A opção "A" é excluída porque a jurisdição contenciosa precisa sim de provocação, por conta do princípio da inércia. A "B" também se exclui porque não é um acordo de vontades, mas as vontades das partes são substituídas pela atividade do Estado-juiz.
Resta então as opções "C" e "D". A "C" nós excluímos pelo comentário do parágrafo acima, sobrando a "D" (que é inquestionavelmente correta).
Mas vejam que esse é posicionamento "ainda" majoritário. Isso porque há uma forte corrente de processualistas, mais modernos (e a meu ver, com maior razão) que defendem a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária. Dentre eles está Fredie Didier, que afirma que há sim conflito de interesses deduzido em juízo: as partes do processo voluntário precisam, por força legal, levar o impasse ao judiciário para que este o solucione. Não há conflito das partes entre si, mas do interesse das partes e a lei propriamente dita, que determina que o seu interesse seja atendido apenas por força de decisão judicial.