SóProvas


ID
1483753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.


    § 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.


    § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.


    § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.


  • Questão B

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    OBS: Isto porque ocorre o inadimplemento da obrigação de não fazer. Tal cláusula, principalmente em mandato oneroso, desperta uma expectativa de permanência do mandatário até a conclusão do negócio

    Questão C

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

  • Com relação à alternativa "A":
    CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. - O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro. (STJ, REsp nº 473107/MG).

  • Item "b": ERRADO

    Código Civil - Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    item "d": ERRADO

    Código Civil - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Isso significa que não haverá decretação de nulidade. O contrato apenas dar-se-á por findo ao final do prazo de quatro anos.




  • Gente a justificativa para o erro da letra "a" encontra-se ipsis literis no artigo 611 do CC

  • Em relação a letra "a":

    DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

    O construtor tem responsabilidade não só perante o dono da obra, mas também, em relação a terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra (quedas de matérias, rachaduras, desabamento...). Diz-se extracontratual por não haver relação jurídica precedente entre o construtor e os terceiros eventualmente prejudicados.

    A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor.

    O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


  • Questão, no mínimo, tormentosa...
    Pela dicção do art. 611 do CC não é possível inferir a solidariedade do proprietário com a do empreiteiro fornecedor de materiais.
    Como sabemos, o art. 265 traz o seguinte entendimento: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Nesse caso, ao que tudo indica, a solidariedade resultou da jurisprudência preteritamente ventilada.
    A questão peca por não mencionar: de acordo com o entendimento jurisprudencial...

  • Quanto à E:

    No referente à repetição do indébito, este Tribunal já decidiu
    pela sua admissão, independentemente da prova de que o pagamento
    tenha sido realizado por erro; todavia, tão-somente, em sua forma
    simples.

    (AgRg no REsp 961.786/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008)

    Ou seja, a repetição do indébito, na sua forma simples (não é o pagamento em dobro, mas a mera devolução do que pagou a maior), independe da demonstração de erro, bastando a comprovação de que houve o pagamento indevido.

  • (m) Letra A - Entendimento jurisprudencial

  • Gostaria que alguém comentasse sobre a letra "c". Ainda não consegui localizar o fundamento.

    Já li em sinopse que a referida cláusula é lícita. Poder-se-ia alegar o mesmo entendimento em relação à cláusula de irrevogabilidade, mas gostaria de mais subsídios/fundamentos, algo que não encontrei. Agradeço aos colegas que puderem colaborar.

  • Muito se comentou, mas esqueceram de informar qual é o gabarito da questão: letra A. 

  • Letra “A" - Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Nesse caso, a responsabilidade solidária decorre da lei, de forma que são responsáveis solidariamente o empreiteiro, ainda que forneça os materiais para a execução de determinada obra, e o proprietário da referida obra.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato.

    Código Civil:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida contamina todo o ato.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Uma das formas de cessar o mandato é pela renúncia. O mandatário pode renunciar ao mandato, comunicando ao mandante.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O contrato de prestação de serviços celebrado por tempo superior ao permitido em lei deve ter sua nulidade decretada com efeitos ex nunc.

    Código Civil:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Quando o contrato de prestação de serviços for celebrado por tempo superior ao permitido em lei, considera-se findo o contrato, após decorrido o prazo permitido em lei.

    Encerra-se o contrato, não sendo necessária a sua decretação de nulidade.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro.

    Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Para dar ensejo à repetição do indébito, pressupõe-se a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Independe de erro.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • Letra "c" - Errada, pois é possível que o mandato possua essa cláusula. É possível que o mandato seja irrevogável em 4 situações:

    - assim for convencionado entre as partes;

    - conferido ao sócio (pelo Estatuto Social)

    - for condição de um contrato bilateral;

    - em causa própria.


    Código Civil

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.



    Nas palavras de Tartuce: "O próprio CC/2002 autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). Em havendo esta cláusula e tendo sido revogado, arcará o mandante com as perdas e danos que o caso concreto determinar."


    Portanto, é considerada uma cláusula escrita e plenamente válida se atendidas as regras do CC.

  • Galera, direto ao ponto:

    “É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato.”


    Inicialmente, vamos diferenciar revogação de renúncia:

    1.  Revogação: espécie de resilição unilateral cabível quando há quebra de confiança naqueles pactos em que esta se faz presente como fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no mandato;

    2.  Renúncia: outra forma de resilição unilateral cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Também é possível a renúncia por parte do mandatário;


    O Mandato (cujo instrumento é a procuração), possui de um lado, o mandante (aquele que transfere seus poderes) e o mandatário (aquele que “recebe” tais poderes).

    De modo mais técnico (nas palavras de Tartuce): “trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.”

    Em suma, só pode revogar o mandato o mandante e só pode renunciá-lo o mandatário.


    Dito isto, avancemos:

    A renúncia é a declaração unilateral de vontade do mandatário, em virtude da qual se extingue o mandato em qualquer tempo. É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua substituição (Art. 688 CC).

    Discute-se a possibilidade de incluir no contrato uma cláusula pela qual o mandatário se obrigue a não renunciar ao mandato durante certo prazo, sob pena de pagamento de perdas e danos.


    Como os artigos 683 ao 687, ambos do Código Civil, referem-se a revogação e não a renúncia, temos que considerar dois pontos:

    1.  Os institutos da revogação e renúncia do mandato são similares;

    2.  O art. 688 CC: A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Por força do princípio da simetria, podemos considerar as mesmas regras (explícitas) aplicadas à revogação, também o sejam ao instituto da renúncia..


    Sendo assim, não há qq impedimento para que o mandatário assuma uma obrigação de não renunciar ao mandato – será considerada uma cláusula escrita!!!


    Por fim, devo mencionar que o termo “irrevogabilidade” deve ser lido da seguinte forma: não quer dizer que p mandante não poderá revogar, é que, presente a cláusula de irrevogabilidade, e mesmo assim o fizer... perdas e danos (683 CC) – salvo, é claro, as exceções do 684 CC..


    Idem ao instituto da renúncia!!!!


    Avante!!!!


  • QUANTO À ALTERNATIVA E: Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro. ERRADA

    Pra mim, sempre qd a questão aborda REPETIÇÃO DE INDÉBITO torna-se tormentuosa, pois tenho medo de misturar os requisitos da modalidade do "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." com a modalidade de repetição em dobro do "Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto."

    Ao que tudo indica, no primeiro caso os requisitos seriam: erro e voluntariedade no pagamento(CC comentado Cristiano Chaves, 2014, p 571). Já na repetição em dobro não há voluntariedade no pagamento, pois o lesado está sendo demandado por dívida já paga, sentindo-se constrito a pagar, exige-se aqui, por outro lado, a má-fé do credor.

    De toda feita, de acordo com Carlos Roberto Golçalves: "A prova do erro, que pode ser de fato ou de direito e escusável ou grosseiro, é também exigida no aludido dispositivo.https://www.passeidireto.com/arquivo/5951658/carlos-roberto-goncalves---direito-civil-brasileiro---contratos-e-atos-unilatera/10. Conclui-se então que aqui se encontra o erro da alternativa, já que o erro PODE SIM SER GROSSEIRO.

     

  • Por que a letra e está errada????

  • A letra E está errada porque a repetição do indébito pressupõe PAGAMENTO INDEVIDO apenas. Não importa se o erro no pagamento foi grosseiro ou não, será devida a restituição (ou seja, repetição) para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu além do que deveria receber. Vejamos a redação dos seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Portanto, se alguém pagou mais do que devia, por ERRO ou sem erro, grosseiro ou não grosseiro, poderá receber de volta o que pagou a mais. 

    Resumindo: o que justifica a repetição do indébito, enfim, é a VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA e, portanto, não interessa se houve erro grosseiro ou não.

  • Só puxando o gancho, para enriquecer um pouco mais, no caso de contrato bancário não precisa haver prova do erro, por parte do consumidor, por se tratar de contrato de adesão. Este é o entendimento do STJ, que inclusive editou enunciado sumular sobre o assunto: 

    Sumula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

  • REsp 180355 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1998/0048210-5

    Relator(a)

    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

    Órgão Julgador

    Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do

    dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da

    Corte.

    1. Já decidiu a Corte que provado o fato que gerou a dor, o

    sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, impõe-se a

    condenação.

    2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o

    "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro,

    pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho".

    3. Recurso especial não conhecido

     

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    ??????????

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    14/10/1999

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 06/12/1999 p. 84

  • A - CORRETA. Na empreitada de lavor (de serviço), o empreiteiro entra apenas com a mão de obra (e não com os materiais), sendo sua obrigação de meio e reponsabilidade subjetiva perante o dono da obra. Na empreitada mista (ou de serviço e materiais), o empreiteiro entra com a mão de obra e materiais, sendo sua obrigação de resultado e responsabilidade objetiva perante o dono da obra. Mas essa classificação não resolve a questão. Para tanto, devemos conhecer a jurisprudência traziada pelos colegas, no sentido de que, em relação aos vizinhos da obra, a responsabilidade é solidária entre empreiteiro e dono da obra.

     

    B - Artigo 848, CC: "Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta".

     

    C - A leitura literal dos artigos do CC acerca do mandato não resolve a questão. Isto porque a cláusula de irrevogabilidade prevista na lei não se refere ao direito potestativo de renúncia ao mandato, mas sim ao direito potestativo de revogação do mandato (art.683,CC). Porém, não parecer haver impedimento jurídico a que o mandatário se obrigue a não renunciar ao mandato, sob pena de perdas e danos. Nada, no âmbito da função social do contrato ou da boa-fé objetiva, impediria essa livre manifestação da autonomia privada.

     

    D - O contrato de prestação de serviço tem prazo máximo de 4 anos (art.598,CC). Uma vez atingido este prazo, finda o contrato. Mantêm-se incólume os efeitos decorrentes dos 4 anos de prestação de serviços. O erro parece estar na menção à nulidade (plano da validade) quando, penso eu, o problema se resolveria no plano da eficácia, pois que extinto o contrato após 4 anos de duração.

     

    E - Como apontado pelos colegas, a repetição do indébito é motivada pelo pagamento indevido, pouco importanto se por erro de fato, de direito ou, ainda, por erro grosseiro.

  •  

    b) A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato. INCORRETA.

    CC

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

     

    c) É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato. INCORRETA.

    CC.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

     

    d) O contrato de prestação de serviços celebrado por tempo superior ao permitido em lei deve ter sua nulidade decretada com efeitos ex nunc. INCORRETA. Não há nulidade. Apenas encerramento.

    CC.

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Ver enunciado 32 da jornada de direito comercial!!!! CJF - 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

     

    e) Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro. INCORRETA.

    CC

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

    a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra. CORRETA. Não se trata de construção jurisprudencial, mas doutrinária com reflexos na jurisprudência. Com efeito, pois o precedente que inaugurou a tese foi o REsp 43.906/RJ, de relatoria do Min. Ari Pargendler, o qual utilizou a doutrina de Ely Lopes Meirelles para tratar do tema e compreender existir solidariedade entre o construtor e o empreiteiro. Neste voto, segundo o Professor Ely, incide a hipótese do art. 572 do Código Civil de 1916. Seu correspondente no Código Civil de 2002 é o art. 1.299 abaixo transcrito:

    CC

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    c/c

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    STJ. Precedente mais moderno:

    Processo civil. Recurso especial. Valoração da prova. Desmoronamento de edifício em construção. Morte de funcionário. Pedido de indenização formulado pela irmã do falecido. Laudo pericial realizado no inquérito policial que conclui pela inexistência de culpa da construtora. Declaração prestada à imprensa por trabalhador da obra, à época, de que o enfraquecimento da construção vinha sendo notado uma semana antes do desastre. Acórdão que, acolhendo essa prova, condena a proprietária do imóvel a indenizar a irmã da vítima, não obstante a perícia feita no inquérito. Motivação do acórdão. Regularidade.

    (...)- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da responsabilização pelo proprietário da obra solidariamente ao empreiteiro quanto aos danos decorrentes da construção. Precedentes. (...) (REsp 267.229/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008, REPDJe 28/11/2008)

     

  • E) TJ-PR - Apelação APL 13671635 PR 1367163-5 (Acórdão) (TJ-PR)

    Ementa: DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação do Sr. Juiz Substituto em Segundo Grau FABIAN SCHWEITZER e do Sr. Desembargador Presidente LAURI CAETANO DA SILVA, Revisor. EMENTA: EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FENERATÍCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEPENDE DE PROVA DE ERRO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA.IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a cobrança a título de ressarcimento por serviços de terceiros em contratos bancários, mesmo quando firmados sob a égide da Resolução CMN nº 3.518/2007, quando não há efetiva explicitação de quais os serviços prestados. 2. Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais se dá independentemente da prova de erro, obstando o enriquecimento indevido do credor em detrimento do devedor. 3. Não havendo alteração substancial na sucumbência da parte apelante, pois continua reconhecida a prática da indevida cobrança por serviços de terceiros sem especificação, não há que se falar em re-distribuição dessas verbas. 4. Apelação Cível à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1367163-5 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 01.07.2015)

  • Precisamos distinguir as hipóteses de repetição de indébito em razão do erro.

    1. Erro em contrato bancário: STJ, 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    2. Erro, regra geral: CC, 
    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.​

     

    Há ainda a previsão do enunciado n.º 12 do CJF: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

    Assim, alternativa E é incorreta por considerar que não se admite a repetição de indebito na hipótese de erro grosseiro.

    Primeiro porque no caso de contratos bancários, não se exige a prova.

    Segundo porque, ainda que exigida a prova do erro, a sistemática do referido vício do consentimento adota o princípio da confiança, sendo irrelevante se o erro era escusável ou não. 

  • A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato. (a questão tenta induzir a erro, se fosse "contrato" estaria correto)

  • Para quem, como eu, tiver necessidade de esclarecimento quanto ao erro da alternativa "C", leiam o comentário do BRUCE WAYNNE. Para facilitar, colarei neste post, mas procurem-no e dêem uma curtida em forma de agradecimento :)

    BRUCE WAYNNE, em 11 de Janeiro de 2016 às 10:39:

    Galera, direto ao ponto:

    “É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário

    assume a obrigação de não renunciar ao mandato.”

    Inicialmente, vamos diferenciar revogação de renúncia:

    1. Revogação: espécie de resilição

    unilateral cabível quando há quebra de confiança naqueles pactos em que esta se

    faz presente como fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no

    mandato;

    2. Renúncia: outra forma de resilição unilateral cabível

    nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Também é

    possível a renúncia por parte do mandatário;

    O Mandato (cujo instrumento é a procuração), possui de um lado, o mandante (aquele que transfere seus poderes)

    e o mandatário (aquele que “recebe” tais poderes).

    De modo mais técnico (nas palavras de Tartuce): “trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.”

    Em suma, só pode revogar o mandato o mandante e só pode renunciá-lo o mandatário.

    Dito isto, avancemos:

    A renúncia é a declaração unilateral de vontade do mandatário, em virtude da qual se extingue o mandato

    em qualquer tempo. É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua substituição (Art. 688 CC).

    Discute-se a possibilidade de incluir no contrato uma cláusula pela qual o mandatário se obrigue a não

    renunciar ao mandato durante certo prazo, sob pena de pagamento de perdas e danos.

    Como os artigos 683 ao 687, ambos do Código Civil, referem-se a revogação e não a renúncia, temos que considerar

    dois pontos:

    1. Os institutos da revogação e renúncia do mandato são similares;

    2. O art. 688 CC: A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Por força do princípio da simetria, podemos considerar as mesmas regras (explícitas) aplicadas à

    revogação, também o sejam ao instituto da renúncia..

    Sendo assim, não há qq impedimento para que o mandatário assuma uma obrigação de não renunciar ao mandato – será considerada uma cláusula escrita!!!

    Por fim, devo mencionar que o termo “irrevogabilidade” deve ser lido da seguinte forma: não quer dizer que p

    mandante não poderá revogar, é que, presente a cláusula de irrevogabilidade, e mesmo assim o fizer... perdas e danos (683 CC) – salvo, é claro, as exceções do 684 CC..

    Idem ao instituto da renúncia!!!!

    Avante!!!!