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"FORMA É UM REQUISITO VINCULADO E IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO. TODO ATO ADM. É, EM PRINCÍPIO, FORMAL, E A FORMA EXIGIDA EM LEI É QUASE SEMPRE ESCRITA". (HELY LOPES MEIRELLES) ACHO QUE ISSO RESPONDE A TODAS AS ASSERTIVAS. TRABALHE E CONFIE.
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Sua ausência gera ilegalidade e, por consequência, a inexistência do ato.
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Questão contestável. A banca adotou um posicionamento que restringe mil e possibilidades da doutrina.
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Forma é a maneira que o ato se materializa, é o modo de exteriorização do ato, sua corporificação. Mesmo se a forma for verbal ou até mesmo simbólica (como sinais de trânsito) há de se existir uma, se não o ato não se concretiza no mundo real.
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A palavra Inexistência, na letra D. Penso que é de entendimento amplo, Pois mesmo que ilegal, o ato existiu.
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Letra A - Segundo CABM, FORMA é o modo pelo qual o ato administrativo revela sua existência (ex. forma escrita). Já a FORMALIZAÇÃO é a aparência externa pelo qual o ato deve ser revestido (ex. processo).
Letra B - Finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato. Não é sinônimo de forma.
Letra C - A forma é, juntamente com a competência, finalidade, objeto e motivo, elemento de validade do Ato.
Letra D - Vejam, a simples irregularidade na forma do ato administrativo admite convalidação (salvo quando a forma for considerada essencial para a validade do ato), mas a INEXISTÊNCIA de forma significa a inexistência do próprio ato, o que impossibilita qualquer tipo de convalidação.
Letra E - será obrigatoriamente escrita quando a lei assim determinar. Admite-se forma gestual, verbal, sinais sonoros, dentre outros.
Espero ter ajudado.
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Ausência de forma, não seria ilegalidade,que não é a mesma coisa que inexistência, ou estou errado?
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Não acredito que a forma escrita é a regra, vez que essa pode ser dispensada, por exemplo, em situações como compra de pequenos vultos, pronta entrega... Me corrijam se eu estiver errada!
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Olha pessoa ao meu ver essa questão foi muito mal formulada,devido ao fato de não existir ato sem forma. A asertiva que eu achei mais a ver é a "A". Caso tenham um comentário mais contundente vou acompanhar.
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Encontrei o seguinte:
"O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco
OBS: Há também o gênero de atos inválidos, que podem ser divididos na espécies: ato nulo ou ato anulável. Mais detalhes no link acima.
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"devido ao fato de não existir ato sem forma." É exatamente isso que diz a alternativa D. A inexistência de forma implica em inexistência do ato.
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Questão fácil com 46% de erro? Ainda há esperança!
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A ausência da forma torna o ato ineficaz e não inexistente. Como um colega afirmou aqui, mesmo ilegal o ato existiu porém inválido. Questão mal elaborada.
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A forma é um dos requisitos para existência VÁLIDA do ato administrativo. Assim, se não existir significa a inexistência do próprio ato, o que impossibilita qualquer tipo de convalidação.
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Acredito que a forma citada na questão está relacionada a perfeição do ato, que, nessa visão, quando não possui forma, não completa o seu ciclo é o que o torna inexistente. Espero ter ajudado! :)
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COMPLEMENTANDO:
Há duas concepções de forma na doutrina:
Concepção restrita, que considera o ato como exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza. Nesse sentido, o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto ou portaria.
Concepção ampla, que inclui o conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade administrativa.
Di Pietro ensina quanto à forma que
Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade. É verdade que, na concepção restrita de forma, considera-se cada ato isoladamente; e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento.
Com regra, os atos administrativos não dependem de forma determinada. Devem ser por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização.
Di Pietro ainda destaca situações excepcionais:
Excepcionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos; lembrem-se as hipóteses do superior dando ordens ao seu subordinado ou do policial dirigindo o trânsito. Há, ainda, casos excepcionais de cartazes e placas expressarem a vontade da Administração, como os que proíbem estacionar nas ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar. Em todas essas hipóteses, tem que se tratar de gestos ou sinais convencionais, que todos possam compreender. Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
A motivação integra o conceito de forma.
Pode-se, ainda, adotar a classificação de forma em essenciais e não essenciais, conforme afetem ou não afetem a existência e a validade do ato:
no entanto, a distinção tem sido repelida, por não existirem critérios seguros para distinguir umas e outras; às vezes, decorre da própria lei essa distinção, tal como se verifica no processo disciplinar, em que a ampla defesa é essencial, sob pena de nulidade da punição; também o edital, na concorrência, ou o decreto, na expropriação.
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VIDE Q671136 Q493944
REQUISITOS = ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)
COM – FI- FOR- MOB
COM – FI – FOR - M - OB (VINCULADOS - ESTÃO NA LEI)
COM (petência - SUJEITO) - poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato.
FI (nalidade) - "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz.
FOR (ma) - exteriorização do ato administrativo
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)
M (otivo) - situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.
OB (jeto) - efeito imediato que o ato produz
OBS.: A COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).
Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.
ANULAÇÃO: EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)
REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).
ELEMENTOS ACIDENTAIS (Podem ou não existir) aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato
E T C
Encargo ou modo
Termo
Condição
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Ridícula essa questão! O examinador devia tá com pressa pra fazer outra coisa! Muito mal feita!
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Forma (como): é a maneira regrada de como o ato deve ser praticado; é o revestimento externo do ato; em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato; excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. VINCULADO e desde que não seja ESSENCIAL, é passível de CONVALIDAÇÃO.
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Competência , finalidade e FORMA : elementos sempre vinculados.
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Formalidade = Formal.
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Sem perder tempo
Gab. D
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Analisemos as opções:
a) Errado:
A forma constitui elemento do ato administrativo, sendo definida pela doutrina como o revestimento externo do ato. As formalidades, por seu turno, integrariam todo o caminho percorrido até a efetiva produção do ato.
Neste sentido, a doutrina de Cláudio José:
"A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Abraça, inclusive, todas as formalidades necessárias à produção do ato, como o procedimento a ser adotado para se atingir determinado ato administrativo(...)"
De tal forma, não são conceitos que possam ser tidos como sinônimos.
b) Errado:
Forma e finalidades são elementos distintos dos atos administrativos. O conceito de forma foi acima exposto, ao passo que a finalidade, em sua acepção mais geral, deve sempre coincidir com o atendimento do interesse público. Por isso, é inconcebível cogitar da prática de um ato que vise ao atendimento de interesses estritamente particulares. Se este for o caso, estar-se-á diante de ato nulo, por desvio de finalidade.
c) Errado:
No âmbito do elemento forma, existem, sim, determinadas formalidades que são tidas como essenciais à validade do ato. O exemplo clássico consiste na necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório para fins de imposição de uma penalidade administrativa, o que, inclusive, tem respaldo expresso no art. 5º, LV, da CRFB/88.
d) Certo:
Realmente, um ato destituído de forma é um "não-ato" ou, por outros termos, um ato inexistente. A propósito do tema, confira-se a lição exposta por Matheus Carvalho:
"A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo., isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do seu próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação.
e) Errado:
Não obstante a regra geral consiste, de fato, na produção de atos escritos, o ordenamento admite, em certos casos, que sejam praticados atos apenas verbais ou por meio de símbolos e gestos, como na hipótese dos semáforos de trânsito, dos comandos feitos pelos agentes de trânsito, dentre outros.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
JOSÉ, Cláudio. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2010.
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Forma( Motivação )
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E quanto ao Silêncio Administrativo? Inexiste uma forma, no entanto considera-se como um ato da administração pública. Alguém me corrige se eu estiver errado.
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Analisemos as opções:
a) Errado:
A forma constitui elemento do ato administrativo, sendo definida pela doutrina como o revestimento externo do ato. As formalidades, por seu turno, integrariam todo o caminho percorrido até a efetiva produção do ato.
Neste sentido, a doutrina de Cláudio José:
"A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Abraça, inclusive, todas as formalidades necessárias à produção do ato, como o procedimento a ser adotado para se atingir determinado ato administrativo(...)"
De tal forma, não são conceitos que possam ser tidos como sinônimos.
b) Errado:
Forma e finalidades são elementos distintos dos atos administrativos. O conceito de forma foi acima exposto, ao passo que a finalidade, em sua acepção mais geral, deve sempre coincidir com o atendimento do interesse público. Por isso, é inconcebível cogitar da prática de um ato que vise ao atendimento de interesses estritamente particulares. Se este for o caso, estar-se-á diante de ato nulo, por desvio de finalidade.
c) Errado:
No âmbito do elemento forma, existem, sim, determinadas formalidades que são tidas como essenciais à validade do ato. O exemplo clássico consiste na necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório para fins de imposição de uma penalidade administrativa, o que, inclusive, tem respaldo expresso no art. 5º, LV, da CRFB/88.
d) Certo:
Realmente, um ato destituído de forma é um "não-ato" ou, por outros termos, um ato inexistente. A propósito do tema, confira-se a lição exposta por Matheus Carvalho:
"A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo., isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do seu próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação.
e) Errado:
Não obstante a regra geral consiste, de fato, na produção de atos escritos, o ordenamento admite, em certos casos, que sejam praticados atos apenas verbais ou por meio de símbolos e gestos, como na hipótese dos semáforos de trânsito, dos comandos feitos pelos agentes de trânsito, dentre outros.
Gabarito do professor: D