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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Gabarito D
L9784/99 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (LETRA A), quando:
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (LETRA B)
VI - decorram de reexame de ofício; (LETRA D)
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (LETRA E)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (LETRA C)
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Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados , com indicação dos fatos e fundamentos juridicos, qdo:
I - neguem,
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LETRA D!
ARTIGO 50 DA LEI 9874 - OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, QUANDO:
I - NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES
II - IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES
III - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA
IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO
V - DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS
VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO
VII - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO
VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOVAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
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Sobre a motivação dos atos praticados em um processo administrativo, é CORRETO afirmar:
a) ERRADO - Não depende de indicação de fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem decisões, pois a ignorância da lei não exime de seu cumprimento.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
b) ERRADO - É obrigatória apenas nos casos de dispensa ou declaração de inexigibilidade de processo licitatório.
Art. 50. IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
c) ERRADO - Não é exigida em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Art. 50. VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
d) CERTO - É obrigatória nos casos de reexame de ofício de atos administrativos
Art. 50. VI - decorram de reexame de ofício;
e) ERRADO - Não é exigida nos casos em que se deixe de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão.
Art. 50. VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Abaixo Art. 50:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
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LETRA D