SóProvas


ID
1483672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006) e no entendimento sumulado pelo STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.Art. 40, inciso IV - Lei 11.343/2006.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  • GABARITO LETRA D

    Quanto à alternativa E- Súmula 492 do STJ

     

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socieducativa de internação do adolescente.

    Crer para ver!!!

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "B" ? Trata-se de uma assertiva que está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica no aresto colacionado: 

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU TAMBÉM CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes da Quinta Turma. 2. Recurso provido."E o comando da questão afirma com base no entendimento do STJ.Desde já agradeço
  • Acho que a melhor resposta seria a letra B mesmo, até porque a parte final da letra D é dúbia: se a arma foi usada em contexto diverso ela provavelmente foi utilizada em outra época, e não na mesma ocasiāo, o que afastaria o concurso material.


    Provavelmento CESPE entenda que a jurisprudencia da B seja de ordem "subjetiva" (o que é uma besteira, mas vale tudo pra ferrar os examinandos).

  • GABARITO D) Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • O erro da D, acredito, é que a questão de se dedicar a atividades criminosas ou integrar org crim é uma questão SUBJETIVA, embora decorra direto da lei. A primariedade, por sua vez, também exigida pelo art. 33, §4, aí sim teria um condão objetivo.. só pode ser essa a justificativa.

  • Acredito que o erro da letra "b" está nesta parte: "haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas", visto que os requisitos do art. 33 §4º  são todos de ordem subjetiva.

  • ECA numa prova p juiz federal????? Como assim??????

  • Com relação à alternativa b) Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    "CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
    PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
    DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.  ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
    1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. (...)"
    (STJ, HC 235.524/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Pessoal, não levem a mal, mas aqui não tem espaço para "eu acho".


    O erro do item B é muito simples. Não cabe interpretação extensiva no Direito Penal. Logo, vejamos o que diz o art. 33, §4º:
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

    O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35. Assim, a incompatibilidade não é de ordem objetiva. É por falta de previsão legal, visto que o privilégio aplica-se ao art. 33 caput e §1º e não ao art. 35.
    Espero ter ajudado.
  • B)
    Prezados, colaciono a decisão abaixo.De todo modo, acho que o Cespe pegou pesado nesta. 
    STJ:4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes..(HC 291.142/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014)
    Trecho extraído do voto: A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte: (...) A Lei evidentemente impede que o benefício seja aplicado ao agente condenado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35. Em primeiro lugar, porque o § 4º somente se refere aos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 33. Além disso, se o réu também é processado pelo delito de associação, não se pode dizer que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ou seja, poderão ocorrer situações, entretanto, em que não estarão comprovados todos os elementos do tipo de associação para o tráfico, como quando é inviável identificar o coautor (recorde-se que o crime de associação de ver praticado por ao menos duas pessoas). Mesmo assim, poderá ser afastada a aplicação do art. 33, § 4º, desde que se demonstre por outros meios que o agente se dedicada a atividades criminosas ou integrava organização criminosa (...) (Andrey Borges de Mendonça, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Lei de drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Comentada artigo por artigo, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método. 2012; p. 122)
    ---------------
    D)
    Recorri desta, visto que:

    A segunda parte da assertiva apontada como correta na verdade está incorreta, salvo melhor juízo. Ocorre que, se o crime de tráfico de drogas for da competência da justiça federal e a arma tiver sido utilizada em contexto diverso aplica-se o entendimento exposto no julgado abaixo.

    “Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão entre os delitos.A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal.

    Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009.CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.”


  • A) Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527)


    B) "CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
    PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
    DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.  ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
    1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. (...)"
    (STJ, HC 235.524/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)


    C) A vedação contida na Súmula 231 do STJ se aplica somente no caso de atenuante genérica; no caso de causa de diminuição, o juiz pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal

    D) Art. 40, IV, Lei 11343/06

    E) Súmula 492, STJ
  • LETRA B. Tendo em vista a decisão do STJ sobre o assunto é possível chegar à única conclusão de que o erro consiste em se apontar o não cumprimento de REQUISITOS OBJETIVOS, quando na verdade a causa de redução da pena não pode ser aplicada em razão de requisitos subjetivos, vez que, seria inimaginável na visão daquela corte que um sujeito que responda pela prática de associação para o tráfico não integre organização criminosa ou não se dedique a atividades criminosas, obstaculizando assim a aplicação do art. 33, § 4º.

  • Finalmente depois de tantos achismos. GABARITO: D

  • Achei mal elaborada a alternativa D, embora apareça como correta. Não é bem a exatidão do que está escrito na lei. 

  • Tiago Tagliaferro tem razão.

    Apesar da decisão do STJ e da doutrina mencionada por Guilhermepm, existe a seguinte questão qto à letra B:


    Na verdade, o agente q pratica com mais um único coautor o crime do art.35, visando praticar uma única vez (portanto não-reiteradamente) o art.34 - por exemplo, transportar um certo maquinário q seria usado por outrem p produção de droga -, ele não integra organização criminosa, pois não há 4 ou mais integrantes (Lei 12850/2013,art.1º,§1º), e ele tb não se dedica a atividades criminosas. Portanto, mesmo sendo primário, tendo bons antecedentes, não integrando organização criminosa e nem se dedicando a atividades criminosas, ele não faria jus à minorante do art.33,§4º simplesmente por não preencher o requisito "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo [art.33]".


    Lei 11343, art.33, § 4o  "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."


    Art. 34.  "Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"


    Art. 35.  "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"


    Lei 12850, art. 1º, §1º "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

    (salvo engano, a Lei 11343 não define 'organização criminosa' p fins específicos de cometer crimes de drogas, de modo que aplica-se a Lei 12850)


  • SOBRE A LETRA A

    Raphael Guimarães, 

    cuidado ao dar explicações erradas, perdi um tempo indo atrás do seu erro. Essa decisão que você colacionou do STJ, no sentido de que responde apenas pelo art. 35, não tem NADA a ver com a LETRA A. Senão vejamos:

    A) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico. 

    QUESTÃO ERRADA, FUNDAMENTO: Nesse caso ele responderá apenas pelo art. 37 (colaboração), e nao apenas pelo art. 35, como você disse. O aludido julgado trata do caso de, além do papel de informante, haver OUTRO ENVOLVIMENTO OU RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DAQUELE GRUPO, ORGANIZAÇÃO, ASSOCIAÇÃO... ex: informante e fogueteiro.



  • Concurso para juiz federal é igual a fazer repente, ou o cara é gênio ou doido. Boa Sorte!

  • Alternativa " A " - ERREDA

    Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

  • d) O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

    ART 40 ,IV

  • Quanto à letra D.

    Está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;  

    JURISPRUDÊNCIA STJ: Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que negou a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em substituição à condenação pelo art.16 da Lei 10.826/03, quando concluiu que a arma apreendida na posse do paciente não teria sido utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo. (HC 159.723/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).

    Resumo dos fatos:

    a) Se o uso da arma tiver sido parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico: cabe o art. 40, IV, da lei de tóxicos, aumentado a pena de 1/6 a 2/3. 

    b) Se o uso da arma NÃO tiver sido parte do processo de intimidação para viabilizar o narcotráfico: o agente pratica dois crimes autônomos simultâneos, o de porte ilegal de arma e o crime de tráfico de drogas. Logo, aplica-se a majorante do concurso material de crimes. 

  • Letra A - Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico. ERRADA.


    O Erro da Assertiva A reside em uma expressão nela contida, qual seja: "como consequência lógica". Somente o caso concreto diria se o agente responderia pelo art. 35 (associação) ou pelo art. 37 (colaboração) da Lei 11.343/2006. É que a assertiva não especifica se o agente atuou reiteradamente na aludida organização para dizer com certeza de que tratar-se-ia da aplicação do art. 35, razão pela qual a colaboração como informante de uma organização, por si só, não é consequência lógica para incidência do art. 35. O HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma do STJ, julgado em 11/6/2013, apresentado por alguns colegas, não se presta para elucidar a questão uma vez que trata de um caso concreto em que se evidenciou a reiteração da conduta de colaborador do agente em uma organização voltada à traficância, dai a incidência e aplicação do art. 35 que é mais abrangente e onde se subsume o art 37. Veja-se um trecho do julgado:

     

    Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade.

     

    Assim sendo, a questão encontra-se errada pelo justificativa acima de que atuar como informante de uma organização voltada ao tráfico, sem prova ou evidência de que tal conduta seja reiterada, não é consequência logica para aplicação do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação). 

  • Caros colegas, 

    Compreendo que a questão encontra-se equivocada, visto que a alternativa "B" e "D" apresentam-se como corretas. Nesse sentido, quanto ao quesito "B", NÃO é correto, como alguns afirmaram, que o erro da questão encontra-se na ausência de previsão normativa para o privilégio frente ao art. 35 da Lei de Drogas, uma vez que a questão, como deixa claro, NÃO pretende aplicar a causa de diminuição aos que se associam para o tráfico, mas saber se seria possível fazer incidir a minorante para o traficanque que responde pelo crime associação para o tráfico. Ora, se é requisito OBJETIVO para a concessão do "privilégio" que o agente NÃO integre organziação criminosa, logo existe incompatibilidade.

    ADEMAIS, A PRÓPRIA CESPE NA QUESTÃO Q418097 COMPREENDEU NESSE SENTIDO!

  • LETRA B ...estaria errada pelo fato da compatibilidade ainda.....porémo STF mudou o entendimento

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

  • Os requisitos para redução  de um sexto a dois terços são cumulativos?

  • Não entendi o erro da B. Alguém saberia explicar?

    Jurisprudência consolidada no STJ -  Não é possível concurso material entre os crimes do artigo 33, § 4º (trafico privilegiado) e artigo 35 (associação para o tráfico), pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do agente em atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do privilegio previsto no artigo 33, §4º.

  • O erro da B é falar que é de ordem objetiva. Se falasse de ordem subjetiva estaria correta. Vale lembrar que a associação é incompatível com o tráfico privilegiado, pois enseja permanência, o que não caracteriza o "traficante de primeira viagem" do privilégio.
  • Conforme dito pelos colegas, o erro está na afirmação "incompatibilidade de ordem objetiva". A incompatibilidade é de ordem subjtiva, pois os requisitos do art. 33, §4 referem-se ao AGENTE.

    O comentário do Thiago Tagliaferro está equivocado. Ele supõe que a redução do art. 33, §4 seria aplicada no crime do art. 35, mas isso não é o que a alternativa afirma. Com efeito, a alternativa pergunta se seria possível que um réu, condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), poderia, no mesmo processo, ser condenado pelo crime de tráfico privilegiado. Isso NÃO seria possível, pois o fato de ter sido condenado pelo crime de associação para o tráfico é INCOMPATÍVEL com os requisitos estampados no art. 33, §4.
    Concluindo, o réu deveria ser condenado pelo art. 33, caput, ou §1, sendo impossível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4, por incompatibilidade subjetiva.

  • O Hodor tem razão. A alternativa não tá falando em aplicação do privilégio para o crime de associação, e sim se é possível a aplicação do privilégio para o elemento que, no mesmo processo, é condenado por associação. Ex.: denúncia por tráfico e associação: se é possível a condenação pela associação e aplicação do privilégio ao tráfico, nesse mesmo processo. Há incompatibilidade de ordem subjetiva.
  • Alternativa A -> erro: "como consequência lógica"
  • Alternativa C -> privilégio é causa de diminuição. Causa de diminuição entra na terceira fase de aplicação da pena. Nessa fase a pena pode ficar aquém do mínimo.
  • Alternativa D -> redação meio ruim, mas está correta.
  • Alternativa E -> erro: " por si só, conduz obrigatoriamente". Súmula 492 do STJ.
  • Vide: Art. 40, IV, da Lei 11.343/2006

  • Súmula nº 492 STJ (anotada)

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • "B" - Ao meu ver a alternativa possui 2 erros.

    1. Não se deve falar na aplicação da causa de diminuição do 33 paragráfo 4º ao crime de "associação criminosa". Por falta de expressa previsão legal, vide artigo.

    2. Por coerência lógia, não poderia haver sua aplicação, pois a forma associativa já excluiria a possibilidade de aplicação, pois um dos requesitos de ordem SUBJETIVO, é não participar de organização criminosa.

  • LETRA A - ERRADA. RESPONDERÁ APENAS PELO ART. 35 DA LEI NO CASO DO AGENTE QUE JA INTEGRANDO A ASSOCIAÇÃO, PASSAR A COLABORAR COM ESTA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE.

  • LETRA B - ERRADA. PARTE FINAL --> A LEI NÃO AFIRMA ISSO!!! QUEM AFIRMA É O STJ!

     

  •  a) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico.

    Errado. Segundo o STJ o réu deverá responder apenas por um crime.

     

     b) Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Errado. O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35. O privilégio aplica-se ao art. 33 caput e §1º e não ao art. 35.

     

     c) No que diz respeito a crime de tráfico internacional de drogas e conforme entendimento sumulado de tribunal superior, o juiz, ao reconhecer, em sua sentença, que a conduta do réu caracteriza tráfico privilegiado, não poderá impor a esse réu pena abaixo do mínimo legal.

    Errado. O Juiz pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal.

     

     d) O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

    Certo.

     

     e) O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas cometido por adolescente, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, salvo na modalidade de tráfico privilegiado.

    Errado.

    Súmula 492 STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • B

    Mudança de entendimento do STF em 2016:

    TRÁFICO DE DROGAS

    Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ)

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    OBS: em fevereiro de 2017, o STJ cancelou a súmula 512

  • Video explicativo da Juiza e professora maria cristina trulio ficou excente!! Parabens

  • Bom dia.

    B )Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Primeira parte da afirmação está correta: Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito. Motivo: Na lei 11.343/2006 no artigo 33 § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Segunda parte: Mais complicada. É AQUI QUE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO. (haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.)  A incompatibilidade é de ordem subjetiva se trata do sujeito.

  • \o/ Juiz emocionado :)

  • A única lógica que eu consegui encontrar para a alternativa B: o caso da "mula", que pode ser beneficiada pelo redutor do art. 33, §4º.

     

    1. Para o STJ, é possível presumir que quem é mula integra organização crimionsa. Confira-se: "a qualidade de mula, para a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, não exclui a hipótese de envolvimento com organização criminosa, pelo contrário, faz pressupô-la" (AgRg no AREsp 1023664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).

    2. No entanto, isso não quer dizer que essa participação seja de caráter permanente.

    3. Neste caso, o STJ entende que, não sendo a participação permanente, permanece possível a aplicação do art. 33, §4º à mula. Contudo, sua conduta é mais reprovável que o pequeno traficante "autônomo" e, por essa razão, merecerá um redutor menor. Confira-se: "Ainda que se entenda que aquele que atua como "mula" não integra, em caráter permanente, organização criminosa, e portanto, merece a aplicação da benesse legal, o fato de atuar e contribuir para grupo criminoso revela maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a redução da pena em fração menor, como feito no caso concreto" (AgRg no AREsp 1246918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018).

    4. Assim, em alguns casos, aqueles cuja conduta faz presumir a participação em associação para o tráfico poderão ser beneficiados com o redutor, pois essa participação não é necessariamente permanete...   > : P 

     

    Eu não concordo com esse raciocíno e muito menos acho ele bom, mas é a única explicação que eu consegui achar para a assertiva B ser incorreta, pois dizer que "não integrar organização criminosa" é incompatibilidade de ordem subjetiva me parece um artificialismo ainda maior (principalmente porque se fosse assim, não teríamos mulas condenadas por tráfico privilegiado)...

    Enfim, a vida segue. 

  • Marquei a letra B e não entendi pq estava errada, mas a professora esclareceu muito bem minha dúvida.

  • Letra de lei

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • o problema da alternativa B, como confirmou a professora no vídeo, é porque é de ORDEM SUBJETIVA e não objetiva, pq na lei não tem nada que afirme isso


     Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a condenação pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 constitui circunstância hábil a denotar dedicação às atividades criminosas e integração à organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 2. Ainda que a exclusão da benesse do tráfico privilegiado seja decorrência lógica da condenação por associação para o tráfico majorado dada a incompatibilidade entre os institutos, não pode o Tribunal dispor sobre o tema em prejuízo do réu sem requerimento específico no recurso ministerial, pena de afronta direta ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal. 3. Recurso provido (REsp 1544375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)

    OU SEJA, É ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

  • GAB: D

     

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • a) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico.

     

    Errado: Conforme precedentes dos tribunais superiores não pode coexistir o concurso entre a figura do art. 35 (Associação) com art. 37 (Informante).

  • Eu amooooooo essa professora que explica as questões de direito penal!!!!!

  • Simplificando a letra b)

    Associação é crime autônomo, é só isso! (igual o lance em lavagem de dinheiro que não precisa ser condenado pelo crime anterior, é isso que é ser "autônomo")

  • A) ou ele é informante ou ele faz parte do tráfico. Os dois não há como.

  • B) errada - Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem *objetiva*(subjetiva) preconizada pela Lei Antidrogas.

  • letra D

    Art. 40, IV, Lei 11343/06

    IV - O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • Para descomplicar essa alternativa "B".

    Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    -->É vedado, apenas, duas qualificadoras de ordem subjetiva.

    associação (objetiva) + privilégio (subjetiva).

  • Na alternativa E bastava pensar que o maior de idade imputável (aquele que tem capacidade de receber pena) não é imposta pena privativa de liberdade para aquele que transporta drogas para consumo pessoal, a mesma interpretação se impõe em favor da criança ou do adolescente.

    Súmula 492 STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Thiago, seu comentário está equivocado.

    Juris em tese STJ: 3) A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

    O que torna a assertiva incorreta é dizer que não estão cumpridos os requisitos OBJETIVOS, quando, em verdade, não foi cumprido o requisito SUBJETIVO, conforme decisão trazida pelo colega Raphael.

  • Pra quem não entendeu a fundamentação da Súmula 492 do STJ, que não aplica a internação ao adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de tráfico, está aqui a explicação:

    "A medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre esses, destaca-se o princípio da excepcionalidade, que assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa ao seu direito de liberdade. E mais, tal medida, que importa na privação da liberdade do adolescente, somente pode ser aplicada quando este incide nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei n.º 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Perante esta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de que, não verificada qualquer dessas hipóteses, a medida de internação mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. [...] Na hipótese, verifica-se que, apesar da excepcionalidade da medida de internação, no âmbito da sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Tribunal a quo deferiu a internação provisória do menor sem justificar devidamente a decisão. [...] No caso em tela, a internação provisória do adolescente foi fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitiva, acrescentando-se, ainda, a gravidade da infração, bem como a necessidade de garantir a segurança do adolescente. Tais fundamentos não se mostram idôneos para justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que de maneira provisória, em virtude da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação e por não evidenciarem a 'necessidade imperiosa da medida', conforme determina o texto da lei. [...] A decisão que decreta a internação antes da sentença deve demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e materialidade, mas também a necessidade imperiosa da medida. 3. A gravidade do ato infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação."
    (HC 157364 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

  • '' Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; ''

    Pessoal essa súmula dá pra enganar com a letra '' C '' , alguém sabe dizer se ela está desatualizada ou algo do tipo, por favor ?

  • Eu considerei a letra D como errada, pois ao meu ver, o juiz não pode, mas sim deve aplicar o aumento da pena. Agradeço se alguém puder esclarecer.

  • Alternativa B

    É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (traficante privilegiado) na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico (art. 33) e pela associação para o tráfico (art. 35). Ora, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Se o réu foi condenado por associação para o tráfico é porque ficou reconhecido que ele se associou com outras pessoas para praticar crimes, tendo, portanto, seu comportamento voltado à prática de atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j em 26/2/2013 (Info 517).

    MUITAS QUESTÕES DO CESPE , CASO NÃO ESTIVER ATENTO A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ATE O FIM, PEGA O PRECIPTADO RAPIDINHO.

  • Em 17/02/21 às 11:51, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 17/06/20 às 17:26, você respondeu a opção B.Você errou!

    Deu pra aprender muita coisa nesse meio tempo! Avante!

  • Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Colaborar como informante

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Outra questão da cespe sobre o tema.

    O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos. ( CERTO)

    gabarito: B

  • COMENTÁRIO SOBRE LETRA B

    Pessoal, depois de errar a questão e passar muito tempo lendo os comentários, percebi que a data da prova é anterior ao julgado que dita a inviabilidade do tráfico privilegiado com a Associação para o Tráfico. Segue o julgado de 2016.

    ...

    Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, NÃO se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06 ao réu condenado por tráfico de drogas em concurso com o delito de associação para o tráfico. Afinal de contas, esse agente dedica-se á atividade criminosa (HC 371.310/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/12/2016).

    ...

    Portanto, a questão possui, HOJE, 2021, 2 gabaritos.

    Abraços

  •  a) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico.

    Errado. Segundo o STJ o réu deverá responder apenas por um crime.

     

     b) Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Errado. O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35. O privilégio aplica-se ao art. 33 caput e §1º e não ao art. 35.

     

     c) No que diz respeito a crime de tráfico internacional de drogas e conforme entendimento sumulado de tribunal superior, o juiz, ao reconhecer, em sua sentença, que a conduta do réu caracteriza tráfico privilegiado, não poderá impor a esse réu pena abaixo do mínimo legal.

    Errado. O Juiz pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal.

     

     d) O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

    Certo.

     

     e) O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas cometido por adolescente, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, salvo na modalidade de tráfico privilegiado.

    Errado.

    Súmula 492 STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • ALTERNATIVA B

    Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Não está na lei, é entendimento do STJ.

  • D.

    “O art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 prevê, como causa

    especial de aumento de pena nos delitos descritos nos arts.

    33 a 37 da mesma Lei, a utilização de arma de fogo. Nesse

    caso, agrava-se a pena nos delitos de narcotráfico  quando o

    agente emprega efetivamente a arma de fogo para viabilizar

    sua atividade.

     

  • Para ser aprovado numa prova assim o cara no mínimo é um gênio. (ou louco)

  • Na questão anterior, o gabarito está como certo para a aplicação da pena ao réu abaixo do mínimo legal ao tráfico privilegiado, e nessa questão, com o mesmo enunciado está incorreta.

  • O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

  • Sobre a B):

    O §4° = requisitos subjetivos.

  • Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    "A vida pode lhe dar o melhor, como o pior,

    mas é você que escolhe aquilo que vai permanecer ou ficar para trás."

  • O erro da assertiva está em afirmar que o requisito para o tráfico privilegiado "não se dedicar a atividade criminosa" (no caso em tela, associação para o tráfico), seria de ordem Objetiva, quando na verdade tem natureza subjetiva.