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ID
1483804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que o DETRAN, ao aplicar multa de trânsito ao condutor de veículo automotor, concede ao Estado o direito de receber tal receita, assinale a opção correta a respeito da natureza e classificação dessa receita e da relação dela com a dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Receitas derivadas


    São provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio. Trata-se de recursos obtidos com os tributos, com as penalidades e com reparações de guerra. As receitas derivadas são auferidas com :

    Imposto: é um tributo não vinculado à atividade estatal;

    Taxa: é um tributo vinculado;

    Contribuições de melhoria: é um tributo decorrente da valorização imobiliária provocada por obra pública;

    Empréstimos compulsórios: é um tributo vinculado a uma finalidade específica, caracterizando-se pela restituição, após algum tempo, do valor pago;

    Contribuições sociais: são tributos que surgem com fatos geradores quaisquer, vinculados a finalidades sociais.

    Sanções: refere-se a multas e penalidades pecuniárias. (multa não é tributo)

    reparações de guerra: valores devidos por outros países em decorrência de guerra.


  • Receita pública é tudo que entra nos cofres públicos para ficar . Os recursos que entram com data certa para sair são considerados ingressos.

    Há varias classificações da receita mas a que foi cobrada aqui foi a quanto à origem , coercitividade ou procedência ( que é a mais cobrada em provas ) :originária , derivada e transferida.

       Originária = receita pública de economia privada : resulta da atividade do Estado como agente particular - submetida ao direito privado.Ex: royalties do petróleo, aluguel

       Derivada = advém do patrimônio do particular, através de um constrangimento legal - não tem escolha : é pagar, ou pagar - regime de direito público. Ex: tributos, multas

       Transferida = 2 modalidades : transferência obrigatória ( constitucional ) e voluntária ( por ex. convênio ).

    Portanto correta a letra E


  • Alguém pode me ajudar a encontrar o erro da alternativa "a"

  • Paula, o erro da "A" está em afirmar que qualquer ingresso caracteriza receita. A "receita" é somente o que incorpora em definitivo no patrimônio. As meras entradas provisórias só transitam pelo caixa, mas não são da pessoa que os recebe pois terão que ser devolvidos, como por ex.: os depósitos em garantia realizados por um concessionário ao vencer a licitação, ao final o Poder Público terá que devolver.

  • Qual é o erro da letra "B"? Me parece que o trecho "no momento em que não for paga", apesar de duvidoso, atende ao art. 201 do CTN.

            Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Além disso, embora multa não seja tributo, é possível que o crédito tributário consista em obrigação de pagar penalidade (art. 113, §1º e 142, caput, CTN)

  • Thiago Lacerda, em relação ao item "B", deve ser observado que a multa a que se refere o enunciado da questão não advém de inadimplemento de tributos, razão pela qual o débito dele decorrente não se submete ao regime tributário previstos nas disposições do CTN, os quais apenas se aplicam a dívidas tributários. Nesse sentido, vide REsp 1073094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 23/09/2009).

    S.M.J.

  • Lidiana, obrigado! Não havia me atentado pra esse detalhe no enunciado.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido. Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. 2. Inadmissível conhecer das novas alegações trazidas pela recorrente por ocasião da sustentação oral (referentes à suposta natureza tributária do débito exigido, por decorrer de descumprimento da legislação aduaneira), seja em razão da falta de prequestionamento, seja por se caracterizarem clara inovação recursal. 3. Não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária. 4. A leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada o devedor tributário. 5. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.(REsp 1.073094/PR, DJe 13/3/2009, INFO 407, STJ)

  • OBS. Lembrar que as receitas provenientes de empréstimos compulsórios e contribuições especiais não são consideradas RECEITAS TRIBUTÁRIAS, visto que o direito financeiro adota a teoria tripartite (ao contrário do CTN, que adota a teoria quinquipartite).

  • Alternativa correta: E.


    a) não é qualquer ingresso. A entrada de $$$ tem que ter natureza não-devolutiva, senão uma caução seria uma receita.

    b) dívida tributária = por conta do não pagamento de algum tributo. Multa não é tributo.

    c) é ingresso permanente, pois não será devolvido (via de regra).

    d) receita originária: obtidas pela exploração pelo estado do patrimônio da administração. A multa é resultado da exploração do espírito de porco das pessoas. 

    e) CORRETA.

  • Em relação à alternativa B, esta encontra-se incorreta porque a multa aplicada pelo DETRAN não tem natureza tributária e sim administrativa! Portanto, não passará a ter natureza de dívida ativa tributária!


    O prof. Kiyoshy Harada (2005:78) de forma didática esclarece essa diferença:

    "A multa administrativa, também, compõe o quadro de receitas públicas. É sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados em geral, em caso de infração ou inobservância da ordem legal, aí compreendidas as disposições regulamentares e de organização dos serviços e bens públicos. Como todo ato punitivo, depende de prévia cominação em lei ou contrato, cabendo sua imposição, exclusivamente, à autoridade competente. A multa penal é aplicada privativamente pelo Judiciário. Não se confunde com a multa fiscal, que decorre do descumprimento da obrigação tributária e que compõe o elenco de receitas tributárias, por força do disposto no art. 133, §§ 1º e 2º, do CTN. A multa administrativa, segundo a Lei nº 4.320/64, classifica-se como “outras receitas correntes”, conforme prescrição do § 4º de seu art. 11".

    A finalidade da multa de trânsito, então, é inibir o condutor/proprietário de veículo à prática de determinadas condutas e não arrecadar recursos financeiros.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1284&idAreaSel=9&seeArt=yes


    Em relação ao ítem A, este tbm está incorreto porque "receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva. Essa definição implica assumir a diferença entre receita pública e o simples ingresso ou fluxo de caixa, que compreende valores repassados à Administração, mas que, seja por força da lei ou de contrato estabelecido, terão de ser, em algum momento, retirados do Erário - não se trata, pois, de uma entrada definitiva, afastando-se do conceito de receita" ( Tathiane Piscitelli - Direito Financeiro Esquematizado, 5ª ed. 2015, p.  94.)


  • Em relação a letra b), o único erro é na parte final: "...passará ter natureza de dívida ativa (não) tributária."

    Tanto é, por exemplo, que a execução fiscal está na Lei 6.830: art. 1º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

  • A) A multa é uma receita pública, visto que qualquer ingresso de numerário caracteriza uma receita pública. 
    ERRADO. “Nem todo ingresso de valores para o Estado constitui receita pública. Portanto, o conceito de receita não se confunde com o de entrada, pois todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública” (ALMEIDA, R. D de. LISBOA, M. J. Direito Finaceiro – Lei nº 4.320/1964. 2ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 91). Neste sentido, a multa é uma receita pública, mas a afirmação que qualquer ingresso de numério caracteriza receita pública está errada. 
     B) No momento em que não for paga e for inscrita em dívida ativa, a multa passará a ter a natureza de dívida ativa tributária. 
    ERRADO. O art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 conceitua Divida Ativa Tributária como “crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas”. Por sua vez, o mesmo parágrafo aduz que “Divida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública (…), dentre eles “multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias”. Portanto, a multa aplicada pelo Detran, caso não paga, será inscrita em dívida ativa como de natureza não tributária.
    C) A multa aplicada pelo DETRAN, por traduzir o poder impositivo do Estado e por ocorrer esporadicamente, ou seja, sem previsão, é considerada ingresso temporário de numerário, e não receita pública. 
    ERRADO. Conforme demonstrado nas alternativa A e B, a multa tem origem de receita pública. Ingresso temporário de numério, por sua vez, são “aqueles recursos que serão restituídos no futuro, que se constituem em simples entradas financeiras ou de caixa, denominadas receitas extraorçamentárias ou ingressos financeiros. São exemplos os valores arrecadados a título de empréstimo compulsóio, as fianças etc. (ALMEIDA, R. D de. LISBOA, M. J. Direito Finaceiro – Lei nº 4.320/1964. 2ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 91).

  • 1- Receitas Públicas ( procedência ) :

          1.1 - Derivadas - aquelas decorrem do IUS IMPERII do Estado; poder coercitivo . Ex: tributos.

          1.2 - Originárias - aquelas decorrem da exploração patrimonial do ente público. Ex: aluguel de imóvel.

          1.3 - Transferidas - o ente que tem a competencia para arrecadar transfere a outro. Ex: efeito parafiscal.

    2- Receitas Públicas, caráter econômico:

         2.1 - Corrente - provenientes de tributos, contribuições, patrimonio, agropecuária, industria, serviços ( PAIS ), disponibilizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado para o ente público.

         2.2 - Capital - proveniente de dívidas, conversão de direitos e bens ou superávit do orçamento corrente . Ex: empréstimos / alienação de imóveis. 

     

     

  • Cuidado com o item "A": No conceito legal, para a Lei 4.320/64, receita é igual a entrada ou ingresso. Qualquer entrada ou ingresso é receita pública. Já em âmbito doutrinário prevalece que receita é uma entrada qualificada, sendo aquela entrada definitiva que não possui correspondência no passivo. Isso significa que o patrimônio público com a receita vai aumentar. O 26º concurso do MPF cobrou esse posicionamento, diversamente da questão do TRF5:

    Consoante a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, receita pública é aquela:

    a) Oriunda apenas do poder de império do Estado:

    b) Proveniente tão somente da alienação de bens, operações de crédito e amortização de empréstimos, envolvendo os recursos recebidos de pessoas de direito público ou privado, destinados ao atendimento de despesas de capital.

    c) Derivada exclusivamente das chamadas receitas de capital.

    d) Decorrente da entrada de recursos financeiros ao tesouro da pessoa política, a qualquer titulo em caráter transitório ou definitivo aumentando o patrimônio publico ou não.

    A alternativa correta é a letra “d”, pois é a conceituação que abarca o conceito legal de receita pública, pelo qual receita pública é qualquer entrada ou ingresso.

  • GABARITO: E

    - Receitas Derivadas: são as receitas advindas do patrimônio de terceiros (particulares). Podem se enquadrar em dois grupos: Derivadas de
    Contrato ou

    Derivadas de Soberania =>são aquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva.Dessa forma, o Estado exige que o particular entregue uma determinada quantia na forma de TRIBUTOS ou MULTAS.
     

  • a) A multa é uma receita pública, visto que qualquer ingresso de numerário caracteriza uma receita pública. INCORRETA.

    A multa paga pelo condutor é receita derivada! E não é qualquer ingresso de numerário que caracteriza receita pública! “Nem todo ingresso de valores para o Estado constitui receita pública. Portanto, o conceito de receita não se confunde com o de entrada, pois todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública” (ALMEIDA, R. D de. LISBOA, M. J. Direito Finaceiro – Lei nº 4.320/1964. 2ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 91).

     

    b) No momento em que não for paga e for inscrita em dívida ativa, a multa passará a ter a natureza de dívida ativa tributária. INCORRETA.

    Trata-se de multa não tributária. Logo, estamos diante de dívida ativa NÃO TRIBUTÁRIA!

    Lei n. 4.320-64 (Lei das normas de Direito Financeiro).

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

     

    c) A multa aplicada pelo DETRAN, por traduzir o poder impositivo do Estado e por ocorrer esporadicamente, ou seja, sem previsão, é considerada ingresso temporário de numerário, e não receita pública. INCORRETA.

    Ver a letra "E".

     

    d) A multa paga pelo condutor do veículo automotor é considerada ingresso de numerário de natureza permanente, sendo, por isso, classificada como receita originária. INCORRETA.

    Ver a letra "E".

     

    e) A multa paga pelo condutor é considerada receita derivada, pois não é originada na utilização ou exploração do patrimônio público. CORRETA.

    Receitas derivadas: são provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio. Trata-se de recursos obtidos com os tributos, com as penalidades e com reparações de guerra. As receitas derivadas são auferidas com:   Imposto; Taxa; Contribuições de melhoria; Empréstimos compulsórios; Contribuições sociais; Sanções e Reparações de guerra.

     

  • A) STF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, e por isto mesmo constitui uma receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual.

  • A receita derivada provém do constrangimento sobre o patrimônio do particular. É o tributo. Divide-se ele em imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório , podendo, ainda, o Estado cobrar denominadas contribuições parafiscais, hoje denomidas sociais ou de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (ver o art. 149 da CF).

     

    Incluem-se como receita derivada a cobrança das sanções e também o perdimento decorrente de contrabando, apreensão de armas de criminosas  etc.

     

    DE OLIVEIRA, Regis Fernandes.  Curso de Direito Financeiro. 7ª edição. São Paulo: RT, 2015.

  • Resumão de receitas.

     

    Entrada ou Ingresso: Gênero que se divide em:

         1) Movimentação de caixa: todo $ que entra em caráter provisório, já com data para sair.

         2) Receita pública: todo $ que entra em caráter definitivo, sem data necessária para sair. Se divide em:

              2.1) Receita pública originária: ou receita pública de direito privado. Tudo que o Estado obtém atuando como se particular fosse, sem poder de império. Ex: tarifas. 

              2.2) Receita pública derivada: ou receita pública de direito público. Tudo o que o Estado obtém atuando como Ente soberano, com poder de império. Ex: Tributo.

              2.3) Transferências: alguns autores tratam isso como receita pública, outros tratam como categoria autônoma. São os repasses entre Entes (mas não empréstimos, pois é vedada a operção de crédito entre eles). Se divide em:

                   2.3.1) Transferências obrigatórias: é matéria afeta à repartição de receitas (cláusula pétrea - pacto federativo). Características: a) imperativo constitucional; b) do Ente maior para o Ente menor, c) o $ transferido é decorrente de IMPOSTOS (salvo CIDE-C), d) Incondicional (salvo repasses para saúde, pois o recebedor tem que ter feito o seu investimento mínimo e retenção de valores para compensação de dívidas).

                   2.3.2) Transferências voluntárias: características: a) não obrigatória; b) de um Ente qualquer para outro Ente qualquer (maior, menor, igual, tanto faz); e c) condicionado (vedada a destinação para fins diverso do estipulado no convênio que a materializa). Atenção: o ente recebedor deve ter exaurido a instituição dos IMPOSTOS que lhe competem e efetivamente deve cobrá-los. Não precisa exaurir outras competências tributárias (COSIP, taxas, etc).