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Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial. São exemplos de autoexecutoriedade: A) guinchamento de carro parado em local proibido; B) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; C) apreensão de mercadorias contrabandeadas;
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. p. 214. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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Pelo princípio da autoexecutoriedade, a Administração Pública pode executar o ato administrativo por seus próprios meios, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário.
Mas cuidado: Celso Antônio Bandeira de Mello desdobra esse atributo em dois: exigibilidade e executoriedade. Pela exigibilidade, a Administração pode exigir do administrado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, e pela executoriedade, pode compeli-lo imediatamente a fazê-lo.
Fonte: Direito Administrativo - Leandro Bortoleto
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Adicionando...
Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
[Gab. C]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos!
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Princípio da AUTOEXECUTORIEDADE = A Administração Pública pode executar o ato administrativo por seus próprios meios, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário.
Gab. C
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COMPLEMENTANDO:
A autoexecutoriedade consiste no atributo em que o ato administrativo é executado, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No Direito Civil são raras as hipóteses em que a lei admite a autoexecutoriedade: i) legítima defesa; ii) retenção das bagagens do hóspede que não efetua o pagamento da hospedagem; iii) defesa da posse em caso de esbulho; iv) corte de ramos de árvore que invadem a propriedade alheia.
No Direito Administrativo a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas quando:
i) quando expressamente prevista em lei;
ii) quando se trata de medida urgente, que, caso não adotada de imediato, haverá prejuízo ao interesse público, como a demolição de um prédio em ruínas, a internação de uma pessoa com doença contagiosa; a dissolução de reunião que exponha em risco a vida de várias pessoas.
Atributo chamado pelos franceses de “privilege d'action d'office ou privilegie du préalable”.
Todavia, alguns doutrinadores desdobram o referido atributo em dois:
exigibilidade (privilegie du préalable): a Administração toma decisões executórias criando obrigações para o particular sem necessidade de ir preliminarmente a juízo;
executoriedade (privilegie d’action d’office): permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força.
Di Pietro ensina que em ambos os casos a Administração pode utilizar-se de meios coercitivos próprios, sem necessitar da intervenção do Poder Judiciário.
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A prerrogativa em vista da qual a Administração pode, como regra, colocar em prática seus atos, decisões e providências administrativas, sem a necessidade de prévia autorização jurisdicional, constitui o atributo denominado autoexecutoriedade.
Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário."
Do exposto, a única opção correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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GABARITO: LETRA C
A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário. Ex.: demolição de obras clandestinas, inutilização de gêneros alimentícios impróprios para consumo, interrupção de passeata violenta, requisição de bens em caso de iminente perigo público etc. Trata-se de atributo que decorre da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos com o objetivo de promover, com celeridade, o interesse público.
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
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Só lembrando que, contrariando a forma escrita da palavra na alternativa C, autoexecutoriedade não possui hífen.
A regra gramatical diz que depois de "auto" só haverá hífen se a próxima palavra começar com "o" ou "h" como em auto-hemoterapia.
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ATRIBUTOS DO ATO
- Presunção de legitimidade: atos administrativos presumem-se de acordo com o ordenamento jurídico (juris tantum);
- Presunção de veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela administração;
- Tipicidade: atos administrativos devem corresponder a figuras previamente definidas nem lei;
- Autoexecutoriedade: confere à administração o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs sem necessidade de recorrer ao poder judiciário;
- Imperatividade: É a qualidade de que dispõe o ato de impor obrigações ao administrado independentemente de sua concordância;
- Exigibilidade: atos administrativos podem ser exigidos por mecanismos indiretos de coerção (multa, por exemplo).
ATENÇÃO! Atributos não se confundem com os elementos/requisitos do ato: COmpetência - FInalidade -FOrma - Motivo- OBjeto.