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Lei 9.096/95
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
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Essa eu acertei por eliminação. 31 de Dezembro rsrs.. Duvido
02 de Janeiro (Ressaca) 31 de outubro é o mês das eleições ia ficar muito carregado. Só resta 30 de abril.
Obs: não me acompanha que eu não sou novela. Para passar em concurso você tem que usar todas as armas.
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Alternativa correta A.
Lei n°9.096/95
Art. 32. O
partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço
contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O
balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral,
o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o
dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A
Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na
imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no
Cartório Eleitoral.
§ 3º No
ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça
Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao
pleito.
Art. 33. Os
balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação
dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem
e valor das contribuições e doações;
III – despesas
de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com
programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e
demais atividades de campanha;
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Importante lembrar que a recente Lei 13.165/2015 modificou o artigo 32 da Lei 9096/95.
Art. 32. O partido
está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço
contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça
Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na
imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos
no Cartório Eleitoral.
§ 3º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.)
§ 4º Os órgãos partidários municipais
que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens
estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça
Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no
caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
§ 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
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ANO ELEITORAL: 4 meses antes e 2 meses depois das Eleições.
ANO NÃO-ELEITORAL: até 30 de abril.
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O Código Civil (Lei Federal nº 10406/2002) estabelece que o balanço deverá ser apresentado até o quarto mês seguinte ao término do exercício social, a saber:
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Essa data eu penso no dia da mentira kkkkk. 30 de abril do ano seguinte.
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Só passando pra dizer que os comentários da Gil Lima e Rita Cascia estão desatualizados, nos parágrafos que informavam 4 meses antes e 2 depois foram revogados pela lei 13.165/15, mais precisamente o §3.
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Como dificilmente comentários anteriores dos colegas que estavam estudando em certa época serão editados, pelos mesmos, pois, encontram-se desatualizados, a colaboração a nível geral de nós concurseiros é imprescindível para atingir a máxima eficiência ao entendimento pleno e correto dos estudos. Valeu André.
"ME DE UM MOTIVO SUFICIENTEMENTE FORTE PARA VENCER, E EU VENCEREI"
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Gabarito A.
Apenas para efeito de comparação:
Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)
Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)
⬈
Prestação de Contas
⬊
Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)
Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)
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"Algum dia direi: não foi fácil, mas consegui."
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CUIDADO!!!
Questão desatualizada!
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
Artigo alterado pela Lei n.13.877, de 2019
"Até o maior dos prédios começa no chão."
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QUESTÃO DESATUALIZADA
LEI N O 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
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Questão desatualizada, nova redação do Art. 32. da Lei 9.096
O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
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ATUALIZANDO....
Balanço Contábil até 30 DE JUNHO do ano seguinte.
(lei 13877/2019)
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Questão desatualizada.
Alterada pela Lei 13.877 de 2019.
Lei 9.096 /95 - Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
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Lei 9.096/95
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
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DESATUALIZADA.