LETRA A
I. Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento. CORRETA
Art. 26 V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
II. Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar. CORRETA
Art. 26 IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
III. Indicação dos fatos pertinentes, ou não, dispensada a fundamentação. ERRADA
Art. 26 VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
IV. Observância da antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data do comparecimento. ERRADA
Art. 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
GABARITO: LETRA A
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.