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ID
148213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário é analista de sistemas e labora com habitualidade para duas empresas. Em ambas as empresas possui dia e horário de trabalho pré-estipulado, recebe salário, bem como recebe ordens de superiores hierárquicos, porém labora apenas duas horas por dia na empresa Y. Considerando que Mário não possui dependência econômica com a empresa Y, uma vez que seu salário representa 10% de seus rendimentos, mas possui dependência econômica com a empresa X em que seu salário representa 90% de seus rendimentos, é certo que Mário

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    A dependencia economica não é um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego. Os requisitos essenciais da relação de emprego decorrem dos artigos 2o. e 3o. da CLT. São eles:
     a) atividade pessoal: neste exemplo Mário estava prestando pessoalmente os serviços a ambas as empresas;
    b) serviço contínuo: mesmo com uma jornada de trabalho mais reduzida em ambas as empresas Mário laborava de forma periódica nas duas empregadoras;
    c) onerosidade: havia a contraprestação do serviço com o pagamento de salário, mesmo que tal salário não seja elevado, com o simples percepção de salário caracteriza-se a onerosidade; e,
    d) subordinação: Mário, como afirmado na questão, no exercício de seu mister, cumpria ordens de seus empregadores.

    Assim, presente os requisitos da relação de emprego em ambas as empresas, pode-se afirmar que Mário era empregado das duas empresas.
  • Só completando o comentário do colega abaixo, a doutrina afirma que a subordinação existente é a jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
    Não se pode falar em subordinação econômica, pois o empregado pode, muitas vezes, possuir situação financeira superior a do seu empregador, como acontece com alguns atletas de futebol. Também, não se trata de subordinação técnica, como muitas das vezes o empregado possui maiores técnicas do trabalho do que o seu patrão.
  • Complementando o colega abaixo, daria pra incorporar no macete a "alteridade", considerada por alguns doutrinadores como requisito da relação de emprego.

    A RELAÇÃO DE EMPREGO É... Pe.N.O.S.A.
    Pessoalidade
    Não-eventualidade
    Onerosidade
    Subordinação jurídica
    Alteridade
  • Requisito da relação de emprego:

     

    P essoalidade

    O nerosidade

    N ão                                                                                                  + ALTERIDADE

    E ventualidade

    S ubordinação

     

  • Veja que na relação de trabalho de Mário com ambas as empresas estão presentes todos os elementos da relação de emprego, o que o torna um empregado de ambas. A dependência econômica ou o percentual dos seus rendimentos que vêm de cada uma dessas empresas não são elementos que caracterizam uma relação de emprego.

    Veja que todos os elementos da relação de emprego estão presentes:

    • trabalho prestado por pessoa física
    • com pessoalidade
    • onerosidade
    • não-eventualidade
    • subordinação
    • alteridade

     

  • Questão mal elaborada.

    A CLT fala expressamente em "sob depência".

    Quem responder a questão seguindo rigorosamente o texto Consolidado, poderia responder que é necessário depêndia, sim.

    Lógico que, doutrináriamente e jurisprudencialmente, o conceito de "dependenci" foi sistematizado e evoluiu para que se entenda como subordinação jurídia (e não economica, técnica ou científica)....

     

    Deveria ser anulada

  • Um dos requisitos da relação de emprego é a SUBORDINAÇÃO:

    • O empregado é subordinado ao empregador. No entanto, essa subordinação não é econômica, pois o empregado pode, muitas vezes, possuir situação financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns atletas profissionais de futebol).
    • Também não se trata de subordinação técnica, considerando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui.
    • A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
    • Em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas.
     

     

  • Uma simples e pequena observação:

    Não confundir, como no meu caso, ONEROSIDADE COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA..........
  • Alteridade é uma característica do contrato de trabalho e não da relação de emprego.
  • Dica:

    Elementos caracterizadores da relação de emprego:
    SHOPP:
    1.       SUBORDINAÇÃO;
    2.       HABITUALIDADE - o mesmo que não eventualidade;
    3.       ONEROSIDADE;
    4.       PESSOALIDADE;
    5.       PESSOA FÍSICA.
  • GABARITO: B

    Aqui a FCC se utilizou do artifício de contar uma estória compriiiiiiida só para embaralhar a cabeça do candidato, que na hora da prova estará num momento de grande tensão, mas a questão em si é fácil de resolver. Veja só:

    Em ambas as empresas Mario preenche os requisitos caracterizadores da relação de emprego, senão vejamos:
    Δ“labora com habitualidade para duas empresas” → habitualidade (ou não-eventualidade) OK
    Δ  “em ambas as empresas possui dia e horário de trabalho pré-estipulado” → não-eventualidade OK (e, ainda, indícios de subordinação)
    Δ  “recebe salário” → onerosidade OK
    Δ  “recebe ordens de superiores hierárquicos” → subordinação OK

    Logo, é empregado das duas!

    O número de horas em que Mário trabalha para cada empresa, bem como o salário que ganha em cada uma, são dados absolutamente irrelevantes. Frise-se, mais uma vez: a caracterização da relação de emprego é objetiva! Presentes os requisitos caracterizadores (artigos 3º e 2º da CLT), haverá relação de emprego, independentemente de quaisquer outras circunstâncias.

    A exclusividade não é requisito da relação de emprego, razão pela qual o trabalhador pode manter, concomitantemente, tantos contratos de trabalho quanto possa cumprir (basta que exista compatibilidade de horários).

    Por fim, a dependência a que se refere o art. 3º da CLT (“considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”) não é econômica.

    Além do mais, encontra-se absolutamente superada na ciência jurídica a ideia de subordinação econômica ou técnica, sendo pacífico, atualmente, que a subordinação existente entre empregador e empregado é jurídica, decorrente do contrato de trabalho.
  • A dependência que se fala no art. 3° da CLT nao é econômica. Entretanto, não sei que tipo de dependência é exercida. Algum colega poderia esclarecer?

     art. 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

  • Segundo professor Marcelo Sobral o Art.3º se refere a capacidade jurídica.

  • A dependência, no caso em tela e corroborada pelo art 3º da CLT, é somente jurídica - ou subordinação jurídica, como cita a doutrina, no caso pouco importam os rendimentos que o empregado percebe, estando presente os requisitos da Relação de Emprego(sendo a subordinação / dependência jurídica um deles) fica caracterizado o vínculo empregatício do obreiro.


    Como exemplo, temos os jogadores de futebol que, muitas vezes, recebem salários maiores do que os técnicos do time e, ainda assim, se sujeitam às ordens dos treinadores, ou seja, são subordinados juridicamente e não economicamente.

  • A subordinação não é mais econômica, mas sim jurídica, decorrente da lei.

  • SUBORDINAÇÃO

     

    Subordinação traz à tona a ideia de sujeição, submetimento às ordens de terceira pessoa, ou seja, uma relação de dependência laboral. Aqui adentramos no campo do poder de direção, coordenação e fiscalização do empregador quanto a prestação laboral do empregado.

     

    A subordinação pode ser dividida em três: técnica, econômica e jurídica. Atualmente, a jurisprudência trabalhista estabelece que apenas a subordinação jurídica se aplica na relação de emprego.

     

    Agora, vamos conceituar cada uma das três, mas devemos lembrar que apenas a jurídica é que válida no direito do trabalho:

     

    Subordinação técnica: o conhecimento técnico é do empregador;

     

    Subordinação econômica: o empregado é dependente economicamente do empregador para sobreviver;

     

    Subordinação jurídica: o contrato de trabalho, assim como o poder de direção do empregador, tem respaldo jurídico, ou seja, legal.

     

    Art. 6º, parágrafo único, CLT. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

    Fonte : Ponto dos concursos

  • A – Errada. A lei não traz nenhuma limitação de rendimentos para a configuração do vínculo. Basta que estejam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

    B – Correta. Embora a doutrina tenha citado diversas modalidades de subordinação, a única que precisa estar presente na relação para caracterização do vínculo é a subordinação jurídica. A subordinação econômica nem sempre está presente na relação de emprego. 

    C – Errada. A dependência descrita em lei refere-se à subordinação ao poder diretivo do empregador. Trata-se de subordinação jurídica, razão pela qual há possibilidade de Mário ser considerado empregado da empresa Y.

    D– Errada. Não há nenhuma previsão legal que estabeleça horários mínimos para configuração da relação empregatícia. Portanto, mesmo não laborando mais que cinco horas, Mário pode ser considerado empregado da empresa Y.

    E – Errada. A exclusividade não é requisito para configuração do vínculo de emprego, sendo perfeitamente possível que Mário mantenha vínculo com ambas empresas.

    Gabarito: B