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ID
1483075
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

    I - atenção primária;

    II - urgência e emergência;

    III - atenção psicossocial;

    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

    V - vigilância em saúde.

  • DECORAR!

    Atenção primária + urgência e emergência + atenção psicossocial + atenção ambulatorial especializada e hospitalar + vigilância em saúde.

  • Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011

    Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

    Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

    - atenção primária;

    II - urgência e emergência;

    III - atenção psicossocial;

    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

    - vigilância em saúde.

    Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

    I - atenção primária;

    II - urgência e emergência;

    III - atenção psicossocial;

    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

    V - vigilância em saúde.

    Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

    I - atenção primária;

    II - urgência e emergência;

    III - atenção psicossocial;

    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

    V - vigilância em saúde.

    Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. 

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.