GABARITO C
Art. 19. Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
§ 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de:
a) licenças remuneradas;
b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;
c) exercício de cargo comissionado ou de função gratificada
Art. 19
§ 1º É considerado de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo em casos de:
a) licenças remuneradas;
b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade classista, limitado a dois mandatos;
c) exercício de cargo comissionado ou de função gratificada.
§ 2º O interstício avaliatório será interrompido nos casos em que o servidor estiver afastado por:
a) licença sem vencimentos;
b) faltas não abonadas;
c) suspensão disciplinar;
d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.