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ID
1483633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, assinale a opção correta a respeito da repartição de competências legislativas estabelecidas na CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

    B) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    C) Plenário julgou procedente a ADI  que estabelecia prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, em qualquer instância, aos procedimentos judiciais em que figure como parte mulher vítima de violência doméstica por afrontar competência legislativa da União - Direito Processual (ADI ADI 3483, Relator Mº Dias Toffoli)

    D) CERTO:Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. (RE 183907, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2000, DJ 16-04-2004 PP-00054 EMENT VOL-02147-14 PP-02659)

    E) Não cheguei a procurar desta alternativa, mas, regime trabalhista = CLT = direito do trabalho, matéria privativa da União, logo, não podem os Estados legislarem sobre tal tema sem autorização por lei complementar da União.

    bons estudos

  • Apenas complementando em relação à alternativa "e". Julgado do STF que confirma o entendimento do colega Renato:

    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (...). O Tribunal consignou que as empresas em questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista.” (ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, Informativo 736).

  • e) Além de ser competência privativa da União legislar sobre o direito do trabalho, servidor público é cargo efetivo, lei 8.112/90, diferentemente de empregado público, sociedade de economia mista e empresa pública, consolidação das leis do trabalho (CLT).

  • A "B" está incorreta, máxime depois de o STF ter tornado vinculante o Verbete 722, conforme noticiado no informativo 780 (10 de abril de 2015). "O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 722 da Súmula do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente)".

  • BIZÚ

    Compete privativamente a União

    CAPACETE PM = Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Processual; Marítimo 


    Compete concorrentemente

    PUTO FE = Penitenciário; Urbanístico; Tributário; Orçamentário; Financeiro; Econômico 

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação.

    1. A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do Direito, cuja positivação foi atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art. 22, I, CF/88).

    2. A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual.

    3. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados membros.

    4. O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de normas estaduais que exorbitem de sua competência concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual, adentrando aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos, provas, entre outros. Precedentes.

    Supremo Tribunal Federal

  • Valeu andré arraes! sempre é bom um bizu

  • Sobre a letra "a", li um outro entendimento do STF....Vejam...


    “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de ‘crime organizado’ é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
  • O que são as unidades federadas?me mande no pv se for possível 

  •  No julgamento da ADI 4414/Al, de 2012, o STF decidiu que é constitucional lei estadual que cria vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com a Súmula Vinculante, n. 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Incorreta a alternativa B.

    No julgamento da ADI 3483/MA, de 2014, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que estabeleça prioridade de tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de violência doméstica. A competência para normatizar tema processual seria da União, de acordo com o art. 22, I, da CF/88. Incorreta a alternativa C.

    O STF reconheceu a possibilidade constitucional de o Estado-membro, com base no art. 24, I, da CF/88, fixar índices de correção monetária de seus créditos tributários, desde que a legislação estadual não supere os limites decorrentes da aplicação dos índices de atualização estabelecidos, para os mesmos fins, pela União Federal. (AI 476403 SP). Correta a alternativa D. Veja-se: 

    "São Paulo. UFESP. Índices fixados por lei local para correção monetária. Alegada ofensa ao art. 22II e IV, da Constituição Federal.Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de crédito fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.Recurso parcialmente provido."(RE 183.907/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

    Os empregados públicos obedecem ao regime celetista. A Constituição Estadual não pode legislar sobre direito trabalhista, já que é competência da União legislar sobre Direito do Trabalho, de acordo com o art. 22, I, da CF/88. De acordo com o STF, os Estados-membros não poderiam impor obrigações de natureza civil, comercial ou trabalhista às empresas públicas e às sociedades de economia mista, porquanto sujeitas ao regime das empresas privadas. (ADI-144/RN, 2014). Incorreta a alternativa E. 

    RESPOSTA: Letra D








  • Letra D. "Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores – incentivo fiscal. Precedentes. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no art. 24, I, da CB/1988. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União." (ADI 442, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

  • Itens incorretos

    a) “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB) (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)


  • Itens incorretos

    b) Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.


  • Itens incorretos

    c) “Lei 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. (...) A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito, cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União (Art. 22, I, da CF/1988). A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-Membros.” (ADI 3.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-4-2014, Plenário, DJE de 14-5-2014.)


  • Itens incorretos

    e) Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

    ADI 318: No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.

    Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, revelou que estas empresas – que, como lembrou a ministra Cármen Lúcia, não existem mais – estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser matéria de competência privativa da União.


  • Sabendo que Norma Estadual não pode contrariar a Federal sobre a mesma matéria, já responderia a questão.

  • E) É inconstitucional norma da Constituição Estadual que disponha sobre o regime trabalhista dos servidores das empresas publicas e sociedades de economia mista Isso porque tais entidades estão sujeitas ao regime das empresas privadas ( art. 173 § 1 da CF/88). Logo a CE estaria legislando sobre direito do trabalho. STF. INFO 736. 19.02.2014 ( LIVRO DIZER O DIREITO RESUMIDOS ) 

  • Muito CUIDADO com a seguinte peculiaridade, relacionada à letra "a"!

     

    No julgamento da ADI 4414 / AL, o STF decidiu que o "conceito de 'crime organizado' é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, CRFB)". Portanto, pode-se inferir o seguinte:

     

    a) em regra, os Estados têm competência legislativa para definir sua própria organização judiciária, inclusive mediante a criação de juízos especializados no processamento e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas;

     

    b) entretanto, o Estado não é competente para - sob o pretexto de exercer sua competência de organizar-se judiciariamente - conceituar "organização criminosa", pois, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, apenas a União tem poder para legislar acerca dessa conceituação.

  • Estou confusa quanto à alternativa A, pois o meu livro de constitucional para tribunais do Paulo Lépore de 2016 traz o seguinte trecho da ADI 4414:

    "À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB).

    Alguém pode sanar essa dúvida?

  • ALTERNATIVA E) 

    (...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa.

    [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]

  •  

    "Os estados-membros podem editar lei que crie prioridade de tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de violência doméstica". 

     

    A Constituição Federal diz: 

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

  • As competências concorrentes podem ter leis gerais de competência da União; os Estados só legislam de forma suplementar sobre assunto de interesse local, de forma que é vedado ampliar tais competências. 

  • ALguém poderia me dizer quando será procedimentos em matéria processual????

  • Acertei por eliminação.

  • De acordo com o entendimento do STF, a respeito da repartição de competências legislativas estabelecidas na CF, é correto afirmar que: As unidades federadas não possuem competência para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.

  • É de competência do estado-membro legislar sobre a criação de varas da justiça estadual especializadas em processos relativos a delitos praticados por organizações criminosas. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Não se pode criar, por lei estadual, vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas (errada) CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto

    O Supremo deve concluir o julgamento da ADI 6179 em 2021. O objeto da ação é a Lei 7.677/2015 do Estado de Alagoas que criou uma vara especializada para o julgamento de crimes praticados por organização criminosa com julgamento coletivo por juízes de primeiro grau.

    No passado, a ADI 4414  teve como objeto a Lei Estadual 6.806/2007, também do Estado de Alagoas, que criou vara com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.

    O STF entendeu que o tema tratava apenas de organização judiciária e julgou improcedente a ADI. Isto é, a lei é constitucional.

    Contudo, a Lei 7.677/2015 parece ter ido um pouco mais longe e previu o julgamento coletivo. Cena para os próximos capítulos!!! Aguardar e ver se dessa vez será considerado que houve invasão de competência.

  • Sobre a alternativa D: O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2019, em julgamento do leading case ARE 1216078 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. E fixou, assim, o Tema 1062, com repercussão geral, nos seguintes termos:

    "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."

    fonte: https://blog.sajadv.com.br/tema-1062-do-stf/ e https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750934994