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Gabarito B -
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
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Novo CPC:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por QUALQUER DAS PARTES, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
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GABARITO: ALTERNATIVA B
TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
a) Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes.
Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
b) O conflito poderá ser suscitado pelo Ministério Público ou pelo juiz, sendo vedado às partes.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
c) O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO/CORRELAÇÃO.
d) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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Art. 66. Há CONFLITO DE COMPETÊNCIA quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.