-
Gabarito Letra A
A) CERTO: Em virtude do princípio do pedido, em regra, o STF se atém ao julgamentodo pedido do interessado, que impede julgamento aquém ou além do objeto da ação judicial, exemplo abaixo:
"Ação diretade inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração deinconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar aconstitucionalidade material.. 1. Questão de ordem resolvida no sentido daimpossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivosda Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta deinconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração deinconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa aeventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010)"
B) São requisitos de admissibilidade do "amicus curiae":
1) Relevância da matéria,
2) Representatividade dos postulantes (OBS: partidos políticos ouparlamentares podem ser admitidos como “amicuscuriae”) e;
3) Pertinência temática.
Objetivos de sua participação: Pluralizar odebate constitucional e dar maior legitimidade democrática às decisõesdo STF.
C) Segundo o STF, no curso de ADI proposta por partido político, se este vier a perder sua representação no Congresso Nacional, referida ação não ficará prejudicada, uma vez que a legitimaçãoé aferida no momento da propositura e aperda de representação do partido no CN não obsta o julgamento da ação deconstitucionalidade
D) NÃOPodem ser impugnados via ADI, dentre outros, Súmulasou Súmulas Vinculantes (STF, STJ, TST...)
E) A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
bons estudos
-
Absurdo! A inconstitucionalidade não é, por acaso, questão de ordem pública? Como tal, não há que se falar princípio da congruencia, assim entendo. Se tem interesse público o julgador não deve se ater somente a um ou outro, mas sim, a todo o contexto da exordial. E o princípio da unidade constitucional? Da máxima efetividade? Não faz o menor sentindo, só por que pediram apenas a inconstitucionalidade formal, não analisar a material também....Sei que é decisão do STF e o CESPE apenas reproduziu na questão, mas de igual modo, não vejo fundamento jurídico para isso estar correto.
-
Eu também fiquei muito surpreso com o gabarito e fui pesquisar mais.
Aparentemente, o STF se posicionou mesmo nesse sentido, na ADI 2.182, já trazida pelo colega.
Contudo, nessa mesma ação houve voto-vista do Min. Gilmar Mendes, no qual ele discordou desse posicionamento. Colaciono um trecho:
"O Tribunal tem procedido dessa forma num ambiente de plena normalidade, pois sempre foi pacífico o entendimento de que, na ação direta, a causa de pedir é aberta, de forma que o controle de constitucionalidade é realizado em face da ordem constitucional como um todo, inclusive de normas não inscritas textualmente, como o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, tal como se observa na prática do Tribunal.
Com essas breves considerações, baseadas na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e na doutrina constitucional que se formou em torno dela, concluo meu voto nesta questão de ordem no sentido de que a Corte deve analisar o objeto desta ação – delimitado pelo pedido do requerente como sendo o inteiro teor da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) – em face toda a Constituição, não se restringindo aos fundamentos da petição inicial."
Pra quem quiser ler mais: http://www.gilmarmendes.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=407:adi-2182&id=44:controle-de-constitucionalidade&Itemid=76
Concordo inteiramente com o Ministro.
-
Muito estranho esse gabarito. Inclusive no concurso do TRF2 – 2014 - a seguinte assertiva foi considerada correta (tratando de controle difuso): "No âmbito do controle incidental de
constitucionalidade, poderá o magistrado reconhecer tanto violações materiais
quanto violações formais à Constituição, independentemente de requerimento
apresentado pela parte".
-
Essa "C" me induziu a errar bonito, que ódio!
Porque se um deputado federal, por exemplo, impetrar mandado de segurança no STF contra a tramitação de uma PEC que viole as cláusulas pétreas, e esse deputado PERDER o seu mandato, a ação será extinta por ausência superveniente de LEGITIMIDADE ativa.
Foi exatamente o cobrado numa questão dessa prova: http://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/cespe-2015-tre-go-analista-judiciario-area-judiciaria-conhecimentos-especificos
-
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais víciosmateriais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
(STF - ADI 2182 / DF - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010)
-
Eu sempre li que, na ADI, a causa de pedir é aberta, o que permite até a extrapolação do pedido formulado. Sinceramente, NÃO ENTENDI.
-
ADIs 2.159 e 2.618, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24-8-2004. Os ministros deram provimento a recursos nas duas ações requeridas pelo Partido Social Liberal (PSL) que, na época do ajuizamento, tinha representação no Congresso Nacional. O Ministro Carlos Velloso, relator das duas ações, determinou o arquivamento delas, pois, na época em que examinou a questão, em fevereiro de 2003, o PSL não possuía mais representação parlamentar no Congresso, o que implicaria a perda da legitimidade ativa para propor ADI, de acordo com o art. 103, VIII, da Constituição Federal. Ao examinar o recurso, entretanto, a maioria do Plenário, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, entendeu que a ação não fica prejudicada no caso de perda de representação parlamentar.
-
Realmente houve a controvérsia que infelizmente abre novas dúvidas quando às futuras questões objetivas sobre o tema. Para maior elucidação segue o link com o voto vista na íntegra para tentarmos entender o porque...
http://www.gilmarmendes.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=407:adi-2182&id=44:controle-de-constitucionalidade&Itemid=76
-
Galera, direto ao ponto:
Sobre o "amigo da corte"...
São dois os pressupostos:
1. Representatividade do postulante = Consiste em verificar se aquele órgão/entidade representa parcela da sociedade atingida por aquela norma/matéria impugnada;
2. Relevância da matéria = consiste em verificar se a matéria é de fato relevante;
Quem o admite? E qual é o momento?
O relator é quem decide sobre o ingresso do amicus curiae em despacho da PI.
Se o admitir, não cabe recurso; se negar, cabe agravo interno;
Obs final: O "amigo da corte" não é parte no processo; por isso não é caso de intervenção de terceiro; não pode recorrer da decisão final, não pode requerer ampliação do objeto...
Avante!!!!
-
Galera, direto ao ponto:
Sobre a assertiva "D":
Primeiramente, a súmula vinculante é dotada de vinculação, obrigatoriedade, generalidade e abstração; o objeto da ADIn é uma lei ou ato normativo do poder público (que possui exatamente estas características);
Por esta razão não deveria ser possível atacá-la via ADIn?
Eis o problema... em que pese algumas vozes no sentido positivo... não prevalece!!!!!
Portanto, entendimento majoritário:
"O fundamento para o não cabimento de ADI para questionar a validade de uma súmula vinculante é a existência de procedimento próprio para esses casos, qual seja, o pedido de cancelamento da súmula vinculante, que pode, inclusive, ser manejado por número mais amplo de legitimados do que as próprias ações de controle concentrado (art. 3º da Lei 11.417/2006)."
Avante!!!!
-
Galera,
direto ao ponto e respondendo ao colega Georgiano Magalhães:
Primeiramente,
o artigo 128 do cpc:
“O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
Devemos combinar com o artigo 460 do CPC = proíbe o magistrado de
decidir “ultra petita” (dar mais do que foi pedido) ou “extra petita” (dar o que
não se pediu); trata-se do princípio da congruência....
De outro modo, para cada pedido formulado pelo autor deve haver a causa
de pedir correspondente (os fundamentos do pedido);
O que isso implica?
Imagine uma situação, em não sendo matéria de ordem pública, o
magistrado reconhece que o autor tem direito, mas não sob o prisma dos
fundamentos que foram elencados (que estão na causa de pedir), o Juiz não pode
deferir.... Julgará improcedente (regra: causa de pedir “fechada”);
No caso da ADIn, o STF entende cabível o princípio “devolutivo amplo”
(causa de pedir aberta). Nesse sentido, o julgamento independe dos fundamentos
focados pelo autor. O Tribunal deverá analisar o pedido sob todos os aspectos da Constituição podendo declarar a
inconstitucionalidade com base em fundamentos diversos do esposado pelo autor.
Por fim, o colega fala em extrapolamento do pedido.... Acredito que
esteja se referindo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento... é possível...
Será o tema do meu próximo comentário...
Avante!!!!
-
Cumpre ressaltar os termos:
- NOMODINÂMICA (inconstitucionalidade formal): quando o vício que afeta o ato inconstitucional decorre de inobservância de algum rito do processo legislativo constitucionalmente fixado ou da incompetência do órgão que o editou.
- NOMOESTÁTICA (inconstitucionalidade material): deriva das situações em que há incongruência entre o que está em lei e o que está previsto constituionalmente.
-
Resposta correta: "a) Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei."
O STF decidiu isso em uma questão de ordem na ADI 2182: "1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma." (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010).
Penso que isso está correto. Não há que se dizer que a causa de pedir é aberta e por isso o STF errou. Na verdade, o pedido é de inconstitucionalidade material ou formal. O "material" e o "formal", antes espécies de vício de inconstitucionalidade, assumem verdadeiro caráter de pedido, de sorte que o STF fica sim vinculado. Não se cuida de causa de pedir. Seria se fosse o caso de o STF "encontrar" fundamento diverso do que aquele descrito na peça de abertura; aí sim poderíamos dizer que a causa de pedir é aberta. Não se trata, também, de inconstitucionalidade por arrastamento, outra técnica.
-
Resposta correta: letra A "a) Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei."
Bruno Taufner Zanotti aponta em seu livro "Controle de Constitucionalidade", p. 123."Em que pese a causa de pedir ser aberta, não se pode concluir pela não vigência, nos processos objetivos,do princípio da congruência ou correlação entre pedido e julgamento. A amplitude acima colocada é no fundamento (causa de pedir) e não no pedido. O pedido da inconstitucionalidade deve ser determinado e, salvo na hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento (..), o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de outros artigos da lei que nao foram objeto da ADI (é aplicável em sede de ADI o princípio da congruência ou correlação entre pedido e julgamento). Por exemplo, se o pedido da inconstitucionalidade de uma lei restringiu ao seu aspecto formal, não pode o STF analisar a inconstitucionalidade material da lei".
-
GAB. "A".
Lei 9.868/1999, art. 3.° A petição indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II – o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
O segundo requisito consiste na formulação do pedido com suas especificações (Lei 9.868/1999, art. 3.°, II). Este pode abranger tanto a emissão de um juízo definitivo acerca da constitucionalidade do dispositivo impugnado (decisão), quanto de um juízo provisório (tutela de urgência). Em razão da regra da adstrição, nos casos em que o pedido versa apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei, o STF fica impossibilitado de analisar a sua inconstitucionalidade material.
STF – ADI 2.182/DF, rel. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia (12.05.2010): “Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. [...] 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma”.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
-
e) A declaração de
inconstitucionalidade proferida em ADI vincula o legislador, que fica
impedido de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente
censurado. ERRADO.Art. 102, § 2º, CF As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
-
c) Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, " ... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação ..." (ADI 2.159 AgR/ DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória).
-
De acordo com decisão do STF, "questão de ordem resolvida no sentido da
impossibilidade de se examinar a constitucionalidade
material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de
o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de
inconstitucionalidade formal da
lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da
norma." (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe
10/09/2010). Correta a afirmativa A.
Segundo o STF, “Amicus
curiae. Jurisdição constitucional e legitimidade democrática. O STF como
'mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo
constitucional' (Gilmar Mendes). Possibilidade da intervenção de terceiros,
na condição de amicus curiae, em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida. Necessidade, contudo, de preenchimento, pela
entidade interessada, do pré-requisito concernente à representatividade
adequada. Doutrina. Condição não ostentada por pessoa física ou natural.
Consequente inadmissibilidade de seu ingresso, na qualidade de amicus curiae,
em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida." (RE 659.424, rel. min. Celso de Mello, decisão
monocrática, julgamento em 9-12-2013, DJE de 13-12-2013.) Incorreta a alternativa B.
O entendimento do STF, firmado na ADI 2.159, de 2004, é de que a perda de representação do partido político no Congresso após o ajuizamento da ADI não prejudica a ação. Incorreta a alternativa C.
"De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado". (LENZA, 2013, p. 309). Incorreta a alternativa D.
"O efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." (LENZA, 2013, p. 337). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
-
Não podemos esquecer da "inconstitucionalidade por arrastamento" ou, nas palavras do ex Min. Ayres Britto, "inconstitucionalidade por reverberação normativa", que é justamente uma exceção ao princípio da adstrição, correlação ou congruência.
-
A) CORRETA. Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei, sob pena de julgamento ultrapetita (além do pedido).
B) ERRADA. A admissão de amicus curiae em ADI depende da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada.
O Amicus curiae é uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, na qual se envolve como um terceiro, que não os litigantes, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7739/amicus-curiae#ixzz3injK6bnh
São requisitos de admissibilidade do "amicus curiae":
1) Relevância da matéria,
2) Representatividade dos postulantes e;
3) Pertinência temática.
C) ERRADA. De acordo com o entendimento do STF, a aferição da legitimidade dá-se no momento da propositura.
Assim, a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político para permanecer no polo ativo da relação processual, pelos princípios da objetividade e indisponibilidade da ação. (ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1106
D) ERRADA. Trago a ementa da decisão do Recurso Ordinário do TRT 5, RO 832006020065050023 BA, publicado em 21/08/2007:
Ementa: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DETRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não é juridicamente possível declarar a inconstitucionalidade de uma súmula de Tribunal Superior, seja porque não tem força de lei, seja porque apenas demonstra a interpretação da jurisprudência majoritária dos tribunais acerca de determinado tema.
E) ERRADA. A declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI tem eficácia contra todos (eficácia erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (art. 102, § 2º, CF/88)
-
"A”:
“STF
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 795455 PR PARANÁ (STF).
Data
de publicação: 04/02/2015.
Decisão: . IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL.
2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429A992 (LEI DE TMPRQBIDADE
ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão
de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de
se examinar a constitucionalidadematerial dos
dispositivos da Lei 8.429/1992 dada
a circunstância de o pedido da ação direta de
inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à
declaração de inconstitucionalidade formal da lei,
sem qualquer argumentação relativa a eventuais
vícios materiais de constitucionalidade da
norma.
2. Iniciado
o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o
encaminhamento à sanção do Presidente da República depois
de examinada a
emenda apresentada pelo Senado da República.
O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa
revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda
revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. 2.
Ante o exposto, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator...DECISÃO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.”
-
“B”:
“TRF-2
- APELAÇÃO CIVEL. AC 200951018097511 RJ (TRF-2).
Data
de publicação: 17/11/2014.
Ementa:APELAÇÃO
CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE
PIPELINE.
REQUERIMENTO
DE INGRESSO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE.
REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS CONFIGURADOS. REQUERIMENTO
DEFERIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA EM RAZÃO DE
PRORROGAÇÃO DA PATENTE ORIGINÁRIA NO EXTERIOR. APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DEPENDENTE DO RESULTADO DE OUTRA DEMANDA QUE QUESTIONAVA O
ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PATENTE. ATO ADMINISTRATIVO
MANTIDO NA OUTRA DEMANDA. EXTENSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO
LIMITE DE 20 ANOS PARA VIGÊNCIA DE PATENTE É
CONTADO DO DEPÓSITO
DO PRIMEIRO PEDIDO NO EXTERIOR.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LPI, TRIPS E CUP. PRECEDENTE
DO STJ.
INSTITUTO
DA PRORROGAÇÃO DE PATENTE É INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO
BRASILEIRO.
PRECEDENTE
DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. I - NYCOMED GMBH interpôs recurso de
apelação contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu
o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV do
CPC. A r. sentença entendeu que a ora apelante busca questionar na
presente demanda o ato administrativo concessivo de sua patente,
datado de 31.08.1999. II - Inicialmente, cabe analisar o pedido de
ingresso da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina,
Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA) na qualidade
de amicus curiae. O
interessado em ingressar na qualidade de amicus deverá
atender aos requisitos legais de representatividade e
de pertinência temática,
sendo
necessário ainda que a matéria debatida transcenda a esfera
patrimonial das partes, possuindo relevância econômica e social.
III
- É a hipótese em análise, vez que a ABIFINA é entidade classista
de âmbito nacional que representa médios e grandes fármacos,
possuindo expertise e previsão no estatuto social para atuar em
demandas como a presente.
Matéria
debatida que transcende a esfera patrimonial das partes. Sendo
irrelevante o eventual interesse que o amicus detenha na
decisão, bastando que as informações trazidas auxiliem o
magistrado na compreensão da matéria […].”
-
“C”.
Acresce-se
à temática.
Pois se pode gerar confusão. A lembrar que o teor deste julgado,
quanto a alguns critérios, ainda não se consolidou. “Ementa:
AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA
AO MANDATO.
PRERROGATIVA DE FORO. 1. A
jurisprudência dominante no STF é no sentido de que, cessado o
mandato parlamentar por qualquer razão, não subsiste a competência
do Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação penal
contra membro do Congresso Nacional.
2. A
regra geral enunciada acima foi excepcionada na Ação Penal 396/RO,
em que o Tribunal considerou ter havido abuso de direito e fraude
processual.Neste
caso específico, após seguidos deslocamentos de competência, o réu
parlamentar renunciou ao mandato depois de o processo ter sido
incluído em pauta para julgamento pelo Plenário.
3. Por
maioria absoluta, o Plenário endossou a proposta de que se
estabeleça um critério objetivo para servir de parâmetro no exame
de eventual abuso processual.Não
se verificou maioria, porém, quanto ao marco temporal sugerido pelo
relator: uma vez recebida a denúncia, o fato de o parlamentar
renunciar não produziria o efeito de deslocar a competência do STF
para qualquer outro órgão.Tampouco
houve maioria absoluta em relação a outros marcos temporais que
foram objeto de debate.Diante
do impasse, a Corte deliberou por deixar a definição do critério
para outra oportunidade.
4. Seja pela orientação do relator, que não aplicava o critério
que propunha ao presente caso, seja pela manutenção da
jurisprudência que prevalece de longa data, a hipótese é de
resolução da Questão de Ordem com determinação de baixa da ação
penal ao juízo competente, para prolação de sentença.” AP 536
QO / MG - MINAS GERAIS. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL.
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 27/03/2014.
-
“D”:
“TST
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 21634720125020261
(TST).
Data
de publicação: 05/12/2014.
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS PELA REDAÇÃO DA
CLT VIGENTE NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTERIOR A LEI Nº
13.015 /2014.PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS DO
TST. Com
exceção das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo
Tribunal Federal, com base no artigo 103-A , § 2º, da Constituição
Federal, as súmulas não se sujeitam ao controle de
constitucionalidade.
Ademais, a arguição desse porte não é afeta ao recurso de
revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses
previstas no artigo 896 da CLT . As súmulas e
orientações jurisprudenciais apenas consolidam os juízos
reiteradamente firmados nos Tribunais, inexistindo, portanto,
respaldo legal a arguição de inconstitucionalidade de súmula,
haja vista que esta não é lei ou ato normativo do Poder Público.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
-
Essa letra "a" não sei não viu... No voto do min Barroso na ADI 5081 (onde se reconheceu a possibildiade de o STF analisar a constitucionalidade material de norma anteriormente declarada constitucional sob o aspecto formal) ele aduziu expressamente que em razão da causa de pedir aberta no controle de constitucionalidade o STF pode analisar a norma sob aspecto diverso do alegado pelo autor da demanda. Segue o trecho do voto:
"Como se constata singelamente, o Supremo Tribunal Federal somente se pronunciou sobre a constitucionalidade formal da Resolução, tendo rejeitado a tese da ocorrência de usurpação de competência legislativa. A questão da ilegitimidade constitucional da perda de mandato nas hipóteses de cargos eletivos do sistema majoritário, objeto da presente ação, não foi suscitada em nenhum momento, seja na inicial, seja no voto do Ministro-Relator ou nas demais manifestações proferidas em Plenário. Como a causa de pedir nas ações de controle concentrado de constitucionalidade é aberta, nada impediria que esta questão fosse discutida nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF. Isso, porém, não ocorreu" (ADI 5081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015).
-
ATENÇÃO! Não confundir com o seguinte: Esta prova foi aplicada em MARÇO de 2015. Em MAIO do mesmo ano o PLENÁRIO do STF decidiu o seguinte:
Info 787 STF comentado pelo Dizer o Direito
A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional.
Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?
SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.
-
O STF se vincula ao julgamento do pedido, FICA ADSTRITO (princípio do pedido), o que é impeditivo de julgamento diferente, seja aquém ou além do objeto da ADI. Vejamos exemplo abaixo:
"Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material.. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010)"
Importante ressaltar que apesar de adstrito ao pedido, a causa de pedir é aberta:
Causa de Pedir Aberta - Nesta ação judicial, a Corte Maior tem reconhecido que não se encontra vinculada à fundamentação jurídica do pedido veiculado em sede de ADI.
Em outras palavras, os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila na petição inicial não serão os únicos a serem analisados quando da decisão do STF acerca da constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado.
Isto quer dizer que, na realidade, o STF, como Guardião da Constituição, quando declara a inconstitucionalidade em ADI, profere um juízo em relação a toda a extensão da Constituição, e não apenas em relação ao que fora arguido pelo legitimado ativo quando do ingresso em juízo.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10221/descomplicando-o-controle-de-constitucionalidade-abstrato#ixzz3r9AMVFaH
-
Decisão importante:
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito
normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros
processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente
decidiu o Supremo.
Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio
ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC
1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973
/ art. 975 do CPC 2015).
Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que
declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”)
com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.
STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral)
(Info 787).
-
Letra A. Alterada, Confira: A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente
inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais
tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente
inconstitucional.
Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente
inconstitucional?
SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela
era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material).
Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade
material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material.
O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele
reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
-
Entendo que a questão não foi alterada, tendo em vista que a questão fala sobre "pedido", então creio que naquela ação não poderá examinar além do que foi pedido. Todavia, sobrevindo nova ADI poderá analisar se a lei é materialmente constitucional/inconstitucional.
-
Lei do pedido e a causa de pedir aberta nao impedem que o STF faca controle de constitucionalidade da norma parametro e nem declare a inconstitucionalidade por arrastamento daquelas normas acessorias que dependam da principal dita inconstitucional.
-
Prova aplicada pelo MPGO em 2016:
Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo.
A alternativa foi considerada como CORRETA!
Comentário extraído daquela questão, pelo usuário Rafael Victor:
DICA: NA ADI, APENAS A CAUSA DE PEDIR QUE É ABERTA, O MESMO NÃO OCORRENDO COM O PEDIDO, QUE CONTINUA DELIMITANDO O CAMPO DE ATUAÇÃO DO JULGADOR EM DECORRÊNCIA DOS PINRCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
VAMOS A DOIS EXEMPLOS:
1) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS O STF DECLARA A INCONSTICUTIONALIDADE DA REFERIDA LEI COM BASE NO ARTIGO Z DA CONSTITUIÃO.
(REPAREM: O PEDIDO FOI A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E A CAUSA DE PEDIR FOI A CONTRARIEDADE COM O ARTIGO ''Y'' )
2) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCSONTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS MINISTROS ATÉ DÃO A ENTENDER EM SEUS VOTOS QUE A REFERIDA LEI É INCONSTITUCIONAL, MAS DEVIDO A UM VÍCIO FORMAL, E POR NÃO OBSERVAREM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DESSA FORMA, JULGAM IMPROCEDENTE A ADI.
(PERCEBAM, NESTE CASO, APESAR DE TEREM OBSERVADO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA, OS MINISTROS NÃO PUDERAM JULGAR PROCEDENTE A ADI, POIS ATÉ MESMO ESSE TIPO DE AÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO,QUE NESTE CASO ERA APENAS O DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)
-
A alternativa A está errada em virtude da inconstitucionalidade por arrastamento:
Inconstitucionalidade por arrastamento
Descrição do Verbete: A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541
-
LETRA A. ADI 2182: “Em razão da regra da adstrição os casos em que o pedido versar apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei, o STF fica impossibilitado de analisar a sua inconstitucionalidade material.”
-
........
e)A declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI vincula o legislador, que fica impedido de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.
LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:
“O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição
Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).
Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.”
O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.
Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.
A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.
Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).” (Grifamos)
-
......
d) As súmulas editadas pelo STJ, em razão de sua generalidade e abstração, são passíveis de serem atacadas por meio de ADI
LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 549 e 550) aduz:
“Súmulas?
De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado.
E a súmula vinculante pode ser objeto de ADI?
Como se sabe, a EC n. 45/2004 fixou a possibilidade de o STF (e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A).
O seu § 2.º, por seu turno, fixa a possibilidade de, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, proceder-se a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, mediante provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do “controle de constitucionalidade” de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante.”
O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava. Nesse caso, naturalmente, a nova posição produzirá as suas consequências a partir do novo entendimento, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (Grifamos)
-
........
c) De acordo com o entendimento do STF, se, no curso de ADI proposta por partido político, este vier a perder sua representação no Congresso Nacional, referida ação deverá ser declarada prejudicada.
LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 613) aduz:
“E a perda de representação do partido político no Congresso?
Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, “... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação...” (ADI 2.159 AgR/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória).” (Grifamos)
-
.........
b)A admissão de amicus curiae em ADI independe da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada.
LETRA B – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 485 e 486) aduz:
“A figura do amicus curiae (“amigo da corte”; “amigo do tribunal”), bastante conhecida nas cortes internacionais e nos países que adotam o sistema da common law, tem origem no direito processual penal inglês, não obstante alguns autores afirmem a existência de figura assemelhada já no direito romano. A finalidade de sua manifestação consiste em proporcionar melhores condições para a decisão de juízes e tribunais.
No direito brasileiro, apesar de consagrada em textos legais a partir de meados década de 1970 (Lei 6.385/1976, art. 31; e, posteriormente, Lei 8.884/1994, art. 89), a figura do amicus curiae ganhou maior destaque com a previsão na Lei 9.868/1999, inspirada no direito processual constitucional norte-americano.
A participação dos amicus curiae contribui para pluralizar o debate constitucional, promover a abertura procedimental e conferir maior legitimidade democrática à decisão proferida pelo STF.
Caberá ao relator analisar a admissibilidade do pedido considerando a presença dos requisitos legalmente exigidos: I) relevância da matéria (requisito objetivo); e II) representatividade dos postulantes (requisito subjetivo). Além desses requisitos legais, a jurisprudência do STF tem exigido, em certos casos, a demonstração de pertinência temática. (STF – ADI 3.931, Rel. Min. Cármen Lúcia (DJE 19.08.2008). Tendo em vista a expressa referência legal a “órgãos ou entidades”, há Ministros do STF que não admitem a participação de pessoas naturais.” (Grifamos)
-
LETRA A) CORRETO
" 1.1. Diferenças entre o controle abstrato e difuso: o pedido e a causa de pedir
Pedido: No controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício. No controle
abstrato tem que haver provocação (em razão do princípio da inércia da jurisdição, pois o objeto principal
da ação é a declaração da inconstitucionalidade), e observância do principio da adstrição ao pedido.
EXEMPLO: Se o PGR está discutido apenas o art. 2o da lei na ADI, o STF não pode
analisar a constitucionalidade do art. 1o da mesma lei.
ATENÇÃO: Quando, porém, houver relação de interdependência entre os artigos de uma lei, o STF
pode declarar a inconstitucionalidade do artigo impugnado e, por arrastamento, a inconstitucionalidade
dos artigos que dele dependem, não impugnados na ação de controle abstrato. Tirando essa hipótese, o
tribunal fica vinculado ao pedido.
Causa de pedir: O princípio da adstrição é aplicável somente ao pedido. A causa de pedir é aberta,
nas ações de controle abstrato, pois, uma vez impugnada uma norma, sua constitucionalidade pode ser
analisada com base em qualquer parâmetro constitucional, não ficando o STF adstrito ao parâmetro
invocado." Fonte: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade - João Paulo Lordelo www.joaolordelo.com.br
-
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.
Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.
Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
-
Em uma ADI, o pedido propriamente dito é a declaração de inconstitucionalidade. Todo o restante, a exemplo do tipo de inconstitucionalidade (formal ou material) ou, ainda, o dispositivo constitucional ofendido residem na causa de pedir, espaço aberto a eles.
-
A causa de pedir que é aberta. Quanto ao pedido, o juiz deve ficar adstrito. Então, se pedir inconstitucionalidade material, é material, mas não precisa ficar vinculado aos fundamentos utilizados na petição inicial quanto à inconstitucionalidade material. Por exemplo, diz que é inconstitucional porque fere o art. 37, inciso I, da CF, mas o Tribunal entende que na verdade fere o art. 5º, inciso I, da CF, que sequer tinha sido invocado.
-
Leiam comentário de Guilherme Azevedo. O fato de uma norma ser inconstitucional formalmente ou materialmente diz mais respeito aos fundamentos (causa de pedir) do que propriamente o pedido. O pedido se relaciona a declaração de inconstitucionalidade da norma "X", ponto. Se ela é inconstitucional por vício formal ou material, isso diz respeito aos fundamentos, ou seja , à causa de pedir.
Até porque as normas que definem procedimento legislativo, iniciativa e competência também se encontram na Constituição. Mas se as bancas estão entendendo assim, que seja.
-
"Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004. (STF - ADI-AgR-AgR: 2618 PR, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139)."
-
a) Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei.
LETRA A – CORRETA
I) Pedido: regra da adstrição.
Exceções:
• Análise de inconstitucionalidade material se o pedido se baseou em inconstitucionalidade formal
Precedente: - STF- ADI 2.182/DF: “1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
-
A despeito de a causa de pedir em ADI ser aberta, os pedidos não o são, de modo que o juiz fica vinculado aos pedidos.