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Letra (c)
No direito brasileiro, uma sociedade é considerada nacional quando a sua sede é localizada no Brasil e sua organização de acordo com a nossa legislação, conforme dispõe o artigo 1.126, do Código Civil.
É irrelevante quanto à nacionalidade dos sócios, tão pouco, a origem do capital investido para a sua constituição.
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
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e) Não havendo prazo no ato
governamental que expeça a autorização, esta não caducará se a sociedade não
entrar em funcionamento.
CC/2002
Art.
1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será
considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos
doze meses seguintes à respectiva publicação
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b) Ao contrário das
sociedades de leasing, as administradoras de consórcio não
necessitam de autorização governamental para funcionarem.
64.
A
administração de grupo de consórcio depende de prévia autorização do Banco
Central do Brasil.
65.
O
capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda
corrente, observados os seguintes parâmetros:
I.
R$
180.000,00, para administração de grupo referenciado em bens móveis duráveis ou
serviços turísticos;
II.
R$
470.000,00, para administração de grupo referenciado em bens imóveis.
66.
O
pleito de autorização para administrar grupo de consórcio deve ser formalizado
por empresa legalmente constituída (cujos atos tenham sido levados ao registro
público) e cadastrada na Receita Federal, obedecida a exigência de objeto
social exclusivo. Em outras palavras, a empresa pleiteante deverá possuir CNPJ
e o valor equivalente ao capital inicial deve estar depositado ou ter
transitado por conta corrente aberta em nome da administradora.
67.
As
pessoas físicas, ou jurídicas referidas no § 2º do artigo 6º do Regulamento
Anexo à Circular 3.070/2001, que detenham ou participem, de forma direta ou
indireta, do controle societário de empresas que desejarem obter autorização
para administrar grupo de consórcio devem:
I.
protocolizar
pedido de autorização acompanhado de minuta de declaração de propósito, nos
termos do Anexo II à Circular 3.070/2001, publicar essa declaração e instruir o
processo, conforme o exposto nos itens 31/37 do Capítulo I (videAnexo IV);
II.
comprovar,
individualmente, capacidade econômico-financeira para fazer face ao
empreendimento, conforme o exposto nos itens 24/29 do Capitulo I;
III.
comprovar
a origem dos recursos utilizados no empreendimento, conforme o exposto no item
30 do Capítulo I.
http://www.bcb.gov.br/Nor/RoteiroSFN/Port/Consorcios/cartilhaconsorcio.asp#_Toc49918577
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a)Art. 1.133, CC. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
d) Art. 1.123, CC. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
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a) ERRADA. Art. 1.133, CC. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
b) ERRADA. A atividade de consórcio é equiparada à das instituições financeiras, por força do art. 1º , I, da Lei n. 7.492 /86, de sorte que necessita de autorização do Banco Central para funcionar. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. c) CORRETA. Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. O QUE INTERESSA É SE A SOCIEDADE É ORGANIZADA SEGUNDO AS LEIS BRASILEIRAS. d) ERRADA. Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal. AUTORIZAÇÃO É SEMPRE DADA PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
e) ERRADA. Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação. INEXISTENTE PRAZO, CADUCARÁ EM 12 MESES A AUTORIZAÇÃO.
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B) Segundo consta do art. 5º da Lei nº 11.795/2008, a administradora de consórcios é a pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, prestadora de serviços cujo objeto social principal seja voltado à administração de grupos de consórcio. O art. 7º da mesma lei estabelece, dentre outras, competência ao Banco Central do Brasil para conceder autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização e cancelamento de autorização dessas entidades.
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Assinale a opção correta a respeito das sociedades dependentes de autorização governamental para funcionamento
a) A sociedade terá o prazo de doze meses para obter ratificação da autoridade governamental em caso de alteração dos fins sociais, sob pena de cassação. INCORRETA.
CC. Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
b) Ao contrário das sociedades de leasing, as administradoras de consórcio não necessitam de autorização governamental para funcionarem. INCORRETA.
CC. Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
c/c Lei 11.795-2008 (Sistemas de Consórcios).
Art. 6o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil:
I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
c) A origem do capital investido na sociedade pouco importa para que esta seja considerada de nacionalidade brasileira. CORRETA.
CC. Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
d) A competência para autorizar o funcionamento de sociedade anônima será do ente federativo onde estiver situada a sede da empresa. INCORRETA.
CC. Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
e) Não havendo prazo no ato governamental que expeça a autorização, esta não caducará se a sociedade não entrar em funcionamento. INCORRETA.
CC. Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
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Sociedade brasileira/nacional: constituída atendendo aos requisitos das leis brasileiras, deve possuir no Brasil seu domicílio, sede social e também local do principal estabelecimento. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Independente da nacionalidade dos sócios e da origem do capital. Sociedade estrangeira pode atuar no Brasil desde que tenha autorização do poder executivo.