-
Letra (b)
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
-
O referido tratado está no decreto 5.015/04
a. ERRADA - deve ser para infrações graves e não para contravenções. Art. 2 do decreto - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
c. ERRADA - Os estados-partes poderão invocar a ausência de dupla imputação - art. 18. 9. Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente Artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no direito interno do Estado Parte requerido.
d. ERRADO - Está expresso na lei das organizações criminosas - lei 12.850/13 - Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
e. ERRADA - Há hipóteses em que o crime pode ser cometido em apenas um Estado. Art. 3 do decreto 5015/04 - 2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se: a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.
-
A Letra "A" fala da Lei 12.850/13, e não do tratado, de modo que o erro está na afirmação de que a caracterização de organização criminosa estaria vinculada à prática de APENAS contravenções penais, sendo que o art. 1º, § 1º fala em infrações penais, que abrange crimes e contravençoes. Veja-se o dispositivo:
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
-
A questão não fala APENAS contravenções, mas sim que ENVOLVE a prática de contravenções penais. Ou seja, como a lei 12.850/13 fala de infrações penais, visto que podem ser crimes ou contravenções, e a questão fala de "envolver" contravenções (ou seja: não limita), acredito que o item A estaria correto.
Tenso!
-
Concordo que a Alternativa A não fala que se trata APENAS de contravenções penais e como a lei admite a prática de infração penal, pode ser tanto crime como contravenção, logo não vejo erro nessa alternativa.
-
Quanto à alternativa A - A lei de contravenções penais NÃO prevê pena superior a dois anos (de prisão simples). Daí porque, embora a lei de organizações criminosas faça referência a "infrações penais" (art. 1º, § 1º), somente os crimes (graves - pena superior a 4 anos) estão sujeitos a sua disciplina.
-
Não obstante os comentários dos colegas, penso que há mais um erro na assertiva "A".
A assertiva diz "envolve a obtenção". Já o art. 1º, §1º da Lei 12.850/2013 diz "com objetivo de obter".
-
Concordo com Edmar. Talvez o erro da alternativa A esteja no ponto onde se "obtenção" quando o texto da lei diz "... com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza..."
-
Decreto 5.015/14
Promulga a
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
Artigo 10
Responsabilidade das pessoas jurídicas
1. Cada Estado Parte adotará as medidas
necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar
pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso
organizado e que cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente
Convenção.
2. No respeito pelo ordenamento jurídico do
Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou
administrativa.
3. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as
infrações.
4. Cada Estado Parte diligenciará, em
especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em
conformidade com o presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e
acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.
-
O erro da A não seria vantagem indevida? a Lei fala vantagem de qualquer natureza.
-
Quanto à letra A.
A assertiva quer saber quanto da caracterização da organização criminosa; isto é, quando se considera consumada organização criminosa.
A conceituação de organização criminosa faz parte do crime crime organizado. Mas, um não se confunde com o outro. A organização criminosa é o meio pelo qual promove a ocorrência do crime organizado.
Ocorre que o crime organizado é um crime formal e permanente. Não há necessidade de que haja a ocorrência de crimes ou contravenções penais; ou que haja a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Basta que haja a reunião de pessoas com uma mesma vontade: prática de infrações penais com o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza.
Luiz Flávio Gomes diz que:
"O escopo do grupo é a obtenção de vantagem,
de qualquer natureza. As infrações pretendidas são indefinidas, em oposição ao
propósito inerente à coautoria, que se destina a um ou vários crimes certos.
Mas essa vantagem tem que ser alcançada por um meio expressamente fixado na
lei: mediante a prática de infrações penais.
A lei falou em infrações penais, o que
significa que abarca tanto o crime como a contravenção penal. O grupo não
necessita praticar essas infrações penais, basta que o objetivo seja esse.
(...)
O crime de
organização criminosa se consuma com a associação estável e permanente do
grupo, com o escopo de praticas futuras infrações penais. Crime formal (do
ponto de vista naturalístico), se consuma com a associação estável e não com a prática
das infrações planejadas."
-
Para mim o erro da A ta em contravenções penais
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
-
Carlos Vitorino, falou pouco, mas falou o necessário.
-
Se a contravenção for de caráter transnacional, em tese, seria possível considerar a Organização Criminosa.
-
Greice: Seu fundamento para o erro da letra A está totalmente descabido!
"O referido tratado está no decreto 5.015/04
a. ERRADA - deve ser para infrações graves e não para contravenções. Art. 2 do decreto - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;"
Conceito de organização criminosa é previsto atualmente na LEI 12.850/13!
(CUIDADO ao postar para não confundir os colegas!)
PONTOS CHAVES da alternativa:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Creio que forçando pela literalidade poderia-se levantar o erro da VANTAGEM INDEVIDA (tendo em vista que não necessariamente deve ter esta natureza).
E com relação a contravenções penais (todas de menor potencial ofensivo = - 04 anos de pena máxima) apenas seria possível se constasse o carater transnacional das contravenções, visto que poderiam ser vinculadas a organização criminosa independentemente do valor total da pena prevista.
Abraço.
-
Pessoal, quanto à polêmica da letra A, acho que está mesmo errada. A alterativa afirma que a caracterização de grupo criminoso organizado "envolve a obtenção, direta ou indireta, de vantagem indevida". Isso não é verdade, pois o referido crime é formal e permanente, de sorte que a obtenção de vantagem indevida não é necessária para a sua caracterização, basta a associação organizada de 4 ou mais pessoas visando à obtenção dessa vantagem ilícita pela prática de infrações penais (independentemente de obtê-la, o que é mero exaurimento).
O art. 1º,§1º da lei 12850/13 fala em infrações penais, o que engloba os crimes e contravenções penais. Estas últimas são punidas com prisão simples, as quais podem ser superiores a 4 anos, pelo que o erro da assertiva não se encontra neste ponto.
Dec.lei 3688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais): Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
-
Resumindo a discussão toda, o erro da alternativa A está mesmo na inclusão das contravenções penais.
E por quê a 12.850 não pude contravenções? Simplesmente porque não existe contravenção com pena superior a 4 anos e a lei brasileira não alcança as praticadas fora do Brasil (artigo 2° da LCP: a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional).
E não se fala mais nisso! kkkkkkk... (brincadeirinha, gente!)
-
Não percam tempo! Quanto a letra "A", melhor comentário: "Felipe P."!
-
ACERCA DA LETRA D) Embora a convenção em apreço recomende que os Estados- partes tipifiquem em suas leis internas a conduta caracterizadora do crime de “obstrução à justiça”, o legislador brasileiro absteve-se de fazê-lo na lei que trata de organização criminosa. Errada, pois a legislação pátria trouxe expressamente tal previsão. Art. 2º, § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
-
Quanto à letra A.
O art. 1, § 1o da lei em análise. A interpretração da questão deve ser restritiva, ja que o pronome cujo faz referência ao termo antecedente (infrações penais)e ao subsequente (penas máximas (...) 4 anos). Portanto, a conclusão é que somente os CRIMES estão inseridos no termo "infrações penais".
Todavia, tal conclusão nao prospera quanto à transnacionalidade, que pode ser qualquer pena.
-
Apenas corrigindo nosso amigo Pedro, quanto ao nº do decreto:
Pedro diz: Decreto 5.015/14
Correto: 5.015/04
Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
-
Galera, direto ao ponto:
No tocante a assetiva "a"....
“Segundo a lei que trata de organização criminosa, a caracterização de “grupo criminoso organizado” envolve a obtenção, direta ou indireta, de vantagem indevida mediante perpetração de contravenções penais.”
A assertiva inicia “segundo a lei...”, o que restringe à análise de letra de lei. Não consta no artigo 1º “contravenção penal”....
Por este simples motivo está ERRADA a assertiva!
Contudo, avancemos um pouco....
Em tempo: exige-se que a Organização Criminosa busque alcançar os seus objetivos mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Reparem meus caros, que são requisitos alternativos, e não cumulativos, sendo exigida a intenção de praticar crimes graves (aqui não tem lugar para a contravenção) ou de caráter transnacional.
O erro da referida assertiva é simples: a Lei da OC não pode ser aplicada quando o grupinho eficiente se organiza para obtenção de vantagens de qq natureza por meio de contravenções, por exemplo, jogo do bicho...
CUIDADO: em havendo conexão entre a contravenção do jogo do bicho com um determinado crime grave (pena máxima superior a 4 anos), a referida contravenção será julgado como infração praticada por OC (Eita!!! Essa eu não sabia!!!!).
E mais, imaginem um crime de menor potencial ofensivo... caso seja praticado por OC com caráter transnacional... Lei das OC... e se houver conexão com uma contravenção?
Perceberam a sutileza?
Avante!!!
-
Galera, vamos nos atentar antes de comentar aqui e criar polêmicas desnecessárias.
A celeuma que criaram quanto a alternativa "A" é facilmente resolvida, vejam só o §1º, do art. 1º da Lei 12.850/2013:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Assim, para a subsunção ao dispositivo em comento, a organização criminosa deve praticar, de duas a uma, OU uma INFRAÇÃO PENAL (genêro do qual são especies CRIME e CONTRAVENÇÃO) com penas superiores a 4 anos OU INFRAÇÃO PENAL que seja de caráter transnacional, e nesta última situação a infração penal a ser aquilatada não requer penas superirores a 4 anos, apenas que sejam de caráter transnacional.
Como as contravenções penais (especies do gênero infração penal) não detêm penas superiores a quatro anos, a organização criminosa deve praticar uma contravenção penal (exploração de jogos de azar por exemplo) de caráter transnacional para adequação típica no referido dispositivo.
Por fim, como a questão só menciona a perpetração de contravenções penais sem adjetivar o carater transnacional, encontra-se equivocada, portanto, não podendo ser assinalada.
-
A lei 12.850/2013, diferentemente da lei 12.694/2012, confere uma maior abrangência para definição de organização criminosa, de forma a contemplar contravenções penais. Trata-se de novatio legis in pejus.
-
A letra certa "B" não se refere ao art. 10 da Convenção, mas ao art. 18, ponto 2, o qual trata da cooperação das "pessoas coletivas".
-
A) ERRADA. Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) Art 1º. §1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
B) CORRETA.Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art18. 2. Será prestada toda a cooperação judiciária possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e protocolos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e outros atos judiciais relativos a infrações pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa coletiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o Artigo 10 da presente Convenção.
C) ERRADA. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art18. 9. Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente Artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no direito interno do Estado Parte requerido.
D) ERRADA. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art. 23. Criminalização da obstrução à justiça
Cada Estado Parte adotará medidas legislativas e outras consideradas necessárias para conferir o caráter de infração penal aos seguintes atos, quando cometidos intencionalmente:
Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) Art. 2o § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
E) ERRADA. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art. 3 Âmbito de aplicação
1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:
a) Infrações enunciadas nos Artigos 5 (participação), 6 (lavagem), 8 (corrupção) e 23 (obstrução à justiça) da presente Convenção; e
b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção;
sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;
2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.
Bons Estudos!!!
-
Decreto 5015/04. Responsabilidade das pessoas jurídicas
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção.
2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.
4. Cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.
-
-
B
Decreto nº 5.015/2004 - Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
Art.18. 2. Será prestada toda a cooperação judiciária possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e protocolos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e outros atos judiciais relativos a infrações pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa coletiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o Artigo 10 da presente Convenção.
-
*Comentário editado para inserir atualização e correção indicada pelo colega Órion Júnior*
Para quem está sustentando que não existe contravenção com pena superior a 4 anos, o que dizer dos arts. 53 e 54, da Decreto-Lei nº 6.259/44?
"DAS CONTRAVENÇÕES
[...]
Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas. Penas: as do art. 171 do Código Penal [um a cinco anos]
Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal [de um a cinco anos]".
Assim como os colegas, eu também li o artigo que o Nucci fala que não existe contravenção com pena superior a 4 anos (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/organizacao-criminosa-aspectos-legais-relevantes), mas ele não comenta nada expressamente sobre a lei citada.
[Atualização]
Prezados, a possibilidade de organização criminosa ter por escopo a prática de contravenções é matéria que foi incidentalmente abordada na (MPE-SP 2.019)
-
Prezado JuizBurrito,
Penso que se trata de mera atecnia do legislador do DL, pois uma infração penal que possui como pena a de um crime cuja reprimenda máxima atinge 6 anos não pode ser tido como crime liliputiano, anão, vagabundo ou contravenção.
Assim, não existe contravenção com pena superior a 4 anos.
-
LETRA A:
ART 1º, §1º - Associação de 4 ou + pessoas para a prática de INFRAÇÃO PENAL COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS OU DE CARÁTER TRANSNACIONAL (bem como, esta lei tb é aplicada a ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS, nos termos do inciso II, do mesmo artigo);
LETRA B:
Artigo 10 da Convenção de Palermo
Responsabilidade das pessoas jurídicas
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado (...);
LETRA C:
Artigo 18 da Convenção de Palermo
9. Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente Artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no direito interno do Estado Parte requerido.
LETRA D:
A Lei 12.850/13 prevê como Crime quem impede ou de qualquer forma, embaraça as investigações criminais, cf. Art 2°, §1°. E ainda, modificou a pena do Crime de falso testemunho, previsto no Art 342, do CP, nos termos do Art 25 da citada lei de organização criminosa.
LETRA E:
A Convenção fala em INFRAÇÃO GRAVE e GRUPO ORGANIZADO, mas não prevê que o crime ocorra em mais de um Estado.
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
Brasil acima de todos! Deus, acima de tudo!!!!
-
No que concerne à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e à Lei n.º 12.850/2013, que trata de ações praticadas por organizações criminosas: A referida convenção permite incluir pessoas jurídicas como parte em pedidos de cooperação judiciária a ser prestada na fase de investigação, durante o processo ou em atos judiciais relativos a infrações pelas quais essas pessoas possam ser responsabilizadas.
Gabarito B.
-
GAB B
DECRETO 5015/04
Artigo 31
Prevenção
1. Os Estados Partes procurarão elaborar e avaliar projetos nacionais, bem como estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.
a) No fortalecimento da cooperação entre autoridades competentes para a aplicação da lei ou promotores e entidades privadas envolvidas, incluindo empresas;
-
Sobre a assertiva e)
Para aplicação da convenção em apreço, os crimes devem ser graves, conforme entendimento nela descrito para “infração grave”, e praticados por “grupo criminoso organizado” em mais de um Estado.
Não necessariamente em mais de 1 estado.
Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.
-
Pequeno resumo sobre o assunto:
( Manual caseiro)
I) Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de três ou mais pessoas
Organização criminosa - 12.850 ( 4 ou mais )
existente há algum tempo
com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves
intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material
Não confundir com Organização criminosa - 12.850 /13
Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
_________________________________
Grupo estruturado- formado de maneira não fortuita
Confisco" - a privação com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;
"Bloqueio" ou "apreensão" - a proibição temporária
-
Parece português
-
infração penal (gênero) - crime (espécie) detenção ou reclusão/multa - contravenção penal (espécie) prisão simples /multa
-
A alternativa correta encontra respaldo no inciso VIII do artigo 3º e nos artigos 16 e 17, todos da Lei 12.850/2013, vejamos:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
(...)
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do
juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição
das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.