SóProvas


ID
1483618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista atualmente no art. 97 da CF, que preceitua que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A respeito dessa cláusula, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    STF - RE AgR n. 453.744: "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial" .


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    SÚMULA VINCULANTE 10 -- Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    STF AgIN 851.849 AgRg (...) "A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição".(...)


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Tudo que sei é que será possível, diante do controle difuso, realizar controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época da lei e não com base na constituição atual. Nesta (constituição atual) é possível realizar controle de recepção ou não-recepção, não podendo aqui falar em inconstitucionalidade superveniente.

    Confesso que desconheço sobre a necessidade de manifestação da maioria absoluta do tribunal (cláusula full bench), para os casos de inconstitucionalidade de norma pré-constitucional tomando como parâmetro a Constituição anterior. Procurei em jurisprudência e doutrina e não achei nada. Se alguém souber de algo me avise.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A claúsula de reserva de plenário é aplicável exclusivamente no âmbito dos TRIBUNAIS, não se destinando aos juízes singulares de primeiro grau.

  • D) Caro Artur Favero, como citou " "A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição".(...), a contrário senso, textos anteriores a atual constituição não se submetem a tal regra.

  • Acho que o/a colega explicou mal a alternativa D... eu não vi o erro até agora. 
  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 
    1995.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
    sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três
    Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
    Juizado.

    RESPOSTA CORRETA - LETRA A

  • alternativa d

    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré- constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. II – Agravo regimental a que se nega provimento.  A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 15.786 PERNAMBUCO 18/12/2013

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "declarar inconstitucionalidade de lei pré-constitucional" quando deveria ser "declarar a não-recepção"

  • amigos, no caso, como o parametro seria a constituição vigente à época, seria realmente caso de inconstitucionalidade como afirma o item D...estou errado?!

  • Acho que o erro da alternativa d está em dizer que em sede de controle DIFUSO é possível realizar o controle de constitucionalidade de normas pre-constitucionais, pois é cabível esse controle de forma concentrada. 
    Complementando
    "O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna. 
    É o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988): 
    Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)
    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf
  • Amigos, o caso narrado na alternativa "d" é mesmo de inconstitucionalidade e não de revogação, afinal o parâmetro de controle é uma Constituição anterior a nossa Constituição de 1988.


    Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da Constituição de 1988, a inconstitucionalidade de uma lei pré constitucional, por ofensa à Constituição vigente na época da edição dessa lei (por exemplo, uma lei editada em 1975, incompatível com a Constituição de 1969).


    E completando o raciocínio na análise dessa alternativa, o professor Bruno Zanotti, no seu livro Controle de Constitucionalidade para concursos assim divide a análise do controle de constitucionalidade ou recepção de normas anteriores à CF de 1988 e também verifica a necessidade ou não de observância da cláusula de reserva de plenário:


    a) Lei anterior a 1988 em face da atual Constituição Federal: não possui o magistrado competência para controlar a constitucionalidade da lei anterior a 1988 em face da atual Constituição Federal, uma vez que o problema não é de constitucionalidade, mas de recepção da referida lei. No entanto, isso não impediria que o juiz decretasse a revogação da norma caso ela fosse incompatível com a nova Constituição, se fosse necessário para o deslinde da causa. Uma observação aqui é essencial: caso tal causa chegue a um tribunal, não incide a reserva de plenário - admite-se que uma turma ou seção julgue tal causa, inclusive afastando a aplicação da lei -, pois a reserva de plenário é aplicável somente para declarar a inconstitucionalidade das normas, não incidindo no fenômeno da recepção das leis.


    b) Lei anterior de 1988 em face de uma Constituição anterior a 1988: admite-se que o magistrado, em controle difuso verifique a compatibilidade formal (situação em que a lei não foi editada de acordo com o processo legislativo vigente na época de sua edição) e material (caso em que o conteúdo da lei é incompatível com a Constituição da época) da lei anterior a 1988 com a Constituição de sua época. Aqui também não se aplica a cláusula de reserva de plenário.


    Ou seja, não estaria a alternativa "d" correta?!


  • Essa questão merece ser anulada. Não existe pequenas causas. Esse termo é tecnicamente incorreto. Sem falar que a LEI Nº 7.244, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984, foi revogada pela Lei nº 9.099.

     Art. 97. "Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984."
  • Pessoal,

    Na linha do comentário da colega Lília, acho que o erro da alternativa "d"  não está na assertiva da questão de não aplicabilidade, na espécie, da cláusula de reserva de plenário, mas sim em dizer que, em sede de controle DIFUSO, seria possível a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE de norma pré-constitucional.

    É que, segundo me parece, apenas no CONTROLE CONCENTRADO o dispositivo do acórdão, efetivamente, DECLARA a inconstitucionalidade da norma, por ser esse o pedido principal em tais ações. 

    Todavia, em se tratando de controle difusoembora a constitucionalidade da norma pré-constitucional também possa ser afastada, como bem mencionou a colega Maria Amorim, o seu enfrentamento se dará apenas na fundamentação do corpo decisório, por não consubstanciar o pedido principal, mas apenas a causa de pedir, não abarcando, portanto, o seu dispositivo, que se limitará a definir a procedência ou não do pedido. 

    É dizer, em controle difuso, não haverá, propriamente, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, mas apenas o afastamento da dita norma pré-constitucional incompatível com a constituição vigente à época de sua edição. Tal declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, somente seria possível na via da ADPF, em controle concentrado.

  • Para entender a D, deu-me trabalho, veja-se o que a questão diz:

    No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF

    O que encontrei na doutrina e artigos:

    A Corte Suprema tem decidido que o processo de controle de constitucionalidade “in abstrato” de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais.  Na Suprema Corte o conflito estabelecido entre a norma ordinária pré-constitucional e a norma pós-constitucional é resolvido através do direito intertemporal (lex posterior derogat priori). 

    Assim sendo, não é admitida ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo anterior à Constituição vigente, por tratar-se de hipótese de não recepção. (Nossos colegas já explicaram acima)

    Então, a CF de 88 não aceita a realização de controle, na via difusa, de norma pré-constitucional. Aí é que está o "pulo do gato"


  • Correta: Letra "A": Fundamento: “O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (ARE 792.562-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-3-2014, Segunda Turma, DJE de 2-4-2014.)

  • A grande questão da letra D é dizer que na declaração de inconstitucionalidade de lei pré constitucional a cláusula de reserva de plenário não se aplica. A cláusula não se aplica, na realidade,  quando houver aferição da revogação ou da recepção de direito pré-constitucional. São duas coisas diferentes. A aferição de recepção e revogação da lei se dá em relação à CF atual, mas a declaração de inconstitucionalidade se dá em relação à Constituição vigente à época da edição da lei, tendo em vista que não existe inconstitucionalidade superveniente.

    Assim, a regra da cláusula de reserva de plenário é aplicável à declaração de inconstitucionalidade, mas não à revogação ou recepção do direito pré constitucional.Assim discorre Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino(2014, p.817):
    "Por fim, esclarecemos que também não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou revogação do direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas. Isso poque o STF entende que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Desse modo, a reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, à declaração de inconstitucionalidade, pelos tribunais, não há que se falar na sua aplicação na aferição da revogação( ou da recepção) do direito pré-constitucional."

    Quanto ao fato do controle difuso poder ser declarada a inconstitucionalidade de norma pré constitucional é plenamente possível, conforme discorre os mesmos autores: (2014,p.818)

    "O controle incidental pode ser realizado em face da Constituição pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou ato normativo controlados. Assim, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da  Constituição de 1988, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa à Constituição vigente na época da edição dessa lei.


  • Controle de constitucionalidade – Ação civil pública – Declaração incidental – Admissibilidade – Meio adequado para arguir incompatibilidade de norma pré-constitucional com a atual Constituição quando configurar tão somente causa de pedir da ação.

  • Acredito que a alternativa "e" não seja tão simples como alguns colegas justificaram dizendo que não caberia a órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade. Ocorre que se esqueceram de algumas exceções onde se admite sim que o órgão fracionário declare a inconstitucionalidade. E em quais hipóteses? 

    resposta: em caso de declaração de inconstitucionalidade já pronunciada pelo STF ou pelo plenário ou órgão especial do respectivo tribunal, o princípio da reserva do plenário pode ser afastado, possibilitando a declaração de inconstitucionalidade através de órgãos fracionários (CPC, art. 481, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 9.756/98)

  • Galera, direto ao ponto:

    c) A cláusula de reserva de plenário deve ser observada nos casos em que o tribunal conclua que determinada norma pré-constitucional não foi recepcionada pela CF.


    No Brasil prevalece que não é possível a inconstitucionalidade superveniente... ou a norma nasce constitucional ou não...


    Por esta razão, tendo como parâmetro a CF atual, não é possível fazer o juízo de inconstitucionalidade de uma norma pre constitucional, mas sim o juízo de recepção ou revogação...


    Com isso, já podemos entender que a obrigatoriedade do artigo 97 CF (reserva de plenário) refere-se somente ao juízo de constitucionalidade e não de recepção/revogação...

    Eis o ERRO!!!!


    Antes de finalizar e por pura curiosidade... (a presente assertiva não cobrou isso):

    1.  E se o parâmetro for uma Constituição pretérita e o objeto for uma norma que nasceu em sua vigência... 

    O controle será concreto ou difuso?  E, neste caso, deve-se respeitar o artigo 97 CF ao declarar sua inconstitucionalidade?

    (Sei.... é o que cobra a assertiva "d"!);

    2.  O que acontece com a norma que nasce constitucional e, em virtude de uma emenda constitucional torna-se contrária à Constituição? Como se dá esse tipo de controle?


    Fica a dica de estudos....


    Avante!!!!

  • Achei no site do STF. SOBRE A LETRA "e"

    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868.457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.

  • Galera, direto ao ponto:


    1. O artigo 97 Cf só se aplica aos tribunais;


    2. Não se aplica as turmas recursais do Juizados Especiais = não são considerados tribunais;


    3. Se aplica ao Tribunal que declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei federal ou ato normativo do poder público em sede de controle concentrado;


    4. Se aplica ao Tribunal que declarar a inconstitucionalidade em sede de controle difuso;


    5. Ou seja, não se aplica no caso do tribunal declarar a constitucionalidade (princípio da presunção da constitucionalidade das lei); isso em sede de controle difuso... 

    ATENÇÂO!!!  Em suma, se for controle concentrado a cláusula deve ser respeitada tanto na declaração de inconstitucionalidade quanto na constitucionalidade!!!


    6. Não pode órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade: "Caso entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o julgamento, lavrar acórdão e remeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial (arts. 480 a 482 do CPC)."

    Quais as situações em que o órgão fracionário poderá declará a inconstitucionalidade?

    Se há exceções, cuidado com as assertivas que dizem: "nunca um órgão fracionário de tribunal poderá..."

    1. Quando já houver decisão do pleno do respectivo tribunal, ou,

    2. Quando já houver decisão do pleno do STF;


    Uma última observação,

    Súmula Vinculante 10 STF:

    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

    O que quer dizer “não declarar expressamente”?

    Há casos em que o Tribunal afasta a aplicação de determinada lei no caso concreto (controle difuso) sem mencionar a palavra "inconstitucional"... para o STF equivale a declaração expressa e deve respeitar a reserva de plenário....



    Apenas por curiosidade...

    E no caso de o pleno do respectivo tribunal divergir com o pleno do STF... o órgão fracionário poderá se manifestar quanto a inconstitucionalidade?


    Fica a dica para os estudos....


    Avante!!!!

  • Gente, vou simplificar DEMAAAAAIS meu comentário sobre a alternativa "D".

    O erro está na parte final: "visto não se tratar de violação à CF".

    Só isto!
    Vejamos por quê:

    Sobre CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE de normas pré-constitucionais:

    a) em sede de controle CONCENTRADO, é possível (via ADPF), mas apenas em face da CF atual;
    b) em sede de controle DIFUSO, é possível, mas apenas em face da CF anterior (então vigente), dispensando-se a cláusula full bench do art. 97 da atual CF.

    Sobre CONTROLE DE RECEPÇÃO/REVOGAÇÃO de normas pré-constitucionais:

    É possível e ocorre, logicamente, via controle DIFUSO, porque consta na CAUSA DE PEDIR de determinada ação, não como PEDIDO.

    OBS: Mas isto não quer dizer que não haja DECLARAÇÃO da não-recepção, como disse outra colega. Nenhuma sentença é exclusivamente declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva. Há sempre uma carga declaratória nas sentenças.

    Consequentemente, toda a alternativa "D" estaria correta se não fosse a sua parte final, alegando, sem qualquer razão, que a norma É INCONSTITUCIONAL (sem nos apresentar o caso concreto, o qual, aliás, seria impertinente, porque estamos estudando as normas "em tese").

    Moral da história: a cláusula full bench não se aplica não porque "não se trata de violação à CF", mas porque ela é exclusivamente para normas "pós"-constitucionais.
    Diz o provérbio alemão: "O diabo mora nos detalhes". Eu errei a questão. Os comentários dos colegas me ajudaram muito. Mais do que doutrina e jurisprudência.
  • Galera, direto ao ponto:


    d) No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.



    Na verdade, a resposta é simples... mais depois que vc se confundiu todo... (risos... foi o meu caso!!!);

    Vamos ao que interessa... vou repetir somente o necessário para elucidar a assertiva – haja vista que já comentei sobre a cláusula “full bench” (art. 97 CF):


    1.  A cláusula de Reserva de Plenário se aplica nos dois modelos de controle, sendo que, no controle concentrado, o quórum de maioria absoluta deverá ser observado também na hipótese de declaração de constitucionalidade;



    2.  No Brasil prevalece que não é possível uma inconstitucionalidade superveniente... ou a norma nasce constitucional ou não... (caso curioso é o da norma que nasce constitucional, e posteriormente, por força de uma emenda constitucional, torna-se incompatível com a constituição... mas isso é um outro assunto...);



    3.  Portanto, o controle de constitucionalidade é realizado tendo por objeto normas editadas depois da atual constituição; e o parâmetro, a CF atual;



    4.  É possível controle de constitucionalidade em que o objeto seja uma norma pré-constitucional?

    R = Depende do caso! ATENÇÃO!!! (Foi aqui que eu me enrolei)


    4.1  - Se o parâmetro for a atual constituição, NÃO!!! Pq? Não será caso de juízo de constitucionalidade e sim de recepção ou revogação (vide item 2);

    E como será realizado? Por meio da ADPF perante o STF (controle concentrado);


    4.2  – E se o parâmetro for constituição pretérita? Por exemplo, a lei “x” de 1976 foi editada na vigência da constituição de 67; é possível controle de constitucionalidade?


    SIM!!! Mas somente no controle difuso. O controle concentrado somente quando o parâmetro for a atual constituição;

    Com será feito? Lembrando... o controle difuso é realizado diante de um caso concreto, há um direito subjetivo violado ou ameaçado... e é feito incidentalmente!!!

    Poderá qq Tribunal ou Juiz, bem como também o STF em sede de Recurso Extraordinário!!!



    5.  Como se trata de controle de constitucionalidade (via indireta/difusa), não vejo óbice alguma para que o artigo 97 CF não seja respeitado!!!

    Eis o ERRO da assertiva “d”:


    A declaração de inconstitucionalidade via difusa realizada pelo Tribunal deve respeitar a cláusula do “full bench”... onde se tenha como objeto lei pré constitucional e o parâmetro seja a constituição vigente a sua época...



    Obs final: essa afirmação cheguei por dedução... o material que consultei (Marcelo Novelino e Internet), não aborda esse tema especificamente... que tiver material preciso, por favor, me avise!!!



    Avante!!!!


  • D) De modo diverso do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a Constituição vigente, o controle incidental realiza-se em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é raro constatar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma editada sob a vigência e em face da Constituição de 1967/69. 


    No julgamento do RE 148.754, o STF firmou-se no sentido de que a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época.


    Nesse caso, aplicam-se a exigência quanto ao quorum especial (art. 97, CF) e as regras sobre suspensão de execução da lei (art. 52, X, CF).


    Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes e Paulo Branco, 2012, p. 1180-1181.

  • Galera, direto ao ponto:


    d) No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.


    Finalmente...

    Graças a contribuição do colega Klaus que gentilmente atendeu a minha solicitação (leiam seu comentário),

    finalizo a resposta dessa assertiva (complementando o que já comentei...)

    R: a declaração de inconstitucionalidade, no meu exemplo, de uma norma de 1976 tendo como parâmetro a Constituição vigente à época (CF 1967/69) deverá respeitar as regras da referida constituição...


    E não é que havia um correspondente ao artigo 97 da CF88?


    Trata-se do artigo 116 (full bench):

    “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público. ”


    Avante!!!!

  • Bem,fiquei com uma dúvida, para mim, nesse caso da letra d, o que haveria nao seria um controle de constitucionalidade e sim mera aferição da sua recepção ou não... afinal não hà declaraçao de inconstitucionalidade de norma preconstitucional e sim declaracão de recepção ou não...


  • a) Correto. A reserva de plenário é para tribunal. A turma recursal de juizado especial não é tribunal, não tem configuração de tribunal. Ainda que exerça o segundo grau de jurisdição, continua sendo órgão de primeira instancia e, por isso, não há reserva de plenário. 

    b) Errado. Assertiva contrária ao texto da súmula vinculante 10 do STF. Mesmo não havendo declaração expressa, ou seja, havendo uma declaração implícita, tem que observar a reserva de plenário.

    c) Errada. A não recepção não precisa de reserva de plenário. Se a norma não foi recepcionada, há revogação e não declaração de inconstitucionalidade. 

    d) Errado.  “No controle difuso de normas é possível declarar a inconstitucionalidade de Lei pré-constitucional, tendo como parâmetro a constituição vigente à época da edição da Lei (...)” - correto até aqui.
    Continuando: “hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à Constituição Federal” - errado, por que aqui tem que observar a reserva de plenário, já que há declaração de inconstitucionalidade. 

    e) Errado. O juiz singular pode fazer controle de constitucionalidade. Para ele não há reserva de plenário e ele não precisa de precedente do seu tribunal para isso.

    Essa questão tenta pegar carona no debate doutrinário em que uma parcela minoritária da doutrina entende que declaração de inconstitucionalidade, tecnicamente falando, só é possível por tribunais. Um juiz monocrático, no caso concreto, não pode declarar a norma inconstitucional de acordo com essa doutrina. Ele pode apenas apreciar a constitucionalidade da norma e se entender que a norma viola a constituição, ela não deve ser aplicada ao caso concreto. Tecnicamente não se poderia chamar isso de declaração de inconstitucionalidade.

    O entendimento prevalecente, todavia, é que qualquer órgão do Judiciário pode fazer controle e declarar a norma inconstitucional, sendo que, para o juiz singular não há reserva de plenário. A reserva de plenário é apenas para tribunais (exclui, inclusive, turmas recursais)

    Eu considerei essa questão como sendo uma questão difícil, por que o que ela exige sobre reserva de plenário não era um conhecimento básico, já que envolve norma pré-constitucional. 

  • Caríssimos colegas, acho que a resposta pode ser obtida a partir desse trecho:

    "Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench)"

    Ora, se tanto a Constituição atual quanto a Constituição revogada possuem a cláusula "full bench", a declaração de inconstitucionalidade deve ser afetada ao pleno do tribunal, ainda que se tome como parâmetro a Constituição revogada.

  • GAB. "A".

    Cláusula da reserva de plenário

    CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    No âmbito dos tribunais, a Constituição exige para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou, onde houver, do órgão especial (CF, art. 97).

    Dirigida apenas aos tribunais, esta regra constitucional não se aplica aos juízes singulares, nem às turmas recursais dos juizados especiais.STF – RE (AgR) 453.744, voto do Min. Cezar Peluso (DJ 25.08.2006). A Segunda Turma do STF, invocando norma regimental, entendeu ser dispensada a observância da cláusula da reserva de plenário pelos órgãos fracionários daquele Tribunal nos casos de julgamento de Recurso Extraordinário.STF – RE 361.829-ED, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 02.03.2010.

    A regra do full bench (“tribunal completo”) se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado, sendo que neste o quórum de maioria absoluta deverá ser observado também na hipótese de declaração de constitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 23).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.
  • Segundo a Súmula 640 do STF, a turma recursal não tem natureza jurídica de tribunal e, como tal, não precisa obedecer a cláusula de reserva de plenário, podendo decidir sobre a constitucionalidade da lei independente da remessa ao Pleno. Destaca-se que nada impede que as partes, insatisfeitas, interponham RE para análise perante o STF. (SV. 10 STF)


    Os órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade do ato, mas, tão somente, a constitucionalidade. O órgão fracionário, ao receber a questão de inconstitucionalidade, deve encaminhar a lide para o PLENO. Assim, a inconstitucionalidade é observada pelo PLENO do tribunal, vinculando sua decisão aos órgãos fracionários.


    Obs.: Atualmente, a jurisprudência vem se inclinando à possibilidade do órgão fracionário, excepcionalmente, declarar a inconstitucionalidade sem suscitar o incidente quando já houver, em outra oportunidade, posicionamento do PLENO do respectivo tribunal ou do PLENO DO STF pela inconstitucionalidade de caso similar. (Art. 481, parágrafo único do CPC)

  • A cláusula de reserva de plenário foi introduzida pela Constituição de 1934, e não de 1937, como afirmou a questão.

    Art. 179. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

  • B-  Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare  expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público ( súmula vinculante 10)


  • Quanto a alternativa D:

    "Por fim, também não está sujeito à aferição de constitucionalidade o direito pré-constitucional, em face da Constituição superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante Constituição a ela posterior, o Supremo Tribunal Federal entende que não cabe juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, de recepção ou não recepção (isto é, revogação) da norma pré-constitucional pela Constituição atual. Por outras palavras, não se afere a constitucionalidade do direito pré-constitucional em face da Constituição vigente, porque a matéria é considerada pertinente ao campo do direito intertemporal: quando a lei anterior à Constituição é materialmente compatível com ela, é recepcionada; quando há conflito entre o conteúdo da lei anterior à Constituição e o seu texto, a Carta Política não a recepciona, isto é, revoga a lei pré-constitucional.

    Se uma questão acerca da recepção, ou não, de direito pré-constitucional chegar ao Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida, caso a Corte entenda que a lei é materialmente incompatível com a Constituição a ela superveniente, declarará, simplesmente, que a lei foi revogada pela Constituição de 1 988. Não se trata, portanto, de uma decisão que declare a lei inconstitucional".


    PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015 (Página 779).


  • A) “O  art.  97  da  Constituição,  ao  subordinar  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  de  preceito  normativo  a  decisão nesse  sentido  da  ‘maioria  absoluta  de  seus  membros  ou  dos  membros  dos  respectivos  órgãos  especiais’,  está  se dirigindo  aos  tribunais  indicados  no  art.  92  e  aos  respectivos  órgãos  especiais  de  que  trata  o  art.  93,  XI.  A  referência, portanto,  não  atinge  juizados  de  pequenas  causas  (art.  24,  X)  e  juizados  especiais  (art.  98,  I),  os  quais,  pela configuração  atribuída  pelo  legislador,  não  funcionam,  na  esfera  recursal,  sob  regime  de  plenário  ou  de  órgão  especial.” ( ARE  792.562-AgR,  rel.  min.  Teori  Zavascki,  julgamento  em  18-3-2014,  Segunda  Turma,  DJE  de  2-4-2014.)


  • “A”. Asserção escorreita. Tão só de melhor lavra apontar que referido princípio, em conformidade àquilo que se vê às plúrimas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, comporta gama de exceções; a própria assertiva faz prova. Nesse sentido, a título de exemplo, vejam-se os teores:

    “Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois 'os órgãos fracionários dos tribunaisnão submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão' (parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil). A Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se extrai dos precedentes mencionados na elaboração do verbete citado. (RE 876067 AgR, DJe de 22.5.2015).”

    A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Rcl 11055 ED, DJe de 19.11.2014).”

    "A aplicação do precedente nãoprecisa serabsolutamenteliteral. Se a partir do julgado for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 578582 AgR, DJe de 19.12.2012)”

    “Além disso, sobre a desnecessidade de observância do art. 97 da Lei Maior, saliente-se que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, '(...) não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes' (AI 607.616-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). (RE 571968 AgR, DJe de 5.6.2012).”

  • "C”: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 439606 SE 2002/0066682-1 (STJ).

    Data de publicação: 14/04/2003.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 481 DO CPC . NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.REVOGAÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO.SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL PLENO.DESNECESSIDADE. A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente.Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção.Precedentes do colendo Supremo Tribunal e desta Corte. Recurso não conhecido.”

  • D”. De fato, é possível,em controle difuso de normas, ver-se declarada a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época da edição de referida lei. Entretanto a afirmação, categórica, de que se prescindirá da observância à cláusula constitucional de reserva de plenário torna o item errôneo, haja vista que não se pode precisar, pela assertiva, o momento processual em que se dará o controle.Ademais, faz-se o acréscimo: “STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE-AgR 353508 RJ. [...]

    2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA . - (Pleno) Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação -, d (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. […].”

  • D”. Imperiosa a adição: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 33 PA. [...]

    1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, § 4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiaemesmo após terem sido prestadas as informações. 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como arguição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativonão impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. […].”

  • "E”. Asserção espúria. Juízo de primeiro grau pode, sim, incidentalmente, declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, independentemente de haver precedente, no mesmo sentido, do STF ou do órgão pleno ou do órgão especial do tribunal ao qual vinculado. Observem-se os teores: "Veja-se, assim, que o objetivo da Súmula Vinculante nº 10 é dar eficácia à cláusula constitucional da reserva de plenário, cuja obediência é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado Brasileiro. Ocorre que a decisão, ora reclamada, foi proferida por juiz singular, o que torna o objeto da presente ação incompatível com o paradigma de confronto constante da Súmula Vinculante nº 10. Isso porque é inviável a aplicação da súmula ou da cláusula de reserva de plenário, dirigida a órgãos judicantes colegiados, a juízo de caráter singular, por absoluta impropriedade, quando da realização de controle difuso de constitucionalidade." (Rcl 13158, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.8.2012, DJe de 15.8.2012)

    "O art. 97 da Constituição e a SV 10 são aplicáveis ao controle de constitucionalidade difuso realizado por órgãos colegiados. Por óbvio, o requisito é inaplicável aos juízos singulares, que não dispõem de 'órgãos especiais'. Ademais, o controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade por tribunal. A tese exposta na inicial equivaleria à extinção do controle de constitucionalidade difuso e incidental, pois caberia aos juízes singulares tão somente aplicar decisões previamente tomadas por tribunais no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade". (Rcl 14889 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 13.11.2012, DJe de 19.11.2012)

  • Pessoal, sou eu resolvendo essa questão again, ainda tenho cartuchos pra queimar hoje. 

    Seguinte, a resposta que pode simplificar tudo tá láaa no fundo, do Arthur Favero, ma quanto a D. 

    O erro da D é que não existe inconstitucionalidade de norma pré-constitucional, e sim não-receptividade. Embora não precise observar o full bench. 

  • corroborando com a letra D), questão pertinente ao assunto:

    Q475799 Ano:2015 Banca:CESPE Órgão:DPU Prova:Defensor Público Federal de Segunda Categoria


    Quanto ao controle de constitucionalidade, julgue o item a seguir.

    É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.

    Correta


  • Pessoal, em relação à alternativa “d”, tenho a dar a seguinte contribuição:

    1º - Acho que já foi bem explicado em outros comentários a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso de lei pré-constitucional, desde que com fundamento em constituição pretérita. Essa declaração pode apreciar tanto critérios formais como materiais.

    A situação não se confunde com o fenômeno da não recepção diante do fato de se utilizar como parâmetro normas de constituições anteriores. A não recepção, que só avalia critérios materiais, toma como base tão somente a constituição vigente.  

    2º - E a necessidade de reserva de plenário? Penso que é necessário seguir essa cláusula (art.97 – CR) por se tratar de uma norma de conteúdo processual. A apreciação da inconstitucionalidade seria realizada com base em normas de constituições revogadas, mas o processo de declaração deverá seguir as normas vigentes. Se o art.97 da CR exige reserva de plenário para se declarar a inconstitucionalidade, esse deverá ser o procedimento, pouco importando se o parâmetro para se declarar a inconstitucionalidade é a vigente constituição ou constituições anteriores.

    Não sei se há precedentes específicos, mas digo que foi isso o que aconteceu no STJ (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011). Nesse caso, o STJ discutia se o art.8º, §3º da LEF era aplicável aos créditos tributários diante das disposições do art.174 do CTN. A Corte Especial do STJ decidiu não ser aplicável o dispositivo a créditos tributários, pois a EC 01/69 já reservava a matéria a lei complementar, considerando o tribunal a LEF (L. Ordinária) inconstitucional em relação à constituição da época de sua edição. O STJ entendeu que era aplicável o CTN (L. Ordinária) que foi recepcionado como lei complementar, visto que a CR/46, vigente à época da edição do CTN, não exigia lei complementar para regular a matéria.

    Para que a matéria fosse apreciada pela Corte Especial do STJ, foi necessário a Fazenda recorrer ao STF (RE 595506), tendo o Min. Celso de Mello determinado monocraticamente que fosse seguida a reserva de plenário. O caso, inicialmente, havia sido decidido pela 1ª turma do STJ.

  • Bastava saber o entendimento do STF que já matava a questão de cara:

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 792562 SP (STF)

    Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88 . SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 97 da Constituição , ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. 2. Agravo a que se nega provimento.


  • Alguém pode esclarecer o erro da letra D. Vi o comentário da professora e acabei me enrolando mais. 

  • Fábio, a resposta da letra D, de acordo com Novelino, é que a cláusula de reserva de plenário se aplica para o controle concentrado e também para o controle DIFUSO, como foi o caso da questão. 

  • Com relação ao item D, entendo que somente a última oração está incorreta. "No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF". O item cobrou o entendimento acerca do parâmetro histórico, ou seja, aquele parâmetro constitucional que não está mais vigente. Além disso, cobrou o entendimento quanto ao parâmetro histórico no controle difuso. Pois bem. O juiz poderá fazer o controle de constitucionalidade da lei anterior perante a constituição anterior? SIM. É controle de constitucionalidade? SIM. Nesse caso, se o juiz fizer o controle difuso de constitucionalidade, não há necessidade da reserva de plenário, que só é exigida para tribunais (observe que turma recursal de juizado especial não é tribunal). Porém, se for um Tribunal a fazer o controle, aí sim, será necessário atender à reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/88. Veja que, apesar da controle feito pelo juiz ou tribunal ter como parâmetro a constituição anterior, não deixa de ser controle de constitucionalidade. Por isso, apenas a parte final do item, "isto não se tratar de violação à CF", está errado.

  • Acredito que o erro da letra D é, apenas, afirmar não ser preciso a reserva de plenário.

  • Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais

    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868.457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.

  • Realmente, a letra D deu o que falar. Humilde tentativa de sistematizar brevemente o essencial:

    O importante é ater-se à literalidade da lei. O full bench aplica-se no caso de controle de constitucionalidade feito por tribunal. Portanto, se não há um ou outro, não há full bench. Assim, não se aplica o full bench no caso de magistrados singulares e turmas recursais; da mesma forma, não há full bench quando não há controle de constitucionalidade, mas juízo de revogação (norma anterior à CF/88 tendo como parâmetro a CF/88, no controle difuso). Como é possível, no controle difuso, além do juízo de não recepção/revogação de norma pré-constitucional tendo como parâmetro a a CF/88, também o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a CF sob cuja égide foi editada a norma pré-constitucional, haverá incidência da regra do full bench, se realizada por um tribunal (vejam: tribunal + controle de constitucionalidade [ainda que o parâmetro seja CF pretérita] = full bench).

    Hipótese interessante é da ADPF que tem como objeto norma pré-constitucional, como foi o caso do julgamento da Lei de Imprensa. Trata-se de juízo de revogação, realizado por tribunal (STF), então quer dizer que não precisa haver obediência ao full bench? ERRADO! Por quê? Porque, nesse caso, é a própria lei que determina que, no julgamento da ADPF, estejam presentes dois terços dos ministros (art. 8 da Lei 9882/99). Mas ela nada fala a respeito da maioria! Explica Gilmar Mendes (Curso, pp. 1322-3): "Embora o texto seja silente, também aqui se há de aplicar a regra do art. 23 da lei 9868/99, segundo a qual a decisão de procedência ou improcedência haverá de ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Em reforço desse argumento milita a dispostição contida na lei 9882/99, que exige seja a cautelar deferida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 5o, caput). Não se pode adotar para a decisão definitiva critério menos rigoroso do que aquele fixado para a liminar".

     

    RESUMINDO:

    - falou revogação ou julgamento por órgão que não é tribunal, não há full bench;

    - falou controle de constitucionalidade (tendo por parâmetro CF atual ou pretérita) por tribunal, há full bench;

    - cuidado para a ADPF: é revogação feita por Tribunal, mas há full bench por aplicação analógica do art. 23 da lei 9868/99.

  • Colega Lionel Hutz foi cirúrgico. Ponto final para as discussões!!! Controle difuso também é feito nos tribunais. Nesse tipo de controle (difuso) é possível o controle de normas pré-constitucionais tendo como parâmetro a CRFB vigente à época. Então, como se está falando em controle de constitucionalidade por tribunal (não interessa a norma e o parâmetro) e não se está falando em aferição de recepção, aplica-se o full bench. Bora estudar!!!
  • .......

    e) Conforme a cláusula de reserva de plenário, o juiz singular de primeiro grau não pode, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em um caso concreto, salvo se já houver precedente no mesmo sentido do pleno ou órgão especial do tribunal ao qual o magistrado se encontre vinculado ou do STF.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 517) aduz:

     

     

    A cláusula de reserva de plenário aplica-se à decisão de juízo monocrático de primeira instância?

     

    Não.

    Como visto, a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando, portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Vejamos as lições do Min. Celso de Mello:

     

    “EMENTA: A declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público submete-se ao princípio da reserva de Plenário consagrado no art. 97 da Constituição Federal. A vigente Carta Política, seguindo uma tradição iniciada pela Constituição de 1934, reservou ao Plenário dos Tribunais a competência funcional por objeto do juízo para proferir decisões declaratórias de inconstitucionalidade. Órgãos fracionários dos Tribunais (Câmaras, Grupos de Câmaras, Turmas ou Seções), muito embora possam confirmar a legitimidade constitucional dos atos estatais (RTJ 98/877), não dispõem do poder de declaração da inconstitucionalidade das leis e demais espécies jurídicas editadas pelo Poder Público. Essa especial competência dos Tribunais pertence, com exclusividade, ao respectivo Plenário ou, onde houver, ao correspondente órgão especial. “A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253)” (HC 69.921, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.02.1993, 1.ª Turma, DJ de 26.03.1993).” (Grifamos)

  • ........

     

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D .....

     

     

    Quanto a segunda proposição, acredito que esteja errada, devido ao fato de que se o Controle Difuso for realizado por tribunais, a declaração de inconstitucionalidade deverá ser  reservada ao plenário do órgão colegiado. Nesse sentido, a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1075):

     

    “Normalmente, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o juiz monocrático decide a questão de constitucionalidade sozinho. Contudo, se observadas as regras processuais civis de nosso ordenamento, é possível que a parte sucumbente de uma lide devolva a análise da matéria ao Tribunal ad quem, por meio do recurso de apelação.

     

    Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada "cláusula de reserva de plenário", contida no art. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.

     

    Também intitulada cláusula constitucional do bench (ou court), pode-se dizer que sua estrita observância, pelos Tribunais em geral, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Assim, segundo o STF,

     

    A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial." (Grifamos)

     

     

  • .....

    d) No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A primeira proposição está correta, pois, de fato, pode-se declarar a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, normas pré-constitucionais tendo como parâmetro a Constituição vigente da época. Nesse sentido, a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1074):

     

    “Vê-se, pois, que no controle difuso quaisquer atos emanados dos Poderes Públicos podem ter sua compatibilidade com o documento constitucional (atual ou pretérito) verificada, sendo possível avaliar:

     

    (i) um ato editado após 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua constitucionalidade;

     

    (ii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua recepção (ou não recepção);

     

    (iii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da Constituição que estava em vigor à época de sua edição, quanto à sua constitucionalidade.” (Grifamos)

  • ..........

    c) A cláusula de reserva de plenário deve ser observada nos casos em que o tribunal conclua que determinada norma pré-constitucional não foi recepcionada pela CF.


     

    LETRA C – ERRADA:

     

    O Min. Celso de Mello nos autos do AI-AgR 582.280, Segunda Turma, DJ 6.11.2006:

    “Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT 179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ 169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional)  – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.)” (grifos meus).

  • .....

    a) A cláusula de reserva de plenário não atinge juizados de pequenas causas e juizados especiais, pois, segundo a configuração que lhes foi atribuída pelo legislador, esses juizados não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

     

    LETRA A – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 515 e 516) aduz:

     

    “A cláusula de reserva de plenário aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais?

     

    Não.

     

    Isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não são consideradas “tribunais”.

    O art. 97 da CF/88 refere-se aos tribunais indicados no art. 92 e respectivos órgãos especiais mencionados no art. 93, XI. As Turmas dos Juizados, no âmbito recursal, não funcionam sob o regime de plenário ou de órgão especial (ARE 792.562-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, 2.ª T., DJE de 02.04.2014).

    Dessa forma, as Turmas Recursais, órgãos colegiados dos Juizados, poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte sem que isso signifique violação ao art. 97 da CF/88 e à SV 10/STF.” (Grifamos)

  • Eita que nos comentários arrumaram uma tempestade em copo d'água. kk

  • Lembrando que...

     

    A conformidade à constituição vigente à época da norma pré- constitucional pode até ser eventualmente suscitada, somente em sede de controle difuso;

    em sede de controle concentrado, porém, o parâmetro de controle a ser adotado é a atual Constituição.

     

     

  • Luis Diniz matou a charada kkkkk

  • A - Correta. De fato, as turmas recursais dos juizados especiais são órgãos recursais compostos de 3 juízes atuantes em 1º grau de jurisdição, mas que não se caracterizam como "tribunal". Logo, a regra da reserva de pelanário, "full bench", "full court", ou julgamento "en banc" a elas não se estende. Nesse sentido, o artigo 97 da CF.

     

    B - Incorreta. SV 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

     

    C - Incorreta. O juízo de não recepção prescinde da observância da cláusula de reserva de plenário, eis que esta só é exigida para "declaração de inconstitucionalidade".

     

    D - Incorreta. Por se tratar de "declaração de inconstitucionalidade", ainda que referente a norma pré-constitucional tendo como parâmtero a constituição anterior (princípio da contemporaneidade), deve ser observada a cláusula de reserva de plenário.

     

    E - Incorreta. O juiz de primeiro grau é livre para realizar controle difuso. Por razões óbvias, não observa a clásula de reserva de plenário.

  • Conforme pontuado pelo colega Klaus Costa, o erro da letra D é que se aplica a regra da cláusula de reserva de plenário na declaração de inconstitucionalidade de norma frente à constituição vigente à época de sua produção. Notem que, nesse caso, não se trata de juízo de recepção, mas, sim, de declaração de inconstitucionalidade. Juízo de recepção ocorre apenas quando o parâmetro de controle é a constituição atual!

  • Conforme já observado pelo colega "João Soares", o enunciado da questão contém uma afirmação incorreta: a cláusula de reserva de plenário não surgiu com a Constituição de 1937, mas sim com a Constituição de 1934.

     

    "A Constituição de 1934 já trouxe mudanças significativas, inovando nos seguintes pontos no que se refere ao modelo de controle de constitucionalidade no Brasil: atribuiu ao Senado o papel de suspender, no todo ou em parte, a lei ou aro normativo considerado inconstitucional pelo Judiciário; atribuiu ao Procurador-Geral da República a faculdade de propor a representação interventiva junco ao STF para assegurar a observância e o respeito aos princípios constitucionais sensíveis; e, por fim, estabeleceu a cláusula de reserva de plenário."

    Nathalia Masson, 2017, p. 1197.

     

    "Foi com a Carta de 1934 que passou a integrar nosso sistema de controle a denominada "reserva de plenário'', segundo a qual somente a maioria absoluta dos membros dos diversos Tribunais do Poder Judiciário dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público - fortalecendo sensivelmente o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, em favor da segurança jurídica."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017, p. 745.

     

  • É possível realizar controle de constitucionalidade, na via incidental, de lei anterior à CF/88 utilizando como parâmetro a CF vigente à época da edição da lei? Sim, não haverá, nessa hipótese, controle de recepção/revogação, mas sim de inconstitucionalidade, pois a norma questionada será analisada com base no parâmetro vigente na época da sua edição.

    Será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário? Caso o controle incidental seja realizado em Tribunal, haverá necessidade de observância da reserva de plenário, a fim de que seja realizado um debate ampliado, já que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, não havendo tal exigência quando o controle for realizado por juiz de primeiro grau.

    Assim, na minha visão, o erro da alternativa D estaria na parte que diz ser dispensável a cláusula de reserva de plenário, não havendo erro na parte que fala sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade.

  • O erro da letra D NÃO ESTÁ na nomenclatura dada, pois a questão é clara ao dizer que o parâmetro é a constituição vigente à época da edição do ato normativo impugnado e não a constituição atual, então a nomenclatura está correta, não se trata de disso. O erro é que por se tratar de fato de um juízo de CONSTITUCIONALIDADE (uma vez que o ato está sendo impugnado e o parâmetro é a constituição vigente à sua época), independente de não se tratar da constituição de 88, aplica-se sim a reserva de plenário, de acordo com as regras constitucionais processuais atuais, simples.

  • questão do capeta!

    A) STF - RE AgR n. 453.744: "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial" .

    C) STF AgIN 851.849 AgRg (...) "A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da Constituição atual" (...)

    copiar no 97 e no jec

  • BIZU!

    Vejamos algumas exceções sedimentadas na jurisprudência do STF e na doutrina, que DESPENCAM nos concursos:

    1) Decisão que realização interpretação conforme a Constituição;

    2) Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação);

    3) Decisão pela manutenção de constitucionalidade da norma;

    4) Decisão das Turmas Recursais dos juizados especiais;

    5) Decisão em sede de medida cautelar

    6) Quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15)

    Fonte: Material Esquematizado (Instagram: @deltaalisonrocha)

  • DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL 2015 - CESPE

    Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.

    ERRADO!

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Apesar do enunciado, a cláusula de reserva de plenário está prevista desde a CF de 1934, e não 1937:

    "No âmbito doméstico, verificou-se a aplicação do referido instituto nas Constituições brasileiras de 1934, (art. 179). Tendo se repetido nas Constituições de 1937 (art. 96), 1946 (art. 200), 1967 (art. 111), EC nº 1/69 (art. 116), e na Constituição Federal de 1988 (art. 97). (BULOS, p. 377)"

    fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53001/aplicacao-da-clausula-de-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal

  • Sobre a Alternativa "d".

    Achei no livro do Gilmar Mendes (único que encontrei até agora), que fala expressamente sobre a Cláusula de reserva do plenário no controle de Norma pré-constitucional

       

    Necessidade de observância da cláusula = depende:

    1. Juízo de recepção

    • não deve observar cláusula de reserva
    • há apenas reconhecimento de não recepção/revogação

    1. Controle de constitucionalidade (difuso) de norma pré-constitucional, tendo como parâmetro a Constituição vigente à época da sua edição

    • Nesse caso, será necessário observar a cláusula de reserva do plenário (STF RE 148754 e RE 145018)
    • Gilmar Mendes fala isso expressamente no livro dele. Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. p.1258

     

  • CORRETA – STF - RE AgR n. 453.744: "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial".  

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CPC Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Fonte: Buscador DOD

  • nesse caso houve algum vicio

  • Comentário da FERNANDA BRÍGIDO salvou meu dia.