Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber:
I - Adicional de Titulação, concedida ao servidor com graduação de nível superior, observada a relação direta com o cargo que ocupa, em percentual calculado sobre o vencimentobase do referido cargo, nos seguintes percentuais:
a) especialização - 15% (quinze por cento);
b) mestrado - 20% (vinte por cento) e,
c) doutorado - 25% (vinte e cinco por cento)
§ 1° Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando forem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, alínea a, serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.
Art. 28.
§ 1° Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando forem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
I - Adicional de Titulação, concedida ao servidor com graduação de nível superior, observada a relação direta com o cargo que ocupa, em percentual calculado sobre o vencimento base do referido cargo, nos seguintes percentuais:
a) especialização - 15% (quinze por cento);
b) mestrado - 20% (vinte por cento) e,
c) doutorado - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, alínea a, serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.
§ 3° O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.
§ 4° Para fins de concessão do Adicional de Titulação, o servidor deverá apresentar o respectivo título ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de análise.
§ 5° Os efeitos financeiros do Adicional de Titulação vigorarão a partir do ano de 2009.
§ 6º O Oficial de Justiça Avaliador que estiver no exercício de outra função não fará jus à gratificação a que se refere o inciso II deste artigo.
II - gratificação de Risco de Vida à base de 70% (setenta por cento) do vencimento base, devida exclusivamente para os servidores no exercício das atividades de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça Avaliador e Auxiliar de Segurança. (NR)
§ 7º O percentual da Gratificação de Risco de Vida de que trata o inciso II deste artigo, passa a integrar os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e de Oficial de Justiça, para todos os efeitos legais. (NR)