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ID
148198
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às custas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADAA OAB não é isenta de pagamento de custas na JT tendo em vista que o rol do art. 790-A é taxativo e tal instituição não consta deste rol:"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho"B) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 789, § 3o da CLT:"§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".C) ERRADAConforme determina o art. 789, caput, as custas incidirão na base de 2%:"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa"D) ERRADAIgualmente nesta situação de julgamento de improcedencia total da ação as custas incidirão a base de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no mesmo artigo citada na assertiva acima.E) ERRADAAs fundações públicas federais, desde que não explorem atividade economica, são isentas do pagamento das custas na JT, conforme o art. 790-A da CLT já citado acima.
  • Complementando...

    A incorreção da alternativa "a" também fundamenta-se no parágrafo único do art. 790-A da CLT, o qual dispõe: "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

    Sendo a OAB considerada uma entidade fiscalizadora de exercício profissional (advocacia), não é alcançada pela isenção de custas.

  • Duas questões parecidas que podem confundir. Conceitos totalmente diferentes:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4a6ce810-6a
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/62dfd47c-76
     
    - Por sucumbência das partes ou condenação (CLT/ art. 789, § 1º): custas pagas pelo vencido;
    - No caso de acordo: o pagamento caberá em partes iguais aos litigantes (CLT/ art. 789, § 3º).
  • A)  art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho"


    B) art. 789, § 3o da CLT:"§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".

    C) art. 789, caput, Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa"

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 790-A. SÃO ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

     

     

    B)CERTA.Art. 789. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

    C)ERRADA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

     

    D)ERRADA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:  II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

     

     

    E)ERRADA.Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • GABARITO B

     

    a) A Ordem dos Advogados do Brasil é isenta do pagamento de custas
    INCORRETO - CLT, art. 790-A, §único
    790-A, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    b) Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    CORRETO - CLT, art. 789, §3
    789, §3 - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

     

    c) Nos dissídios individuais julgados extintos sem resolução do mérito as custas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa.
    INCORRETO -  CLT, art. 789, II

    (REFORMA TRABALHISTA - atenção para a nova redação do artigo 789)

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 

     

    d) Nos dissídios individuais julgados totalmente improcedentes as custas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa ou sobre o valor que o juiz fixar.
    INCORRETO -  CLT, art. 789, II (mesma justificativa da alternativa C)

     

    e) As fundações públicas federais não são isentas do pagamento das custas.
    INCORRETO -  CLT, art. 790-A, I

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    Força para persistir! :)