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ID
1483813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando um acordo bilateral celebrado entre Brasil e Bolívia, no qual a União tenha concedido isenção de tributos estaduais e municipais para as operações do gasoduto Brasil-Bolívia, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.




  • Letra D. 

    Em regra as isenções são concedidas pelo ente tributante. Assim, apenas pode isentar quem é competente para tributar. É o que os doutrinadores chamam de isenções autonômicas.  Contudo, há casos, inclusive constitucionalmente expressos, de isenções heterônomas, ou seja isenções concedidas por ente estatal diverso da entidade tributante: ICMS art. 155, § 2º, XII, CF/88 e ISS art. 156, § 3º, II, CF/88, ambas excluem a incidência dos referidos impostos no caso de importação. 

    A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano. Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.

     STF, julgamento RE n. 229.096/RS (16/08/07): “...o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais...”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

    Fonte: Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11094

  • Em regra: princípio da vedação às isenções heterônomas. A regra é que as isenções sejam autônomas, porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu competência para a criação do tributo.

    Exceção (uma das): possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Neste caso, o Presidente da República age como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da República Federativa do Brasil, e não em nome da União. Com base nisso, o STF decidiu que a concessão e isenção por tratado internacional não é sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma.

  • O STF tem entendimento pacífico de que os tratados e convenções internacionais podem conceder isenções de tributos estaduais e municipais, visto que a União, quando celebra um tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, e sim como Pessoa polícita Internacional. Sendo que a cláusula  de vedação inscrita no art. 151, III, da CF, é inoponível  ao Estado Federal Brasileiro.

  • GAB. "D'.

    Seguindo-se a interpretação estrita do art. 151, III, da CF, tal possibilidade não existiria, pois a celebração do tratado internacional, assim como sua aprovação parlamentar, são realizadas no âmbito federal (Presidente da República e Congresso Nacional).

    Assim, se o tratado concedesse uma isenção de tributo de competência dos Estados ou Municípios, haveria flagrante desrespeito à restrição constitucional, pois o benefício estaria sendo concedido pela União, o que é expressamente proibido.

    Entretanto, entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como Chefe de Estado, firma tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

    Nessa linha, pode-se citar o acórdão proferido nos autos da ADI 1.600, em cuja Ementa expressamente se afirma que o “âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.600/UF, Rel. Min. Sydney Sanches, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 26.11.2001, DJ 20.06.2003, p. 56).

    RE 229.096/RS “Direito Tributário. Recepção pela Constituição da República de 1988 do acordo geral de tarifas e comércio. Isenção de tributo estadual prevista em tratado internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Artigo 151, inciso III, da Constituição da República. Artigo 98 do Código Tributário Nacional. Não caracterização de isenção heterônoma. Recurso extraordinário conhecido e provido. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2.º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.

  • Em regra, a União se sujeita ao princípio da vedação da isenção heterônoma que diz que a União não pode conceder isenções de tributos de competência alheia. No entanto, existe a exceção desse princípio, no qual a República Federal do Brasil agindo como pessoa jurídica de direito público internacional, através de tratados internacionais, pode conceder as isenções citadas, não se sujeitando ao princípio da vedação da isenção heterônoma.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "D".


  • O erro da alternativa "a" está na previsão de que, desde a assinatura, o tratado pode ser invocado por particulares para a defesa de seus direitos. Tal enunciado viola o disposto no artigo 49, I, da CF, segundo o qual compete ao Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

    Assim, o tratado não pode ser invocado desde sua assinatura, mas apenas após apreciação pelo Congresso.



  • Gabarito: D

    Fundamentação:

    Código Tributário Nacional.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Decreto nº 7.030 - CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969

    Artigo 27- Direito Interno e Observância de Tratados

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

  • Na situação apresentada, o Presidente da República atuou como Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil), e não em nome do ente federativo União (Chefe de Governo), logo, decidiu o STF que, neste caso, a concessão de isenção a partir da celebração do tratado não viola o princípio da vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • essa questão me parece muito confusa, no enunciado ela fala em União e não República Federativa do Brasil. Entendo que a União não pode conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOSESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃOINSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃOINCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, noplano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes.- Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seutreaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidadeinternacional.- Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas,constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

    (RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479)


  • Letra A) falso - Pois não apenas com a assinatura que um tratado produzirá efeitos internamente. O tratado só modificará a legislação interna após ratificação do poder legislativo, que se dá por decreto legislativo. Ainda, para que produza efeitos internamente, tbm é necessária a publicação do mesmo. Segue rito necessário para aprovação de tratado:

    1 - Negociação e assinatura - P. EXEC realiza

    2 - Aprovação ou referendo - P. LEG realiza, através de DECRETO LEGISLATIVO.

    3 - Ratificação - feita pelo chefe do EXEC, aqui ocorre o comprometimento do Estado em cumprir o tratado a nível internacional

    4 - Promulgação - edição de decreto do P. REP  p/ que o conteúdo do tratado passe a ter vigência intena

    5 - Publicação - do decreto, para que o tratado passe a produzir efeitos.


    Letra B) falso - Tal disposição na CF não altera a maneira de se estabelecer os tratados com entes políticos estrangeiros. Ainda, é importante lembrar que o STF considera que mesmo os tratados com o Mercosul devam passar por todas as etapas para que sejam aprovados e assim produzam efeitos internamente. 

    Letra C) falso - Conforme explicado no gabarito abaixo.

    Letra D) correto - É vedado à União a instituição de isenções heterônomas, por outro lado,  a União, ao atuar apenas como mera representante da República Federativa do Brasil, possibilita se estabelecer isenções no âmbito do direito internacional, inclusive referente a tributos de competência dos Estados, Municípios e DF.

    Letra E) falso - Pois o STF decidiu que a CF/88 não consagra o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicação imediata dos tratados e convenções internacionais.


  • Segundo o STF (RE 229.096-RS): "(...) No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (ar. 52, parágrafo 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição".

  • Bom pra saber que determinadas bancas não se importam com a nomenclatura correta. Marquei a C porque À todo instante se fala em "União" (pessoa jurídica de direito pública INTERNO) e não em "República Federativa do Brasil". Sem comentários. Questão fácil, que se torna um pesadelo porque a banca ora dá, ora não dá valor à nomenclatura que é exaustivamente ensinada nos cursos preparatórios.

  • A questão pediu jurisprudência do STF. Não perca tempo, leiam o comentário da colega Gabriela Tomé.

  • Alguém poderia explicar melhor a "E"?

  • Importante ressaltar que é possível a isenção por tratados internacionais estabelecidos pela União de tributos de competência tributária dos estados, Distrito Federal e municípios.

    Cabe também dizer que a assinatura do tratado é apenas uma parte do processo para a eficácia do mesmo, há ainda outros ritos a serem seguidos, sua eficácia só é atendida com a publicação do decreto-legislativo que o aprovou.
  • Excelente Comentário, Lígia Amaro!

  • A questão peca por utilizar nomenclatura jurídica inadequada. Quem pode assinar tratado que discipline isenção de tributos pertencentes aos Estados e Municípios não é a União, pessoa jurídica de direito público interno pertencente à Administração Direta, mas sim a República Federativa do Brasil. Obviamente quando o Chefe de Estado assinou o tratado estava representando a República e não a União, como bem asseverou o Alex Ramos. Contudo, vejamos que a questão exige o posicionamento do STF que, segundo decisão citada pela Gabriela Tomé:

    DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO


    Portanto, difícil ler a questão e as opções e querer que o concurseiro interprete que naquele enunciado União significava República Federativa do Brasil, mas enfim, Cespe é Cespe e esse comentário aqui só serve pra quem quer recorrer.

  • Letra E: Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o CTN incorreu numa imprecisão. Ex: Convenção internacional entre Brasil e Chile estipulando regra segundo a qual os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados contratantes só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego fosse exercido no outro. Essa regra, por óbvio, impede a aplicação da legislação brasileira do imposto de renda no tocante aos rendimentos recebidos por brasileiros trabalhando no Chile. Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira? Não. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação do imposto de renda, sobre ela prevalecem, como dispõe a regra da especialidade.

    De ressaltar que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna- faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando.

    PFN (2012) A expressão "revogam"  não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptdão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado. (correta).

    Fonte: Ricardo Alexandre, 8ª edição, pgs 211/212.

     

  • LETRA D ( CORRETA) O chefe do executivo, ao assinar tratado internacional  concedendo isenção de impostos estaduais e municipais, está exercendo a  função de chefe de Estado ( está agindo em nome do país, da Repuclica Federativa do Brasil. Ouseja , não está agindo em nome da União).Nesse sentido,  ele não está se utilizando da sua função de Governo  ao conceder a isenção e , por esse motivo , resta descaracterizada a figura  isenção heterônoma. (RE 229.096, DJ 11/04/2008)

  • Só que quem assina não é a União e sim a República Federativa do Brasil. O Cespe deu mole...

  • Pessoal, cabe recordar que o ente que simboliza a República Federativa do Brasil no exterior é a União. Quem celebra é o País, mas representado pela União através do seu chefe de Estado.

  • Alternativa Correta: "D" - Justificativa: STF, RE n. 229.096.

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

  • Trata-se de questão acerca da jurisprudência do STF, porém, são dignos de reprodução os ensinamentos do professor da USP Luis Eduardo Schoueri: 

    "Os tratados internacionais atuam em momento (lógico) anterior: eles limitam a própria jurisdição brasileira. Celebrado um tratado internacional, o país reconhece (ou aceita) que determinada matéria está além de sua jurisdição. Ora, se a matéria está fora do alcance do poder de tributar brasileiro, não surge sequer à competência para qualquer daquelas pessoas jurídicas de Direito Público" (Direito Tributário, 5ª Edição, 2015, p. 123). 

    O autor diverge da fundamentação exarada no julgado citado. 
     

  • "Estado Federal brasileiro, representado pela União"....

  • CF/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE
    TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL
    FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
    REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO
    HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias
    importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada
    pela Constituição da República de 1988.
    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os
    Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar
    tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros
    ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas
    como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art.
    151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS).

  • Questão evidentemente anulável, visto que quem representa o Estado Brasileiro no exterior é o presidente da república, e não a União.
  • Guiherme Maia. Quem representa a República Federativa do Brasil é a União na figura do Presidente da República. É a União que possui personalidade jurídica. 

  • Conforme os comentários do professor (que, apesar de ter sido em VÍDEO, em vez de escrito, eu me dei ao trabalho de assistir...). Há uma imprecisão técnica: "União". Na verdade é a RFB pelo PR que faz esses acordos (vide julgado do comentário de Eliabe Souza  Usuário premium 29 de Maio de 2018, às 14h48).

    Desconsiderando isso, a assertiva “d” tá certa.

    Ademais, no titulo da questão ele usa a palavra “União”. Então, por interpretação da questão como um todo, dá pra assinalar a d mesmo, porque:

     onde se lê União, leia-se RFB.

  • A Questão não é tão simples como alguns colegas afirmam.

    Só com o art. 150 III, "b" da CF não é possível responder a essa questão, pois o art. fala que é vedado aos entes políticos cobrar tributo "no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Sabemos que o IR somente respeita a anterioridade de exercício, mas não a nonagesimal. Contudo, tais informações não são suficientes para dizer a partir de quando a norma que aumentar tributo terá vigência (ou eficácia).

    Nisso entra a regra que os colegas já mencionaram, art., 104, I, do CTN. Como se trata de regra especial, ela afasta a incidência do art. 1º da LINDB (inclusive no Vade Mecum da Saraiva tem remissão nesse art. 1º apontando o art. 104 do CTN como exceção).

    Por sorte de maioria que fez essa questão a data do art. 104 é a mesma que se encontra pelo raciocínio puro e simples de se aplicar o art. 150, III, "b", da CF.

  • Você aprende a REGRA, aí marca a C e erra.

    Aí você tem que estudar a EXCEÇÃO, para marcar a certa, ora a D.

    Direito um caso de amor e ódio!

  • Rss... a turma viaja... é lógico que quem representa o Estado brasileiro internacionalmente é a União. A União é o ente político que representa a federação, que por sua vez é formada pela aglutinação entre Estados e Municípios. Quem representa essa aglutinação (a federação brasileira) é a União. A União não se aglutina com ninguém, é a própria aglutinação.

    O que a questão quer dizer é que algum ente político tem que representar a federação para celebrar os tratados internacionais. Não pode ser Estados nem Municípios. Só pode ser quem? A União. Por isso é a União (claro que não no exercício de competência interna sua), esta por sua vez representada pelo PR (ou não, há tratados que podem ser celebrados apenas pelos diplomatas), quem toma parte na celebração. É por isso que a vedação às isenções heterônomas não se aplica aqui. Letra D. E a questão está longe de ser anulável. Muito bem feita, por sinal.

    Parem de complicar o que por si só já é complicado. Conhecimento e Maturidade. E vamos à luta.

    ps: Cuidado ao seguir dicas de professores na net. Professor já tem demais. Agora, juiz, promotor, procurador, auditor... não tem pra quem quer... ;)

  • A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano.

    Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.