Art. 117, Lei 8112/90 - Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
**Lembrando que as infrações dos incisos III e XIX são puníveis com advertência, as demais, com demissão.
b)atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas para tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. (correta)
Lei 8112.Art. 117. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;