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LETRA A. INDUÇÃO (atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos) e DIREÇÃO (corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços)
LETRA B. ANATEL (Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;) e ANP (Art. 177. Constituem monopólio da União: § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;)
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A assertiva "A" promove uma confusão de conceitos. Primeiro, a regulação econômica exercida pelo Estado na atividade econômica é a forma mais presente de intervenção indireta, e não direta como afirmado na questão.
De outro lado, o Estado, ao intervir regulando a economia de maneira indireta o faz de duas formas: a) por Direção: o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito; b)por Indução: o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados. (Eros Grau, "A ordem econômica na Constituição de 1988")
O planejamento não é modo, mas qualidade de intervenção.
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Quanto à alternativa (e), a autorregulação é uma característica do estado liberal, em que o sistema não sofre qualquer influência ou interferência estatal, não tendo sido este o posicionamento econômico adotado pelo Brasil.
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Sobre a letra D:
"Quanto ao Poder Judiciário, a regra geral é que as
decisões das agências sempre podem ser questionadas em juízo.
Destaca-se, no entanto, a exigência que vem se materializando na
jurisprudência das Côrtes americanas da necessidade das decisões das
agências reguladoras, principalmente quando editam normas de conduta,
que essa atividade seja amplamente embasada na participação dos
interessados; quanto maior a participação, maior a legitimidade da
decisão, razão pela qual, quando da tomada de decisões, tem sido cada
vez maior a realização de amplos debates e audiências públicas prévias.
Outra posição que vem se firmando na jurisprudência é quanto à avaliação
do mérito das decisões das agências. O Judiciário tem procurado
abster-se de rever atos fundados em critérios técnicos ou científicos."
ALMEIDA, Elizangela Santos de; XAVIER, Elton Dias. O poder normativo e
regulador das agências reguladoras federais: abrangência e limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em abr 2015.
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D:
"Todavia, a política de regulação norte-americana, a partir de 1960, passou a sofrer pressão por parte dos agentes privados detentores de poderio econômico, forte o suficiente para impor seus interesses sobre os demais segmentos sociais envoltos. Tal fenômeno foi denominado de captura ou captura de interesses, fato que levou o Estado a repensar o papel de suas agencies. Assim, as agencies que, até então, tinha forte independência face aos Poderes Constituídos, passaram a ter suas manifestações submetidas ao judicial review, limitando-se a amplitude da discricionariedade administrativa e técnica de seus atos". (...) Di pietro leciona que a limitação da independência das agencies redundou em: a) a ampliação do controle judicial, com o exame da matéria de fato, da motivação, da razoabilidade; (....) (Leonardo Vizeu, 2014, pág.190).
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'A necessidade de
autonomia no desempenho de funções regulatórias não pode imunizar a agência
reguladora de submeter-se à sistemática constitucional. A fiscalização não
elimina a autonomia, mas assegura à sociedade que os órgãos titulares de poder
político não atuaram sem limites, perdendo de vista a razão de sua instituição,
consistente na realização do bem comum(...)'. 7. 'Na dicção sempre oportuna
de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há
margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir,
competindo ao Judiciário a glosa cabível'. STF, RE 131661 / ES- Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO" (TRF - 5ª Região, AC 200283000094570, Rel. Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti, Segunda Turma, DJ de 07/12/2004).
Penso que existem particularidades no controle judicial dos atos das agências reguladoras, de modo que não se pode falar que tal controle é idêntico ao que se dá em relação a outras entidades da Administração indireta, considerando-se o chamado "poder normativo" ou "discricionariedade técnica", cuja razão de ser advém da impossibilidade de o legislador lograr êxito em dispor suficientemente sobre todas as matérias, especialmente as de cunho técnico (telecomunicações, energia, águas etc.), as quais exigem conhecimentos bem específicos.
Não se pode olvidar, contudo, que o exercício de tal prerrogativa pela agência reguladora não pode se afastar completamente dos parâmetros legais, ou seja, não pode transpor os limites impostos pela norma legal:
"A lei, portanto, sem dar início de per se a uma normatização mais
completa, e, muito menos, exaustiva da matéria, estabelece apenas
parâmetros bem gerais da regulamentação a ser feita pelo ente regulador
independente."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31502/o-poder-normativo-das-agencias-reguladoras-e-a-discricionariedade-tecnica#ixzz3Zw03pOou
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COMENTÁRIOS EM 02 POSTS (falta de espaço):
A) A regulação econômica exercida pelo Estado consiste na intervenção direta nos setores econômicos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional, ora por meio de indução (incentivo e planejamento), ora por meio de direção (fiscalização e controle).
ERRADO!"Por intervenção direta do Estado na economia há que se entender a possibilidade da exploração da atividade econômica por parte deste. Por sua vez, como veremos adiante, por intervenção indireta do Estado entende-se a atuação deste como agente normativo e regulador da atividade econômica." Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 96.
B) Apenas duas agências reguladoras brasileiras possuem previsão constitucional específica: a ANATEL e a ANPCORRETO!"Em que pese somente haver previsão constitucional específica para regulação do mercado de telecomunicações e do mercado de comercialização de combustíveis fósseis derivados (petróleo), à luz dos artigos 21, XI, e 177, §2º, III, o artigo 174 dá ao Estado a função de agente regulador da atividade econômica [...]". Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 199.
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C) As empresas estatais que exercem
atividade econômica em regime de monopólio sujeitam-se às normas de regulação
do setor correspondente, estando isentas, porém, da aplicação de
penalidades.ERRADO!Não saberia justificar com precisão. Todavia, considerando
que monopólio é uma situação de concorrência imperfeita, em que um agente
econômico detém o mercado de produto ou serviço, impondo sua vontade e
estabelecendo preços aos que comercializam (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p.
108), não vejo motivos para que as situações de monopólio fiquem isentas de
penalidades.D) No Brasil, diferentemente das agencies do direito
norte- americano, cujos atos não se submetem ao judicial review, as
agências reguladoras estão submetidas ao controle jurisdicional de seus atos,
da mesma forma que quaisquer outros órgãos estatais.ERRADO!Leonardo Vizeu
Figueiredo, ao tratar sobre as agências reguladoras, inicia abordando as suas
origens. Num primeiro momento, analisa a evolução do tema no âmbito do direito
norte-americano. Sobre o tema, colaciono a explicação do precitado professor
(2015, p. 196): "Assim, as agencies que, até então, tinham forte
independência face aos Poderes Constituídos, passaram a ter suas manifestações
submetidas ao judicial review, limitando-se a amplitude da discricionariedade
administrativa e técnica de seus atos.".E) Predomina no Brasil a
modalidade regulatória denominada autorregulação, na qual o agente estatal
assume as funções de normatização, fiscalização e fomento dos setores
econômicos.ERRADO!O enunciado mistura conceitos/institutos, quais sejam:
autorregulação (regulação privada) com intervenção indireta do Estado brasileiro na ordem
econômica.
Como intervenção indireta na ordem econômica, o Estado atua como agente normativo e regulador, através de fiscalização, incentivo e planejamento.
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(CESPE – 2013 – TJ-RN – Juiz; ERRADO): A CF prevê
expressamente o funcionamento das agências reguladoras dos setores de energia
elétrica e petróleo.
Alguém consegue me dizer a diferença desta questão (tida como errada em 2013) e esta outra ai? Não é possível que distinção esteja no "expressamente" e no "específica"...
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Lorena, ANATEL é agência reguladora do setor de comunicações, e não de energia elétrica. Embora este setor seja regulado pela ANEEL, a referida agência não tem previsão constitucional, a exemplo de várias outras (ANA, ANS, ANAC etc).
Com previsão constitucional: ANATEL (comunicações) e ANP (petróleo).
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C) Errada, pela leitura do art. 31, da Lei nº 12.529/2011, na parte que trata das infrações da ordem econômica: "Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal."
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A) ERRADO. A intervenção direta do Estado na economia se dá “por meio de empresas públicas e atuando, por intermédio destas, no meio econômico. Aqui, o Estado assume o papel de sujeito econômico. Já a intervenção indireta do Estado ocorre quando as empresas – privadas ou públicas – têm suas atividades fiscalizadas ou estimuladas pelo Poder Público” (BENSOUSSAN, F. G., GOUVÊA, M. De Freitas. Manual de Direito Econômico. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 154). Assim, está incorreta a afirmação de que a regulação dos setores econômicos é intervenção direta do Estado, pois, na verdade, é uma intervenção indireta.
B) CERTO. Suas previsões constitucionais estão no art. 21, XI (ANATEL), e art. 177, § 2º, inciso III (ANP), da CF.
C) ERRADO. Em que pese exerçam ativadade econômica em regime de monopólio, não há impedimento de aplicação de penalidades em decorrência da fiscalização do órgão regulador. Por exemplo, o art. 177, § 1º, da CF permite que “A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas” para a realização das atividades de monopólio de petróleo e derivados. Ao mesmo tempo, o texto constitucional previu a criação de um órgão regulador deste monopólio – art. 177, § 2º, inciso III, CF. Com efeito, a atividade precípua de um órgão regular é a fiscalização e normatização das atividades a que possui atribuição, havendo poder-dever de aplicar penalidades.
D) ERRADO. O erro está em afirmar que as agencies do direito norte-americano não se submetem ao judicial review. Neste sentido, “ao lado das leis, as regras e regulamentos ediatados pelas agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo (rulemaking power), que compõe o administrative law, e que, da mesma forma que as primeiras, sujeitam-se ao controle pelo Poder Judiciário (judicial review)” (BARCELOS, Cristina. O poder normativo das agências reguladoras no direito norte-americano e no direito brasileiro: um estudo comparado. - Porto Alegre: 2008, p. 25, disponível em: .
E) ERRADO. A função de normatização, fiscalização e fomento dos setores econômicos é chamada de intervenção indireta na atividade econômica. Autoregulação seria deixar normatização, fiscalização e fomento para a própria atividade econômica.
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temos que saber direito americano tb
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Ahhh é demais ter que saber que nos EUA as agências reguladoras se submetem ao controle judicial. Essas bancas não têm limites
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Sobre a alternativa d: a Suprema Corte Norte-Americana pacificou a utilização da chamada hard look review. Consiste em técnica decisória na qual o Judiciário poderá sindicar um ato oriundo das agencies quando ele vulnerar os direitos fundamentais.
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Sobre a alternativa "A", Eros Grau vislumbra 3 modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico:
a) intervenção por indução – o Estado manipula os instrumentos de intervenção na economia em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados;
b) intervenção por direção – o Estado atua por meio de mecanismos e normas de comportamento compulsório para os agentes da atividade econômica em sentido estrito;
c) intervenção por absorção ou participação – o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção em determinado setor da economia; atua em regime de monopólio (absorção) ou em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercer suas atividades (participação). Para o Estado atuar por participação, fora das hipóteses previstas na Constituição, deve haver o requisito de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (art. 173).
Logo, a intervenção direta ocorre quanto intervém por absorção ou por participação. Intervém de forma indireta quanto atua, na classificação acima, por indução ou por direção.