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ID
1483666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas, à sua aplicação e às causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


    Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Circunstâncias atenuantes não são taxativas, ou seja, além das previstas no CP, outras podem ser aplicadas. Já em relação as agravantes, são sempre taxativas.

  • Gab. "a".

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    As agravantes genéricas estão arroladas taxativamente pelos arts. 61 e 62 do Código Penal.

    Por sua vez, as atenuantes genéricas, de caráter exemplificativo, encontram-se nos arts. 65 e 66 do Código Penal.

    Como sabido, não podem ultrapassar os limites legais, isto é, o juiz deve respeitar, em caso de agravantes genéricas – por mais numerosas que sejam –, o máximo cominado pelo tipo penal, e, no tocante às atenuantes genéricas, o patamar mínimo, ainda que diversas estejam presentes e por mais ínfima que seja a reprovabilidade do agente.

    Com efeito, agravantes e atenuantes não indicam o percentual de aumento ou de diminuição. A lei diz apenas: “são circunstâncias que sempre agravam” (art. 61), “a pena será ainda agravada” (art. 62), “são circunstâncias que sempre atenuam” ou “a pena poderá ainda ser atenuada” (art. 66). Portanto, a não observância dos parâmetros legais implicaria na criação de uma nova pena, convertendo o magistrado em legislador, em evidente violação da separação de Poderes consagrada pelo art. 2.º da Constituição Federal.

    Nessa esteira a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por identidade de razões, os motivos que levaram à criação do enunciado também se aplicam às agravantes genéricas.

    Conclui-se, pois, que as agravantes e atenuantes genéricas também não influem na contagem do prazo prescricional.

    Há, entretanto, duas exceções, por expressa previsão legal: menoridade relativa e senilidade.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Em relação ao item C, o acréscimo de 1/3 no prazo prescricional, previsto na parte final do art. 110 do CP, dá-se em relação à pretensão executória, não punitiva.

    Isso porque incide após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Observe-se a redação legislativa:

    "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Erro da B:

    Trata-se parcialmente de agravante prevista para os crimes contra as relações de consumo, prevista no CDC:

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

      I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    Notem, por fim, que não há a crise "social" no inciso.
  •  CP autoriza o juiz a aumentar a pena de multa prevista para o cometimento de delito em até dez vezes se concluir que, diante da situação econômica do réu, mesmo o máximo da multa original será ineficaz 

    ERRADO!

    Critérios especiais da pena de multa

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 



  • De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito. 

    JURISPRUDENCIA!

    SÚMULA 241/STJ. PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E JUDICIAL. CP, ARTS. 59 E 61, I.

    «A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.»


  • Quanto a justificativa da alternativa A ser a correta, temos a declinação da doutrina em tal defesa, mesmo havendo orientação do STJ em sentido contrário, inclusive sumulado... Abaixo endereço eletrônico de ótimo artigo relacionado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27416/segunda-fase-da-aplicacao-da-pena-reducao-aquem-do-minimo-legal#ixzz3XKBEfUVL

    A tese que ora se defende vem ganhando adeptos na doutrina nacional, a ponto de não ser mais possível afirmar que o enunciado esposado na Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça constitui entendimento dominante entre os juristas pátrios.

    Cabe, aqui, citar o entendimento do penalista Juarez Cirino dos Santos:

    “O limite de atenuação da pena por circunstâncias legais é controvertido, porque existem duas posições diferentes: a) posição dominante na literatura e na jurisprudência brasileira (condensada em súmula do STJ), adota como limite de atenuação da pena o mínimo da pena privativa de liberdade cominada no tipo legal; b) não obstante, crescente posição minoritária admite atenuação da abaixo do mínimo da pena cominada. Por duas razões principais: primeiro, não existe nenhuma proibição legal contra atenuar a pena abaixo do mínimo legal, porque o princípio da legalidade garante a liberdade do indivíduo contra o poder punitivo do Estado – e não o poder punitivo do Estado contra a liberdade do indivíduo; segundo, o critério dominante quebra o princípio da igualdade legal (no concurso de pessoas o co-réu menor de 21 anos é prejudicado pela fixação da pena no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais), porque direitos definidos em lei não podem ser suprimidos por aplicação invertida do princípio da legalidade. Aliás, a proibição de reduzir a pena abaixo do limite mínimo cominado, na hipótese de circunstâncias atenuantes obrigatórias, constitui analogia in malam partem, fundada na proibição de circunstâncias agravantes excederem o limite máximo da pena cominada – precisamente aquele processo de integração do Direito Penal proibido pelo princípio da legalidade. Mais não é preciso dizer”[3] (sem grifo no original)




  • Item E - Errado. Esta previsão existe, mas não está prevista no CP de maneira expressa, mas sim como súmula do STJ (súmula 241).
    Item D - Errado. O aumento da pena de multa prevista pelo CP é de 3 vezes, conforme previsão do Art. 60, parágrafo primeiro, do CP. Ele diz o seguinte:
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    §1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
    Item C - Errada. O prazo a ser aumentado não é o da prescrição punitiva, mas sim o da prescrição executória, em 1/3, conforme previsão do Art. 110, do CP.
    Item B - Errado. 
    Item A - CORRETO!!!
  • Quanto a alternativa "E" há mais um erro, quando o sujeito for multirreincidente, há entendimento que autoriza usar uma condenação para configurar a reincidência (agravante) e as demais como maus-antecedentes, não havendo bis in idem nesse caso, ao contrário é uma questão de isonomia com relação ao reincidente que carrega uma única condenação.

  • A alternativa B está errada porque essa agravante está prevista no CDC e não na Lei 9605 (Crimes Ambientais):

    Lei 8078 (Código de Defesa do Consumidor)

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

      I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;


  • a) CORRETA. Atenuante inominada: art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) ERRADA. Hipótese não contemplada na Lei 9.605/1998.

    c) ERRADA. Art. 110, CP: o aumento de 1/3 se houver reincidência é verificado na prescrição da punição executória.

    d) ERRADA. Art. 60, §1º: a pena de multa pode ser aumentada até o triplo, nessas condições.

    e) ERRADA. S. 241/STJ: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". Nada impede, todavia, a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais distintas. Nesse sentido: STF: HC 99044, 2ª T., j. 27/04/2010. (FONTE: Alexandre Salim).

  • A circunstância atenuante inominada somente é reconhecida pelo magistrado quando existe uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.

    Sendo juridicamente possível que um réu violentado sexualmente quando criança e respondendo pela pratica de delito contra a liberdade sexual possa se beneficiar da atenuação de pena em razão da trágica experiencia vivida na infância.
  • Detalhe sobre a letra A, que acho importante frisar:  AS ATENUANTES PODEM SER RECONHECIDAS PELO JUIZ, MESMO QDO NÃO ALEGADAS PELAS PARTES.

    Aliás, leciona Jader Marques [14] que mesmo quando não alegadas pelas partes, diferentemente das agravantes, as atenuantes podem ser reconhecidas pelo juiz presidente de ofício diante ser direito público subjetivo do réu e da garantia da plenitude defensiva prevista constitucionalmente, como assevera Nereu José Giacomolli [15]. E não poderia ser diferente no caso específico da confissão, seja até mesmo qualificada [16], ou quanto à atenuante da menoridade, que deve preponderar sempre sobre todas as demais circunstâncias desfavoráveis [17].


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13978/das-agravantes-e-atenuantes-em-plenario-nos-crimes-contra-vida#ixzz3qoZ7IDiK
  • A) CORRETA -  Agravante inominada do art. 66 do CP.

    B) ERRADA - Muito vacilo nos obrigar a decorar as alíneas "a" a "r" do art. 15 da Lei 9.605/1998.

    C) ERRADA - Art. 110, CP - pretensão executória

    D) ERRADA - Art. 60, §1º - triplo, considerando a situação econômica do réu.

    E) ERRADA - Sumula 241/STJ: 

    "A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 

  • De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    FALSO, trata de sumula, nao esta previsto no CP!

  • Na verdade, a letra B quis confundir com os crimes previstos no CDC.

     

    Lei 8078/60 (CDC)

    "Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados nesse Código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade [...]"

  • Resposta: a

     

    Atenuantes inominadas: O dispositivo versa sobre as atenuantes que não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime.

     

    São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano.

     

    FONTE: CLEBER MASSON

  • O que me pegou foi essa afirmação de o juiz reconhecer de ofício atenuante que não foi alegada pelas partes. Deve ser em razão do princípio do favor rei. Somente em questão de concurso para isso acontecer. Na prática, o juiz mal acolhe as atenuantes requeridas, vai ele buscar uma atenuante inominada para beneficiar o réu.

  • Pessoal, apenas a título de complementação:

     

    Art. 385. CPP:  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    #DEUSNOCOMANDO!!!!

  • Pessoal, apesar dos comentários acredito que não acharam o ponto de um dos erros da letra "E" dessa questão.

    E) De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    È certo que a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem.

    Para o Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem.

  • a) correto. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    CPP- Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


    b) sem tal previsão


    c) não se trata da prescrição da pretensão punitiva, mas da prescrição da pretensão executória

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    d) Art. 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.


    e) Súmula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • QUANTO A ALTERNATIVA B

    VALE ACRESCENTAR 

    ESTA DISPOSIÇÃO ESTA PREVISTA NO CDC

    QUANTO A CRISE NA GREVE DOS CAMINHONEIROS 

    "toda vez que, pela magnitude da atuação do grupo econômico, pelo tipo de atividade desenvolvida ou pela natureza do produto, o ilícito tenha propensão para atingir vários Estados, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais, o interesse da União revela-se patente, porquanto o risco à ordem econômica transcende a esfera individual ou local"

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; [...] VI. os crimes contra a organização do trabalho, e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre aplicação da pena privativa de liberdade, pena de multa, dosimetria da pena  e  prescrição.

    A – correta. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei (art.66 do Código Penal).

    Em seu art. 65, o Código Penal, de forma exemplificativa, elenca algumas atenuantes. O artigo 66 do CP traz uma atenuante, chamada pela doutrina e jurisprudência de atenuante inominada. De acordo com Cleber Masson, a atenuante inominada pode  “ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de vontade."

    Exemplo de aplicação dessa atenuante são os casos de coculpabilidade, confissão não espontânea etc.

    B – Errada. Não há previsão legal da agravante referida na alternativa na lei n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

    C – Errada. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (art. 109 do CP), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (art. 110 do CP).         

    O que se aumenta de um terço, caso haja reincidência, é o prazo da pretensão executória e não a pretensão punitiva como afirma à alternativa.

    D – Errada. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (art. 60, § 1° do Código Penal).

    E – Errada. Não há essa proibição expressa no Código Penal como afirma à alternativa. Essa proibição é decorrente da súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Gabarito, letra A


    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018
  • A) GABARITO. Não ofenderá o princípio da legalidade o juiz que, ao prolatar sentença condenatória, reconhecer de ofício, em favor do réu, atenuantes que não estejam previstas em lei nem foram alegadas pelas partes.

    B) ERRADA. Segundo a Lei dos Crimes Ambientais, constitui circunstância agravante a prática de infrações penais ambientais em época de grave crise econômica ou social e por ocasião de calamidade pública.

    Essa agravante está prevista no art. 76, I do CDC e não na Lei 9605 (Crimes Ambientais)

    C) ERRADA. O CP preconiza de forma expressa que o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser aumentado em um terço se houver reincidência.

    Apenas na prescrição da pretenção EXECUTÓRIA:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    D) ERRADA. O CP autoriza o juiz a aumentar a pena de multa prevista para o cometimento de delito em até dez vezes se concluir que, diante da situação econômica do réu, mesmo o máximo da multa original será ineficaz

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    E) ERRADA. De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    Trata-se de Súmula, e não de previsão legal.

    Sumula 241/STJ: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Sobre o erro da alternativa B

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Agravantes:

    Dano a espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral;

    Dano a espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.