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Letra (c)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
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COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)
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LETRA B - Se o nome de um juiz figurar por três vezes alternadas na lista tríplice para compor TRF, a escolha do presidente da República tornar-se-á vinculada. ERRADO.
CF, Art. 93, II, a - é obrigatória a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ou CINCO ALTERNADAS em lista de merecimento.
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Dúvida.
O Supremo faz parte da Justiça Federal (até o próprio nome já diz: S. T Federal). E teria diferença se o gabarito (C) dissesse "Compete ao STF..."??
O colega postou um acórdão do Supremo dizendo: "Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal (...)"
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O STF é um órgão de
cúpula. Ele será a ultima instancia a dizer sobre o direito. Então este pode
apreciar todas as matérias. Sejam as de competência comum, que são julgadas
pela Justiça Estadual, seja as de competência Especial, que são as justiça
Eleitoral, Militar, Trabalhista.
É a Constituição
Federal que define a competência de cada órgão do judiciário para apreciar determinada
matéria.
Então
na questão quando diz que a Juiz Federal (órgão singular) é competente para
julgar Deputado Federal, reproduz o que preceitua a CF.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
“No Brasil, o Poder Judiciário divide-se basicamente em
duas esferas: a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Não existe Poder Judiciário
municipal em nosso pais. A Regra é as competências da Justiça Federal serem
enumeradas expressa e taxativamente no texto constitucional, deixando-se a competência
residual à Justiça estadual. A Justiça Federal, por seu turno, classifica-se em
comum e especializada, esta com competência para apreciar matérias especificas
(Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça eleitoral). Tem-se, ademais,
dois tribunais de superposição, o Superior Tribunal de Justiça, ultima
instancia nas questões que envolvam leis, e o Supremo Tribunal Federal,
instancia derradeira (ou única, especialmente no controle concentrado de
constitucionalidade) nas questões concernentes à Constituição.” (grifou-se)
(Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino – Direito Constitucional descomplicado – Método, 2008- pág.
612)
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Súmula Vinculante 27- Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
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Item C
COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização.
Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da
Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da
competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do
art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça
Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato,
omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da
Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG
26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, (...):
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...); o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Se o ato fosse proveniente da mesa da Câmera, a competência seria do STF.
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Alguém pode comentar a letra A? E se possível enviar uma mensagem para mim alertando?
abraços.
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Prezado Danilo,
A) STF, RE 549560/CE.
Att.,
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Justificativa para o erro da letra "a":
Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV Recurso extraordinário a que se nega provimento.
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EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido. Interpretação do art. 102, I, "d", da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.
(MS 23977, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)
Justificativa da Letra C.
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Alguém poderia me dizer porque a E está incorreta?
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Não consigo identificar o erro da alternativa "E". Alguém sabe se tem a ver com o fato de que a CF não menciona "magistratura de carreira" para o STJ como o faz com o TST? (arts. 104, I, e 111-A, II da CF)
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"...dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193639
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O erro na Alternativa E trata da impossibilidade de excluir os egressos do quinto constitucional para compor o STJ.
Eis trecho do julgado paradigma:
10/11/2011
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA:
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO
QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.
(...)
2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de
Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher
magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça
independente da categoria pela qual neles tenha ingressado.
3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do
Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de
Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de
situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.
Voto muito longo, porém uma aula. Quem deseja se aprofundar: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1907240
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Atenção para as considerações que o prof. Dirley da Cunha Jr fez sobre esta questão:
"
O gabarito oficial da CESP-UnB, embora preliminar, apontou como correta a letra “C”. De fato, as demais letras estão erradas. Entretanto, a letra “C” também está errada, diante da nova orientação do STF. Explico. O STF já decidiu que “Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo Presidente da Câmara dos Deputados” (MS 23.977/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 12/05/2010). Sucede que, em decisão de 01/07/2013, o STF mudou seu entendimento, para admitir a sua competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados (MS 32.091/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO: “Tenho para mim, desse modo, em face de mencionados precedentes, que a Constituição, em regra especial de competência [CF, art. 102, I, “d”], conferiu, a esta Suprema Corte, atribuição para apreciar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados”).
Assim, quem fez o concurso, fique alerta. Um grande abraço. Dirley "
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Galera, direto ao ponto:
a) A aposentadoria de
desembargador não desloca para a primeira instância a competência para o
processamento e o julgamento de eventuais ilícitos penais por ele cometidos no
período de exercício do cargo.
Inicialmente, o que é o foro por
prerrogativa de função?
Trata-se de uma prerrogativa prevista
pela Constituição segundo a qual as
pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções, somente serão
processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros
privativos colegiados.
Grosso modo, essa prerrogativa é do “cargo”
e não da pessoa que ocupa o cargo...
A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não
deve ser confundida com privilégio:
“O
foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício
da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da
instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.
STF. Plenário. RE
546609 e RE 549560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 22/03/2012;
Portanto, ERRADA!!!
Quem quiser saber
mais, consulte a fonte:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/desembargador-aposentado-perde-o-foro.html
Avante!!!!
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LETRA A - ERRADO.
“O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar
o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma
prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.
STF. Plenário. RE 546609 e RE 549560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado
em 22/03/2012;
LETRA B - ERRADO.
CF, Art. 93, II, a - é obrigatória a promoção do juiz que figure por
TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ou CINCO ALTERNADAS em lista de merecimento.
LETRA C - CORRETO
COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança.
Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão
não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido
não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete
ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado
contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo
presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010
PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, (...):
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...); o mandado de segurança e o habeas data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Se o ato fosse proveniente da mesa da Câmera, a competência seria do
STF.
LETRA D - ERRADO.
Súmula Vinculante 27- Compete à Justiça Estadual julgar causas entre
consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL
não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
LETRA E - ERRADO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI
N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART.
104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA
IMPROCEDENTE.
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Essa questão foi anulada pela banca.
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Justificativa do CESPE para a anulação:
Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e
não à justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.
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“C”.
De fato, a competência é do Supremo Tribunal Federal. Acresce-se:
“STF
- AG.REG. EM MANDADO
DE
SEGURANÇA MS
30492 DF (STF).
Data
de publicação: 24/03/2014.
Ementa:
MANDADO
DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ATO
PRATICADO, COM FUNDAMENTO EM TAL DELEGAÇÃO, PELO DIRETOR DA
COORDENAÇÃO DE SECRETARIADO PARLAMENTAR. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA
510/STF [PRATICADO
O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA
ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL].
ROL
TAXATIVO DO ART. 102, I, D, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. -
O Supremo Tribunal Federal não
dispõe de competência originária para processar e julgar mandado
de segurança quando impetrado contra decisão administrativa
proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar,
no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados.
Incidência
da Súmula 510/STF.
Doutrina. Precedentes . -
O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de
competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que
essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses
em que o ato estatal impugnado, embora resultando de delegação
administrativa outorgada pela própria Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo
inscrito no art.
102 , I , d, da Constituição da República.”
-
“A”:
“STF
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 546609 DF (STF).
Data
de publicação: 29/05/2014.
Ementa:
Ementa:
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO
POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
DESEMBARGADOR
APOSENTADO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO.
DESLOCAMENTO
PARA O PRIMEIRO GRAU.
SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO
VITALÍCIO.
GARANTIA
CONFERIDA AOS SERVIDORES DA
ATIVA
DE PERMANECEREM NO CARGO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
–A
vitaliciedade é garantia inerente aos magistrados e tem como
objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem
a jurisdição, tão somente, magistrados ativos.
III – A
aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a
competência para processamento e julgamento de eventual ilícito
penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
-
"D”:
“TJ-BA
- Agravo de Instrumento AI 00098354620138050000 BA
0009835-46.2013.8.05.0000 (TJ-BA).
Data
de publicação: 16/01/2014.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINANDO RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
AÇÃO
MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇACOMUM.
PRECEDENTES
DO STJ.
MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZADA. FORNECIMENTO DE
ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS. QUEBRA DE ISONOMIA.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça ventila o entendimento de que as ações
entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão
afetas à Justiça Estadual,
sendo que o simples fato de
o
imóvel situar-se em área ribeirinha, não conduz ao efetivo
interesse da União, uma vez que a recusa ao fornecimento de energia
pela Coelba baseia-se na falta de licença ambiental de órgão
estadual. 2. A análise do fólio revela que o imóvel da recorrida
encontra-se localizado em área urbanizada, com fornecimento de
energia aos moradores vizinhos, apesar de há menos de 500 metros do
rio que a corta. 3. Ainda que atento aos princípios da prevenção e
precaução referentes à defesa do meio ambiente, carece de
logicidade a recusa de religação promovida pela agravante quando os
imóveis em torno do da recorrida já dispõem de eletricidade.
Assim, se há o risco de dano ao meio ambiente, este já se encontra
caracterizado, sendo irrazoável admitir-se que uma única ligação
de energia elétrica o acentuaria a ponto de justificar a negativa.”
-
“E”.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078
DISTRITO FEDERAL. […] EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N.
7.746/1989. ESCOLHA DE
MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MAGISTRADOS
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA:
IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n.
7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da
Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a
inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A
Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça
discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher
magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de
Justiça independente da
categoria pela qual neles tenha ingressado.
3. A vedação aos
magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se
candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura
tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria
desembargadores e juízes de duas categorias.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
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A) ERRADA!
O foro é em razão do Exercicio do cargo.
Assim como acontece com os membros do Congresso, quando não há mais o efetivo exercicio do cargo, a competência é deslocada para a Justiça de 1º grau.
B) ERRADA!
Promoção Obrigatória
-> 3 Vezes Seguida
ou
-> 5 Vezes Alternadas
C) ERRADA!
CESPE:
Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.
D) ...
E) ERRADA!
Para acesso ao STJ por via dos TRF's -> Não há distinção entre aqueles que ingressão no TRF pelo Quinto ou pela Magistratura de Carreira.