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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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Letra (b)
A legislação previdenciária que dispõe sobre a concessão de pensão é a seguinte:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40 - ..................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003
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§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
LETRA B
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§ 7º LEI disporá sobre a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos PROVENTOS do servidor falecido, até o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, CASO APOSENTADO À DATA DO ÓBITO; ou
II - ao valor da totalidade da REMUNERAÇÃO do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, CASO EM ATIVIDADE NA DATA DO ÓBITO.
GABRITO -> [B]
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GAB: B
CF/88 § 7º
A lei disporá sobre a confirmação do benefício da pensão por morte, que será igual a :
1°Valor da totalidade dos proventos do servidor falecido- até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social +70 porcento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
2°Valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento: até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social + 70% da parcela excedente a este limite,caso em atividade na data do óbito.
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Gab B
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
Vlw Galerinha bons estudossss!!!
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questão desatualizada com a emenda 103/19
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Morreu aposentado ou em atividade vai bater no RGPS, e oq passar é limitado a 70% do provento ou remuneração na data do óbito
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Questão desatualizada:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.