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ID
1483738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do inadimplemento das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


  • Conforme entendimento doutrinário,  a inutilidade que autoriza a recusa do obrigação, em caso de mora, deve ser avaliada objetivamente, em atenção os princípios da boa-fé e da manutenção do sinalagma.
    Não basta, para a recusa, o mero interesse subjetivo do credor.

  • a) Errada. A redução será equitativa pelo juiz no caso de obrigação cumprida em parte. Art. 413, CC

    b) Errada. No caso de mora a prestação terá de ser INÚTIL (aferição objetiva pelo juiz) e não apenas desinteressante para o credor (critério subjetivo não é admitido). Art. 395, parágrafo único CC. 

    c) Errada. Na obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde a prática do ato. Art. 398, CC.

    d) Errada. Não se pode cobrar a multa compensatória e a obrigação ao mesmo tempo. O próprio nome já diz, ela compensa, substitui quando ocorre o inadimplemento da obrigação principal. Art. 410 do CC. 

    e) CORRETA. Poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento involuntário se ele se comprometeu expressamente. Art. 393 do CC. 

  • Letra B. Enunciado da III Jornada de Direito Civil nº 162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor

  • Minha dúvida é, qual a força normativa de um Enunciado numa questão objetiva? Pois o art 395 é letra de Lei e diz claramente que se a prestação se tornar inútil, poderá o credor exigir perdas e danos. Eu lembrava do artigo e me ferrei....

  • Que sacanagem a "B". Se DEVIDO À MORA, a obrigação não é mais "útil", significa, ao meu ver, que não é mais do "interesse do credor". Em nenhum momento a afirmativa disse que simplesmente o credor não quis mais, por mero capricho, mas que, devido à mora (ao atraso), ele não tem mais interesse na obrigação. Ora, não tem mais interesse porque não lhe é mais útil! Os enunciados do CJF, geralmente, nos auxiliam, mas esse daí, nº 162... Meu Deus... O que eu sempre penso é no vestido de casamento: devido à mora, a obrigação (entrega do vestido da noiva) não é mais útil, pois não interessa à noiva receber o vestido depois do casamento. Sim. Qual é o erro?! Eu não seguir as palavras exatas do CJF? Porque eu sei o significado do inadimplemento... 

  • Quando o inadimplemento é relativo (mora), deve ser aplicada a penalidade prevista para o atraso no cumprimento da obrigação ou para o caso de seu cumprimento de modo diverso do contratado (multa moratória). Ocorrendo o inadimplemento absoluto, ou inadimplemento substancial, deve ser aplicada a multa que tem o propósito de compensar a quebra do contrato e a inexecução definitiva da obrigação. É relativo o inadimplemento quando o cumprimento da obrigação ainda é útil e proveitoso para o credor (multa compensatória). É absoluto quando o cumprimento da obrigação já não tem mais utilidade para o credor.


  • Item B

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Enunciado 162 do CJF: “Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.”


  • Beleza, muito lindos os comentários dos colegas. Mas como fica o artigo 475 do CC?


    "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".


    Se a parte contrária está em mora (portanto inadimplente) há tanto tempo que já não mais me interesse o cumprimento da obrigação, eu sou obrigado a continuar o meu vínculo contratual com ela?


    Por exemplo, uma coisa que acontece sempre: eu vou nas Casas Bahia e compro uma cama. A requerida está há 03 (três) meses me enrolando e não entrega o produto. Eu continuo precisando da cama para dormir, mas não tenho mais interesse em continuar com o contrato, porque a empresa está demorando demais para entregar. Nesse caso, a mora da empresa foi tal que não me interessa mais a obrigação, de modo que eu posso tranquilamente rejeitar a prestação da obrigação e solicitar a rescisão contratual com perdas e danos.


    Sinceramente, interpretar a letra fria da lei sem fazer uma análise sistemática do ordenamento é zoeira, ainda mais quando o enunciado da questão não faz menção a nenhum dispositivo específico da lei.

  • Filipe, tive o mesmo raciocínio que você. Não vi erro na B.

  • Eu também errei essa, por achar que a B estava certa.. mas agora lendo o parágrafo único do 395, vejo que está bem clara a diferença.. o dispositivo legal diz que "Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos"  e  na assertiva está falando "se a prestação NÃO FOR MAIS DE INTERESSE do credor...", então há diferença sim, bem clara.. Ora, não basta que ele não tenha mais interesse.. tem que ver se na prática realmente não há mais UTILIDADE, exatamente como está na letra da lei...

  • Em relação ao tema disposto na letra "D", vou colacionar um julgado que é reiteradamente cobrado em concursos, inclusive vem sendo destacado nas revisões de magistratura do "Dizerodireito". Fonte: Informativo dizerodireito 540 STJ:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?  Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.  Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO. STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540).
    MORATÓRIA (compulsória):

    Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

    Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e ainda o valor da cláusula penal).
    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
    COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento)
    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).
    Funciona como uma prefixação das perdas e danos.
    Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.
    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Multa moratória = obrigação principal + multa Multa compensatória = obrigação principal ou multa
  • Multa moratória=obrigação principal + multa

    Multa compensatória=obrigação principal ou multa


  • Letra “A” - A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve ocorrer de forma equitativa pelo juiz.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos.


    Código Civil:

    Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Se, devido à mora, a prestação se tornar inútil  ao credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.

    O critério para aferição da inutilidade da prestação é objetivo, pois o credor não tem o direito potestativo de simplesmente recusar a prestação posteriormente ofertada pelo devedor (mora). Só poderá fazê-lo se a situação moratória afetar a utilidade da prestação (inadimplemento).


    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Devido a obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde o ajuizamento da ação indenizatória.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    A obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde a prática do ato.


    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Devido ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas, a cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A clausula penal prevista para o caso de total inadimplemento da obrigação tem caráter substitutivo pois confere ao credor o equivalente à prestação frustrada pelo inadimplemento. Razão pela qual é vedada a cumulação entre a cláusula penal e o cumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior.

    O devedor só não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não houver se responsabilizado por eles.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • “A”: “TJ-SP – Apelação. APL 00420210820118260001 SP 0042021-08.2011.8.26.0001 (TJ-SP).

    Data de publicação: 08/07/2014.

    Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTACONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO. INSTALAÇÃO CONCLUÍDA COM 207 DIAS DE MORA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PARCIALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECURSO DA COMERCIANTE-CORRÉ PROVIDO EM PARTE. À vista da singularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a configuração de manifesto atraso na entrega e instalação definitiva dos móveis adquiridos, vislumbra-se, à luz do art. 413 do CC, a ocorrência de mora relativa porque o cumprimento do contrato ocorreu de forma lenta, porém, gradual. Dessa forma, se a obrigação principal foi cumprida em parte, o juiz está autorizado a reduzir, equitativamente, o montante da penalidade, nos termos da norma civil mencionada. Levando em consideração a declaração do montador dos móveis sobre os itens que faltam ser entregues em relação ao projeto inicial, possível reduzir o valor da multa para R$ 16.700,00, mantido o critério de atualização imposto pela sentença. [...]. A tese de que apenas fabrica os móveis, competindo à comerciante-ré revender e negociar os produtos fabricados, transmitindo a ideia de agirem de forma independente, não afasta a responsabilidade à luz da regra do art. 34 do CDC, que traz para o fabricante, juntamente com seus representantes, o dever de reparar o dano causado ao consumidor. […].”

  • “A”. Mais, não se descure deste abrilhantado julgado: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1186789 RJ 2010/0055990-5 (STJ).

    Data de publicação: 13/05/2014.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE CELEBRADO ENTRE REDE DE TELEVISÃO E APRESENTADOR (ÂNCORA) DE TELEJORNAL. ART. 413 DO CDC . CLÁUSULA PENAL EXPRESSA NO CONTRATO. 1. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil – cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal –, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido. Há dois tipos de cláusula penal, o vinculado ao descumprimento total da obrigação e o que incide quando do incumprimento parcial desta.A primeira é denominada pela doutrina como compensatória e a segunda como moratória. 2. A redução equitativa da cláusula penal a ser feita pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte não é sinônimo de redução proporcional. A equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações, exatamente o caso dos autos. 3. Correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade, não havendo falar em percentual de dias cumpridos do contrato. […] . 5. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse tão somente parcial, ao passo que no vigente Código de 2002 se estipulou ser dever do juiz reduzir a cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, afastando-se definitivamente o princípio da imutabilidade da cláusula penal. A evolução legislativa veio harmonizar a autonomia privada com o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato, instrumentário que proporcionará ao julgador a adequada redução do valor estipulado a título de cláusula penal, observada a moldura fática do caso concreto. 6. No caso ora em exame, a redução da cláusula penal determinada pelas instâncias inferiores ocorreu em razão do cumprimento parcial da obrigação. Ainda que se considere a cláusula penal em questão como compensatória, isso não impossibilita a redução do seu montante. Houve cumprimento substancial do contrato então vigente, fazendo-se necessária a redução da cláusula penal. 7. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 8. […].”

  • “B”. Acresce-se: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 140718 PR Apelação Cível 0014071-8 (TJ-PR).

    Data de publicação: 12/06/1991.

    EMENTA:COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISAO - PAGAMENTO DE PRESTACOES CONTRATADAS E TRANSFERENCIA DO FINANCIAMENTO - AUSENCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCONFIGURACAO - DISTINCAO ENTRE MORA E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO – FATO DE TERCEIRO - PRETENSAO RESCISORIA IMPROCEDENTE - SENTENCA CONFIRMADA. “A doutrina distingue, da inadimplência definitiva, a mora, porque, naquela, a prestação se tornou impossível ou desinteressante para o credor, enquanto nesta pode ainda ser cumprida, não se devendo, em todos os casos, atribuir-se ao credor o direito de resolução” (ORLANDO GOMES). [...]”

    Mais: “[...] Percebe-se que os depósitos efetivados revelam, de maneira clara, a inexistência de um inadimplemento absoluto, que poderia levar à rescisão pretendida.

    As prestações depositadas, embora de maneira inadequada, são consideradas úteis ao promitente vendedor, cabendo a menção de entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código Civil Comentado, 7ª edição, São Paulo, ed. RT, 2009, pág. 503: “...cessará a mora quando a prestação, ainda que cumprida a destempo, não se tornar inútil ao credor.”.

    Ressalte-se, por fim, a continuidade dos pagamentos, pelo devedor, das prestações seguintes (fls. 116/122), o que também indica sua boa-fé e justifica a mantença do contrato em tela, na esteira do art. 422 do Código Civil e do enunciado 162 do CJF/STJ: “A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o principio da boa fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”.

    Deve a ação, pois, ser julgada improcedente. Em relação à sucumbência, aplicado o princípio da causalidade, considerada a purga da mora, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, observado o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, determinando-se as providências necessárias ao levantamento, pela autora, dos depósitos efetuados. [...]”TJ-SP - Apelação: APL 9000759112011826 SP 9000759-11.2011.8.26.0037.

  • “C”. “TJ-SP - Apelação 209396720118260114 SP 0020939-67.2011.8.26.0114 (TJ-SP).

    Data de publicação: 28/11/2012.

    Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das obras. Dano moral. Configuração. Atraso em entrega de obra que suplanta doze meses. Aflição dos apelados, que estão sem a moradia própria por simples desídia da recorrente. Reparação do dano que se impõe. INDENIZAÇÃO. Fixação. Sentença que se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das obras. Indenização. Multa de 2% - Fixação que se afigura desproporcional e exagerada - Não é correto de modo singelo utilizar-se o mesmo critério de multa sobre valor de parcela para encontrar-se indenização por atraso na entrega de imóvel por parte de seu alienante. Tem-se que para se encontrar a indenização devida no caso deve-se descontar o equivalente a 1% de cada prestação paga pelos recorridos à recorrente, determinando-se que cada parcela daí resultante deverá ser acrescida de correção monetária e juros na forma da sentença. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das obras. Juros de mora. Aplicação da S. nº 54, do STJ. Em obrigações provenientes de ato ilícito ocorre mora que se denomina ex re, ou seja, considera-se o devedor em mora desde a prática de tal ato, como o determina o art. 398, do CC, que é regra específica para este tipo de situação, afastando a incidência do art. 405, do mesmo Diploma legal. Recurso provido em parte.”

  • “C”. Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 479707 MS 2014/0039873-1 (STJ).

    Data de publicação: 05/05/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • “D”. A não se olvidar existirem duas espécies de cláusula penal, consorte julgado infra posto à vista: a) compensatória; e b) moratória. Atente-se a que a assertiva diz para com a compensatória, daí a pecha. Veja-se o teor: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 741776 MS 2006/0018822-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2013.

    Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação da multa compensatóriacom o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido tal cumulação somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e não compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

  • “D”. Acresce-se. Tema mediato: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1170155 MS 2009/0238192-3 (STJ).

    Data de publicação: 07/02/2012.

    Ementa: […] 2. A conversão da obrigação em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença com a previsão de pagamento de juroscompensatórios, não enseja violação à coisa julgada ou ao princípio da adstrição ao pedido. 3. As inovações introduzidas pela novel legislação (Lei n. 11.232 /2005) são aplicáveis aos atos processuais posteriores à sua vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º , do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC ).

  • “E”. Deveras; em searas particulares, a despeito da salutar submissão ou condicionamento não só à boa-fé objetiva, porém, igualmente, aos deveres anexos ou gravitantes – lealdade, cooperação, cuidado, entre outros –, de bom alvitre se mostra o Princípio da Livre Disposição ou Contratação; de forma que, ao particular, ao revés da Administração Pública, é dado tudo fazer, em não havendo proibição legal. Daí a possibilidade de responder, se assim desejar, ainda que por inadimplemento involuntário. Noutro giro, veja-se a regra: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.142 - MG (2013⁄0318739-3) [...]

    Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O apelo nobre desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA – JUROS DE MORA – NÃO ESTIPULAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DO SINALAGMA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ISONOMIA - LIMITAÇÃO DO ENCARGO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Sabe-se que a inexecução voluntária do contrato ocorre quando o obrigado deixa de cumprir, dolosa ou culposamente, prestação devida, sem a dirimente do caso fortuito ou força maior, devendo, por isso, responder por perdas e danos (RT, 493⁄210, 435⁄72, 451⁄190, 491⁄77 e 493⁄196).”

  • Erro da letra B


    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.


  • A) ERRADA: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz (CC, art. 413);

    B) ERRADA: se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor (CC, art. 395, Parágrafo único);


    C) ERRADA: considera-se em mora o devedor desde a data em que praticou o ato ilícito (CC, art. 398);

    D) ERRADA: somente no caso de multa moratória terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (CC, art. 411). A multa compensatória estipulada para caso de não cumprimento da obrigação é revertida em benefício do credor quando o inadimplemento for total (CC, art. 410) ou reduzida equitativamente se o inadimplemento for parcial (CC, art. 413);

    E) CORRETA: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (CC, art. 393).

  • Pessoal, interessante como a alternativa'b' induz ao ERRO.

    Uma prestação ao se tornar inútil, deixa de ser interessante ao credor............"isso é fato" MAS a recíproca pode não ser verdadeira, pois só a partir do momento que passa a ser inútil é que o credor poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.


  • O art. 413 do CC que trata expressamente da equidade nos remete também ao entendimento do art. 5º da LINDB que implicitamente admite a eqüidade.
  • O problema é que a banca não quer saber se tem um ou outro artigo que trás ideia divergente, quer saber se você realmente decorou aquele artigo ali específico.

  • ITEM A: "A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido." (Enunciado 359-IV JDC/CJF)

     

    Estudar Enunciados das Jornadas de Direito Civil/CJF!!!

  • A respeito do inadimplemento das obrigações, assinale a opção correta.

    a) A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato. INCORRETA. É a critério do juiz!

    CC

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Enunciado do CJF n. 429 – Art. 413: As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.

     

     

    b) Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos. INCORRETA. Falta de interesse??? Aí não né! For inútil!!!!

    CC.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    c) Devido a obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde o ajuizamento da ação indenizatória. INCORRETA.

    CC.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

     

    e) Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior. CORRETA.

    CC.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Enunciado do CJF n. 443 – Arts. 393 e 927 do CC: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

  •  

    d) Devido ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas, a cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela. INCORRETA.

    CC.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A multa moratória poderá ser cobrada juntamente com a obrigação principal em razão de sua natureza legal. Entretanto, a multa compensatória é uma compensação pelo inadimplemento da obrigação principal, ou seja, não poderão ser cobradas concomitantemente.

     

    Pegadinha para a próxima prova: multa moratória pode ser cumulativa com a multa compensatória? PODE! Desde quê?

    Desde que os fatos geradores que as ensejaram sejam distintos! Havendo distinção dos fatos geradores, É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO. Vejam os precedentes seguintes:

     

    AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  CLÁUSULA  MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

    1. É  possível  a  cumulação  da multa moratória em razão da falta de pagamento  de  aluguéis  com  a  multa  compensatória  estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado  para  o  término  da  locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)

     

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO  EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL.  CONTRATO  DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO   DE  MULTAS  COMPENSATÓRIAS.  INVIABILIDADE.  (...) 3.  "Conquanto  seja  possível  a  cumulação  das multas moratória e compensatória,   é   indispensável  para  tanto  que  ambas  estejam previstas  no  contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp  1280274/MG,  Rel.  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado  em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos  moldes  da  jurisprudência  desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

    (...)

    (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)

     

  • D) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 741776 MS 2006/0018822-0 (STJ)

    Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil . 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido tal cumulação somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e não compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

     

    E) TJ-ES - Apelação Civel AC 54030001751 ES 54030001751 (TJ-ES)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 054.030.001.751APELANTE: EMA STAUFER SCHERRERAPELADO: BANCO BRADESCO S⁄ARELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃOEMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA. 1. A inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato e deve ser de cunho objetivo, total e definitiva. 2. Na hipótese de inexecução involuntária, o inadimplente não fica responsável pelo pagamento de indenização correspondente, salvo se expressamente obrigou-se a tanto ou se encontrava-se inadimplente quando da ocorrência da inexecução involuntária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante EMA STAUFER SCHERRER e Apelado BANCO BRADESCO S⁄A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2011.  PRESIDENTE RELATOR  PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 54030001751, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2011, Data da Publicação no Diário: 22/08/2011)

  • Alternativa B chega a ser ridícula...

  • Sabia que a resposta seria B ou E, acabei marcando B, mas lendo os comentários concordo que a B está errada sim, são coisas bem diferentes...

  • Mora "ex re" ou automática - Art. 397, CC. Obrigação positiva, líquida, determinada e com data fixada para o adimplemento.

    Mora "ex persona" ou pendente - Art. 397, pu., CC. Não há termo final para a execução da obrigação. Necessária uma providência do credor (interpelação, notificação...).

    Mora irregular ou presumida - Art. 398, CC. Provenientes de um ato ILÍCITO. Devedor em mora desde que o praticou.

  • Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar INÚTIL ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: E

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

  • Ué mas na Mora a regra é o devedor inadimplente pagar perdas e danos ainda que em caso fortuito ou força maior, sendo desnecessário cláusula de responsabilidade deste. Para mim a alternativa E peca ao não especificar se estar falando de inadimplemento absoluto ou relativo(mora).