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FONTES DE ORIGEM ESTATAL1)Constituição federal: trata-se da fonte de maior importância também para o Direito do Trabalho, porque dela emanam todas as normas, independentemente de sua origem ou formação. No mundo jurídico, só tem validade e eficácia o ato praticado de acordo com as regras básicas ditadas pela Constituição Federal. Assim, a Constituição estabelece os direitos básicos dos trabalhadores e de suas entidades representativas, que constituem regras básicas a serem observadas pelas fontes hierarquicamente inferiores.2)Leis Complementares: há vários dispositivos constitucionais que não têm aplicação imediata, isto é, não são auto-aplicáveis. Assim, dependem de outra norma que lhes venha dar aplicação prática. Estas normas são as leis complementares à Constituição.3)Leis Delegadas: trata-se de leis elaboradas pelo Presidente da República, por delegação do Congresso Nacional, a quem compete originariamente elaborar a lei. R4)Medidas Provisórias: são instrumentos da iniciativa do Presidente da República, nos casos relevantes e urgentes, com forca de lei, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal. Vêm substituir os decretos-lei da Constituição Federal anterior, mas com a garantia democrática do parágrafo único do citado artigo 62, de que tem de ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional, em trinta dias de sua edição, sob pena de perderam sua eficácia.5)Leis Ordinárias: trata-se das leis cujo processo de elaboração, tramitação e aprovação é ordinário, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal. Lembre-se ademais, que é da competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 22 da Constituição Federal.6)Decretos: são os instrumentos legais aptos a regulamentar as leis, aplicando-as e detalhando-as, mas, como é sabido, não podem alterá-las.7)Sentenças Normativas: trata-se de decisões judiciais, dos Tribunais Regionais do trabalho, ou do Tribunal Superior do Trabalho, dependendo do âmbito das entidades sindicais envolvidas no processo judicial. Fundamentaram-se no artigo 114 da Constituição Federal e são frutos de tentativas de negociação coletiva entre entidades sindicais profissionais e patronais, que se frustram, não levando a acordo, devendo ser submetidas à decisão judicial entre nós. Chamam-se decisões normativas, pois são decisões judiciais que contêm normas aplicáveis a empregados e empregadores envolvidos no processo de negociação.8)Jurisprudência: é o conjunto das decisões dos tribunais sobre determinado tema. Para alguns a jurisprudência não é fonte do direito, porque não tem aplicação obrigatória. Não obstante, entendemos não ser esta característica obrigatória da fonte, alem do que o chamado entendimento jurisprudencial norteia o posicionamento do Poder Judiciário, bem como orienta as autoridades administrativas e o publico em geral.
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Quanto à origem as fontes do Direito do Trabalho podem ser:
· Estatais: quando provenientes do Estado. Ex.: constituição, leis e sentença normativa.
· Extra-estatais: quando emanadas dos grupos, e não do Estado. Ex.: regulamento de empresa, costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho.
· Profissionais: são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados. Ex.: convenção e acordo coletivo de trabalho.
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As fontes de origem estatal nada mais são do que as fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.
Fontes heterônomas => Ordinariamente, o ordenamento jurídico se compõe de atos derivados do Estado por meio do Poder Legislativo.
Fontes autônomas => Em contraponto, as normas autônomas se caracterizam pela participação imediata dos destinatários da norma em sua elaboração.
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Conforme explica Renato Saraiva, constituem fontes no D. do Trabalho, as fontes formais, q por sua vez podem ser: heterônomas e autonômas.
São fontes formais heterônomas aquelas cuja formação é materializada por um agente Externo, em geral o Estado. Como exemplo: CF/88, emendas à CF, LC, LO, MP, decreto, sentença normativa, súmulas vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.
E ainda, os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, constituem fonte formal heterônoma.
Fonte: Direito do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. 12 ed.
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Fontes de produção estatal
São as normas emanadas do Estado – Constituição Federal, Consolidação Leis do Trabalho, legislação esparsa:
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artigos 7º a 11 da Constituição Federal de 1988 (em regra, são normas auto-aplicáveis, de aplicabilidade imediata);
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leis ordinárias federais: a principal é a Consolidação das Leis Trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho), que não é um código, mas uma reunião de leis esparsas;
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outras leis ordinárias esparsas, a exemplo: repouso semanal remunerado – Lei n. 605/49; 13.º salário – Lei n. 4.090/62; fundo de garantia – Lei n. 8.036/90;
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portarias administrativas, como por exemplo a Portaria n. 3.214/78 – segurança e higiene do trabalho, autorizada pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Prof. Carlos Husek
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Fontes Formais > Fontes Heterônomas (criadas sem a participação dos interessados) > Fonte Estatal: CF, Leis, Emendas à Constituição, Medidas Provisórias, Decretos, Súmulas Vinculantes do STF...
Fontes Formais > Fontes Autônomas (criadas com a participação dos destinatários das regras - os trabalhadores - sem a interferência de agente externo): Convenções Coletivas, Acordo Coletivo de trabalho, costume...
Logo, D.
I. Lei ordinária. Heterônoma - Estatal
II. Medida provisória. Heterônoma - Estatal
III. sentenças normativas. Heterônoma - Estatal
IV. Convenção Coletiva de Trabalho. Autônoma
V. Acordo Coletivo de Trabalho. Autônoma
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Em uma reflexão, pensei.
Hetero--->diferente------> diferente da relação trabalhista , mas interveniente + com força Estatal para regulamentar= CF, EC, SN, SA, LO,....
Autonomas------> são os Autores da relação q regulamentam Automaticamente suas relações trabalhistas, sem intervenção Estatal= Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Regulamentos de empresa,...
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As demais são fontes autônomas, criadas entre as partes
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Gabarito: letra D
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Letra D
Fontes Estatais = Fontes formais HETERÔNOMAS.
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Leis, MPs, Sentenças Normativas são fontes heterônomas.
CCTs e ACTs são fontes autônomas.
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As fontes de origem estatal são também conhecidas como fontes formais heterônomas do direito do trabalho, devido, justamente, à sua origem publicista, bem como ao fato de que sua edição não conte com a participação direta dos destinatários das suas normas. São exemplos típicos dessas fontes a Constituição, as leis de um modo geral, englobando aqui, as medidas provisórias, bem como as sentenças normativas produzidas no seio da justiça do trabalho.
Já as fontes formais autônomas contam com a participação direta dos seus principais interessados, cujos exemplos clássicos são as normas decorrentes da negociação coletiva - notadamente, os Acordos e Convenções Coletivos de trabalho. Assim sendo, no exemplo dado, apenas as três primeiras opções, considerando-se a explicação dada, é que, efetivamente, configuram fontes heterônomas do direito do trabalho, fontes, portanto, de origem estatal.
RESPOSTA: D
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Esta nomenclatura me pegou rs
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Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores.
Fontes formais heterônomas, por sua vez, surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente o Estado, sem a participação direta dos destinatários da norma jurídica. São exemplos de fontes formais heterônomas as leis em geral, que têm sua origem na atuação estatal.
I. Lei ordinária. (Fonte Formal e Heterônoma)
II. Medida provisória. * (Fonte Formal e Heterônoma)
III. sentenças normativas. (Fonte Formal e Heterônoma)
IV. Convenção Coletiva de Trabalho. (Fonte Formal e Autônoma)
V. Acordo Coletivo de Trabalho. (Fonte Formal e Autônoma)
GABARITO: D.
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É INDISPENSÁVEL ADOTAR ESSA NOMENCLATURA "FONTE DE ORIGEM ESTATAL" COMO SENDO "FONTE HETERÔNOMA"
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IV. Convenção Coletiva de Trabalho e V. Acordo Coletivo de Trabalho possuem origem contratual.
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FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.
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Fontes Heterônomas ou Estatais: correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, impostas pelos seus agentes, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição.
Heterônomas ou Fontes Estatais
--- > Constituição Federal
--- > Lei Ordinária
--- > Medida Provisória
--- > Sentença Normativa
--- > Convenções Internacionais
--- > Tratados
Fontes Autônomas ou Fontes Profissionais: são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários (ou interessados), organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil. Quanto à vontade das partes, a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, são voluntários.
Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais
--- > Usos e Costumes
--- > Acordo Coletivo de Trabalho
--- > Convenção Coletiva de Trabalho
--- > Contrato Individual de Emprego
Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho - e, suas fontes autônomas por excelência não possuem natureza estatal. Possuem caráter profissional (voltado para as categorias profissionais e econômicas), regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.
Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.
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As fontes de origem estatal são também conhecidas como fontes formais heterônomas do direito do trabalho, devido, justamente, à sua origem publicista, bem como ao fato de que sua edição não conte com a participação direta dos destinatários das suas normas. São exemplos típicos dessas fontes a Constituição, as leis de um modo geral, englobando aqui, as medidas provisórias, bem como as sentenças normativas produzidas no seio da justiça do trabalho.
Já as fontes formais autônomas contam com a participação direta dos seus principais interessados, cujos exemplos clássicos são as normas decorrentes da negociação coletiva - notadamente, os Acordos e Convenções Coletivos de trabalho. Assim sendo, no exemplo dado, apenas as três primeiras opções, considerando-se a explicação dada, é que, efetivamente, configuram fontes heterônomas do direito do trabalho, fontes, portanto, de origem estatal.
RESPOSTA: D
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Letra "D"
Pessoal, gravem assim:
FONTES DE ORIGEM ESTATAL: aquelas que vêm do estado. por exemplo, leis, legislações etc. Logo, podemos concluir que todas as fontes de origem estatal são heteronômas. Pensando assim, você consegue matar à questão.
Bons estudos!
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RESOLUÇÃO:
I – Lei ordinária é fonte de origem estatal, pois é elaborada pelo Estado (Poder Legislativo).5
II – Medida provisória é fonte de origem estatal, pois é elaborada pelo Estado (Poder Executivo).
III – Sentença normativa é fonte de origem estatal, pois é elaborada pelo Estado (Poder Judiciário, ao julgar um dissídio coletivo).
IV e V – Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho não são fontes de origem estatal, mas sim extraestatal, pois são elaboradas pelos próprios destinatários das normas.
Gabarito: D
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HETERÔNOMAS ELABORADAS PELO ESTADO (fonte normativa estatal)