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A publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).
Com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.
A regra é a da publicidade de quaisquer atos que refletem o INTERESSE PÚBLICO, com exceção dos casos previstos na CF, por exemplo, no artigo 5º:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; etc.
Bons estudos!
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Errada - a) A mera notícia veiculada pela imprensa substitui a
publicidade no órgão oficial, obrigando a Administração Pública e os
interessados.
ERRO: É condição de eficácia e não vincula a Administração pública;
CORRETA- b) a publicidade não poderá ser empregada como instrumento de
propaganda pessoal de agentes públicos.
CORRETA – viola o princípio da publicidade o agente público que se
promove através da Administração Pública.
Errada - c) veda toda e qualquer declaração de sigilo pela
Administração Pública, inclusive pelo Poder Judiciário
ERRO: "TODA E QUALQUER" - Bem meus amigos, a regra é a
PUBLICIDADE, só haverá sigilo nos casos em que requer segurança nacional ou
interesse superior da administração que deva ser preservado em processo
declarado previamente sigiloso, e a CF tratou do assunto, no art. 5º, LX “a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem".
Errada - d) a presunção de conhecimento pelos interessados não é
considerada um de seus efeitos.
ERRO: A publicidade é um requisito de eficácia e moralidade. É
através dela que a Administração Pública dá conhecimento de seu comportamento,
tornando transparente a sua conduta administrativa, logo é dar conhecimento
um dos seus efeitos, e não dar conhecimento.
Errada - e) obriga a publicação de todos os atos e contratos
celebrados pela Administração Pública, inclusive os relacionados à atividade de
segurança nacional.
ERRO: Nossa, essa não né! imagine a Administração contratando
(através de Licitação) com uma empresa que fabrica veículos e aeronaves
militares, ou melhor, tanques de guerra, e decide publicar a quantidade total
de tanques que temos, não dá né!
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Gabarito:
Letra B
A
publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de
órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à
publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia
veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).
Com
a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação
aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de
recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.
Princípio
da publicidade: significa divulgar, demonstrar tudo aquilo que é
realizado dentro da administração pública. Os agentes públicos,
no exercício de atividades administrativas, obrigatoriamente,
deverão demonstrar tudo o que praticaram.
Os
agentes públicos são meros administradores dos interesses do povo.
Portanto, nada mais justo que os agentes públicos darem publicidade
a tudo o que realizam dentro da administração pública.
I.
A publicidade permite que os atos administrativos produzam seus
efeitos. A publicidade então é condição de produção dos efeitos
dos atos administrativos. II. A publicidade serve para a contagem de
prazos. III. Serve como mecanismo de controle do povo em relação ao
que os agentes públicos estão fazendo dentro da administração
pública.
Exceções
à publicidade dos atos administrativos: I. Quando a publicidade dos
atos administrativos for comprometer a privacidade, a honra ou a
imagem de alguém. II. Quando a publicidade dos atos comprometer a
segurança do Estado. III. Quando a própria justiça determina o
segredo de justiça para determinados atos processuais.
Visite:
http://concurseironinjaa.wix.com/concurseironinja
Bons
estudos!
Concurseiro
Ninja
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LETRA B ,mas presta atenção na( letra D) foi muito estranha eu marquei a letra B porque a foi uma banca mediana AGORA imagine o CESPE PERGUNTANDO VEJAM e guardem essa esperiência nos seus corações:
na PUBLICIDADE presunção de conhecimento pelos interessados não é considerada um de seus efeitos.
( ) certo ( )errado
FIQUEM COM DEUS!
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Elielson, eu tbm estranhei a letra D, mas o comentário da Daniele Moura ajudou muito a esclarecer isso. É um dos efeitos após a publicação.
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Tbm achei que a letra b estava errada por se referir ao princípio da impessoalidade, mas vi o comentário em outro site com o trecho da CF e ajudou a esclarecer:
CF, art 37, inciso XXII:
1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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GAB: B
Cf, Art 37, XXII, 1°
Só lembrar do João Doria que virou réu em ação por uso da marca do Cidade Linda.
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e) Os atos Mitigados são exceções, pois tem uma publicidade diminuida, mitigada, escondida. Questões como por exemplo que envolve: a segurança do Estado, a segurança da sociedade e a privacidade do individuo.
Continue, continue... Não Desista!!!
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Analisemos as assertivas:
a) Errado:
Notícias veiculadas pela imprensa não dispensam a publicidade efetivada pelos veículos oficiais de divulgação.
Assim decidiu o STF, no bojo do RE 71.652, rel. Ministro THOMPSON FLORES:
"(...)a orientação doutrinária dominante é, em tais circunstâncias, o ato administrativo somente começa a produzir seus efeitos depois de publicado, e no respectivo órgão oficial."
b) Certo:
De fato, um dos aspectos inerentes ao princípio da impessoalidade, vazado no caput do art. 37 da Constituição, consiste na vedação expressa de que os administradores públicos se valham da publicidade para obterem promoções de ordem pessoal.
É neste sentido, a regra do §1º do art. 37 da CRFB/88:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
Assim, correta esta alternativa.
c) Errado:
Embora a publicidade seja a regra geral, admite exceções em casos de proteção da segurança da sociedade ou do Estado, conforme art. º, XXXIII, da CRFB/88:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;"
d) Errado:
A partir do momento em que a publicidade é efetivada, há que se presumir, sim, que os destinatários tomaram conhecimento do respectivo ato administrativo. Do contrário, bastaria a qualquer pessoa alegar simples desconhecimento para que se legitimasse o descumprimento. Aplica-se aqui, portanto, o mesmo princípio segundo o qual a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece, com a peculiaridade de que, neste caso, a lógica é direcionado aos atos administrativos.
e) Errado:
Como visto nos comentários anteriores, a segurança do Estado é, sim, uma das hipóteses que excepcionam a regra da publicidade. Cite-se, ainda, como base normativa, a norma do art. 23, I, da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação:
"Art.
23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;"
Gabarito do professor: B
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
FONTE: CF 1988