SóProvas


ID
1483606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A prática constitucional brasileira, por se tornar a cada dia mais complexa, exige o incremento do estudo da teoria da Constituição com o objetivo de se compreender e justificar a atuação cada vez mais proeminente do Poder Judiciário. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: "A interpretação jurídica sob a ótica kelseniana deve ser analisada dentro do contexto em que inserida, a saber, o da Teoria Pura do Direito. No desenvolivmento do tema, Kelsen emprega conceitos próprios de interpretação, de interpretação autêntica e não-autêntica, de determinação, entre outros. Para ele, como cético, o ato de interpretar é estritamente criador (interpretação autêntica), a não ser nos casos em que o intérprete é um particular ou um cientista jurídico (interpretação não-autêntica). Os diversos sentidos atribuídos a uma norma constituem uma moldura dentro da qual o aplicador pode livremente realizar seu ato de escolha para proferir a decisão que concretizará a norma aplicada. Na relação escalonada, ou piramidal, entre norma superior e norma inferior, que é de determinação, sempre resta uma zona de indeterminação a ser preenchida pelo intérprete (intencional ou não-intencional)."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957
  • Letra B: A alternativa quis confundir conceitos de princípios trazidos por Ronald Dworkin e Robert Alexy

    Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada).

    Em Alexy, é que os princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

  • Letra C: Na verdade, o conceito elencado na questão se refere à corrente doutrinária do INTERPRETACIONISMO

    Ou seja, estaria correta se dissesse: "A corrente doutrinária denominada interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita."

    Para saber mais sobre o assunto, consultar os seguintes artigos jurídicos: http://jus.com.br/artigos/24367/ativismo-judicial-no-brasil-e-a-importancia-da-experiencia-norte-americana-em-hermeneutica-constitucional

    http://www.conjur.com.br/2014-jun-07/controle-judicial-constitucionalidade-obra-john-hart-ely

  • Ainda sobre a letra C

    Dworkin é o principal expoente do não-interpretacionismo- autoriza os tribunais a fazer cumprir normas que não se encontram claramente indicadas na linguagem do documento, valendo-se de valores do juiz, direito natural, razão, tradição, consenso, princípios neutros, etc 

    - fundamento do ativismo judicial que está sendo muito utilizado no Judiciário brasileiro

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24367/ativismo-judicial-no-brasil-e-a-importancia-da-experiencia-norte-americana-em-hermeneutica-constitucional#ixzz3WlZpkFhV
  • Letra D

    A teoria da constituição dirigente --> adota a concepção SUBSTANCIALISTA e não PROCEDIMENTALISTA.

    - Teoria Substancialista : valorização do conteúdo material da Constituição; papel diretivo da Constituição; Relevante papel do Judiciário na efetivação da Constituição.

    - Teoria Procedimentalista: A Const. é um instrumento de participação democrática; A Const. funciona como regulação do processo de tomada de decisões e liberdade política; Papel do Judiciário: tão somente assegurar a observância do processo; cabe a cada geração estabelecer as bases axiológicas. 

  • Letra E

    É a teoria procedimentalista que não se apega a questões morais.
  • Pessoal, alguém, por favor, me dê uma ajuda quanto à letra A!

    Qual é o erro da questão que fala: De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.

  • B) Refere-se a Regras e não aos Princípios. As regras são aplicadas num modelo de tudo-ou-nada. Se os fatos narrados na hipótese da regra se concretizarem, então a conseqüência prevista deverá ser concretizada pelas autoridades competentes. Desta forma, duas regras que tenham a mesma hipótese e estabeleçam conseqüências contraditórias não podem permanecer no sistema. Uma delas deve ser necessariamente expulsa, pois, tratando-se de regras, não há qualquer maleabilidade (Dworkin, 1999b, p. 27). Podemos afirmar, portanto, que as regras funcionam segundo o parâmetro válido/inválido.

  • Galera, direto ao ponto:

    a)  De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.

    Primeiramente, juridicamente, o que é o positivismo?

    Grosso modo, analisar o direito apenas em seus sistemas de normas. O direito é norma (jurídica).

    Para Kelsen, a Constituição é uma norma pura (um puro dever ser). Sendo assim, sob o enfoque jurídico, o examinador deve ignorar os aspectos valorativos (axiológicos) da norma... melhor dizendo, conceitos ou análises sociológicas ou políticas devem ser ignoradas...

    Direito é norma jurídica!!!


    Portanto, quando a assertiva menciona: “... e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.” , refere-se a este corte axiológico na interpretação/aplicação da norma...  a norma deve ser interpretada/aplicada apenas e tão somente juridicamente (leia-se: “positivamente”);

    CORRETA!!!

    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    d) A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção procedimentalista do papel institucional das cortes constitucionais.


    Constituição dirigente faz parte da classificação das constituições quanto a sua função;

    “Esse critério analisa a função desempenhada pela constituição dentro do ordenamento jurídico como instrumento de organização da sociedade e do Estado.” (Marcelo Novelino - Direito Constitucional, p. 112 e 113, 2009, Ed. Metodo);

    E podem ser classificadas como: constituição-garantia, constituição programática (dirigente) e constituição-balanço; vamos ao que interessa...


    Uma constituição dirigente (também chamada de diretiva ou programática) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos... traduzindo uma tendência a serem uma constituição total...

    A primeira parte da assertiva está correta.

    O erro: as tarefas e programas não são direcionadas a corte constitucional.... Mas aos poderes públicos, tornando claro uma vinculação constitucional da direção política...

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

    A primeira parte está correta. Ronald fez distinção entre princípios e regras. Melhor, a norma jurídica é gênero e os princípios e regras, espécies.


    O erro está em que no caso concreto, será possível uma pluralidade de decisões... o direito é interpretativo (na visão de Ronald); sua elaboração acerca dos diferentes papéis desempenhados por regras e princípios ganhou curso universal e passou a constituir o conhecimento convencional na matéria.

    Princípios contêm, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir.A colisão de princípios, portanto, não só é possível, como faz parte da lógica do sistema, que é dialético. 

    Por isso a sua incidência não pode ser posta em termos de ludo ou nada, de validade ou invalidade. A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação.


    Em suma, no caso concreto será possível aplicar o direito de várias formas (ao contrário dos positivistas – eis o erro da questão) ... o julgador deve escolher (interpretar), ponderando com todo o sistema jurídico (que é pluralista) qual a melhor solução...


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita.


    É exatamente o oposto. Trata-se de uma visão nem um pouco conservadora de interpretação da constituição, “(...) adotam premissas audazes e polêmicas, aproximando-se da tese liberal no sentido norte americano: das esquerdas. Para o não-interpretativíssimo o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição na sociedade atual, pois cada geração tem direito de vive-la ao seu modo”. (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, p. 162, 2009, Ed. Método).


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    e) Segundo a teoria substancialista, o Poder Judiciário deve decidir os casos constitucionais de maneira estreita e rasa, utilizando-se apenas dos argumentos estritamente necessários para a solução do litígio, deixando de parte questões morais controversas.

    A assertiva na verdade menciona o conceito do procedimentalismo. Já a substancialista, impõe ao julgador (ao judiciário) um papel mais ativo na “materialização” da constituição, considerando sua elevada carga principiológica (axiológica).

     E, como se sabe, a interpretação deve ser por meio da ponderação visando a coexistência de todos os comandos valorativos (ou seja, as questões morais são relevantes no processo).


    Imaginemos em um caso concreto a aplicação da teoria da substancialista da constituição no campo das políticas públicas na área de saúde:  

    A lentidão do Legislativo e a falta de vontade política legitimaria o Judiciárioa fornecer tratamentos e medicamentos à população, mediante atos sentenciais, mesmo que tais gastos não estejam previstos em lei, tendo em vista a força normativa dos princípios constitucionais.


    Avante!!!

  •  Interpretativismo

    De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179). 

    Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que  “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65). 

    Não-interpretativismo

    Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180).

    Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático. 

    Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).

  • só para deixar mais clara a alternativa "C", não interpretacionismo recorre a outros valores, para interpretar o texto legilastivo, além daqueles valores extraíveis do próprio texto. ex: recorre a tradição ou ao direito natural. ou seja, não ficam limitados as normas explícitas ou implícitas da norma.

  • b)a ideia de mandamento de otimização é de Alexy.

  • Com todo respeito ao comentário do colega Bruce Wayne, mas o que fundamenta a resposta não é bem isso. 


    Por incrível que possa parecer à primeira vista, Kelsen defende em Teoria Pura do Direito que existe uma espécie de dimensão política na decisão judicial. Grosso modo, essa dimensão política se dá porque a linguagem do direito permite inúmeras interpretações e não existe nenhum mecanismo jurídico que controle QUAL a interpretação o juiz deve tomar (por isso a questão diz que ele tem livre apreciação)

    Ele não pode ir além do direito e dizer o que a lei não diz (por isso a questão tem a preocupação de afirmar "dentro da moldura de possibilidades que a norma jurídica proporciona"), mas pode decidir "como ele quiser" dentro das possibilidades que a lei permite. 


    Dworkin critica muito Kelsen nesse ponto.


    E não é que o positivismo "seja apenas norma", pois positivismo não é isso. 

    Isso se chama princípio da legalidade estrita. Positivismo é uma corrente filosófica que tem como pressuposto a mera descrição científica do direito, sem fazer qualquer juízo de valor a respeito de como o direito deve ser: o positivismo descreve apenas como o direito é (ou como o positivismo acha que ele é).


    Por isso, é comum afirmar que o positivismo é uma teoria formal do direito: pq ele descreve só a forma do direito e não o seu conteúdo.


    Então, quando Kelsen disse que o Tribunal acabando decidindo "como ele quiser" dentro das possibilidades da lei, Kelsen não diz que isso é certo ou errado, bom ou ruim. Ele diz que isso "acontece", q uma análise científica permite verificar que isso acontece. Cá entre nós, isso é extremamente pertinente hoje em dia, em vista das decisões do Judiciário.


    Para maiores aprofundamentos: páginas 297-298 da 6ª edição de Teoria Pura do Direito (não vou transcrever aqui pq é enorme).

  • B) "Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta" - Erro: Princípios enquanto "mandados de otimização" não se trata de ideia de Dworkin, e sim de Alexy!Por outro lado, a tese de "única resposta correta" é dworkiana.          Logo, a assertiva só está errada quanto à parte inicial.          Vi as respostas de alguns colegas e assisti ao vídeo do professor e percebi que há informações contraditórias. Consultei o livro de Novelino (Manual, 2013, págs. 124-125) e encontrei o seguinte:

              "A ideia de otimização, por exemplo, não faz parte das obras de Dworkin, assim como a possibilidade de uma única resposta correta é rejeitada expressamente na teoria dos princípios de Alexy. (...) A tese dworkiana da 'única resposta correta' impõe a adoção de uma postura interpretativa para a solução de determinados casos, mas não significa a existência de um único resultado consensual ao qual todos necessariamente irão chegar por meio de um procedimento previamente estabelecido".

    .

    C) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita. ERRADA

    Novelino (Manual, 2013, p. 162): "Para a corrente não interpretativista o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo. (...) os tribunais têm não apenas a faculdade, mas 'o dever de desenvolver e evoluir o texto constitucional' em função das exigências do presente. Cabe-lhes descobrir os valores consensuais existentes no meio social e projetá-los na tarefa interpretativa."

    Não interpretativismo = associa-se ao ativismo judicial, logo está errado dizer que se limita a cumprir as normas da Constituição escrita.

  • Poxa vida...já é o segundo video dessa professora que, com todo o respeito, parece apresentar explicações divergentes das doutrinas que costumam ser usadas pelas bancas...Conforme a colega Maíra Mendonça mencionou, o Novelino dá explicação diversa a respeito da teoria do dworkin e Alexy....A profa disse que Dworkin defende mandamentos de otimização...quando na verdade é o Alexy (veja no video a partir do minuto 2'07 mais ou menos..........).

  • Aconselho, principalmente a aqueles que tenham visto o comentário da Professora, que leiam os comentários de Maíra Mendonça.

  •  

    b)Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

                    A tese da única “resposta correta”, juntamente com a figura fictícia do “juiz Hércules”, é uma importante contribuição da teoria do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin para a compreensão do Direito democrático. A possibilidade da única “resposta correta” em momento algum está relacionado à descoberta de uma única interpretação que solucione o caso concreto. A “resposta” correta pode ser mais bem compreendida a partir de uma busca pela melhor interpretação para um caso concreto, levando em conta, para tanto, a integridade do Direito, isto é, todo o processo de compreensão dos princípios jurídicos ao longo da história institucional de uma sociedade, de modo a dar continuidade a essa história, corrigindo eventuais falhas, em vez de criar novos direitos a partir da atividade jurisdicional.

                    Princípios como mandados de otimização: para o jusfilósofo alemão Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos.

                  A assertiva juntou os dois conceitos de maneira incorreta. 

  • A letra E parece confundir a teoria substancialista com a teoria MINIMALISTA. Para a teoria minimalista a decisão judicial deve se ater a decidir o caso concreto, sem pretensão de veicular regra geral e abstrata para resolver as futuras situações semelhantes. O tribunal deve exercer a virtude passiva do silenciar nas grandes questões constitucionais.A decisão deve ser estreita e superficial. Em contraponto à teoria minimalista há a teoria MAXIMALISTA que defende que, em alguns casos, a decisão judicial pode veicular regra geral e abstrata para os casos futuros. A decisão é larga e profunda e pode veicular regra abstrata para futuros casos semelhantes.

  • A alternativa correta é a letra “A” (gabarito oficial preliminar). Realmente, para Kelsen, a norma jurídica superior, em razão de ser uma norma indeterminada, deve ser vista como uma “moldura” dentro da qual existem várias possibilidades de interpretação e aplicação, de modo que será conforme ao Direito todo ato de conhecimento e vontade (interpretação e aplicação) que se mantenha dentro desse quadro ou moldura. Ademais, para o mestre de Viena, a produção do ato jurídico dentro da moldura da norma jurídica a ser aplicada é livre, exatamente porque o intérprete não se vincula a qualquer direito anterior.

    As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:

    Letra B – Quem conceitua os princípios constitucionais como “mandamentos de otimização” é Robert Alexy, não Dworkin. Isto porque, enquanto para Alexy os princípios são normas jurídicas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível (“mandamentos de otimização”), dentro das condições fáticas e jurídicas; para Dworkin, os princípios são normas que enunciam razões que conduzem a interpretação e a argumentação jurídicas para certa direção.

    Letra C – É exatamente o contrário. A corrente “não-interpretativista” defende a possibilidade e a necessidade de os juízes, ao interpretarem a Constituição, invocarem e aplicarem “valores e princípios substantivos” (como os princípios da liberdade, da igualdade, da justiça e da dignidade da pessoa humana). É a corrente “interpretativista” que considera que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos.

    Letra D – Na verdade, a teoria da Constituição dirigente, que encontra o seu apogeu na obra de Canotilho (“Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”), tem por objetivo a reconstrução da Teoria da Constituição por meio de uma Teoria Material da Constituição, concebida também como teoria social. O que é mais importante nessa teoria é a proposta de legitimação material da Constituição pelos fins e tarefas previstos no texto constitucional. A constituição dirigente busca racionalizar a política, incorporando uma dimensão materialmente legitimadora, ao um fundamento constitucional para a política e permitir que o Judiciário adote uma concepção substancialista.

    Letra E – A teoria substancialista, ao contrário do que afirma a questão, defende um protagonismo judicial como ferramenta para garantir os valores constitucionais, inclusive os valores morais, na proteção das minorias inclusive contra as maiorias.

  • "Para Dworkin os princípios seguem uma lógica interiamente distinta [das regras], por possuírem o que ele denominou de "dimensão de peso". Esta dimensão faz com que, em hipótese de colisão de princípios apontando soluções divergentes, seja necessário analisar qual a importância assumida por cada um no caso em questão, para definir aquele que deverá prevalecer. Tal análise não é formal, como aquela usada no conflito entre regras, mas substantiva, deixando-se impregnar pela argumentação moral."

    (SARMENTO,Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Forum. 2a edição. 2014. p.383).

  • O comentário da professora, apesar de esclarecedor, erra ao falar que os mandados de otimização é fruto da doutrina de Dworkin. Na verdade, é fruto da doutrina de Alexy.

  • Se a professora errou, eles deveriam postar um novo vídeo corrigindo o erro, não? Até porque tem gente que vai só nos comentários do professor, eu acredito. Bora estudar!!!!
  • Qual a necessidade dessa questão?

  • A dicotomia procedimentalismo v.s. substâncialismo vem explicada da seguinte maneira por Lenio Streck (2011, p. 52): “a grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposições constitucionais que guarnecem direitos fundamentais.

     

    As posturas procedimentalistas não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das ‘regras do jogo’ democrático;

     

    já as posturas substancialistas reconhecem o papel concretizador e veem o judiciário como um locus privilegiado para a garantia do fortalecimento das democracias contemporâneas”.

     

    Esclarecendo melhor o significado das posturas substancialistas ou autor destaca que sua adoção “não autoriza a defesa de ativismos judiciais ou protagonismos ad hoc, a pretexto de estar-se concretizando direitos. A concretização só se apresenta como concretização na medida em que se encontra adequada à Constituição, não podendo estar fundada em critérios pessoais de conveniência política e/ou convicções morais”. Não faz parte das intenções deste trabalho aprofundar-se nas questões que emergem desta classificação. Apenas a título ilustrativo, é importante referir que autores como Jürgen Habermas, Antoine Garapon e John Hart Ely são apresentados como procedimentalistas, ao passo que Ronald Dworkin, Laurence Tribe e Luigi Ferrajoli seriam representantes do substancialismo. Como toda dicotomia, também essa é imperfeita e apresenta falhas. De todo modo, a distinção é ilustrativa e consegue apresentar o modo como o problema do excesso de judicialização vem sendo discutido nas democracias contemporâneas.

     

    http://www.abdconst.com.br/anais2/JurisdicaoRafael.pdf

  • Letra "C":

    O examinador, muito comumente, inverte os conceitos que elenca e essa questão é um reflexo típico desse fenômeno . O erro reside no fato de que o texto reflete a visão dos interpretativistas e não do movimento oposto. Com efeito, no contexto norte-americano, o debate a respeito da hermenêutica constitucional envolve, também, aspectos políticos. Na corrente conservadora temos os interpretativistas ou interpretacionistas, que defendem a moderação da atividade judicial no processo de interpretação da constituição, baseada na premissa de que para o magistrado, a regra é a autocontenção judicial. Nas palavras do professor Canotilho, “as correntes interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretar a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela claramente implícitos”.

     

    Para os interpretativistas, essa moderação pode ser alcançada a partir de uma postura originalista de interpretação (seguindo o entendimento original dos criadores do texto constitucional) ou textualista (buscando seu significado, sem remissões à vontade do legislador).

     

    No que tange aos não interpretativistas ou não interpretacionistas, a premissa de atuação do Poder Judiciário é fundada numa maior discricionariedade interpretativa, com o objetivo de adequação do texto constitucional às demandas próprias de sociedades contemporâneas (plurais). Em suma, para os não interpretativistas é facultado ao Poder Judiciário analisar os valores (busca axiológica) subjacentes ao texto, razão pela qual é simpática a essa corrente de pensamento a ideia de um maior ativismo judicial.

     

    Questão incorreta.

  • Ler aqui nos comentários que "Kelsen legitimou a Constituição alemã nazista" me fez pensar, por um breve momento, que eu não estava no site QConcursos.com, mas sim em um portal de notícias qualquer, em que reina a opinião popular e a preocupação com a veracidade do que se diz é próxima a zero...

     

    Mas, pasmem, me enganei e cá estou sim, lendo que Kelsen, um judeu, perseguido pelo nazismo, criou uma teoria para legitimar as aberrações do fascismo alemão.

     

    É mole?

  • Francisco Flor, realmente lamentável o comentário do colega Pedro DC.

     

    Como muitos outros comentários aqui, para não perdermos tempo, é só ultrapassar e buscar o que é útil para nosso concurso.

     

    Entretanto, aqueles que tiverem tempo e curiosidade sobre o tema, segue precioso artigo que chancela a decepção de Francisco, bem como minha, com alguns comentaristas de plantão do qc.

     

    http://justificando.cartacapital.com.br/2014/12/14/o-positivismo-juridico-legitimou-o-nazismo/

  • Dica útil: ao ver os comentários, cliquem em " mais úteis". Os mais completos logo aparecerão primeiro.

  • Em 15/01/19 às 10:17, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 26/02/18 às 10:03, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 31/10/17 às 09:23, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 16/10/17 às 09:40, você respondeu a opção C.Você errou!


    :(

  • Para Dworkin os princípios são normas que trazem em si uma exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade.

    Para Alexy os princípios são mandados de otimização: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

  • Enfim, nunca vá pelo bom senso. Afinal, adota se autores como Hans Kelsen para justificar prisão em quarta instância. Afinal, apesar de no passado ser condenado aquele que foi provado ser autor do crime, hoje é função da quarta instância, apesar das provas produzidas nas instâncias inferiores, quem condena não é Justiça, mas a "quarta instância". Lindo, realmente lindo de se ver. Tem um um comédia aí abaixo dizendo que os comentários não estão a altura do Site QC concursos kkkkkkkkkkk, vá à merda. Um sujeito desse aprovado num concurso pra juiz é um verdadeiro estrago. Concursos Públicos, definitivamente, deixou de selecionar os melhores.
  • Há equívoco na explicação dada NA VIDEOAULA para a letra "B". Na verdade, o erro da assertiva está em que quem via os princípios como "mandamentos de otimização" era Alexy. A alternativa confundiu o pensamento de Alexy com o de Dworkin, para quem só existiria uma única resposta correta para o caso.

  • RESUMO DE TUDO QUE FOI DITO PELOS COLEGAS COM RELAÇÃO AS ALTERNATIVAS ERRADAS:

    B) Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

    Quem conceitua os princípios constitucionais como “mandamentos de otimização” é Robert Alexy, não Dworkin. Isto porque, enquanto para Alexy os princípios são normas jurídicas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível (“mandamentos de otimização”), dentro das condições fáticas e jurídicas; para Dworkin, os princípios são normas que enunciam razões que conduzem a interpretação e a argumentação jurídicas para certa direção.

    C) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita.

    Novelino (Manual, 2013, p. 162): "Para a corrente não interpretativista o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo. (...) os tribunais têm não apenas a faculdade, mas 'o dever de desenvolver e evoluir o texto constitucional' em função das exigências do presente. Cabe-lhes descobrir os valores consensuais existentes no meio social e projetá-los na tarefa interpretativa."

    Não interpretativismo = associa-se ao ativismo judicial, logo está errado dizer que se limita a cumprir as normas da Constituição escrita

    D) A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção procedimentalista do papel institucional das cortes constitucionais

    A teoria da constituição dirigente adota a concepção SUBSTANCIALISTA e não PROCEDIMENTALISTA. Teoria Substancialista: valorização do conteúdo material da Constituição; papel diretivo da Constituição; Relevante papel do Judiciário na efetivação da Constituição.

    E) Segundo a teoria substancialista, o Poder Judiciário deve decidir os casos constitucionais de maneira estreita e rasa, utilizando-se apenas dos argumentos estritamente necessários para a solução do litígio, deixando de parte questões morais controversas.

    A teoria substancialista, ao contrário do que afirma a questão, defende um protagonismo judicial como ferramenta para garantir os valores constitucionais, inclusive os valores morais, na proteção das minorias inclusive contra as maiorias.

  • ATÇ copiando B) A alternativa quis confundir conceitos de princípios trazidos por Ronald Dworkin e Robert Alexy

    Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada).

    Em Alexy: Princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

    Corrigindo D) A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção SUBSTANCIALISTA do papel institucional das cortes constitucionais.

    A teoria da constituição dirigente adota a concepção SUBSTANCIALISTA e não PROCEDIMENTALISTA.

    Teoria Substancialista: valorização do conteúdo material da Constituição; papel diretivo da Constituição; Relevante papel do Judiciário na efetivação da Constituição

  • ALGUMAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES EXTRAÍDAS DO LIVRO DE BERNARDO GONÇALVES:

    *Teoria Pura de Hans Kelsen – defende que não há um método para definir ou avaliar as interpretações sobre uma norma a não ser a validade, isto é, se a interpretação for considerada como válida, ela pode ser aplicada, sendo que o ato de escolher dentre múltiplas interpretações cabe ao próprio aplicador do direito

    *Teoria da integridade do direito de Dworkin

    Entende que regras e princípios apresentam uma distinção lógico-argumentativa, isto é, que toma por base não uma construção semântica, voltada à forma ou estrutura de cada espécie de norma, mas sim pragmática, distinguindo-se conforme o caso concreto, de acordo com a argumentação e a apresentação de razões pelos envolvidos na discussão. Ademais, entende que as normas distinguem-se entre 3 espécies, regras, princípios e diretrizes políticas. Enquanto os princípios consagram direitos, as diretrizes políticas consagram objetivos a serem alcançados. Por isso, dado o caráter flexível das diretrizes políticas, apenas o Poder Legislativo seria o órgão legitimado para estabelecer definições e programas de aplicação; ao poder judiciário, por sua vez, caberia a aplicação das regras e dos princípios conforme a dimensão de adequação do caso sub judice, uma vez que a ele não se confere a realização de escolhas políticas.

    Para Dworkin, cada decisão judicial preenche um momento da histórica institucional, tentando revelar a melhor leitura que a sociedade faz de suas práticas sociais. Assim, o magistrado não é uma figura criadora do direito, mas, antes disso, um participante que argumenta com o restante da sociedade, tentando convencê-la de que sua leitura atinge o objetivo de trazer ao direito do caso a melhor resposta. Logo, por meio de uma interpretação construtiva com base na teoria da integridade, há somente a possibilidade de uma única resposta correta para o caso concreto.

  • CONT.

    *Interpretativistas – trata-se de corrente que defende uma posição conservadora, segundo a qual o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a constituição, deve se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos, buscando extrair a intenção do legislador constituinte

    x Não interpretativistas – propõe que as soluções constitucionais adequadas para os dilemas e conflitos que surgem na seara jurídica devam ser buscadas nos valores e tradições advindos da própria sociedade, e não na intenção do legislador constituinte

    *Substancialistas – permite aos magistrados fazerem escolhas fundamentadas em argumentos de origem moral ou ética.

    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos valores axiológicos que contemplam. Com isso, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação de direitos constitucionais.

    *Procedimentalistas - defendem o papel instrumental da constituição, voltada primordialmente à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do processo de tomada de decisões, com consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, sua importância é secundária. Assim, ao judiciário caberia tão somente assegurar a regularidade desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá