SóProvas


ID
1482724
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

  • Essa eu acertei por eliminação.    31 de Dezembro rsrs.. Duvido

    02 de Janeiro (Ressaca) 31 de outubro é o mês das eleições ia ficar muito carregado. Só resta 30 de abril. 

    Obs: não me acompanha que eu não sou novela. Para passar em concurso você tem que usar todas as  armas. 
  • Alternativa correta A.


    Lei n°9.096/95 

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.


    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.


    Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:


    I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;


    II – origem e valor das contribuições e doações;


    III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;


  • Importante lembrar que a recente Lei 13.165/2015 modificou o artigo 32 da Lei 9096/95.

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.)

    § 4º  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

    § 5º  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

     Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

  • ANO ELEITORAL: 4 meses antes e 2 meses depois das Eleições.

    ANO NÃO-ELEITORAL: até 30 de abril.

  • O Código Civil (Lei Federal nº 10406/2002) estabelece que o balanço deverá ser apresentado até o quarto mês seguinte ao término do exercício social, a saber:

  • Essa data eu penso no dia da mentira kkkkk. 30 de abril do ano seguinte.

  • Só passando pra dizer que os comentários da Gil Lima e Rita Cascia estão desatualizados, nos parágrafos que informavam 4 meses antes e 2 depois foram revogados pela lei 13.165/15, mais precisamente o §3.

  • Como dificilmente comentários anteriores dos colegas que estavam estudando em certa época serão editados, pelos mesmos, pois, encontram-se desatualizados,  a colaboração a nível geral de nós concurseiros é imprescindível para atingir a máxima eficiência ao entendimento pleno e correto dos estudos. Valeu André.

     

    "ME DE UM MOTIVO SUFICIENTEMENTE FORTE PARA VENCER, E EU VENCEREI"

  • Gabarito A.

     

    Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                 

    Prestação de Contas 

                                  

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

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    "Algum dia direi: não foi fácil, mas consegui."

  • CUIDADO!!!

    Questão desatualizada!

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

    Artigo alterado pela Lei n.13.877, de 2019

    "Até o maior dos prédios começa no chão."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LEI N O 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

  • Questão desatualizada, nova redação do Art. 32. da Lei 9.096

    O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.  

  • ATUALIZANDO....

    Balanço Contábil até 30 DE JUNHO do ano seguinte.

    (lei 13877/2019)

  • Questão desatualizada.

    Alterada pela Lei 13.877 de 2019.

    Lei 9.096 /95 - Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.   

  • Lei 9.096/95

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

  • DESATUALIZADA.