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ID
1481836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinados atos administrativos não necessitam recorrer ao Poder Judiciário para garantir a sua execução. Esta firmação se refere ao seguinte atributo do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial. São exemplos de autoexecutoriedade: A) guinchamento de carro parado em local proibido;  B) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;  C) apreensão de mercadorias contrabandeadas;

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. p. 214. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Pelo princípio da autoexecutoriedade, a Administração Pública pode executar o ato administrativo  por seus próprios meios, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário.

    Mas cuidado: Celso Antônio Bandeira de Mello desdobra esse atributo em dois: exigibilidade e executoriedade. Pela exigibilidade, a Administração pode exigir do administrado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, e pela executoriedade, pode compeli-lo imediatamente a fazê-lo. 

    Fonte: Direito Administrativo - Leandro Bortoleto

  • Adicionando...

    Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.

    [Gab. C]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos!

  • Princípio da AUTOEXECUTORIEDADE = A Administração Pública pode executar o ato administrativo  por seus próprios meios, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário.

     

    Gab. C

  • COMPLEMENTANDO:

     

    A autoexecutoriedade consiste no atributo em que o ato administrativo é executado, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

     

    No Direito Civil são raras as hipóteses em que a lei admite a autoexecutoriedade: i) legítima defesa; ii) retenção das bagagens do hóspede que não efetua o pagamento da hospedagem; iii) defesa da posse em caso de esbulho; iv) corte de ramos de árvore que invadem a propriedade alheia.

     

    No Direito Administrativo a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas quando:

     

    i) quando expressamente prevista em lei;

    ii) quando se trata de medida urgente, que, caso não adotada de imediato, haverá prejuízo ao interesse público, como a demolição de um prédio em ruínas, a internação de uma pessoa com doença contagiosa; a dissolução de reunião que exponha em risco a vida de várias pessoas.

     

    Atributo chamado pelos franceses de privilege d'action d'office ou privilegie du préalable”.

     

    Todavia, alguns doutrinadores desdobram o referido atributo em dois:

     

    exigibilidade (privilegie du préalable): a Administração toma decisões executórias criando obrigações para o particular sem necessidade de ir preliminarmente a juízo;

     

    executoriedade (privilegie d’action d’office): permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força.

     

    Di Pietro ensina que em ambos os casos a Administração pode utilizar-se de meios coercitivos próprios, sem necessitar da intervenção do Poder Judiciário.

     

  • A prerrogativa em vista da qual a Administração pode, como regra, colocar em prática seus atos, decisões e providências administrativas, sem a necessidade de prévia autorização jurisdicional, constitui o atributo denominado autoexecutoriedade.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário."

    Do exposto, a única opção correta encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GABARITO: LETRA C

    A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário. Ex.: demolição de obras clandestinas, inutilização de gêneros alimentícios impróprios para consumo, interrupção de passeata violenta, requisição de bens em caso de iminente perigo público etc. Trata-se de atributo que decorre da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos com o objetivo de promover, com celeridade, o interesse público.

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.  

  • Só lembrando que, contrariando a forma escrita da palavra na alternativa C, autoexecutoriedade não possui hífen. A regra gramatical diz que depois de "auto" só haverá hífen se a próxima palavra começar com "o" ou "h" como em auto-hemoterapia.
  • ATRIBUTOS DO ATO

    • Presunção de legitimidade: atos administrativos presumem-se de acordo com o ordenamento jurídico (juris tantum);
    • Presunção de veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela administração;
    • Tipicidade: atos administrativos devem corresponder a figuras previamente definidas nem lei;
    • Autoexecutoriedade: confere à administração o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs sem necessidade de recorrer ao poder judiciário;
    • Imperatividade: É a qualidade de que dispõe o ato de impor obrigações ao administrado independentemente de sua concordância;
    • Exigibilidade: atos administrativos podem ser exigidos por mecanismos indiretos de coerção (multa, por exemplo).

    ATENÇÃO! Atributos não se confundem com os elementos/requisitos do ato: COmpetência - FInalidade -FOrma - Motivo- OBjeto.