Letra A.
Regimento TRE-RJ
RESOLUÇÃO Nº 895/2014
Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:
XXI - nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal (Código Eleitoral, art. 36, § 1º);
Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
I - participar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos
previstos em lei;
II - exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro
de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da ordem jurídica, dispondo das
mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo (Código de Processo Civil, art. 178;
Resolução TSE 23.478/2016, art.8º); (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - designar os promotores que devam oficiar junto aos juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo
Procurador-Geral da Justiça do Estado, bem como expedir instruções ao fiel cumprimento de suas atribuições;
IX - designar até 3 (três) membros do Ministério Público Federal para funcionarem em seu auxílio;
X - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado,
as diligências realizadas pelo Corregedor;
XI - representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições
legais ou escriturárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;
XII - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;
XIII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.