Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
b)Mediante lei ordinária ou medida provisória, poderá a União instituir outras fontes de custeio do sistema de seguridade social, desde que destinadas à sua expansão ou mesmo sua manutenção. (ERRADA, GABARITO)
CF88, art. 195, "§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I"
Se for instituir contribuições sociais já expressas na CF, pode ser por meio de lei ordinária (ou até mesmo de Medida Provisória)
Se for instituir contribuições não expressas na CF (competência residual da União), tem de seguir os seguintes requisitos:
1 – Mediante lei complementar;
2 – Forma não-cumulativa;
3 – Tem de ter base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles das contribuições sociais expressas na CF. Segundo STF, pode ter mesma base de
cálculo e fato gerador de impostos.