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ALTERNATIVA E.
A CLT afirma que parentes até o terceiro grau não prestarão compromisso, sendo que seu depoimento valerá apenas como informação. Desta forma, como não haverá a prestação do comprimisso de falar a verdade sob pena de crime, tais pessoas estão legalmente impedidas de depor como testemunhas, sendo que o juiz poderá apenas ouvi-las como informantes.
É o que afirma o art. 829 da CLT:
" Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."
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A questão é bem mais complexa do que parece. O artigo 829 da CLT lista os três casos em que não prestarão compromisso os depoentes. O depoimento valerá como simples informação ao juiz.
1) Parente até o terceiro grau civil;
2) Inimigo pessoal;
3) Amigo íntimo.
Nos 3 casos, as pessoas intimadas não serão consideradas testemunhas pois não têm a obrigação de dizer a verdade.
Mas o concurseiro deve entender o que a Banca quer com a questão. Neste caso, querem saber se o depoimento vale como testemunho. A resposta é NÃO, deixando a assertiva E como a resposta correta.
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Na verdade, acredito que a questão deva ser respondida, conforme o art. 405, § 2º, I, CPC, que traz os casos de IMPEDIMENTO (que é o que a questão está pedindo, e não casos em que a pessoa será ou não ouvida como informante). Assim, as 3 estão impedidas de testemunhar por se encaixarem perfeitamente na hipótese do artigo supra.Vejamos:
§ 2º. São impedidos:
I. o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguidade ou afinidade (...)
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Bom pessoal é só lembrar, Cunhado só não é parente na piada e Sogra é pro resto da vida... hehehehe
Agora o art. 1595,§1º do NCC reza:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Então essa questão aparenta estar errada, pois o parentesco de Mirella é de terceiro grau com João...
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Deve ser anulada. Não estão impedidas de depor, conforme o que segue:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
A questão não pede para considerar a validade das informações, apenas para julgar de impedimentos, o que, obviamente, não ocorre.
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Art. 405 do CPC estabelece quem são as testemunhas incapazes, impedidas e suspeitas:
a) são incapazes:
- o interdito por demência;
- o que acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discerni-los ou ao tempo em que deva depor não está habilitado a transmitir as percepções;
- o menor de 16 anos;
- o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
b) são impedidos:
- o cônjuge, o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
- o que é parte na causa;
- o que intervém em nome de uma parte como o tutor na causa do menor,
- o representante legal da pessoa jurídica,
- o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
c) são suspeitos:
- o condenado por crime de falso testemunho havendo transitado em julgado a sentença;
- o que por seus costumes não for digno de fé;
- o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo;
- o que tiver interesse no litígio.
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Não se deveria falar: impedido de depor! Afinal elas poderão depor, mas o depoimento só valerá como simples informação.
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Correta E. Art. 829 da CLT:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Lembrem-se de P.I.A
Parente até o terceiro grau civil;
Inimigo pessoal;
Amigo íntimo.
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RESPOSTA: "E"
FUNDAMENTO: aplica-se subsidiariamente, no caso da prova testemunhal, o CPC (art. 405);
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(...) § 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outromodo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
(...)
No presente caso temos:
- Manoela: é parente consanguíneo de João de terceiro grau.
- Marcela: é parente por afinidade de segundo grau.
- Mirela: é parente por afinidade de terceiro grau.
Logo, todas são impedidas de prestar depoimento.
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Manoela: parente consanguíneo de terceiro grau
Marcela: parente por afinidade de segundo grau:
Mirela: parente por afinidade de terceiro grau;
A título de esclarecimento, temos os casos de impedimento por parentesco de:
a) Consanguinidade: parentesco estabelecido mediante um ancestral em comum.
1º grau: pai, filho e mãe
2º grau: irmãos e avós;
3º grau: tios, sobrinhos e bisavós
b) Afinidade: parentesco criado pelo casamento e outras relações sociais;
1º grau: sogra e sogro, genro, nora, padrastro, madastra, enteado e enteada;
2º grau: cunhado e cunhada,
Obs.: Marido e mulher não são parentes, são cônjuges.
O dispositivo legal que embasa a resposta dessa questão é artigo 829 que diz: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou in imigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”
Nesse artigo, a CLT não fez ressalva quanto ao parentesco ser por consaguinidade e afinidade, admitindo ambos os casos, aliás também incluiu a hipótese da testemunha ser amiga íntima ou inimiga das partes, logo podemos depreender que todas as testemunhas ilustradas na questão não poderão prestar seus compromissos dos seus depoimentos, por isso a letra E está errada.
Outra observação importante é que as testemunhas não estão impedidas de depor como diz o enunciado, elas apenas não prestarão compromisso e os seus depoimentos valerão como simples informação, porém se considerarmos essa informação ao pé da letra não teríamos resposta para a questão.
Gabarito: letra E
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Jéssica, respeito sua posição, mas essa questão está relacionada ao CPC!
nós sabemos que toda vez que a CLT é omissa, aplica-se o Princípio da Subsidiariedade!
Subsidiariedade= Nos casos em que a CLT é omissa aplica-se o CPC!
A CLT não faz nenhuma menção a respeito de quem são IMPEDIDOS, INCAPAZES E SUSPEITOS, assim neste caso apliquemos o artigo 405 do CPC!
Vou resumi-lo: Nesse dispositivo fala que são IMPEDIDOS: conjuge, ascendente ou descendente em QUALQUER grau e parente colateral por CONSAGUINIEDADE OU AFINIDADE ATÉ O 3°GRAU CIVIL! Destarte, esse é o embasamento correto da questão!
A CLT só diz apenas que: as testemunhas que forem parentes ATÉ 3°GRAU CIVIL, AMIGO OU INIMIGO de qualquer uma das partes não prestarão compromissos! apenas isso! Lembrando que no Artigo 405 do CPC relata quem são os INCAPAZES E SUSPEITOS e que estes podem testemunhar, no entanto, também não prestarão compromissos! Bons estudos!