-
Letra (e)
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
-
Conforme entendimento doutrinário, a inutilidade que autoriza a recusa do obrigação, em caso de mora, deve ser avaliada objetivamente, em atenção os princípios da boa-fé e da manutenção do sinalagma.
Não basta, para a recusa, o mero interesse subjetivo do credor.
-
a) Errada. A redução será equitativa pelo juiz no caso de obrigação cumprida em parte. Art. 413, CC
b) Errada. No caso de mora a prestação terá de ser INÚTIL (aferição objetiva pelo juiz) e não apenas desinteressante para o credor (critério subjetivo não é admitido). Art. 395, parágrafo único CC.
c) Errada. Na obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde a prática do ato. Art. 398, CC.
d) Errada. Não se pode cobrar a multa compensatória e a obrigação ao mesmo tempo. O próprio nome já diz, ela compensa, substitui quando ocorre o inadimplemento da obrigação principal. Art. 410 do CC.
e) CORRETA. Poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento involuntário se ele se comprometeu expressamente. Art. 393 do CC.
-
Letra B. Enunciado da III Jornada de Direito Civil nº 162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por
parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé
e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do
credor
-
Minha dúvida é, qual a força normativa de um Enunciado numa questão objetiva? Pois o art 395 é letra de Lei e diz claramente que se a prestação se tornar inútil, poderá o credor exigir perdas e danos. Eu lembrava do artigo e me ferrei....
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Que sacanagem a "B". Se DEVIDO À MORA, a obrigação não é mais "útil", significa, ao meu ver, que não é mais do "interesse do credor". Em nenhum momento a afirmativa disse que simplesmente o credor não quis mais, por mero capricho, mas que, devido à mora (ao atraso), ele não tem mais interesse na obrigação. Ora, não tem mais interesse porque não lhe é mais útil! Os enunciados do CJF, geralmente, nos auxiliam, mas esse daí, nº 162... Meu Deus... O que eu sempre penso é no vestido de casamento: devido à mora, a obrigação (entrega do vestido da noiva) não é mais útil, pois não interessa à noiva receber o vestido depois do casamento. Sim. Qual é o erro?! Eu não seguir as palavras exatas do CJF? Porque eu sei o significado do inadimplemento...
-
Quando o inadimplemento é relativo (mora), deve ser aplicada a penalidade prevista para o atraso no cumprimento da obrigação ou para o caso de seu cumprimento de modo diverso do contratado (multa moratória). Ocorrendo o inadimplemento absoluto, ou inadimplemento substancial, deve ser aplicada a multa que tem o propósito de compensar a quebra do contrato e a inexecução definitiva da obrigação. É relativo o inadimplemento quando o cumprimento da obrigação ainda é útil e proveitoso para o credor (multa compensatória). É absoluto quando o cumprimento da obrigação já não tem mais utilidade para o credor.
-
Item B
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que
não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma
que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos
a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Enunciado 162 do CJF: “Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza
a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente,
consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo
com o mero interesse subjetivo do credor.”
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Beleza, muito lindos os comentários dos colegas. Mas como fica o artigo 475 do CC?
"Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos".
Se a parte contrária está em mora (portanto inadimplente) há tanto tempo que já não mais me interesse o cumprimento da obrigação, eu sou obrigado a continuar o meu vínculo contratual com ela?
Por exemplo, uma coisa que acontece sempre: eu vou nas Casas Bahia e compro uma cama. A requerida está há 03 (três) meses me enrolando e não entrega o produto. Eu continuo precisando da cama para dormir, mas não tenho mais interesse em continuar com o contrato, porque a empresa está demorando demais para entregar. Nesse caso, a mora da empresa foi tal que não me interessa mais a obrigação, de modo que eu posso tranquilamente rejeitar a prestação da obrigação e solicitar a rescisão contratual com perdas e danos.
Sinceramente, interpretar a letra fria da lei sem fazer uma análise sistemática do ordenamento é zoeira, ainda mais quando o enunciado da questão não faz menção a nenhum dispositivo específico da lei.
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Filipe, tive o mesmo raciocínio que você. Não vi erro na B.
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Eu também errei essa, por achar que a B estava certa.. mas agora lendo o parágrafo único do 395, vejo que está bem clara a diferença.. o dispositivo legal diz que "Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos" e na assertiva está falando "se a prestação NÃO FOR MAIS DE INTERESSE do credor...", então há diferença sim, bem clara.. Ora, não basta que ele não tenha mais interesse.. tem que ver se na prática realmente não há mais UTILIDADE, exatamente como está na letra da lei...
-
Em relação ao tema disposto na letra "D", vou colacionar um julgado que é reiteradamente cobrado em concursos, inclusive vem sendo destacado nas revisões de magistratura do "Dizerodireito". Fonte: Informativo dizerodireito 540 STJ:
Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM. Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO. STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540).
MORATÓRIA (compulsória):
Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.
É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.
Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.
Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.
Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.
A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e ainda o valor da cláusula penal).
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento)
Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).
Funciona como uma prefixação das perdas e danos.
Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.
A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Multa moratória = obrigação principal + multa Multa compensatória = obrigação principal ou multa
-
Multa moratória=obrigação principal + multa
Multa compensatória=obrigação principal ou multa
-
Letra “A” - A
redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato.
Código Civil:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
A redução da
cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve
ocorrer de forma equitativa pelo juiz.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Se,
devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este
poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos.
Código Civil:
Art. 395. Parágrafo
único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Se, devido à mora,
a prestação se tornar inútil ao
credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.
O critério para
aferição da inutilidade da prestação é objetivo, pois o credor não tem o
direito potestativo de simplesmente recusar a prestação posteriormente ofertada
pelo devedor (mora). Só poderá fazê-lo se a situação moratória afetar a
utilidade da prestação (inadimplemento).
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Devido
a obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado
em mora desde o ajuizamento da ação indenizatória.
Código Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o
devedor em mora, desde que o praticou.
A obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será
considerado em mora desde a prática do ato.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Devido
ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas,
a cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela
Código
Civil:
Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da
obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A clausula
penal prevista para o caso de total inadimplemento da obrigação tem caráter substitutivo
pois confere ao credor o equivalente à prestação frustrada pelo inadimplemento.
Razão pela qual é vedada a cumulação entre a cláusula penal e o cumprimento da
obrigação.
Incorreta
letra “D”.
Letra “E” - Em caso de inexecução
involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e
os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou de força maior.
Código Civil:
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Em caso de inexecução involuntária do
contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se
tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de
força maior.
O devedor só não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não
houver se responsabilizado por eles.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Gabarito E.
-
“A”:
“TJ-SP
– Apelação. APL 00420210820118260001 SP 0042021-08.2011.8.26.0001
(TJ-SP).
Data
de publicação: 08/07/2014.
Ementa:
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS
PLANEJADOS. AÇÃO
DE
COBRANÇA DE MULTACONTRATUAL
PELO ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PENALIDADE
PREVISTA EM CONTRATO.
INSTALAÇÃO CONCLUÍDA COM 207 DIAS DE MORA. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO
CUMPRIDA PARCIALMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECURSO DA
COMERCIANTE-CORRÉ PROVIDO EM PARTE. À
vista da singularidade
do negócio jurídico firmado entre as partes e a configuração de
manifesto atraso na entrega e instalação definitiva dos móveis
adquiridos, vislumbra-se, à luz do art. 413 do CC, a ocorrência
de mora relativa
porque o cumprimento do contrato ocorreu de forma lenta, porém,
gradual.
Dessa forma, se a obrigação principal foi cumprida em parte, o
juiz está autorizado a reduzir, equitativamente,
o montante da penalidade, nos termos da norma civil mencionada.
Levando em consideração a declaração do montador dos móveis
sobre os itens que faltam ser entregues em relação ao projeto
inicial, possível reduzir o valor da multa para R$ 16.700,00,
mantido o critério de atualização imposto pela sentença. [...].
A
tese de que apenas fabrica os móveis, competindo à comerciante-ré
revender e negociar os produtos fabricados, transmitindo a ideia de
agirem de forma independente, não afasta a responsabilidade à luz
da regra do art. 34 do CDC, que traz para o fabricante, juntamente
com seus representantes, o dever de reparar o dano causado ao
consumidor. […].”
-
“A”.
Mais, não
se descure deste abrilhantado julgado:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1186789 RJ 2010/0055990-5 (STJ).
Data
de publicação: 13/05/2014.
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
CELEBRADO ENTRE REDE DE TELEVISÃO E APRESENTADOR (ÂNCORA) DE
TELEJORNAL. ART. 413 DO CDC . CLÁUSULA PENAL EXPRESSA NO CONTRATO.
1. A
cláusula penal é
pacto acessório,
por meio do qual as partes determinam previamente
uma sanção de natureza civil – cujo escopo é garantir o
cumprimento da obrigação principal –, além de estipular perdas e
danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever
assumido. Há
dois tipos de cláusula penal, o vinculado ao descumprimento total da
obrigação e o que incide quando do incumprimento parcial desta.A
primeira é denominada pela doutrina como compensatória e a segunda
como moratória.
2. A
redução equitativa
da cláusula penal a ser feita pelo juiz quando a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte não
é sinônimo de redução proporcional.
A
equidade
é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com
aplicação excepcional nos casos legalmente previstos. Tal instituto
tem diversas funções, dentre elas a equidade
corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações,
exatamente o caso dos autos. 3. Correta
a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado
pelo Código Civil de 2002 é o da equidade, não
havendo falar em percentual de dias cumpridos do contrato.
[…]
.
5. Sob
a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado
reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse
tão somente parcial, ao passo que no vigente Código de 2002 se
estipulou ser dever do juiz reduzir a cláusula penal, se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, afastando-se definitivamente
o princípio da imutabilidade da cláusula penal.
A
evolução legislativa veio harmonizar a autonomia privada com o
princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato,
instrumentário que proporcionará ao julgador a adequada redução
do valor estipulado a título de cláusula penal, observada a moldura
fática do caso concreto. 6. No caso ora em exame, a redução da
cláusula penal determinada pelas instâncias inferiores ocorreu em
razão do cumprimento parcial da obrigação. Ainda
que se considere a cláusula penal em questão como compensatória,
isso não impossibilita a redução do seu montante.
Houve
cumprimento substancial
do contrato então vigente, fazendo-se necessária a redução da
cláusula penal.
7. No
processo
civil,
para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar
não somente à sucumbência, mas também ao princípio
da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve suportar as despesas dele decorrentes.
8. […].”
-
“B”.
Acresce-se: “TJ-PR
- Apelação Cível. AC 140718 PR Apelação Cível 0014071-8
(TJ-PR).
Data
de publicação: 12/06/1991.
EMENTA:COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISAO - PAGAMENTO DE PRESTACOES
CONTRATADAS E TRANSFERENCIA DO FINANCIAMENTO - AUSENCIA -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCONFIGURACAO -
DISTINCAO
ENTRE MORA E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO
– FATO DE TERCEIRO - PRETENSAO RESCISORIA IMPROCEDENTE - SENTENCA
CONFIRMADA. “A doutrina distingue, da inadimplência
definitiva, a mora, porque, naquela, a
prestação
se tornou impossível
ou desinteressante para o credor, enquanto nesta pode ainda ser
cumprida, não
se devendo, em todos os casos, atribuir-se ao credor o direito de
resolução”
(ORLANDO
GOMES). [...]”
Mais:
“[...] Percebe-se que os depósitos efetivados revelam, de
maneira clara, a inexistência de um
inadimplemento absoluto, que poderia levar à rescisão pretendida.
As
prestações depositadas, embora de maneira inadequada, são
consideradas úteis ao promitente vendedor, cabendo a menção de
entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, em seu Código
Civil Comentado,
7ª edição, São Paulo, ed. RT, 2009, pág. 503: “...cessará
a mora quando a prestação, ainda
que cumprida a destempo,
não
se tornar inútil ao credor.”.
Ressalte-se,
por fim, a continuidade dos pagamentos, pelo devedor, das prestações
seguintes (fls. 116/122), o que também indica sua boa-fé e
justifica a mantença do contrato em tela, na esteira do art. 422
do
Código
Civil e
do enunciado 162 do CJF/STJ: “A
inutilidade
da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do
credor deverá
ser aferida objetivamente,
consoante
o principio da boa fé e a manutenção do sinalagma, e não de
acordo com o mero interesse subjetivo do credor”.
Deve
a ação, pois, ser julgada improcedente. Em relação à
sucumbência, aplicado o princípio da causalidade, considerada
a purga da mora,
a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, observado o
art. 12
da
Lei nº. 1.060/50,
determinando-se as providências necessárias ao levantamento, pela
autora, dos depósitos efetuados. [...]”TJ-SP
- Apelação: APL 9000759112011826 SP 9000759-11.2011.8.26.0037.
-
“C”.
“TJ-SP
- Apelação 209396720118260114 SP 0020939-67.2011.8.26.0114 (TJ-SP).
Data
de publicação: 28/11/2012.
Ementa:
COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. Atraso
no término das obras.
Dano
moral.
Configuração.
Atraso em entrega de obra que suplanta doze meses. Aflição dos
apelados, que estão sem a moradia própria por simples desídia da
recorrente. Reparação do dano que se impõe. INDENIZAÇÃO.
Fixação. Sentença que se pautou nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das
obras. Indenização. Multa de 2% - Fixação que se afigura
desproporcional e exagerada - Não
é correto de modo singelo utilizar-se o mesmo critério de multa
sobre valor de parcela para encontrar-se indenização por atraso na
entrega de imóvel por parte de seu alienante.
Tem-se que para se encontrar a indenização devida no caso deve-se
descontar o equivalente a 1% de cada prestação paga pelos
recorridos à recorrente, determinando-se que cada parcela daí
resultante deverá ser acrescida de correção monetária e juros na
forma da sentença. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das
obras. Juros de mora. Aplicação
da S. nº 54, do STJ. Em obrigações provenientes de ato ilícito
ocorre mora que se denomina ex re, ou seja, considera-se o devedor em
mora desde a prática de tal ato, como o determina o art. 398, do CC,
que é regra específica para este tipo de situação, afastando a
incidência do art. 405, do mesmo Diploma legal.
Recurso provido em parte.”
-
“C”.
Mais:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
479707 MS 2014/0039873-1 (STJ).
Data
de publicação: 05/05/2014.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DESNECESSÁRIA
A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MORA COMPROVADA.
AJUIZAMENTO
DE AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no
acórdão embargado. 2. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a
constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do
devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço
declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
3. O
simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não
obsta a ação de busca e apreensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
-
“D”.
A não se olvidar existirem duas espécies de cláusula penal,
consorte
julgado infra posto à vista:
a) compensatória; e b) moratória. Atente-se a que a assertiva diz
para com a compensatória, daí a pecha. Veja-se o teor: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 741776 MS
2006/0018822-0 (STJ).
Data
de publicação: 11/12/2013.
Ementa:
AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA
PENAL.
NATUREZA
COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO
COM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É
inviável
a cumulação
da multa compensatóriacom
o cumprimento da obrigação principal,
uma vez que se trata de uma faculdade
disjuntiva,
podendo o credor exigir a cláusula penal ou
as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código
Civil.
2. A
jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido tal cumulação
somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e não
compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se
verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega
provimento.”
-
“D”.
Acresce-se. Tema mediato: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1170155 MS
2009/0238192-3 (STJ).
Data
de publicação: 07/02/2012.
Ementa:
[…]
2.
A
conversão da obrigação em perdas e danos na fase de cumprimento de
sentença
com
a previsão de pagamento de
juroscompensatórios,
não
enseja violação à coisa julgada ou ao princípio da adstrição ao
pedido.
3. As
inovações introduzidas pela novel legislação (Lei n. 11.232
/2005) são aplicáveis aos atos processuais posteriores à sua
vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º ,
do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte
agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento)
sobre
o valor corrigido da causa,
ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC ).
-
“E”.
Deveras; em searas particulares, a
despeito da salutar submissão ou condicionamento não só à boa-fé
objetiva, porém, igualmente, aos deveres anexos ou gravitantes –
lealdade, cooperação, cuidado, entre outros –,
de bom alvitre se mostra o Princípio da Livre Disposição
ou
Contratação; de forma que, ao particular, ao revés da
Administração Pública, é dado tudo fazer, em não havendo
proibição legal.
Daí
a possibilidade de responder, se assim desejar, ainda que por
inadimplemento involuntário. Noutro giro, veja-se
a regra:
“AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.142 - MG (2013⁄0318739-3) [...]
Os
argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes
para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta
merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O apelo nobre
desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
assim ementado: "INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA –
JUROS DE MORA – NÃO ESTIPULAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR –
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DO SINALAGMA CONTRATUAL - APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ISONOMIA - LIMITAÇÃO DO ENCARGO -
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. Sabe-se que a inexecução voluntária do contrato ocorre
quando o obrigado deixa de cumprir, dolosa
ou culposamente,
prestação devida, sem a dirimente do caso fortuito ou força maior,
devendo, por isso, responder por perdas e danos (RT, 493⁄210,
435⁄72, 451⁄190, 491⁄77 e 493⁄196).”
-
Erro da letra B
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
-
A) ERRADA: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz (CC, art. 413);
B) ERRADA: se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor (CC, art. 395, Parágrafo único);
C) ERRADA: considera-se em mora o devedor desde a data em que praticou o ato ilícito (CC, art. 398);
D) ERRADA: somente no caso de multa moratória terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (CC, art. 411). A multa compensatória estipulada para caso de não cumprimento da obrigação é revertida em benefício do credor quando o inadimplemento for total (CC, art. 410) ou reduzida equitativamente se o inadimplemento for parcial (CC, art. 413);
E) CORRETA: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (CC, art. 393).
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Pessoal, interessante como a alternativa'b' induz ao ERRO.
Uma prestação ao se tornar inútil, deixa de ser interessante ao credor............"isso é fato" MAS a recíproca pode não ser verdadeira, pois só a partir do momento que passa a ser inútil é que o credor poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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O art. 413 do CC que trata expressamente da equidade nos remete também ao entendimento do art. 5º da LINDB que implicitamente admite a eqüidade.
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O problema é que a banca não quer saber se tem um ou outro artigo que trás ideia divergente, quer saber se você realmente decorou aquele artigo ali específico.
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ITEM A: "A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido." (Enunciado 359-IV JDC/CJF)
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A respeito do inadimplemento das obrigações, assinale a opção correta.
a) A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato. INCORRETA. É a critério do juiz!
CC
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Enunciado do CJF n. 429 – Art. 413: As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
b) Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos. INCORRETA. Falta de interesse??? Aí não né! For inútil!!!!
CC.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
c) Devido a obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde o ajuizamento da ação indenizatória. INCORRETA.
CC.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
e) Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior. CORRETA.
CC.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Enunciado do CJF n. 443 – Arts. 393 e 927 do CC: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
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d) Devido ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas, a cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela. INCORRETA.
CC.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A multa moratória poderá ser cobrada juntamente com a obrigação principal em razão de sua natureza legal. Entretanto, a multa compensatória é uma compensação pelo inadimplemento da obrigação principal, ou seja, não poderão ser cobradas concomitantemente.
Pegadinha para a próxima prova: multa moratória pode ser cumulativa com a multa compensatória? PODE! Desde quê?
Desde que os fatos geradores que as ensejaram sejam distintos! Havendo distinção dos fatos geradores, É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO. Vejam os precedentes seguintes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. (...) 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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D) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 741776 MS 2006/0018822-0 (STJ)
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil . 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido tal cumulação somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e não compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
E) TJ-ES - Apelação Civel AC 54030001751 ES 54030001751 (TJ-ES)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 054.030.001.751APELANTE: EMA STAUFER SCHERRERAPELADO: BANCO BRADESCO S⁄ARELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃOEMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA. 1. A inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato e deve ser de cunho objetivo, total e definitiva. 2. Na hipótese de inexecução involuntária, o inadimplente não fica responsável pelo pagamento de indenização correspondente, salvo se expressamente obrigou-se a tanto ou se encontrava-se inadimplente quando da ocorrência da inexecução involuntária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante EMA STAUFER SCHERRER e Apelado BANCO BRADESCO S⁄A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 54030001751, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2011, Data da Publicação no Diário: 22/08/2011)
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Alternativa B chega a ser ridícula...
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Sabia que a resposta seria B ou E, acabei marcando B, mas lendo os comentários concordo que a B está errada sim, são coisas bem diferentes...
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Mora "ex re" ou automática - Art. 397, CC. Obrigação positiva, líquida, determinada e com data fixada para o adimplemento.
Mora "ex persona" ou pendente - Art. 397, pu., CC. Não há termo final para a execução da obrigação. Necessária uma providência do credor (interpelação, notificação...).
Mora irregular ou presumida - Art. 398, CC. Provenientes de um ato ILÍCITO. Devedor em mora desde que o praticou.
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Código Civil:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar INÚTIL ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: E
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Ué mas na Mora a regra é o devedor inadimplente pagar perdas e danos ainda que em caso fortuito ou força maior, sendo desnecessário cláusula de responsabilidade deste. Para mim a alternativa E peca ao não especificar se estar falando de inadimplemento absoluto ou relativo(mora).