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ID
1483735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana faleceu aos oito anos de idade, após ter sido atropelada por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Um tema bastante interessante, devendo ser observados alguns critérios, antes de se chegar à assertiva correta, tais como a idade da vítima e a condição de hipossuficiência ou não, da família. O STJ tem julgado da seguinte maneira:
    Quanto aos danos morais, "a indenização em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.

    Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.

    Para maiores detalhes sobre este ponto, veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência do STJ "tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC.

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

    Normalmente, no tocante ao valor da pensão, "o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo".

    Tais parâmetros de idade são utilizados pela jurisprudência, pois, presume-se que:

    "• 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html


  • Por derradeiro, no tocante ao 13º salário, a jurisprudência do STJ tem entendido que “o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013)”.

    Mesma fonte.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 1. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização. 2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - AgRg no Ag: 1217064 RJ 2009/0124068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013)

  • E.Weber... EXCELENTE!! Anotei todos os seus comentários!! 

  • Os comentários do colega Weber, extraídos do site dizer o direito, foram excelentes. Porém, em relação ao décimo terceiro salário, a afirmação feita - com base em precedente do STJ - tornaria também a assertiva D correta, já que a vítima, de oito anos de idade, não trabalha. Questão, ao meu ver, passível de anulação, a não ser que considere a inclusão do décimo independente da comprovação de vínculo de trabalho, como parece ter ocorrido neste julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.

    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria  65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.

    3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

      
  • Boa sorte pra quem pretende a magistratura federal, além de operador, deve também ser um verdadeiro ninja do direito.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.

    2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data  correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).

    4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)

  • Letra “A” - A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - A pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do falecimento desta.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando ocorrer o óbito dos pais da vítima.

    A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando da data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Gratificação natalina e décimo terceiro salário não farão parte da pensão fixada a título de indenização.

    A jurisprudência do STJ tem entendido em relação ao 13º salário que  o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - A pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do evento danoso.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade, depois será reduzida para o valor de 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


    Análise do Informativo 505 do STJ, feito pelo “Dizer o Direito” que trata desse assunto:

    I – Quanto aos DANOS MORAIS:

    A indenização por danos morais em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.

    Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.

    Para maiores detalhes sobre este ponto, veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ.


    II – Quanto aos DANOS MATERIAIS:

    No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes)

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.


    Qual é o valor desta pensão e o seu termo final?

    Normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.


    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.


    13º salário

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).


    Veja dois precedentes sobre o tema:


    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.


    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

    (...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)

    (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

    Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 514556 SP 2014/0105266-4 (STJ).

    Data de publicação: 20/10/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE FAMILIAR. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do julgado, no sentido dar prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova pericial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para se chegar a tal conclusão, seria necessário novo exame do material fático-probatório dos autos. 2. "A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes." (AgRg no REsp 976.872/PE, Relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/2/2012) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1005278 SE 2007/0264631-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/11/2010.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Havendo violação aos direitos da personalidade, como utilização indevida de fotografia da vítima, ainda ensanguentada e em meio às ferragens de acidente automobilístico, é possível reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art. 12 do Código Civil /2002. 3. Em se tratando de pessoa falecida, terá legitimação, para as medidas judiciais cabíveis, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, independentemente da violação à imagem ter ocorrido antes ou após a morte do tutelado (art. 22, § único, C.C.). 4. Relativamente ao direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes 5. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Impossibilidade de modificação do quantum indenizatório sob pena de realizar julgamento extra petita. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 379093 SP 2013/0250063-0 (STJ).

    Data de publicação: 10/03/2015.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC ) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório ( DPVAT ). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex [Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada]. 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916 ). 2. Caso concreto. 2.1. As mortes das vítimas do acidente de trânsito (marido e filha da autora) ocorreram em 25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento administrativo (considerado inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data do pagamento administrativo supostamente a menor até o início da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12 anos e 3 meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária prevista na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916 ). 2.2. Desse modo, sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão recorrido, segundo o qual observado o lapso vintenário quando da propositura da demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A discussão acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.”

  • Acresce-se. Sobrelevada atenção a este julgado, que trabalha uma série de temáticas exigidas nos mais diversos certames públicos, máxime federais. Tão só a título de nota, veja-se que o STJ, em sede de Recurso Especial, pode adentrar no quantum indenizatório se o valor outrora arbitrado mostrar-se evidentemente excessivo ou irrisório: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 776338 SC 2005/0139890-4 (STJ).

    Data de publicação: 06/06/2014.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA ( CC , ART. 1.537 , II). PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃOESPECIALPREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 512 E 515 DO CPC. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Na hipótese, apesar de o réu, ora recorrido, no recurso de apelação, ter pretendido apenas a diminuição dos valores e do termo final do pensionamento, o v. aresto recorrido considerou, de ofício, que a cumulação da pensão civil ex delicto com aquela assegurada pela legislação especial (pensão previdenciária por morte paga pelo Exército à viúva) seria uma questão de ordem pública, tendo, por isso, excluído a pensão por ato ilícito, mantendo, sem modificação, a de índole previdenciária. 2 - Nesses termos, ocorreu violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC, na medida em que, no julgamento das apelações, foi introduzida e decidida questão nova, não suscitada nos recursos do réu e dos autores, transbordante, portanto, dos limites da lide e do efeito devolutivo do recurso. 3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). 4 - Quanto ao valor da indenização por danos morais fixado pelo eg. Tribunal a quo no montante de cem (100) salários mínimos para cada autor, somente poderia ser reapreciado em sede de recurso especial se o valor arbitrado se mostrasse manifestamente excessivo ou irrisório, circunstância inexistente na espécie. 5 - Recurso especial provido.”


  • Súmula 491 do STF: É indenizável acidente que cause morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • A indenização por danos materiais, nos casos de falecimento de menor, é devida a partir da data em que este teria idade para o trabalho (14 anos), sendo fixada à base de 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, e reduzida para 1/3 até os 65 anos, tratando-se de família de baixa renda” (STJ-3ª T., REsp 422.911, Min. Ari Pargendler, j. 7.4.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido, quanto ao termo inicial

  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

    Sendo a vítima filho menor, cabe debate se poderão os pais pedir indenização a título de lucros cessantes. Prevalece o teor da Súmula 491 do STF segundo a qual “é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo famílias de baixa renda, hipótese em que o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa).

    Da jurisprudência superior é correto o entendimento de que o cálculo da indenização deve ser feito com base em um salário mínimo (ou 2/3 deste), do período em que o menor tiver 14 anos, até os 24 ou 25 anos, limite temporal em que colaboraria o menor com as economias domésticas (nesse sentido, ver: STJ, REsp 335.058/PR, Data da decisão: 18.11.2003, 1.ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.12.2003, p. 185). Todavia, anote-se que há julgados mais recentes que deferem os alimentos indenizatórios aos pais após a idade de 25 anos do menor. Supõe-se que o filho contribuiria com a economia doméstica dos pais em 1/3 dos seus rendimentos, até a idade de sua vida provável (assim: STJ, REsp 740.059/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j. 12.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 500). Merece crítica a última conclusão, eis que não se pode deduzir, pelo padrão geral de conduta do brasileiro, que o filho continuará a contribuir para as economias domésticas dos pais após constituir a sua própria família. Em suma, estamos filiados ao julgado anterior, consubstanciado no Recurso Especial 335.058/PR.

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.

  • Bela questão. Errei porque meu material tava incompleto. Que diferença faz um material completaço, vejamos:

    Lucros cessantes (ou danos negativos) – o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar (dano futuro). Ex.: homicídio – art. 948, II, CC – alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, devidos aos dependentes do falecido. A indenização é fixada com base nos rendimentos do falecido e sua vida provável (tabela do IBGE – atualmente, 74 anos). O cálculo, segundo o STJ, é feito adotando-se uma fração de 2/3 do rendimento x 13 meses x número de anos restantes para completar 74.

    Vejam que nada fala sobre 14 e 25 anos e 1/3. Desde já agradeço aos ilustres amigos do QC =D

  •  

    b) A pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do falecimento desta. INCORRETA. Ver a letra "A".

     

    c) A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando ocorrer o óbito dos pais da vítima. INCORRETA. Ver a letra "A".

     

    d) Gratificação natalina e décimo terceiro salário não farão parte da pensão fixada a título de indenização. INCORRETA.

    13º salário.

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

     

    e) A pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do evento danoso. INCORRETA. Ver a letra "A".

    Fontes: STF, STJ e colega E. Weber

  • Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    a) A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade. CORRETA.

    CC.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    ENUNCIADO 560 do CJF – No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil. Artigo: 948 do Código Civil

    Qual é o valor desta pensão e o seu termo final? Normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

     

    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

     

    Veja dois precedentes sobre o tema:

    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

     

    (...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)

    (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012

     

    Esta pensão será devida aos pais de Paulo mesmo que ele ainda não trabalhasse?

    Sim. Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

  • Pensão: Desde que a família seja de baixa renda

    Período: 14 aos 65 anos

    inclui 13º e demais importâncias

    2/3 - desde os 14 aos 25

    1/3 - 25 aos 65

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   Filho MENOR > MORTE por ACIDENTE ou TRABALHO > Família de BAIXA RENDA > SUJ. q praticou vai ter que INDENIZAR a família > INDEPENDENTE de provas (in re IPsa)

     

    491 STF: é indenizável o ACIDENTE que causa a morte de filho MENOR, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, hipótese em que a família irá entrar contra a empresa/sujeito do acidente e terá direito a INDENIZAÇÃO e não precisará prova culpa de quem provocou a morte pois o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re IPsa). DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido

     

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Vale lembrar q a 'vida' é um Direito da Personalidade, então a indenização SEMPRE será presumida, cabendo a outra parte trazer provas para o processo contestanto a indenização;

     

    Pensão/: Família de Baixa Renda

    - Conta-se: a partir da data que o MENOR completaria 14 anos (idade em que a pessoa pode começar a trabalhar)

    - Cabe Dano Material + Moral

    - Pensão é Mensal TEMPORÁRIA (14 aos até o 65 anos)

    - Gratificação natalina e décimo terceiro salário  farão parte da pensão fixada a título de indenização.

     

    Período:

    14 aos 25: 2/3 do salário mínimo

    25 aos 65: 1/3 do salário mínimo

     

    Q494576 - Juliana faleceu aos oito anos de idade, (MENOR) após ter sido atropelada (ACIDENTE) por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. (SUJEITO) Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal. A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.  V

     

    Q801852  No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte (ACIDENTE ou TRABALHO) de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.V

     

    Q321217- Considere que Carlos, com 10 anos de idade (MENOR), faleça em virtude de atropelamento (ACIDENTE)  por um veículo de propriedade da polícia militar local. (SUJEITO)  Nessa hipótese,surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Vários comentários repetindo a mesma coisa, porém nenhum deles mencionando que uma pessoa de 08 anos não pode, licitamente, exercer atividade laboral, e, por isso, seria impossível atribuir gratificação natalina e 13º salário ao valor da pensão.

    LixEgon

  • gabarito letra A.

    A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1279173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013 (Info 519)

  • Súmula 491 do STF: É indenizável acidente que cause morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    Resumão

    Pensão: apenas família de baixa renda (art. 948, II, CC)

    Vítima: qq idade (até criancinha), pensionamento começa aos 14

    Período 1 (2/3 SM): desde 14 até 25 anos

    Período 2 (1/3 SM): desde 25 até morte dos pais ou 65 anos (expectativa de vida IBGE a época - hj já subiu), o q acontecer antes

    Alternativa D estaria correta de acordo com a jurisprudência abaixo... a jurisp. de 2013 está ultrapassada ou examinador escorregou no quiabo e só conhecia a de 2006?! Alguem sabe dizer???

    Inclui 13° e demais importancias? Depende!

    "a jurisprudência do STJ tem entendido que “o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, 3° Turma, julgado em 19/09/2006).

    No entanto, para a inclusão do13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013)

    Prescrição + dto intertemporal CC/2002: STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgRg no AREsp) 379093 SP 2013/0250063-0

    Caso que deu base à questão:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.

    2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).

    4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015

  • 13º salário

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

    Não demanda muito esforço concluir que a ''D'' também está correta. Enfim, que pena.