-
Bom, essa questão NÃO é de processo civil. É de processo do trabalho! Tanto o é que a resposta é a letra "d" e pede o conhecimento do art. 776 da CLT que tem o seguinte conteúdo:
Art. 767 - "A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa."
Sendo matéria de defesa, será arguivel na contenstação.
:)
-
ALTERNATIVA D
Acho que esta questão é de Processo do Trabalho, tendo em vista que o art. 767 da CLT, enquanto que no Processo Civil não há este tipo de disposição.
Vejamos o que afirma o citado artigo celetista:
"Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"
-
a)Errado: A compensação não poder ser arguida de ofício por se tratar de interesse particular. b)Errado: É matéria de defesa.c)Errado: compensação só com dívidas de origem trabalhista.d) Correta.e)Errada: São institutos diferentes: direito de retenção e compensação.Fundamento: art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
-
A retenção e compensação na Justiça do TrabalhoSegundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).A retenção também somente pode ser alegada com a defesa. Neste caso o devedor retém determinada coisa a outrem devida, visando satisfazer seu crédito. Certos requisitos devem ser atendidos para a configuração da retenção: ser o retentor credor; deter o credor legitimamente a coisa; haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida; não existir nenhum impedimento legal ou convencional, para o seu exercício.Visa-se com a retenção apenas garantir o crédito de que é detentor o credor (reclamado). Exemplo: Quando o empregador retém ferramenta de trabalho do empregado a hipótese de desconto, inexistindo, porém, nenhum valor a ser descontado do empregado.Autor: Katy Brianezi ; Portal LFG
-
Sobre a compensação:
"Na compensação, que é forma indireta de extinção das obrigações, duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Assim, sempre que o reclamado entender que é credor do reclamante poderá requerer ao juiz que a dívida do empregado possa ser compensada com os eventuais créditos deste.
A compensação, todavia, restringe-se à dívida de natureza trabalhista (Súmula 18, TST), como adiantamentos salariais, aviso prévio, danos causados pelo empregado. Não se admite a compensação de dívida de natureza civil ou comercial.
Exemplo de compensação: aviso prévio não dado pelo empregado-reclamanete que pede a sua demissão."
Curso de Direito Processual do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite
-
Sobre a retenção:
"Consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele.
Exemplo de retenção: o imposto de renda deve ser retido e recolhido pelo empregador, dos rendimentos pagos ao empregado."
Curso de Direito Processual do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite
-
Não confundir compensação com dedução!
Enquanto a compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação, a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz.
A dedução decorre da aplicação do princípio non bis in idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Curso de Direito Processual do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite
-
Só para complementar os comentários da colega Letícia:
Dedução: ela ocorre quando é comprovado que o valor já foi pago. É por isso que mesmo não sendo postulada o juiz pode autorizá-la de ofício, pois evita o enriquecimento ilícito e a duplicidade do pagamento.
-
Art. 767 da CLT
A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
Súmula 18 do TST
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista
Súmula 48 do TST
A compensação só poderá ser arguida com a contestação
-
Art. 767, Clt
Art. 477, §5, Clt
Compensação. O que é?
O reclamado busca compensar débito com o reclamante com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações.
É uma solução de dívidas trabalhistas.
Obs1: Sempre depende de pedido da reclamada.
Obs2: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração.
Obs3: Caso o crédito do reclamado seja superior ao do reclamante, este poderá propor Reconvenção ao Reclamante.
Súmula 48 - TST
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Súmula 18 - TST
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Críticas ou sugestões serão bem vindas!
Coêlho.