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ID
1482601
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a motivação dos atos praticados em um processo administrativo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Gabarito D


    L9784/99 -  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (LETRA A), quando:


    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (LETRA B)

    VI - decorram de reexame de ofício; (LETRA D)

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (LETRA E)

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (LETRA C)

  • Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados , com indicação dos fatos e fundamentos juridicos, qdo:

    I - neguem,

  • LETRA D!

     

     

    ARTIGO 50 DA LEI 9874 - OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS  E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, QUANDO:

     

    I - NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES

     

    II - IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES

     

    III - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA

     

    IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO

     

    V - DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS

     

    VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO

     

    VII - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO

     

    VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOVAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

  • Sobre a motivação dos atos praticados em um processo administrativo, é CORRETO afirmar:

     a) ERRADO  - Não depende de indicação de fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem decisões, pois a ignorância da lei não exime de seu cumprimento.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, ​

     b) ERRADO  - É obrigatória apenas nos casos de dispensa ou declaração de inexigibilidade de processo licitatório.

    Art. 50.  IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     c) ERRADO  - Não é exigida em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Art. 50.  VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     d) CERTO - É obrigatória nos casos de reexame de ofício de atos administrativos

     Art. 50.  VI - decorram de reexame de ofício;

     e) ERRADO  - Não é exigida nos casos em que se deixe de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão.

    Art. 50.  VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    Abaixo Art. 50:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

     

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

  • LETRA D