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ID
1483696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "E".

    Questões prejudiciais devolutivas relativas (heterogêneas náo relativas ao estado civil das pessoas)

    Segundo o art. 93, caput, do CPP, se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    O dispositivo em questão versa sobre as questões prejudiciais devolutivas relativas, ou seja, as questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas. Vejamos seus pressupostos, assim como as consequências decorrentes do seu reconhecimento.

    Pressupostos

    Para que seja possível o reconhecimento de uma questão prejudicial devolutiva relativa (ou facultativa), é necessária a presença dos seguintes pressupostos:

    a) Existência da infração;

    b) Questão prejudicial heterogênea náo relativa ao estado civil das pessoas;

    c) ação cível em andamento;

    d) questão de difícil solução;

    e) ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil.

    CONSEQUÊNCIAS:

    a) inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente;

    b) suspensão do processo e da prescrição --> o reconhecimento da prejudicialidade facultativa também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. Porém, se, na prejudicial obrigatória, esta suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado (CPP, art. 92, caput), na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1 ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa (CPP, art. 93, §1°).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Sendo necessário e urgente a produção de provas, é indispensável a sua antecipação.

    Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A suspensão do processo, nesta hipótese é obrigatório, pois o juiz não poderá sentenciar o acusado de falso testemunho antes da sentença proferida pelo juízo trabalhista, uma vez que o agente poderá se retratar e ter excluída a punibilidade nesta hipótese.

    Art. 342.§ 2o CPP. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Apenas caberá RESE no caso de decisão que determina a suspensão do processo.

    Art. 93. § 2o CPP Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Dois erros, primeiro que as questões prejudiciais homogêneas não suspendem obrigatoriamente o processo em curso, e segundo é que elas não são julgadas obrigatoriamente pelo mesmo juiz.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.


  • Apenas complementando no caso da assertiva c.
    Quanto ao indeferimento da suspensão do processo é preciso diferenciar duas situações:
    a) Tratando-se de hipótese de suspensão obrigatória (art. 92 CPP, versa sobre o estado civil lato sensu que causa controvérsia séria e fundada a ser resolvida no âmbito cível), pode-se impetrar habeas corpus, caso o crime imputado seja punido com prisão, ou mandado de segurança, se a pena fixada não for privativa de liberdade (súmula 693 STF). Ademais, fala-se em correição parcial caso haja manifesta ilegalidade no agir do magistrado;

    b) Sendo caso de suspensão facultativa, não haverá recurso contra o indeferimento da suspensão (art. 93, § 2), tampouco qualquer outra via impugnativa. 

    Fonte: Norberto Avena. 

  • Outro erro quanto à alternativa B: ela fala do "encerramento definitivo" do processo trabalhista, enquanto que o CP só exige, em leitura a contrario sensu, que haja sentença de primeiro grau sem retratação da testemunha para que o crime se configure. Assim sendo, o erro da alternativa reside na afirmação que a caracterização do crime ficará pendente até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

  • Indo direto ao ponto!


    a letra "e", de fato, é a resposta da alternativa, pois Nucci tem o seguinte entendimento:


    “As heterogêneas (impróprias ou imperfeitas) vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo (ex.: decisão sobre a posse, na esfera cível, antes de decidir a respeito do esbulho, previsto no art. 161, § 1.º, II, CP). Outros exemplos de questão prejudicial heterogênea: (a) o art. 205 da Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de se alegar, como defesa na ação penal por crime contra a propriedade imaterial, a nulidade da patente ou do registro em que se fundar a referida demanda. Assim fazendo, o juiz pode paralisar o processo criminal até que a questão seja solucionada na ação própria, na esfera cível; (b) no crime de peculato, para ter certeza de que o funcionário se apropriou ou desviou bens ou valores da Administração, pode ser indispensável uma verificação técnica, nem sempre possível de se fazer no juízo penal. Do mesmo modo, suspende-se a instrução criminal para que a prova seja produzida na esfera cível, no contexto, v.g., da ação de improbidade administrativa.” [grifei]


    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Código de Processo Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.


    Andrey - residência jurídica 

  • També não consigo ver o acerto na "e", pois existem atos ímobros que não necessariamente implicarão em crime. Pode acontecer que a ação de improbidade seja procedente, e mesmo assim não haja o crime, bem como o contrário (basta, p.ex., que o processo venha a ser extinto sem julgamento de mérito). Não há, entre a ação penal e a de improbidade, uma relação de prejudicialidade para autorizar a suspensão do processo penal.

  • Monike, perfeita sua colocação, mas veja, quando a questão coloca "prejudicial" ela está induzindo a dizer que: embora haja regularidade nas contas e de haver posicionamento na aço de improbidade neste mesmo sentido - em razão da tecnicidade da situação ora apontada e da independência das ações cíveis, criminais e administrativas - o magistrado pode entender por bem "suspender" a ação é aguardar o desfecho, conforme o posicionamento de Nucci que eu coloquei no comentário anterior. Se a questão falasse em extinção do processo criminal... Aí sim... Poderíamos colocar como errada.

    Espero que tenha ajudado a exclarecer. Foi assim que interpretei a questão.

    vamos que vamos... A batalha é difícil, mas quem tem Deus nada é impossível. Uhuuuuuuuuuuuuu

  • b)Considere que um indivíduo, maior e capaz, tenha feito afirmação falsa, na condição de testemunha, em uma reclamação trabalhista em curso na justiça especializada. Considere, ainda, que, ao final da audiência, o magistrado do trabalho tenha encaminhado as peças ao MPF, e que este tenha ofertado denúncia. Nessa situação, a caracterização do crime de falso testemunho ficará pendente até o encerramento definitivo do processo de reclamação trabalhista, sendo, portanto, uma questão prejudicial heterogênea, e facultativa a suspensão do processo criminal. ERRADA. MOTIVO: A letra fala que para caracterizar o crime haveria necessidade de sentença trabalhista reconhecendo a falsidade, contudo, este não é o entendimento da jurisprudência.  (TRF- 3ª processo  0004935-91.2013.4.03.6181/SP):  "o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo, bastando que exista a potencialidade deste. Também não há necessidade de o juízo trabalhista tachar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial. Cabe ao juízo do trabalho tão somente remeter cópia do processo ao Ministério Público Federal para que, se for o caso, ofereça denúncia. Já ao juízo criminal cabe ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime." Assim, a  exigência  da  declaração  expressa  da  ocorrência  do crime de  falso  testemunho  na  sentença  trabalhista  cria  condição objetiva  de  punibilidade  não  prevista  em  lei,  transferindo-se indevidamente para a justiça trabalhista a competência para determinar o que é fato típico e o que não é.

  • Quanto a alternativa B: 

    Independentemente da posição adotada (hipótese obrigatória de suspensão - sugestão apontada pelo colega Artur Favero; ou considerar que o crime de falso testemunho é crime formal e portanto não necessita de sentença trabalhista para confirmar o falso - conforme destacou o colega Rodolfo Alves) a letra B pode também ser resolvida pela própria contradição que ela mesma cria. A alternativa menciona que “o crime de falso testemunho ficará pendente” (ideia de obrigatoriedade)..., e mais adiante afirma ser “uma questão prejudicial .... facultativa”

  • A) CPP, Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. --> NAS QUESTÕES PREJUDICIAIS FACULTATIVAS, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS É NECESSÁRIA ANTES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO;

    B) Além da fundamentação do Artur Favero, a questão é homogênea (ou comum ou imperfeita), que é aquela que integra o mesmo ramo do Direito da questão prejudicada; será resolvida pelo mesmo juiz da ação principal; aqui, no caso, é aquela que trata de matéria penal. Ex. exceção de verdade apresentada pela defesa no processo que apura crime de calúnia. É também chamada de “imperfeita” porque não é tratada expressamente neste capítulo das questões prejudiciais do CPP, mas sim na parte especial do Código Penal.

    Fonte: Nestor Távora

  • Sinceramente ainda não entendi o erro da letra "b" e o porquê da "e" se encontrar correta!

    Agradeço quem se disponibilizar a explicá-las!

  • Jessica Santos, acredito que a opção B está incorreta devido as palavras; "ficará pendente". No caso foi afirmado, mas a situação de questão prejudicial heterogênea facultativa, que ocorre quando a questão prejudicial não diz respeito ao estado civil das pessoas, o magistrado fará o juízo de prelibação, e só suspenderá a ação se o caso for de difícil solução e já tiver uma demanda na seara cível. Assim compreendo pela leitura do Renato Brasileiro, mas se tiver errado pode me corrigir. 

  • Alternata A - "...sendo prescindível, em qualquer dos casos, a produção antecipada de provas" (errada) - O art. 92, parte final, faz a ressalva, dizendo que: "sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente". Portanto, NÃO é "prescindível" em qualquer dos casos. Pode ocorrer de haver necessidade, urgência, imprescindibilidade na produção antecipada de prova. 

    Alternativa B - "... Nessa situação, a caracterização do crime de falso testemunho ficará pendente até o encerramento definitivo do processo de reclamação trabalhista, sendo, portanto, uma questão prejudicial heterogênea, e facultativa a suspensão do processo criminal" (errado). A testemunha, compromissada, afirma o que viu, se FOI OU NÃO FOI. Se ela faz "afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade", o delito já está configurado. Não se trata de questão prejudicial, até porque a Justiça do Trabalho não é dotada de competência criminal. Vide: ·         Conforme Súmula 165 do STJ: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA”.

    Alternativa C - Errada. Art. 93 (...) - § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Alternativa D - As questões prejudiciais homogêneas (art. 93, do CPP), diz que "O JUIZ CRIMINAL PODERÁ.... SUSPENDER...". Portanto,o art. 93 estabelece a facultatividade da suspensão do processo penal, pois não envolve "ESTADO DAS PESSOAS". Ainda nesse aspecto, é importante frisar que não há vinculação probatória em relação ao juiz penal.

     

  • “A sentença no feito principal não é imprescindível para o início da ação penal por
    crime de falso testemunho, ainda que se faça a ressalva de que a decisão sobre falso
    testemunho não deve preceder à do feito principal” (HC 16247/SP; 02/09/02).

  • Cara Jéssica Santos,

    O item B diz que a caracterização do crime de falso testemunho ficará pendente até o encerramento da reclaramação trabalhista, o que é uma afirmação falsa, posto que será possível (e necessário), através da instrução processual penal, determinar se a afirmação irrogada em juízo é falsa. Essa cisrcunstância não depende do resultado da questão trabalhista, que discutirá somente matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho.

    Outra contradição do item pode ser observada no seguinte excerto: "...até o encerramento definitivo do processo de reclamação trabalhista, (...) facultativa a suspensão do processo criminal". Ora, se a questão principal em sede processual penal dependesse necessariamente do resultado da reclação trabalhista, certamente seria obrigatória (e não facultativa) a suspensão do processo penal, do contrário a própria exigência legal favoreceria a ocorrência da prescrição.

    Não sei se fui claro. Aquele abraço!

  • Letra "B":

     

    Crime de falso testemunho.

    - Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção da efetivo resultado material a que visou o agente.\"

    (RTJ 124/340, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

     

     

    Cabe rememorar, neste ponto, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a alegação - ora renovada na presente impetraÇão - de que o exame em conjunto do art. 342, § 3° do CP e do art. 211 do CPP impunha que não se iniciasse a ação penal, por falso testemunho, antes de proferida a sentença no processo em que supostamente prestado o depoimento alegadamente falso, veio a repelir essa tese, denegando, em conseqüência, por votação unânime, no julgamento do HC 73.976-SP, a ordem de habeas corpus, como bem revela o voto vencedor então proferido pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, Relator:

     

     

    \"Não tem razão o impetrante, quando afirma que o exame conjunto das arts. 342, § 3°, do Código Penal e 211 do Código de Processo Penal recomenda que a ação penal por falso testemunho não se inicie antes de proferida a sentença no processo em que foi prestado o depoimento tido como falso.

     

     

    É que o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de toda irrelevante sua influência no desfecho do processo.\"

    (HC 73.976-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

     

     

    Daí o reconhecimento, também por esta Suprema Corte, de que a existência de sentença, no processo em que se teria registrado o falso testemunho, não se reveste de prejudicialidade em relação à instauração da persecução penal:

     

     

    \"Falso testemunho. Caracterização. O crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a administração da justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo, em que se verificou.

    Recurso de Habeas Corpus denegado.\"

     

     

    (RTJ 95/573, Rel. Min. RAFAEL MAYER - Veja-se, portanto, que, ainda que não sentenciada a causa em que prestado o depoimento alegadamente falso, mesmo assim revelar-se-a lícito, ao Poder Público, proceder, desde logo, à instauração da persecução penal:

     

     

    \"Nada impede o oferecimento da denúncia no crime de falso testemunho, mesmo não se encontrando findo o processo originário, onde foi prestado o depoimento acoimado de falso.\

  • As heterogêneas (impróprias ou imperfeitas) vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo.

    Ex,:  no crime de peculato, para ter certeza de que o funcionário se apropriou ou desviou bens ou valores da Administração, pode ser indispensável uma verificação técnica, produzida na esfera cível  (ação de improbidade administrativa), até mesmo para evitar decisões conflitantes, mormente quando ficar evidente que na ação de improdidade a prova será produzida mais rapidamente.

     

    Questões prejudiciais devolutivas relativas (heterogêneas náo relativas ao estado civil das pessoas) -  se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    O dispositivo em questão versa sobre as questões prejudiciais devolutivas relativas, ou seja, as questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas. .

    Para que seja possível o reconhecimento de uma questão prejudicial devolutiva relativa (ou facultativa), é necessária a presença dos seguintes pressupostos:

    a) Existência da infração;

    b) Questão prejudicial heterogênea náo relativa ao estado civil das pessoas;

    c) ação cível em andamento;

    d) questão de difícil solução;

    e) ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil.

    CONSEQUÊNCIAS:

    a) inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente;

    b) suspensão do processo e da prescrição --> o reconhecimento da prejudicialidade facultativa também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. 

    Na prejudicial obrigatória, esta suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

     Na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1 ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa

  • Qto a letra C:

    Atenção para o parágrafo 2° do artigo 93 do CPP. Segundo o referido dispositivo, do despacho que denegar a suspensão do processo principal para que seja decidida questão prejudicial não cabe recurso. No entanto, conforme o artigo 581, XVI, do CPP, da decisão que acolhe o pedido de suspensão do processo principal cabe Recurso em Sentido Estrito.

  • As questões pejudiciais devem ser analisadas antes do mérito principal. As questões prejudiciais podem ser homogêneas (natureza penal) e heterogêneas (natureza extrapenal). As heterogêneas podem ser obrigatórias (relacionadas ao estado civil das pessoas e obrigam a suspensão do processo) ou facultativas (demais causas extrapenais que podem ser julgadas pelo juiz da causa principal, não obrigando a suspensão).

    A) ERRADA! A produção antecipada das provas não é prescidível, mas estimulada pelo legislador a ser produzida antes da suspensão que poderá ser decretada de ofício nas questçoes prejudicias homogêneas ou heterogêneas.

         Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

           Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    B) ERRADA!

    Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea facultativa, aplicando-se o art. 93 do CPP porque não trata do estado civil de pessoas. O STF entende que o crime de falso testemunho se consuma logo após o depoimento, não precisando de sentença do processo em que se deu o delito de falso testemunho para início do processo criminal.

    O art. 342,§2º do CP traz a causa de extinção de punibilidade consistente na retratação do falso testemunho até a sentença do processo onde o crime ocorreu. Com base nisso, a sentença do processo criminal so poderia ser prolatada apos a sentença do processo em que ocorreu o falso testemunho para superar a possibilidade de extinção da punibilidade. Ocorre que o erro da questão ocorre porque a caracterização do crime de falso testemunho não depende do fim do processo em que se deu pois se consuma com o depoimento, sendo possível a extinção da punibilidade com a retratação.

    C) ERRADA!

    A questão prejudicial obrigatória SEMPRE acarreta a suspensão do processo. O art. 93,§2º do CPP afirma que do despacho que denega a suspensão não caberá RESE, podendo ser impetrado HC ou MS. ATENÇÃO! Da decisão que acolhe o pedido de suspensão cabe RESE (art. 581 do CPP)

    D) ERRADA! Só as prejudiciais heterogeneas obrigatórias determinam a suspensão, nos outros casos ela é facultativa.

    E) CORRETA! 

  • Questões prejudiciais: Prejudicial é aquilo que deve ser julgado de forma antecipada. Trata-se de uma questão prévia que é ligada ao mérito.

    Caracteriza-se a questão prejudicial: um antecedente lógico e necessário da prejudicada, cuja solução condiciona o teor do julgamento desta, trazendo ainda consigo a possibilidade de se constituir em objeto de um processo autônomo.

    Enquanto a preliminar, geralmente de cunho processual, se caracteriza por impedir o julgamento do mérito, uma vez reconhecida, a prejudicial se caracteriza por sua autonomia e pela possibilidade ou não de serem julgadas no juízo criminal, enquanto que as preliminares são dependentes.

    FORMAS DE PREJUDICIAIS:

    *as questões circunstanciais acidentais que advêm da prática de um tipo penal, como o agravamento da pena nos casos de estado de pessoa e que sejam objeto de processo cível, não autorizam a suspensão do processo criminal

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1. Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2. Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa:

     Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes.

    Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

    d) Prejudicial interna ou externa: há a interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões (prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

  • Recomendo o vídeo da professora! Muito bom!

  • Questões processuais heterogêneas suspendem a prescrição, nos termos do art. 9º do Código Penal:

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

  • Comentário do colega:

    a) Sendo necessário e urgente a produção de provas, a sua antecipação é indispensável.

    CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    b) Nesta hipótese, a suspensão do processo é obrigatória, pois o juiz não poderá sentenciar o acusado de falso testemunho antes da sentença proferida pelo juízo trabalhista, uma vez que o agente poderá se retratar e ter a punibilidade extinta.

    CPP, art. 342, § 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    c) Apenas caberá RESE no caso de decisão que determina a suspensão do processo.

    CPP, art. 93. § 2º. Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    d) Dois erros:

    1 - As questões prejudiciais homogêneas não suspendem obrigatoriamente o processo em curso;

    2 - Tais questões não são julgadas obrigatoriamente pelo mesmo juiz.