Letra (d)
A business judgment rule, princípio formado no direito anglo-saxão, desenvolve-se baseado na ideia o Poder Judiciário não irá rever o mérito das decisões tomadas pelos administradores ou sócios das sociedades empresárias, a menos que, na tomada de tais decisões, tenha havido fraude, abuso, culpa grave dos administradores, ou outras situações que, de alguma forma, violem a "regra da administração responsável".
Assim sendo, de acordo com essa teoria, o juiz poderá excluir a responsabilidade do administrador, se convencido que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
Todos os dispositivos são da lei de S/A(6.404/76)
a)Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.
b) Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
c)Art, 158.Omissis
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
e)Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.
a) O sócio fundador que não tiver exercido função de administrador ou de conselheiro fiscal não será responsabilizado por irregularidades nos atos constitutivos da sociedade. INCORRETA.
Lei 6.404-76 (Lei das SA).
Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.
b) Não haverá responsabilidade de conselheiro fiscal em razão de ato praticado por administrador, haja vista que as atribuições e os deveres de cada um deles são diversos. INCORRETA.
Lei 6.404-76 (Lei das SA).
Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
c) Poderá haver responsabilidade subsidiária do administrador que não procurar impedir a prática de atos ilícitos de outros administradores. INCORRETA.
Lei 6.404-76 (Lei das SA).
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
d) O juiz poderá excluir a responsabilidade do administrador que, ao atuar dentro de suas atribuições, causar prejuízo à sociedade, caso fique demonstrada a boa-fé ao agir. CORRETA.
Lei 6.404-76 (Lei das SA).
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
e) A assembleia geral não poderá responsabilizar a sociedade pelos atos praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição. INCORRETA.
Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.