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ID
1483759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao litisconsórcio e às modalidades de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Acredito que o erro esteja em falar que será litisconsórcio unitário, quando na verdade, trata-se de litisconsórcio facultativo, pois o juiz não terá que decidir de modo uniforme para todas as partes, nos termos do art. 48 do CPC

    B) ERRADA. A oposiçao interventiva é aquela realizada até a audiencia, será apensada aos autos principais e será decidida pela mesma sentença da ação, nos termos do art. 59 CPC

    C) ERRADO. O art. 10 da Lei 9.099 prevê a possibilidade de litisconsórcio, não se admitindo porém intervenção de terceiros nem assistencia. A lei federal, no art. 1º, determina que em tudo que não for contrário, aplica-se o disposto na lei 9.099.

    D) CORRETO. Art. 68 CPC: 

    Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

    E) ERRADA. Súmula 641 STF: Não se conta em dobro...

  • Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • "Há uma estreita relação entre o litisconsórcio unitário e a colegitimação. Há colegitimação quando mais de um sujeito tiver legitimidade para discutir em juízo uma mesma situação jurídica. Exatamente o que ocorre em todos os casos de litisconsórcio unitário. Frise-se, porém, que pode haver colegitimação sem que haja unitariedade, como no caso do litisconsórcio formado por sujeitos que se afirmam credores solidários de obrigação divisível. Este ponto não é tão disseminado no estudo do litisconsórcio unitário, embora seja importantíssimo."

    (DIDIER JR.,  Fredie, Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário, disponível em http://www.tre-rs.gov.br/arquivos/DIDIER_Litisconsorcio.pdf, acesso em 11 abr. 2015)

  • Apenas a título de complemento, o NCPC acaba com a necessidade de aceitação pelo nomeado à autoria. Segundo Cassio Scarpiella, agora admite-se a retificação do pólo passivo por vontade do autor independentemente de hipóteses pré-estabelecidas (no CPC/73 somente havia em caso de prepostos (para os empregadores) e detentores (para os possuidores/proprietários), que poderá substituir pelo nomeado ou escolher por prosseguir contra o nomeante, inclusive incluindo o nomeado em litisconsórcio.

  • Galera, direto ao ponto:

    a)  Se credores solidários ajuizarem conjuntamente ação contra um mesmo devedor, para cobrança de dívida divisível, o litisconsórcio formado será unitário.

    Inicialmente, os credores podem ajuizar uma ação conjuntamente. E, lembrem-se: não existe litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda (sempre será facultativo);

    Agora a segunda parte, onde está o erro: o que é um litisconsórcio unitário?

    Como preleciona Fredie Didier: “ há duas perguntas que se faz...  1. Se discute na demanda uma única relação jurídica? Em caso afirmativo, 2. Essa relação é indivisível? Se novamente sim... será unitário (uma única decisão para todos – “todos são tratados como um”);

    A assertiva menciona que a obrigação é divisível... logo, não será unitário!!!

    Eis o erro!!!!

    Obs: é comum o candidato confundir as classificações entre necessário e unitário...

    A classificação sobre a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio: necessário ou facultativo;

    Já sobre a possibilidade de haver decisões diferentes para cada litisconsorte: unitário ou simples;

    Simples: o Juiz poderá decidir diferentemente para cada litisconsorte;

    Unitário: uma única decisão para todos (processualmente: todos são tratados como um);

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b)A oposição interventiva deve ser distribuída por dependência ao juízo da ação principal, enquanto a oposição autônoma tem distribuição aleatória.


    A primeira parte menciona, na verdade, a oposição autônoma; enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência.

    Já na oposição interventiva, não há formação de novo processo... São duas ações em um único processo.

    • Base legal: Arts. 56 a 61 do CPC;

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    d) O consentimento do autor, necessário para o deferimento da nomeação à autoria, pode ser tácito.


    Primeiramente, nomeação à autoria = correção do polo passivo da demanda.

    Prescreve o artigo 62, do Código de Processo Civil, que "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".


    Do procedimento:

    1.  O réu: não sendo o proprietário nem possuidor, deverá requerer a nomeação à autoria em 15 dias, ou seja, dentro do prazo para oferecer sua defesa no procedimento ordinário;

    2.  Entendendo o juiz por deferir o pedido da defesa, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias para saber se o mesmo aceita ou não a nomeação à autoria;

    3.  Se o autor aceitar – nova citação ao nomeado; se não aceitar, o processo prosseguirá normalmente contra o nomeante (o réu já citado);


    Obs: presume-se aceita a nomeação se o autor nada requereu no prazo previsto para sua manifestação ou quando o nomeado não comparecer ou se nada alegar, quando se apresentar.

    Correta a assertiva !!!!


    Avante!!!!

  • Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

  • A) Trata-se de litisconsórcio facultativo e simples. Como estamos no polo ativo de uma obrigação solidária ativa, podem os credores demandar conjuntamente ou por meio de um só deles (FACULTATIVO) e pode ser que, ao final, todos tenham direito ou apenas algum deles (SIMPLES). 


    Art. 46 do CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


  • Galera, direto ao ponto (e a pedido de um concurseiro explico mais detalhadamente):


    c) A lei que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal proíbe expressamente a formação de litisconsórcio em processos de sua competência.


    Não há essa proibição expressa. Contudo é reflexa/indireta. Explico:


    Primeiramente, é que a lei instituiu os juizados especiais federais em seu artigo 1º...

    “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”


    E por seu turno, a lei 9.099/95 (juizado estadual), em seu artigo 10:

    Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


    Opa!!! O artigo está dizendo que se admite o litisconsórcio...


    Pois é... a resposta é que não há vedação expressa na lei dos J. Federais , e que, pelo contrário, na lei dos J. Estaduais admite!!!

    Assertiva ERRADA!!!



    “Mas Bruce, vc mencionou uma proibição indireta, reflexa?”

    Vamos por partes (até aqui vc já responde a assertiva... quem quiser aprofundar, continue lendo...):


    Grosso modo, o que é um litisconsórcio?

    R = pluralidade de partes. Tanto no polo ativo, quanto no passivo da demanda.


    E intervenção de terceiros?

    R = normalmente a sentença produz efeitos entre as partes, aquelas que compuseram a relação jurídica processual, não a terceiros!!!

    Mas há casos em que a sentença pode atingir a esfera jurídica de terceiro...


    Pronto, eis o fundamento da intervenção de terceiros... não vou ingressar nas espécies, apenas uma ideia sumária sobre o tema...

    Calma, vamos chegar ao ponto...



    O litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Ulterior: é aquele que surge após o processo ter se formado;

    E pode surgir nas seguintes formas:

    1.  Em razão de uma intervenção de terceiros;

    2.  Pela sucessão processual;

    3.  Pela conexão (caso haja reunião das causas para processamento simultâneo);



    Chegamos: o mesmo artigo 10 da 9.099/95 que proíbe a intervenção de terceiros, admite o litisconsórcio!!!


    Conclusão 1: o litisconsórcio inicial, pode!!! Com a ressalva de que, considerando que a simplicidade da causa e a celeridade do rito são pilares dos juizados especiais (Federal e Estadual), havendo número excessivo de postulantes, podendo causar morosidade no andamento processual, o juiz poderá remeter as partes às vias ordinárias ou desconstituir o litisconsórcio.


    Conclusão 2: o litisconsórcio ulterior... se for causado por intervenção de terceiros, NÃO!!! Nas outras duas maneiras, pode... respeitando a ressalva da conclusão 1!!!



    Por esta razão a proibição do artigo 10 da Lei 9.099/95, no tocante ao litisconsórcio é parcial... ficou fácil agora, não?



    Avante!!!!

  • OPOSIÇÃO


    É forma de intervenção de terceiro no processo de maneira espontânea, na qual terceiro alega ser seu o direito discutido pelas partes.


    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição interventiva é verifica até a audiência de instrução, enquanto que a autônoma é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.


    Oposição interventiva

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


    Oposição autônoma

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

  • NOVO CPC - 2015

    Sem correspondência no CPC/2015;

    CPC/1973: art. 68


    DOUTRINA

    Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

    Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.

    No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183403,91041-novo+CPC+simplifica+rito+e+possibilita+coisa+julgada+em+capitulos

  • Peculiaridades do JEF (L10259/2001):

    - Não se admite:

    . Intervenção de terceiro, nem assistência (mas se admite litisconsório): art. 1o da L10259/01 c/c art. 10 da L9099/95;

    . Prazo diferenciado para as PJ de direito público: art. 9o da L10259/01;

    . Reexame necessário: art. 13 da L10259/01.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, sendo a dívida divisível, o resultado da ação não deve ser, necessariamente, idêntico para cada um dos litisconsortes, dos credores solidários que ajuizaram, conjuntamente, a respectiva ação de cobrança. Por isso, o litisconsórcio formado será considerado simples e não unitário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A oposição interventiva e a oposição autônoma estão previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60 do CPC/73. A primeira delas será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. A segunda seguirá o procedimento ordinário, mas será distribuída por dependência para o juízo em que estiver tramitando a ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, não proíbe, de forma expressa, a formação de litisconsórcio nos processos de sua competência, mas, ao contrário, ao admitir a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Estaduais, naquilo em que não lhe for contrário, acaba por admiti-lo (art. 1º, Lei nº 10.259/01, c/c, art. 10, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 68, I, do CPC/73, referente à intervenção de terceiro na modalidade de nomeação à autoria, que esta é presumida aceita quando o autor não se manifestar no prazo que lhe for assinado, admitindo-se, portanto, o seu consentimento tácito. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o STF firmou seu entendimento no sentido de que "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido" (súmula 641, STF). Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, sendo a dívida divisível, o resultado da ação não deve ser, necessariamente, idêntico para cada um dos litisconsortes, dos credores solidários que ajuizaram, conjuntamente, a respectiva ação de cobrança. Por isso, o litisconsórcio formado será considerado simples e não unitário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A oposição interventiva e a oposição autônoma estão previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60 do CPC/73. A primeira delas será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. A segunda seguirá o procedimento ordinário, mas será distribuída por dependência para o juízo em que estiver tramitando a ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, não proíbe, de forma expressa, a formação de litisconsórcio nos processos de sua competência, mas, ao contrário, ao admitir a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Estaduais, naquilo em que não lhe for contrário, acaba por admiti-lo (art. 1º, Lei nº 10.259/01, c/c, art. 10, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 68, I, do CPC/73, referente à intervenção de terceiro na modalidade de nomeação à autoria, que esta é presumida aceita quando o autor não se manifestar no prazo que lhe for assinado, admitindo-se, portanto, o seu consentimento tácito. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o STF firmou seu entendimento no sentido de que "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido" (súmula 641, STF). Afirmativa incorreta.
  • De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição interventiva se verifica até a audiência de instrução, enquanto que a autônoma é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.


    Oposição interventiva


    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.



    Oposição autônoma


    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154271/qual-a-diferenca-entre-oposicao-interventiva-e-oposicao-autonoma-aurea-maria-ferraz-de-souse


    Lembrando que a oposição deve ser oposta até a sentença!

  • b) A oposição interventiva deve ser distribuída por dependência ao juízo da ação principal, enquanto a oposição autônoma tem distribuição aleatória. INCORRETA.

    CPC73: Art. 59.  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    CPC2015: Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     

    c) A lei que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal proíbe expressamente a formação de litisconsórcio em processos de sua competência. INCORRETA.

    Permite expressamente. Lei 9.099-95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    d) O consentimento do autor, necessário para o deferimento da nomeação à autoria, pode ser tácito. CORRETA.

    CPC73: Art. 68.  Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

    CPC2015: Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    e) Consoante entendimento sumulado do STF, havendo litisconsórcio, conta-se em dobro o prazo para recurso, ainda que a sucumbência atinja apenas um dos litisconsortes. INCORRETA.

    STF. Súmula n. 641 – NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

  • No que se refere ao litisconsórcio e às modalidades de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

    a) Se credores solidários ajuizarem conjuntamente ação contra um mesmo devedor, para cobrança de dívida divisível, o litisconsórcio formado será unitário. INCORRETA.

    Inicialmente, os credores podem ajuizar uma ação conjuntamente. E, lembrem-se: não existe litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda (sempre será facultativo);

    Agora a segunda parte, onde está o erro: o que é um litisconsórcio unitário?

    Como preleciona Fredie Didier: “ há duas perguntas que se faz...  1. Se discute na demanda uma única relação jurídica? Em caso afirmativo, 2. Essa relação é indivisível? Se novamente sim... será unitário (uma única decisão para todos – “todos são tratados como um”);

    A assertiva menciona que a obrigação é divisível... logo, não será unitário!!!

    Eis o erro!!!!

    Obs: é comum o candidato confundir as classificações entre necessário e unitário...

    A classificação sobre a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio: necessário ou facultativo;

    Já sobre a possibilidade de haver decisões diferentes para cada litisconsorte: unitário ou simples;

    Simples: o Juiz poderá decidir diferentemente para cada litisconsorte;

    Unitário: uma única decisão para todos (processualmente: todos são tratados como um);

    Fonte: colega Batman Bruce

  • Não há mais nomeação à autoria!

    Foi substituida pela técnica de correção da legitimidade passiva prevista nos arts. 338 e 339 do NCPC.