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ID
1483630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento adotado pelo STF, assinale a opção correta acerca do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

  • LETRA B - Se o nome de um juiz figurar por três vezes alternadas na lista tríplice para compor TRF, a escolha do presidente da República tornar-se-á vinculada. ERRADO.


    CF, Art. 93, II, a - é obrigatória a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ou CINCO ALTERNADAS em lista de merecimento.
  • Dúvida.
    O Supremo faz parte da Justiça Federal (até o próprio nome já diz: S. T Federal). E teria diferença se o gabarito (C) dissesse "Compete ao STF..."??
    O colega postou um acórdão do Supremo dizendo: "Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal (...)"

  • O STF é um órgão de cúpula. Ele será a ultima instancia a dizer sobre o direito. Então este pode apreciar todas as matérias. Sejam as de competência comum, que são julgadas pela Justiça Estadual, seja as de competência Especial, que são as justiça Eleitoral, Militar, Trabalhista.

    É a Constituição Federal que define a competência de cada órgão do judiciário para apreciar determinada matéria.

    Então na questão quando diz que a Juiz Federal (órgão singular) é competente para julgar Deputado Federal, reproduz o que preceitua a CF.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


    “No Brasil,  o Poder Judiciário divide-se basicamente em duas esferas: a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Não existe Poder Judiciário municipal em nosso pais. A Regra é as competências da Justiça Federal serem enumeradas expressa e taxativamente no texto constitucional, deixando-se a competência residual à Justiça estadual. A Justiça Federal, por seu turno, classifica-se em comum e especializada, esta com competência para apreciar matérias especificas (Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça eleitoral). Tem-se, ademais, dois tribunais de superposição, o Superior Tribunal de Justiça, ultima instancia nas questões que envolvam leis, e o Supremo Tribunal Federal, instancia derradeira (ou única, especialmente no controle concentrado de constitucionalidade) nas questões concernentes à Constituição.” (grifou-se)

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Constitucional descomplicado – Método, 2008- pág. 612) 

  • Súmula Vinculante 27- Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • Item C


    COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, (...):

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) (...); o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    Se o ato fosse proveniente da mesa da Câmera, a competência seria do STF.

  • Alguém pode comentar a letra A? E se possível enviar uma mensagem para mim alertando?

    abraços.

  • Prezado Danilo,

    A) STF, RE 549560/CE.
    Att.,
  • Justificativa para o erro da letra "a":


    Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.


  • EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido. Interpretação do art. 102, I, "d", da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.

    (MS 23977, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

    Justificativa da Letra C.
  • Alguém poderia me dizer porque a E está incorreta?

  • Não consigo identificar o erro da alternativa "E". Alguém sabe se tem a ver com o fato de que a CF não menciona "magistratura de carreira" para o STJ como o faz com o TST? (arts. 104, I, e 111-A, II da CF)

  •  "...dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193639

  • O erro na Alternativa E trata da impossibilidade de excluir os egressos do quinto constitucional para compor o STJ. 

    Eis trecho do julgado paradigma:

    10/11/2011 PLENÁRIO

     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

    (...)

    2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 

    3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.

    Voto muito longo, porém uma aula. Quem deseja se aprofundar: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1907240

  • Atenção para as considerações que o prof. Dirley da Cunha Jr fez sobre esta questão:

    O gabarito oficial da CESP-UnB, embora preliminar, apontou como correta a letra “C”. De fato, as demais letras estão erradas. Entretanto, a letra “C” também está errada, diante da nova orientação do STF. Explico. O STF já decidiu que “Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo Presidente da Câmara dos Deputados” (MS 23.977/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 12/05/2010). Sucede que, em decisão de 01/07/2013, o STF mudou seu entendimento, para admitir a sua competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados (MS 32.091/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO: “Tenho para mim, desse modo, em face de mencionados precedentes, que a Constituição, em regra especial de competência [CF, art. 102, I, “d”], conferiu, a esta Suprema Corte, atribuição para apreciar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados”).

    Assim, quem fez o concurso, fique alerta. Um grande abraço. Dirley "

  • Galera, direto ao ponto:


    a) A aposentadoria de desembargador não desloca para a primeira instância a competência para o processamento e o julgamento de eventuais ilícitos penais por ele cometidos no período de exercício do cargo.


    Inicialmente, o que é o foro por prerrogativa de função?

    Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções, somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados.

    Grosso modo, essa prerrogativa é do “cargo” e não da pessoa que ocupa o cargo...



    A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio:

     “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

    STF. Plenário. RE 546609 e RE 549560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 22/03/2012;


    Portanto, ERRADA!!!



    Quem quiser saber mais, consulte a fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/desembargador-aposentado-perde-o-foro.html


    Avante!!!!

  • LETRA A - ERRADO.


    “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

    STF. Plenário. RE 546609 e RE 549560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 22/03/2012;


    LETRA B - ERRADO.


    CF, Art. 93, II, a - é obrigatória a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ou CINCO ALTERNADAS em lista de merecimento.


    LETRA C - CORRETO


    COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, (...):

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) (...); o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    Se o ato fosse proveniente da mesa da Câmera, a competência seria do STF.


    LETRA D - ERRADO.


    Súmula Vinculante 27- Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.


    LETRA E - ERRADO.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.


  • Essa questão foi anulada pela banca. 

  • Justificativa do CESPE para a anulação:

    Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • “C”. De fato, a competência é do Supremo Tribunal Federal. Acresce-se: “STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 30492 DF (STF).

    Data de publicação: 24/03/2014.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO PRATICADO, COM FUNDAMENTO EM TAL DELEGAÇÃO, PELO DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE SECRETARIADO PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510/STF [PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL]. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, D, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes . - O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado, embora resultando de delegação administrativa outorgada pela própria Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102 , I , d, da Constituição da República.”

  • “A”: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 546609 DF (STF).

    Data de publicação: 29/05/2014.

    Ementa: Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA DE PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –A vitaliciedade é garantia inerente aos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão somente, magistrados ativos. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.”


  • "D”: “TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00098354620138050000 BA 0009835-46.2013.8.05.0000 (TJ-BA).

    Data de publicação: 16/01/2014.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINANDO RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS. QUEBRA DE ISONOMIA. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ventila o entendimento de que as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, sendo que o simples fato de o imóvel situar-se em área ribeirinha, não conduz ao efetivo interesse da União, uma vez que a recusa ao fornecimento de energia pela Coelba baseia-se na falta de licença ambiental de órgão estadual. 2. A análise do fólio revela que o imóvel da recorrida encontra-se localizado em área urbanizada, com fornecimento de energia aos moradores vizinhos, apesar de há menos de 500 metros do rio que a corta. 3. Ainda que atento aos princípios da prevenção e precaução referentes à defesa do meio ambiente, carece de logicidade a recusa de religação promovida pela agravante quando os imóveis em torno do da recorrida já dispõem de eletricidade. Assim, se há o risco de dano ao meio ambiente, este já se encontra caracterizado, sendo irrazoável admitir-se que uma única ligação de energia elétrica o acentuaria a ponto de justificar a negativa.”


  • “E”. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL. […] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” 

  • A) ERRADA!

    O foro é em razão do Exercicio do cargo.

    Assim como acontece com os membros do Congresso, quando não há mais o efetivo exercicio do cargo, a competência é deslocada para a Justiça de 1º grau. 

     

    B) ERRADA!

    Promoção Obrigatória

    -> 3 Vezes Seguida

    ou 

    -> 5 Vezes Alternadas

     

    C) ERRADA!

    CESPE:

    Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

     

    D) ...

     

    E) ERRADA!

    Para acesso ao STJ por via dos TRF's -> Não há distinção entre aqueles que ingressão no TRF pelo Quinto ou pela Magistratura de Carreira.