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ID
1483561
Banca
CETREDE
Órgão
SC-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos instrumentos de planejamento orçamentário e seus ciclos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento jurídico introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição Federal de 1998, de iniciativa do Poder Executivo, que visa estabelecer metas que deverão ser atingidas através de programas de duração superior a um exercício financeiro.(ERRADA). Certo é que o PPA, assim como a LDO, é uma inovação da CF/1988, mas visa estabelecer metas e prioridade da administração pública. Vigora por apenas 1 ano e orienta a execução do orçamento no ano subsequente.

    b) O processo de planejamento orçamentário das atividades da Administração Pública no Brasil é realizado pelas leis do Plano Plurianual, de Responsabilidade Fiscal e do Orçamentária Anual.(ERRADA). PPA, LDO e LOA. Não há previsão de lei de responsabilidade fiscal como instrumento de planejamento, conforme art. 165, CF.

    c) A Lei Orçamentária Anual deverá compreender exclusivamente o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, não podendo contemplar autorização para contratar operações de crédito.(ERRADA). Art. 165, §8º, CF.

    d) O Plano Plurianual deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo para discussão e aprovação até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato eletivo. CERTO. Ciclo orçamentário previsto na ADCT, uma vez que não foi ainda previsto na lei complementar exigida pelo art. 165, §9º, I, CF.

    e) Estabelecer os mecanismos para a promoção do equilíbrio entre receitas e despesas é competência da Lei Orçamentária Anual.(ERRADO). Competência da LDO. conforme art. 4º, I, a, da LRF.

  • Os prazos de envio e devolução desses projetos para a União, conforme o art. 35, § 2o, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) são:

     

    PPA

     

    Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

     

    Art. 165, § 1° da CF/88 - “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”

     

    LDO

     

    Prazo de envio (até): 8,5 meses (oito meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 15/04.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 17/07.

     

    O artigo 57, § 2o da Constituição Federal dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Art. 165, § 2o da CF/B8 - ‘A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Em relação à LDO, é importante verificar também o disposto no art. 169 da CF/88 e no art. 4o da LRF.

     

    LOA

     

    Prazo de envio (até): 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08.

     

    Prazo de devolução (até): encerramento da sessão legislativa. Na prática, deve ser devolvido até 22/12.

     

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 3 leis or­ çamentárias, que são instrumentos de planejamento orçamentário:

     

    PPA - Plano Plurianual.

     

    LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    LOA - Lei Orçamentária Anual.

     

    Essas leis são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo

     

    Obs.:

     

    Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.