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ID
148195
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirma a Súmula 262 do TST:

    "SUM-262  PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
    RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
  • Para quem (como eu) teve dificuldade em entender a diferença entre o início do prazo e o início da contagem do prazo, o prof. Renato Saraiva explica bem isso:

    O início do prazo (art. 774 da CLT) ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Já o início da contagem do prazo (art. 775 da CLT) acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Fonte: Renato Saraiva, "Processo do Trabalho", Ed. Método, 2010, p. 108.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

     
  • Como bem explica o prof. Leone Pereira (LFG), o dia do "susto" não conta.
  • Gente,


    acredito que houve uma viagem geral nesse assunto, inclusive da CLT. Início da ciência e não início do prazo. Início da contagem do prazo, esse OK!
    A partir do momento que a parte é intiimada, o seu prazo passará a contar no primeiro dia útil subsequente à intimação, sendo esse dia fundamental  para as futuras certificações de decurso de prazo.
  • Pra fazer essa questão, tem que lembrar que o início do prazo também tem que cair em dia útil, e não somente o início da contagem do prazo (que são coisas diferentes).
  • Vamo pensar o seguinte

    Recebo uma notificacao postal no sabado 11 horas da manha. Como a gnt sabe que exclui o dia do inicio e coloca o do final vamos pensar assim

    Sabado - recebo a notificacao

    Domingo - nao conta

    Segunda- o INICIO EH AQUI; MAS COMO EXCLUI O DIA DO COMECO, TENHO QUE COMECAR A CONTAR NA TERÇA.

    Terca - INICIO DO PRAZO DE CONTAGEM

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Súmula 262, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.


  • Súmula 262 do TST

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.



    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.