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ID
1483732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada. O conceito de bem público foi estabelecido pelo art. 98, CC, que dispõe: são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público. Podemos afirmar que todos os bens públicos submetem-se a uma disciplina específica estabelecida pelo regime jurídico de Direito Público, mas com algumas nuances. A propósito, estabelece o próprio art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei.

    A letra “b” está errada. Como os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, eles também não admitem a tutela possessória. A Súmula 228 do STJ prevê que “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. Lembrando que o direito autoral, tutelado pela Lei 9.610/97 é considerado como bem incorpóreo,pois tem existência abstrata ou ideal. Nesse caso o titular do direito violado poderia se defender por meio de ação indenizatória ou tutela específica. Mas nunca por meio de ações possessórias. Da mesma forma os bens incorpóreos não admitem usucapião (uma vez que um dos requisitos da usucapião é a posse). No entanto,nesse caso admite-se uma exceção, que o próprio STJ também sumulou. Súmula 193:“O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Noentanto esta exceção só vem confirmar a regra, pois ela foi editada há muitotempo e hoje em dia dificilmente alguém vai querer usucapir uma linha telefônica(que pode ser adquirida em qualquer banca de jornais a preço bem pequeno).

    A letra “c” está errada. Em geral bem consumível (bem cujo uso normal importa na destruição imediata da própria coisa)é também fungível (não pode ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade). O exemplo clássico disso são os gêneros alimentícios.No entanto um bem pode ser consumível e ao mesmo tempo infungível, como por exemplo, a partitura de um compositor famoso colocada à venda, uma garrafa de um vinho famoso e raro, etc. Portanto, a consuntibilidade de um bem não é incompatível com a infungibilidade.

    A letra “d” está correta. Segundo a doutrina (Caio Mario Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. I) “do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista,qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substancia”. Vejamos dois exemplos. Primeiro. 05 pessoas herdaram um diamante de 50 quilates. Esta pedra preciosa pode ser dividida em 05 partes iguais (05 diamantes de 10 quilates cada). No entanto esta divisão fará com que haja uma diminuição considerável no valor do bem, ou seja, o brilhante inteiro terá muito mais valor do que os cinco pedaços reunidos. Por isso esse bem é considerado indivisível. Segundo.Herança. Antes da partilha ela é indivisível por determinação legal. O art. 1.791, CC determina que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. E continua o parágrafo único: até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Outros exemplos: o módulo rural (art. 65 do Estatuto da Terra), os lotes urbanos, a hipoteca, etc.

    A letra “e” está errada. O conceito fornecido é o das pertenças,previsto no art. 93, CC. Apesar de serem consideradas como bens acessórios(pois dependem economicamente de outro bem), conservam sua individualidade e autonomia, tendo com o principal apenas uma subordinação econômico-jurídica. Segundo a regra do art. 94, CC os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei ou da vontade das partes. Assim, em relação às pertenças, nem sempre pode se usar o adágio de que “o acessório segue o principal”.




  • Essa questao é daquelas que voce erra sem culpa!

  • "Neste sentido vale lembrar as lições de Caio Mario Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1995, 19ª edição, pp. 271/273, segundo o qual do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substância. Assim, numa hipótese como a dos autos, o bem penhorado, um apartamento, se dividido resultaria a situação ilógica de se formarem dois imóveis, sendo que um ficaria, por exemplo, com a cozinha e o outro com os quartos; o que nos faz concluir que este deve ser refutado indivisível. Isto porque, o imóvel ora enfocado se fracionado perde suas características essenciais, ou ainda, seu valor econômico".  


    Decisão do TRT, Des. César Machado, j. 05.09.12 (irib.org.br)
  • Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.


    alternativa "D"


    Realmente nao consigo entender qual o critério utilitarista do artigo 88.. alguem poderia me explicar? no artigo 87 vislumbro sim um critério utilitarista pois leva em conta o valor do bem


    um grande abraços

  • LETRA C - ERRADA - O professor Carlos Roberto Gonçalves ( in “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.10ª Edição. Páginas 549, 554 e 555):

    Bens fungíveis são “os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, dispõe o art. 85 do Código Civil, como o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral, por exemplo. Infungíveis são os que não têm esse atributo, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa etc.”

    “A consuntibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas igualmente de sua destinação econômico-jurídica. Pode, assim, o bem consumível de fato tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição (ad pompam vel ostentationem), que devem ser devolvidos. Assim também, um bem inconsumível de fato pode transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não desaparecem pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma livraria.” (grifamos).

     “A consuntibilidade, que diz respeito ao uso a que o bem se destina, não se confunde com a fungibilidade, que é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os dois conceitos têm sido confundidos, porque em geral os bens consumíveis são fungíveis. Os gêneros alimentícios e as bebidas são naturalmente consumíveis e, ao mesmo tempo, fungíveis; o dinheiro é fungível e juridicamente consumível. Há, entretanto, bens fungíveis não naturalmente consumíveis, como livros didáticos, móveis etc.” (grifamos).

    Pode ocorrer, v.g., um vinho extremamente raro ( bem infungível), que é consuntível, dessa forma não havendo nenhum problema, demonstrando que tal item encontra-se errado.

  • Giovanni Neto... Imagino o exemplo de um carro. É um bem indivisível para o direito por ser oportuno tratar ele como uno; mas se pensar você pode "dividir" um carro, rodas, motor, chassi. Assim, se mantém um valor econômico padrão tratando com carro como bem indivisível do que se fosse tratar como divisível. Entendi isso lendo o seguinte trecho: "a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substância"

  • Tendo por base as explicações anteriores, entendi assim: O critério utilitarista verifica a utilidade do bem sob o aspecto financeiro. Caso a divisibilidade do bem faça com que perca o valor econômico, este bem é indivisível; caso contrário, não perdendo valor, será divisível.

  • ITEM CORRETO: D

    “Nos exatos termos do art. 87 do Código Civil Brasileiro, os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Neste sentido vale lembrar as lições de Caio Mario Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1995, 19ª edição, pp. 271/273, segundo o qual do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substancia.

    Assim, por exemplo, o bem penhorado, um apartamento, se dividido resultaria a situação ilógica de se formarem dois imóveis, sendo que um ficaria, por exemplo, com a cozinha e o outro com os quartos; o que nos faz concluir que este deve ser refutado indivisível. Isto porque, o imóvel ora enfocado se fracionado perde suas características essenciais, ou ainda, seu valor econômico.

    O fato de o bem pertencer a mais de um proprietário não implica sua divisibilidade jurídica.

  • Nivel alto de dificuldade...

  • Letra “A” - Os bens dominicais, diferentemente dos demais bens públicos, se submetem primordialmente às regras do direito privado.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens públicos se submetem às regras do Direito Público.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória.

    Os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, ou seja, não admitem usucapião e nem tutela possessória.

    Súmula 228 do STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. 

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A consuntibilidade que um bem gera é incompatível com a infungibilidade.

     A consuntibilidade leva em consideração se o bem pode ser consumido ou não.

    Código Civil:

    Art. 86:

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    A fungibilidade leva-se em conta a possibilidade de substituição do bem.

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Bens fungíveis – podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Bens infungíveis – são únicos, não podem ser substituídos.

    Bens consuntíveis – bens que podem ser consumidos.

    Bens inconsuntíveis – bens que não podem ser consumidos.

    Um bem infungível pode ser consuntível ou inconsuntível, não sendo incompatíveis as duas características.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

    Código Civil:

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    A divisibilidade ou indivisibilidade dos bens decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade de substancia.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Letra “E” - Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se destinam de modo duradouro ao uso de outro.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Bens acessórios são os cuja existência supõe a do principal. Pertenças são os que não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito D. 

  • letra A incorreta

    "No silêncio da lei, portanto, os bens do domínio privado do Estado submetem-se ao regime do direito privado. Já dizia Pontes de Miranda: “Na falta de regras jurídicas sobre bens dominicais, incidem as de direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e os de uso especial), são de atender-se os princípios gerais de direito público" (Carlos Roberto Gonçalves, 2014)"

  • Alternativa D    "A divisibilidade é própria de todos os corpos, admitindo-se, fisicamente, o fracionamento das coisas até a partícula do átomo. Juridicamente, no entanto, a divisibilidade, ou não, de uma coisa decorre de um critério utilitarista, ou seja, da manutenção do seu valor econômico proporcionalmente às coisas divididas. (...) http://www.notariado.org.br/

  • Na minha opinião restringir a indivisibilidade do objeto somente pelo critério utilitarista, é limitar a sua abrangência.

    Visto que o art. 88 também prevê a indivisibilidade da coisa pela simples vontade das partes, mesmo que não seja se baseado em critério distinto do contido no art. 87.

    Temos como maior exemplo, o espólio, que é uma indivisibilidade por determinação legal, apesar de ser factualmente divisível.
  • Letra B: os bens incorpóreos NÃO podem ser objeto de posse, logo, não se pode exercer a tutela possessória sobre eles. Sobre o tema, súmula 228 do STJ.

  • Pensava eu que a matéria de bens era relativamente fácil... 

     

  • E é fácil, meu caro. Mas o CESPE a torna difícil. :/

  • Pensei no mesmo exemplo do colega MARCO KOSLINSKI (o espólio, que é uma indivisibilidade por determinação legal, apesar de ser factualmente divisível.), o qual aparentemente não adota um critério utilitarista, razão pela qual não marquei a alternativa "d".

  • ......

    e) Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se destinam de modo duradouro ao uso de outro.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 437 à 439):

     

    “Já o bem acessório não tem existência própria, dependendo de um outro bem – que é o principal. A árvore, que depende do solo, e os juros, que estão subordinados ao crédito, são exemplos evidentes.

     

    Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”.

     

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relações de subordinação a um bem principal, as pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, completando-a e tornando possível o seu uso. Exemplos: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários agrícolas caracterizam-se como pertenças.

     

    Outrossim, é de se explicitar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não

     se presume incluído no preço o aparelho de ar-condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal.

     

    É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.” (Grifamos)

  • ................

    d) A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

     

    LETRA D – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 435 e 436):

     

    “A divisibilidade é própria de todos os corpos, admitindo-se, fisicamente, o fraciona- mento das coisas até a partícula do átomo. Juridicamente, no entanto, a divisibilidade, ou não, de uma coisa decorre de um critério utilitarista, ou seja, da manutenção do seu valor econômico proporcionalmente às coisas divididas.

     

    Preleciona Maria Helena Diniz serem divisíveis os bens possíveis de fracionamento “em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização, e sem prejuízo do uso a que se destinam, formando um todo perfeito”. Todas as coisas exprimíveis por quantidade são, em princípio, divisíveis, como uma saca de café ou de feijão, dês que não percam a expressão econômica.

     

    A desvalorização econômica, pois, obsta à divisibilidade da coisa. Nesse caminho, observe-se que, diferente do Código anterior, a Lei de 2002, no art. 87, ressalta a preocupação econômica, ao dispor que a diminuição considerável do valor da coisa impede a sua divisibilidade.

     

    Indivisíveis, por outro turno, serão as coisas que não se pode fracionar sem alterar a substância ou diminuir-lhe consideravelmente o valor, como um livro, nos termos do art. 88 da Codificação.

     

    A indivisibilidade pode decorrer de diferentes origens:

     

    i)  por natureza, quando a impossibilidade de fracionamento advém da substância da coisa, como no exemplo de um animal;

     

    ii)  por determinação legal, nas hipóteses em que a lei determina a indivisibilidade. Veja-se, nesse sentido, o art. 1.386 da Codificação indicando que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente. Também o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei no 4.504/64) reconhece o imóvel rural como insuscetível de divisão em frações de dimensão inferior a um módulo rural;

     

    iii) por vontade das partes, que ocorre quando as partes pactuam a indivisibilidade, em- bora a coisa seja, por natureza, divisível. É o exemplo das obrigações em dinheiro, quando as partes, no contrato, estabelecem o pagamento em uma só parcela.” (Grifamos)

     

  • ..............

    b) Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória.

     

    LETRA B –  ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. pág. 429):

     

    “Bens corpóreos e incorpóreos

     

    Muito embora não esteja prevista a classificação dos bens em corpóreos e incorpóreos no Código Civil de 1916, nem tampouco no Codex de 2002, dúvida inexiste quanto à sua grande importância prática.

     

    Corpóreos são os bens que têm existência material, perceptível pelos sentidos humanos, como uma casa, um livro, um relógio. Já os bens incorpóreos não têm existência materializável, sendo abstratos, de visualização ideal. Estes existem fictamente, através de disciplina jurídica, podendo se exemplificar com o direito autoral.

     

    A distinção gera consequências relevantes, uma vez que os bens incorpóreos não contam com tutela possessória, nos termos da Súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento cimentado pela jurisprudência superior, “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”, deixando antever que a proteção dos direitos incorpóreos é realizada através de ação indenizatória, obviamente com a possibilidade de apoio nas medidas que caracterizam a tutela específica (CPC, art. 461, e CDC, art. 84), permitindo, dentre outras hipóteses, a fixação de multa pelo juiz, inclusive de ofício, para a hipótese de o réu não atender ao comando decisório.

     

    Via de consequência, merece referência o fato de que os bens incorpóreos, inadmitindo apreensão material (posse), não são susceptíveis de aquisição pela usucapião, nem tampouco objeto de tradição, uma vez que não admitem apreensão material.” (Grifamos)

  • ........

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

    Costuma indagar-se sobre a diferença entre bens dominicais e bens dominiais. Al- guns autores empregam esta última expressão para designar aqueles bens. Outros aludem aos bens dominicais, aduzindo que são também denominados de “dominiais”. CRETELLA JUNIOR, porém, distingue as noções, reservando a expressão bens dominiais como gênero indicativo dos bens do domínio do Estado e bens dominicais como sendo os bens que constituem o patrimônio dos entes públicos, objeto de direito real ou pessoal. De fato, o adjetivo dominicus, em latim, tinha o sentido de “do senhor; o que pertence ao senhor”. Ora, a noção ampla de domínio tanto envolve os bens dominicais como os de uso especial. Por isso, a expressão bens dominicais, de acordo com sua origem, nem alcança todos os bens públicos, nem somente os tidos como dominicais. Apesar da imprecisão do termo, pode considerar-se que a noção de bens dominicais implica caráter residual, isto é, são todos os que não estejam incluídos nas demais categorias de bens públicos. Trata-se, por conseguinte, de noção ex vi legis. Já a expressão bens dominiais, como distingue CRETELLA JUNIOR, deve indicar, de forma genérica, os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação.

     

    O novo Código Civil apresentou inovação no que concerne aos bens dominicais. Dispõe o art. 99, parágrafo único, que, não dispondo a lei em contrário, “consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. A norma é de difícil compreensão. O que significaria dar estrutura de direito privado a uma pessoa de direito público? A ideia da norma é, no mínimo, estranha. Há duas hipóteses que teriam pertinência no caso: ou a pessoa de direito público se transforma em pessoa de direito privado, logicamente adotando a estrutura própria desse tipo de entidade; ou continua sendo de direito público, apenas adaptando em sua estrutura alguns aspectos (e não podem ser todos!) próprios de pessoas de direito privado. Ao que parece, somente essa segunda hipótese se conformaria ao texto legal, mas fica difícil entender a razão do legislador. Se a intenção foi a de tornar mais flexível a disponibilização dos bens dessas entidades, qualificando-os como dominicais, seria mais razoável que a lei responsável pela introdução da nova estrutura de direito privado já atribuísse aos bens a referida qualificação, e isso porque o novo diploma já estabelece que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101). Desse modo, não nos parece ter sido feliz o legislador nessa inovação.” (Grifamos)

  • ........

     

    a)                  Os bens dominicais, diferentemente dos demais bens públicos, se submetem primordialmente às regras do direito privado.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 28ª Ed. São Paulo. Atlas, 2015. págs.1188 e 1189):

     

    “De acordo com o antigo Código Civil, os bens dominicais eram “os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III). O novo Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, Estados e Municípios pela expressão pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no art. 98.

     

    A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.

     

    Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.

  • A - Os bens cominicais continuam sendo bens públicos. Logo, são regidos pelo direito público (licitação etc.), sofrendo apenas influxos de normas privadas (regras da compra e venda na alienação).

     

    B - Não se admite tutela possessóra relativa a bem incorpóreo. Inteligência da súmula 228, do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.".

     

    C - A consuntibilidade é compatível com a infungibilidade. Exemplo: tenho uma garrafa de vinho raríssima (infungibilidade), bem móvel não substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Mas essa mesma garrafa de vinho (infungível porque única) é consumível, porque o uso importa em imediata destruição de sua substância.

     

    D - Correta. Bens naturalmente divisíveis (ex: sacas de soja) podem se tornar indivisíveis por força da lei ou da vontade. Logo, é um critério utilitarista que determirna a indivisibilidade.

     

    E - A assertiva descreve as pertenças (art. 93,CC). Bens acessórios é gênero: frutos, produtos, pertenças etc.

  • No que se refere a bens, assinale a opção correta.
    a) Os bens dominicais, diferentemente dos demais bens públicos, se submetem primordialmente às regras do direito privado. INCORRETA. Os bens cominicais continuam sendo bens públicos. Logo, são regidos pelo direito público (licitação etc.), sofrendo apenas influxos de normas privadas (regras da compra e venda na alienação).
    b) Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. INCORRETA. Não se admite tutela possessóra relativa a bem incorpóreo. Inteligência da súmula 228, do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.".
    c) A consuntibilidade que um bem gera é incompatível com a infungibilidade. INCORRETA. A consuntibilidade é compatível com a infungibilidade. Exemplo: tenho uma garrafa de vinho raríssima (infungibilidade), bem móvel não substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Mas essa mesma garrafa de vinho (infungível porque única) é consumível, porque o uso importa em imediata destruição de sua substância.
    d) A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista. CORRETA. Bens naturalmente divisíveis (ex: sacas de soja) podem se tornar indivisíveis por força da lei ou da vontade. Logo, é um critério utilitarista que determirna a indivisibilidade. 
    e) Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se destinam de modo duradouro ao uso de outro. INCORRETA. CC. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Fonte: colegas João Kramer e Lauro.

  • O nível das provas de juiz federal substituto em 2015 é o nível de analista de tribunais 2017. :(

  • "A consuntibilidade que um bem gera é incompatível com a infungibilidade."

    Creio que examinador não afirmou ser a consuntibilidade e a fungibilidade conceitos sinônimos.

    Apenas afirmou que um não impede o outro.

    Abraços.

  • Anita, prova p juiz são 2039684052 fases, e sempre sobra vaga!! 1a fase é só p aquecer...

  •  

    Anita Concurseira certamente não fez a parte da prova que toca as matérias de constitucional; econômico; penal e processo penal... só questões cabulosas, tanto que o corte da prova foi 60, baixíssimo!

     

  • Corretíssima a letra D! Artigo 87 C.C. O critério utilitarista visa o bem-estar coletivo, segundo o qual “deve ser bom para todos”. Assim,  sob o ponto de vista utilitário, um bem só pode ser considerado divisível se não houver prejuízo para qualquer de seus donos. Logo, se houver alteração na substância, diminuição considerável do valor ou prejuízo do uso, esse bem deve ser considerado INdivisível. Esse é o conceito do critério utilitarista utilizado para definição de bens divisíveis ou indivisíveis. Simples assim! :)

  • Letra “D” - A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

    Código Civil:

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    A divisibilidade ou indivisibilidade dos bens decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade de substancia.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CESPE:

     

    REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

    EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo >  SE, e somente se, a questão citar a Exceção.

     

    ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião  (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória

     

    Ver:

     

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

     

    QUESTÕES:

     

    Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V

     

    Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F

     

    Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F

     

    Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo Caio Mario Pereira, (Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1995) do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substância.

  • Divisão sem alteração em substância, valor ou utilidade (art. 87): A divisibilidade ou não de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista. Visto que fisicamente tudo pode ser dividido até se chegar no átomo.  

  • c) CORRIGINDO: A consuntibilidade que um bem gera NÃO é incompatível com a INfungibilidade.

    consuntibilidade = aquilo que é consumível.

    consumível, em regra, se relaciona com fungível

    Há exceções: bem consumível e INfungível = garrafa de um vinho raro

  • A. ERRADA. Todos os bens públicos se submetem primordialmente às regras de direito público, observadas as peculiaridades das regras de direito privado que, eventualmente, incidem nos bens públicos de uso comum/especiais (art. 100 CC) e nos dominicais (art. 101 CC)

    B. ERRADA. Bem incorpóreo não é sujeito à tutela possessória (STJ Súmula 228)

    C. ERRADA. Bem consumível pode ser fungível ou infungível

    D. CORRETA. Divisibilidade leva em consideração o valor econômico do bem sob o viés utilitarista (art. 87 CC)

    E. ERRADO. Conceito de pertenças (art. 93 CC)

  • A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

  • SOBRE ITEM E:O ITEM define as pertenças, e não os bens acessórios (art. 94, CC). Bens acessórios são

    aqueles que supõe um principal (art. 92) e envolvem várias subespécies: frutos, produtos, benfeitorias

    e parte integrante. Há controvérsia se pertença é ou não um bem acessório: o STJ

    tende a entender que é um bem acessório, apesar de reconhecer que as pertenças possui

    particularidades, como a de não seguir a sorte do bem principal se não houver lei, pacto ou

    circunstâncias nesse sentido à luz do art. 94 do CC. Veja os dispositivos retrocitados:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja

    existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro,

    ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo

    se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    CREDITO: GRAN