SóProvas


ID
1482571
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a concessão do benefício de pensão por morte, a Constituição Federal prevê que

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

  • Letra (b)


    A legislação previdenciária que dispõe sobre a concessão de pensão é a seguinte:
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 40 - ..................................................

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

  • § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

     

    LETRA B

  • § 7º LEI disporá sobre a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, que será igual:   

     

    I - ao valor da totalidade dos PROVENTOS do servidor falecido, até o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, CASO APOSENTADO À DATA DO ÓBITO; ou

     

    II - ao valor da totalidade da REMUNERAÇÃO do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, CASO EM ATIVIDADE NA DATA DO ÓBITO.

    GABRITO -> [B]

  • GAB: B

     

    CF/88 § 7º

    A lei disporá sobre a confirmação do benefício da pensão por morte, que será igual a :

     

    Valor da totalidade dos proventos do servidor falecido-  até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social +70 porcento da parcela excedente  a este limite, caso aposentado à data do óbito; 

     

    Valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento:  até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social + 70% da parcela excedente a este limite,caso em atividade na data do óbito.

  • Gab B

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.

     

    Vlw Galerinha bons estudossss!!! 

  • questão desatualizada com a emenda 103/19
  • Morreu aposentado ou em atividade vai bater no RGPS, e oq passar é limitado a 70% do provento ou remuneração na data do óbito

  • Questão desatualizada:

    § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.