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Gab. C
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. (Site do TSE)
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Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na Internet.
ALTERNATIVA "C"
BONS ESTUDOS
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O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.096/95:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
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Só lembrando que as doações de pessoas jurídicas são vedadas!!!
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Conforme a reforma da legislação eleitoral pela Lei 13165/2015 as doações de pessoas jurídicas foram vedadas pela ADI 4650, que declarou inconstitucional
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Gabarito letra "C"
Lei n. 9.096/1995
ART.38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ( Fundo Partidário) é constituido por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas.
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Tão fácil que vocês não passam no concurso e tão aqui como qualquer outro fazendo exercícios. Fácil ou difícil é relativo. Para mim essa quetão foi difícil porque não me lembrava desse conteúdo. Mas, com certeza, acertei questões que são consideras altamente complexas por outros candidatos e considerei fácil porque me lembrava perfeitamente do conteúdo e da sua correlação com as afirmações na questão. Não querendo ser chato, mas... Não comentei que a questão foi fácil. Abraço
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Multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas.
Artigo 38, inciso I, da Lei nº 9096/95 - Partidos Políticos
Vale lembrar que o STF julgou procedente em parte a ADIn nº 4650, em 17/09/2015, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).
Conforme o artigo 38, da citada lei, o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Vale lembrar que, no julgamento da ADI nº 4650, em 17/09/2015, o STF declarou inconstitucional os dispositivos legais que permitiam as contribuições de pessoas jurídicas.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando o que foi explicado, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra correta é a letra "c", por ser a única alternativa a qual possui previsão no dispositivo elencado acima.
GABARITO: LETRA "C".
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Complementando com uma informação importante de um julgado do TSE:
Ac.-TSE, de 18.12.2015, no AgR-REspe nº 32067 e, de 18.4.2013, na Pet nº 13467: os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, não cabendo ao TSE o bloqueio deles para garantir quitação de créditos de terceiros.