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ID
1483765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à resposta do réu e à revelia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C): súmula 258 do STF - É admissível reconvenção em ação declaratória.

  • Gabarito B.

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

  • A) O legislador abrandou, recentemente, o efeito processual da revelia (prosseguimento do processo sem intimação do réu revel). De acordo com a nova redação do art. 322 do CPC, o réu revel que tenha patrono nos autos deverá ser intimado dos atos processuaisSomente ao réu revel que não tenha patrono nos autos se aplica o efeito da revelia de dispensa de intimação dos demais atos processuais.

    Fonte: Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 16a. Ed. 

    B) CPC, Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    C) STF, Súmula 258: É admissível reconvenção em ação declaratória

    D) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    E)  Reconvenção e ação declaratória incidental são incidentes processuais que agregam ao processo pedido novo. São demandas incidentes. Pertencem, pois, a esse gênero. Distinguem-se, todavia: a) legitimidade: só o réu pode reconvir, ao passo que qualquer das partes pode ajuizar ação declaratória incidental (...)

    Fonte: Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 16a. Ed. 

  • Origem da Súmula: A reconvenção não será cabível quando visar resultado que se obteria com a contestação, isto é, com a improcedência da pretensão do autor. A ação declaratória é o que se chama de materialmente dúplice, já que a improcedência de uma pretensão declaratória de existência assegura ao réu um título que reconhece a inexistência, sem necessidade de reconvenção ou pedido contraposto, pela própria natureza da ação. Daí passou-se a afirmar que ação declaratória não admite reconvenção por falta de interesse de agir, razão pela qual o STF editou a súmula (e com razão), já que a pretensão do réu na reconvenção pode visar outro fim que não o diametralmente oposto da ação.


    NCPC: extingue o instituto da ação declaratória incidental, mas não significa que não ocorra mais, ao contrário agora a coisa julgada atinge  as questões prejudiciais que tenham sido objeto de decisão de mérito e sobre a qual tenha-se exercido o contraditório/ampla defesa, independentemente de pedido das partes nesse sentido (Cassio Scarpinella, NCPC anotado).

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A reconvenção e a ação declaratória incidental são instrumentos que podem ser utilizados tanto pelo réu quanto pelo autor da ação principal.

    ERRADA!!!!

    Sobre a reconvenção: é uma demanda nova em um processo já existente; como o réu não pode fazer pedido na contestação (via de regra, tendo em vista as ações possessórias, o procedimento sumário e o pedido contraposto nos juizados e as ações dúplices em que o réu pode formular pedido na contestação);

    Sem mencionar as ações dúplices em que a defesa é um ataque; em suma, a reconvenção é uma das modalidades de defesa do réu;

    Só o réu pode reconvir? Nada impede que o autor possa se valer da reconvenção.... vejamos um determinado exemplo:

    Autor - - - - - demanda -------- Réu;

    Réu--------- reconvenção------- autor;


    O autor passa a ser réu na segunda demanda; na primeira ou originária, ele é autor; mas trata-se de duas demandas (ações) autônomas no mesmo processo;

    Portanto, agora fica claro que o autor pode ingressar com a reconvenção... mas não na ação principal/originária, pois ele é autor; o erro está em afirmar que o autor poderia reconvir na ação principal... não pode (essa é a pegadinha);

    Sobre a ação declaratória incidental: resumidamente, as questões que servem de fundamento (incidenter tantum) para a decisão do juiz (parte dispositiva da sentença) não são protegidas pela coisa julgada material;

    Logo, a ação declaratória incidental serve para ampliar objetivamente a demanda; ela transforma uma questão prejudicial que seria decidida incidentalmente em uma questão principal (a que será decidida na parte dispositiva da sentença – fará coisa julgada);

    Isso é uma vantagem tanto pro autor quanto pro réu... 



    E a base legal:

    Art. 5º do CPC: Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    d) De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à fazenda pública, nas ações em que figurar como ré, impugnar especificamente cada um dos pedidos do autor, sob pena de ela sofrer os efeitos da revelia.

    ERRADA!!!!

    Apenas complementando os comentários do colega Wolney...


    Um dos princípios que regram a contestação é o ônus da impugnação especificada; o Réu deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de revelia;

    Esse princípio sofre mitigações:

    1.  Alguns sujeitos estão dispensados desse ônus (ex.: curador especial; advogado dativo e a Fazenda Pública) - Eis a resposta!!!!

    2.  Alguns fatos, mesmo não impugnados, não podem ser considerados como ocorridos (ex.: fatos que não podem ser confessados; fatos que só se provam por instrumento; quando o fato não impugnado estiver em contraste com o resto da defesa do réu).



    Por fim, não confundir revelia (ausência de contestação = um fato jurídico) com os efeitos da revelia:

    1. Efeito material: É a confissão ficta. Toma-se como verdadeiras as afirmações de fato do demandante. Presunção de veracidade dos fatos afirmados contra o réu.

    2. Efeito processual: Faz com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais. O processo segue sem a intimação do réu revel.

    3. Preclusão de se alegar determinadas matérias.

    4. Efeito reflexo ou indireto da revelia: Julgamento antecipado da lide: Decorre do efeito substancial da revelia (é preciso que, além da revelia, tenha havido também a confissão ficta).


    Eventualmente, referidos efeitos da revelia não se produzem; Fredie Didier elencou pelo menos 12 situações; a título de exemplo: A presunção de veracidade recai apenas sobre os fatos, logo, o réu revel pode ainda ser vitorioso, pois a revelia não significa procedência do pedido.


    Avante!!!!


  • d)De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à fazenda pública, nas ações em que figurar como ré, impugnar especificamente cada um dos pedidos do autor, sob pena de ela sofrer os efeitos da revelia.

    Fui aluno do Fredie Didier Jr. e ele disse em sala de aula "a Fazenda Pública submete-se ao ônus da impugnação específica (STJ, REsp. 635996). Esse entendimento, inclusive, está no próprio site do autor: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-89/


    Contudo, não é esse o atual entendimento do STF, de fato.

    Precedente: STJ, AgRg. no REsp. 1187684, julgado em 22/05/2012:

    2. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 302, I do CPC). 3. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.
  • O próprio Didier admite reconvenção da reconvenção, seria proposta pelo autor....

  • Quanto à letra "D"´
    É certo que a fazenda pública deve impugnar especificamente cada um dos pedidos. 
    Todavia, contra a fazenda pública - porque defende direitos indisponíveis - não ocorrem os efeitos da revelia:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    [...]

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Daí o erro da questão.
  • CPC 2015 - fazenda pública tem o ônus da impugnação específica!

  • Alternativa A) De fato, o réu que não apresentar contestação, ainda que junte procuração aos autos constituindo advogado, deverá ser considerado revel. Porém, neste caso, ainda que revel, deverá ser intimado dos atos processuais. É importante notar que a regra contida no art. 322, caput, do CPC/73, de que os prazos correrão independentemente de intimação contra o revel é aplicada somente para aqueles que não tenham patrono nos autos, ou seja, que não tenham constituído advogado. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 313, do CPC/73, que determina, expressamente, que "despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal...". Determinando a própria lei processual que seja efetuada a remessa dos autos para o juiz substituto, não há que se falar em redistribuição do processo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a súmula nº 258, do STF, estabelece que "é admissível reconvenção em ação declaratória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em que pese a impugnação específica dos fatos constituir regra geral, não trazendo a lei processual a desoneração expressa do cumprimento deste ônus pela Fazenda Pública, é preciso lembrar que os interesses defendidos por ela são indisponíveis, razão pela qual a confissão ficta, que constitui o principal efeito da revelia, não recai sobre ela. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes pela impossibilidade de se declarar a Fazenda Pública revel mesmo quando não cumprido o ônus da impugnação específica dos fatos, decorrendo a exceção de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que a ação declaratória incidental pode ser ajuizada tanto pelo autor quanto pelo réu da ação. Mas a reconvenção, como regra, somente pode ser utilizada pelo réu, no ato em que se contrapõe à demanda do autor formulando, também, pedidos em face dele. Obs: É importante lembrar que alguns autores admitem a reconvenção da reconvenção, mas além de este entedimento não ser unânime, não corresponde à regra geral. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    OBS: Logo, fazenda pública tem o ônus da impugnação específica!

  • Ótimo comentário Wolney!

  • d) De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à fazenda pública, nas ações em que figurar como ré, impugnar especificamente cada um dos pedidos do autor, sob pena de ela sofrer os efeitos da revelia. INCORRETA.

    (...) REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. (...) V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem  é  admissível,  quanto  aos  fatos  que  lhe  dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (...) (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)

     

    e) A reconvenção e a ação declaratória incidental são instrumentos que podem ser utilizados tanto pelo réu quanto pelo autor da ação principal. INCORRETA.

    Didier, Curso NCPC: somente o réu pode reconvir, ao passo que réu e autor podem ajuizar a declaratória incidental.

    CPC73: Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    CPC2015:Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • No que concerne à resposta do réu e à revelia, assinale a opção correta.

    a) O réu que, sem apresentar resposta, apenas junta aos autos procuração para constituição de advogado, deve ser considerado revel, o que dispensa o juízo da causa de enviar-lhe intimação quanto aos demais atos processuais praticados. INCORRETA.

    CPC73: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    CPC2015: Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    b) Quando acolher a alegação de impedimento ou suspeição arguida pela parte, o juiz deverá determinar a remessa dos autos para seu substituto legal, decisão que não implicará redistribuição do processo para outro juízo. CORRETA.

    CPC73: Art. 313.  Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    CPC2015: Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

     

    c) Deve o juiz indeferir liminarmente toda reconvenção proposta incidentalmente a uma ação que busque apenas a declaração de existência de uma relação jurídica, tendo em vista entendimento sumulado pelo STF no sentido de ser inadmissível essa modalidade de resposta do réu nas ações declaratórias. INCORRETA.

    STF. Súmula n. 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

     

  • A) TJ-PI - Apelação Cível AC 00154670520068180140 PI 200800010035130 (TJ-PI)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS – RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - PRA-ZOS SUBSEQÜENTES QUE CARECEM DE INTI-MAÇÃO PARA FLUÍREM - INAPLICAÇÃO DO DIS-POSTO NO ART. 322, DO CPC- APELAÇÃO TEM-PESTIVA- DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO- QUES-TÃO DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DO PRO-CESSO – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Com o advento da Lei–11.280/06 que modificou o art. 322 do CPC, somente o revel que não tem pa-trono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente inti-mação. Assim, na hipótese, o comparecimento do re-vel no processo, representado por advogado devida-mente constituído, assegura-lhe o direito de ser in-timado de todos os atos judiciais subseqüentes à sua intervenção no feito, inclusive, da sentença, logo, considerar intempestiva o presente recurso de ape-lação acarretaria graves prejuízos ao recorrente, o que não há de ser permitido por esta instância Su-perior; 2-No presente caso, resta evidente a irregularidade de representação, haja vista ser a representada maior de idade, não tendo sido sua genitora (repre-sentante) judicialmente nomeada sua curadora para os devidos fins; ...

    B) TRF-2 - CC CONFLITO DE COMPETENCIA CC 201002010153318 (TRF-2)

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO SUBSTITUTO LEGAL. ART. 313 DE CPC E ARTIGOS 59 E 60 DO PROVIMENTO Nº 01/2001 DA CORREGEDORIA-GERAL. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2- A declaração de impedimento ou suspeição não constitui causa de modificação de competência, sendo incabível a remessa dos autos à livre distribuição. Precedentes: TRF5, CC 200205000127722, Pleno, Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO, DJ 28/04/2004; TRF5, CC 200182000047158, Pleno, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJ 30/03/2004; TRF2, CC 200202010479720, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, DJU 09/03/2004. 3- Tratando-se de impedimento ou suspeição, os autos devem ser remetidos ao juiz auxiliar, ou, em caso de impossibilidade, o feito deve ser encaminhado ao juiz da vara subsequente na ordem numérica, sem que haja, contudo, redistribuição. Inteligência do art. 313 do CPC e dos arts. 59 e 60 do Provimento nº 01/2001 da Corregedoria-Geral do TRF - 2ª Região.

  • Sim, mas quanto ao fato de que a letra "b" dizer que o processo não será redistribuído?!!! Será, sim!! Para a resposta tá errada e deveria ser anulada. Como é que o juiz se diz incompetente e fica com o processo?!! não entendi!