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ID
1483612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Haja vista que, em situações excepcionais textualmente previstas na CF, cabe à União preservar a integridade política, jurídica e física da Federação por meio da intervenção federal, da mesma forma que cabe a estado-membro intervir em município nos casos previstos na CF, assinale a opção correta de acordo com essas regras.

Alternativas
Comentários
  • a) Caberá recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defira pedido de intervenção estadual em município. ERRADA

    Art. 12. da Lei 12.562/11: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

     b) A intervenção federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública independe de provimento do Poder Judiciário. CORRETA

    Trata-se de Intervenção Espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção sem nenhuma provocação nas hipóteses previstas no art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal.

     c) A representação interventiva só é cabível contra atos normativos gerais e abstratos que firam princípios constitucionais sensíveis, excluindo-se de sua apreciação os atos concretos. ERRADA

    Art. 3º da Lei 12.562/11: A petição inicial deverá conter:

    II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

     d) Em razão da excepcionalidade da intervenção federal, não se revela possível a concessão de medida cautelar em processo de representação interventiva submetido ao crivo do STF. ERRADA

    Art. 5º da Lei 12.562/11: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

     e) A intervenção federal por descumprimento de ordem ou decisão judiciária da justiça do trabalho, por se fundar em direito infraconstitucional, deve ser requisitada pelo STJ. ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal pode requisitar intervenção não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões, como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar. Se a decisão da Justiça Estadual ou da Justiça Federal for de matéria infraconstitucional, a competência é do STJ. Se envolver matéria constitucional, será competência do STF.


  • Letra A: SÚMULA 637

    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.


    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF. 2. Agravo regimental desprovido.
    (AI-AgR 629867, CARLOS BRITTO.)

  • Só para complementar o colega Fábio R., na letra E), ressalto que a requisição poderá ser ainda do TSE, vejam:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    [...]II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Sobre o erro da A:


    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súmula 637 do STF)

  • Cap. VI - Da Intervenção - Art.34, III-Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública - CF 

  • Letra B) Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a CF/88 autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF, art. 34 ,III); para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34 , V). 

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  • Sintetizando os comentários anteriores:

    a) INCORRETA. Conforme os nobres colegas anteriores já comentaram (Fábio R., Ana Ferreira, Mia Thermópolis), o fundamento do erro na assertiva está na Súmula 637 do STF e, melhor ainda, no artigo 12 da Lei 12.562/2011.

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    b) CORRETA. Compartilho da resposta do nobre colega Fábio R.: "Trata-se de Intervenção Espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção sem nenhuma provocação nas hipóteses previstas no art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal."

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    c) INCORRETA. Ainda segundo o nobre colega Fábio R., o ato que enseja a intervenção poderá ser concreto, por expressa disposição legal: "Art. 3º da Lei 12.562/11: A petição inicial deverá conter: II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados"

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    d) INCORRETA: Aqui também a Lei soluciona a questão: "Art. 5º da Lei 12.562/11: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva."

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    e) INCORRETA: Aqui, em meu humilde entender, nenhum dos colegas acertou o correto fundamento da questão. Mas o STF, no julgamento da IF 230, assim decidiu: “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” Site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
  • A Súmula 637 do STF estabelece que "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." Incorreta a alternativa A.

    A hipótese de intervenção prevista no art. 34, III, da CF/88, isto é, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, independe de provimento do Poder Judiciário. Correta a alternativa B.

    A Lei 12.562/11 dispõe sobre a intervenção federal no caso do art. 36, III, da CF/88. De acordo com a lei, art. 3, II, a petição deverá indicar o ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados. Portanto, incorreta a afirmativa C de que a representação interventiva só é cabível contra atos normativos gerais e abstratos que firam princípios constitucionais sensíveis, excluindo-se de sua apreciação os atos concretos.

    A Lei 12.562/11 dispõe em seu art. 5o , que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o STF, “cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção." (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1o-7-1996.) Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B





     
  • Ainda  sobre o item E:

    “Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, rel. min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 4-6-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • Só acrescentando uma informação:

    Uma coisa é a vedação tratada na Súmula 637, STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." -> motivo da vedação: tratar-se de decisão político-administrativa.Outra coisa é o cabimento de Recurso Extraordinário para o STF em se tratando de ADIN Estadual. -> possível quando a CE contrariar norma de reprodução obrigatória da CF.São assuntos distintos:No 1º caso, estamos falando de Intervenção do Estado no Município. No 2º de Adin Estadual. De qualquer forma, podem confundir pois ambas serão julgados pelo TJ.
  • Agora com um caso prático real, fica impossível errar essa.

  • gabarito letra B:

    PODEMOS DIVIDIR A QUESTÃO (para fins de memorização em 4 situações distintas

    1º) quando a intervenção pode ser realizada pelo PRESIDENTE DA REPUBLICA + CONTROLE APÓS 24 HORAS DO CONGRESSO NACIONAL. Ou seja, em todas as situações abaixo listadas, A intervenção federal independerá de provimento do Poder Judiciário (§ 1º art. 36 CF/88)

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    2º ) No caso de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (e só nesse caso) A decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • continuação

    3º) no caso de no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, precisará de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    4º) e por fim, PRECISARÁ DE REPRESENTAÇÃO DO PGR NO STF. quando se tratar de:

    1) VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS SENSIVEIS

    2) recusa à execução de lei federal.

    Por último, quero chamar atenção para diferença:

    no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária = pode ser STF, STJ ou TSE

    recusa à execução de lei federal= só STF (com iniciativa exclusiva do PGR)

    Espero ter colabora e, qq erro, por favor me notifiquem in box.

  • ademais, interessante da Q 798572...que eu tinha feito anteriormente e me fez assinalar a letra E (eu tinha entendido errado o gabarito da Q798572)

    Temos que para prover a execução de ordem ou decisão judicial, temos requisição.

    Ordem/Decisão desobedecida for da Justiça Eleitoral: Requisição do TSE.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STJ: Requisição do STJ.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STF: Requisição do STF.

    se for LEI desobedecida: só STF (por meio de representação do PGR)

  • A única alternativa correta é a da letra ‘b’ uma vez que a hipótese de intervenção descrita no inciso III do art. 34, da CF/88, vale dizer, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, não depende de provimento do Poder Judiciário (é modalidade de intervenção espontânea). Para confirmar que as demais estão erradas, veja: 

    - Letra ‘a’: alternativa incorreta, nos termos da súmula 637 do STF. 

    - Letra ‘c’: Alternativa incorreta. A Lei n° 12.562/2011 determina, em seu art. 3°, II, que a petição inicial deverá indicar o ato normativo, o ato administrativo, o ato concreto ou a omissão questionados. Nesse sentido, ADI interventiva pode sim ter por objeto ato concreto. 

    - Letra ‘d’: Alternativa incorreta. A Lei n° 12.562/2011 determina, em seu art. 5°, que o STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. 

    - Letra ‘e’: Alternativa incorreta. De acordo com o STF, “cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional” (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence). 

  • Haja vista que, em situações excepcionais textualmente previstas na CF, cabe à União preservar a integridade política, jurídica e física da Federação por meio da intervenção federal, da mesma forma que cabe a estado-membro intervir em município nos casos previstos na CF, de acordo com essas regras, é correto afirmar que: A intervenção federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública independe de provimento do Poder Judiciário.