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a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial bens dominicais são alienáveis
b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território Primeiro só órgãos da adm. direta (não indireta), segundo só os da União (art. 20, §1º, CF)
c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado conceito meio estranho, mas é isso aí (foi o gabarito), são as terras devolvidas após a falência do sistema de capitanias hereditárias que não foram demarcadas até hoje (se demarcar perde essa característica).
d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. primeiro banhados só pelo mar, segundo são bens da União, terceiro são utilizadas por enfiteuse (33 metros da preamar média rumo ao continente. Essa linha foi demarcada em 1833, se o mar engoliu já era, se o mar recuou, é acrescido de marinha)
e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. Para o uso normal pelo povo de fato não pode cobrar, mas para o uso especial por particular de forma exclusiva, perfeitamente possível a cobrança (casamento em praia, show em avenida, etc)
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DI PIETRO, 2014, p. 797:
Continua válido o conceito residual de terras devolutas como sendo todas as terras existentes no território brasileiro, que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao patrimônio público, porém não afetadas a qualquer uso público.
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b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Segundo a CF "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração" (Art.20 §1º). Logo, o erro da questão está quando se diz "bem como os órgãos da administração (...) e indireta de todos os entes federativos", pois somente os órgãos da administração direta da União, conforme expresso na CF.
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GAB. "B",
As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado.
Trata-se, portanto, de um conceito residual. Caso uma terra não esteja afetada a um uso público federal, estadual ou municipal e nenhum particular apresente título de propriedade, será considerada devoluta.
FONTE: COLEÇÃO SINOPSE - DIREITO ADMINISTRATIVO V.9 ( EDITORA JUSPODIVM).
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a) ERRADA
Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
b) ERRADA
Art. 20 CF. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
c) CORRETA
Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".
Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.
d) ERRADA
Art. 20 CF. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
e) ERRADA
Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Além disso, as terras devolutas são bens dominicais que em regra pertencem aos Estados.
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Bem de uso comum do povo, também chamado de “bem de domínio
público”
É aquele que está à disposição da coletividade, para uso indistinto e
sem discriminação. São exemplos de bens de uso comum do povo: praias, praças,
ruas, logradouros públicos etc.
O bem de uso comum do povo não precisa de autorização para
sua utilização normal. Não é necessária autorização para andar na rua, sentar
na praça, frequentar a praia. Todavia, para fechar uma rua ou uma praia para a
realização de uma grande festa (algo que foge da normal utilização daqueles
bens), é necessária autorização.
Em alguns lugares de determinadas cidades do Brasil,
cobra-se “Zona Azul” para estacionar o carro. Se o Estado cobra pela utilização
normal do bem, trata-se de uma utilização especial, chamada de “uso remunerado
de bem público”.
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Sobre a letra B é importante lembrar que é possível que as terras devolutas podem ter afetação pública, basta lembrar o disposto no Art. 20 da CF:
Art. 20. São bens da União:
II -
as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em
lei;
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Putz, quem estudou pelo Manual de Administrativo de Matheus Carvalho então se lascou. Isso porque na página 1083 tem um quadro azul dizendo o seguinte: "Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública".
Bem de uso especial = bens afetados.
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GABARITO LETRA C
De modo geral:
Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
BENS DE USO COMUM DO POVO– são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.).(Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)
BENS DE USO ESPECIAL– são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. (Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)
BENS DOMINICAIS– são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC), como exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis,estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.( A diferença aqui é somente sobre a alienabilidade, bens dominicais podem ser alienados pois são desafetados).
Afetação: destinação pública
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QUESTÃO MAL FORMULADA:
A própria CF atribui destinação a certas terras devolutas, quais sejam, aquelas vinculadas à preservação do meio ambiente. Extrai-se esta conclusão do art. 225 § 5º da Constituição, que diz:
"§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."
Logo, há terras devolutas que estão afetadas a certa finalidade (de magnitude constitucional), o que torna o gabarito eleito FALSO, e a questão NULA.
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Olha a sacanagem....... Maria Sylvia Di Pietro divide os bens públicos da seguinte forma: os de domínio público, que são os comuns e de uso especial; e os de domínio privado, que são os dominicais.
Parece que a questão usou a expressão "domínio privado" de maldade, para confundir quem estudou pela di Pietro... você pensa que está se falando de domínio privado do Estado, ou seja, bens dominicais, o que faz da questão errada. Mas ele está falando de domínio privado como bens de particulares, o que torna a questão certa... custava dizer "não pertencem a particulares"? Pura maldade.
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Para auxiliar os colegas que estão em dúvida sobre a letra "c", compartilho uma boa definição que achei na internet:
"Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado."
Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/
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Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação.
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Alternativa C. É preciso identificar qual é a posição do examinador e não a posição do doutrinador que se estuda. A partir dessa compreensão de que se deve estudar a banca, o estudo tende a render mais.
Há duas acepções para se conceituar bens públicos: a primeira é o da titularidade; a segunda é da afetação. O CC foi pela titularidade; o DL 9.760/46, art. 5º, pelo da titularidade e subsidiariamente pelo da afetação.
O CESPE adotou o critério da titularidade e não da afetação.
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Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/
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Nem toda terra devoluta não possui afetação pública, sendo dominical. Algumas possuem afetação sim, e são bem de uso especial,como exemplo temos as terras devolutas da União, questão destinadas à defesa.
Questão sem resposta.
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ALTERNATIVA E :Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem.
A assertiva foi dada como errada, porém, J.S.C.F diz exatamente o que está na assertiva, ou seja, quem estuda por ele marcou como correta, assim como eu marquei., " devido a generalidade do uso é vedado a oneração, para evitar a discriminação entre os usuarios."
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a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADA: os bens dominicais é exceção a inalienabilidade, apesar de obdecer o processo de alienação.
b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. ERRADA: não inclue os órgãos da administração INDIRETA (art. 20, §1º da CF).
c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETA: art. 5 do Decreto 9760/42:
Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:
d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADA: art. 2º do Decreto 9769/42
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADA: não é vedada remuneração, contudo não deve ser adotado padrões que tornem indisponíveis seu uso.
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a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADO: os bens dominicais são alienáveis
b)A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. ERRADO: Os Estados, o DF e os Municípios, bem como apenas os órgãos da administração públicia direta da União podem participar desses resultados.
c)As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETO
d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADO: as terras da marinha são bens da União
e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADO: é possivel o uso gratuito ou oneroso dos bens de uso comum. ex: pedágio
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Terrenos de marinha também estão localizados em rios navegáveis, desde que tenham influência das marés.
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a) os bens dominicais são alienáveis.
b) os órgãos da Administração indireta não participam do resultado.
Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
c) correto.
d) os terrenos da marinha não integram o patrimônio dos diversos entes federativos, são bens da União.
Art. 20. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
e) Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
robertoborba.blogspot.com
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D) DECRETO Nº 24.643/34 (Código de Águas) Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.
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C) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado.
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Todavia, o entendimento do STJ é de que inexistindo Registro, inexiste a presunção de que a terra é pública:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)
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Eduardo Alburquerque diz:
Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação.
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Amigo, o professor Matheus Carvalho está vivo.
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Resposta: C
As terras devolutas são bens públicos que NÃO POSSUEM AFETAÇÃO PÚBLICA (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).
Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao DOMÍNIO PÚBLICO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ESTATAIS, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público. (R. Alexandre, 2015)
Fonte: Vorne
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Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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Alternativa C) Em regra, as terras devolutas são bens dominicais sem destinação específica, mas no caso do art. 225, § 5º, CF elas tem destinação específica:
“Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.”
"Pode ocorrer, mas a título de exceção, que a própria Constituição atribua a determinado tipo de bem o caráter de indisponibilidade. É o caso, por exemplo, do art. 225, § 5º, da Carta vigente, segundo o qual “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Trata-se, porém, de hipótese específica, de nível constitucional, em que o Constituinte pretendeu preservar a destinação de certos bens, tornando-os insuscetíveis de disponibilidade por força de lei ordinária."
(José dos Santos carvalho Filho, 28º ed, p. 1189 e 1194).
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Alternativa B
A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Errado. Conferir participação à administração indireta, por exemplo às empresas públicas, iria de encontro à isonomia pretendida pelo constituinte entre as empresas públicas e privadas (art. 173, §§ 1º 2º, CF).
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ATUALIZAÇÃO
Com a EC 102 de 2019, nenhum órgão, nem mesmo da União, participa dos resultados da exploração
Redação antiga: § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Redação nova: § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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Se terras devolutas são bens dominicais e, nos termos da Q825696 da própria banca CESPE, bens dominicais "são os de domínio privado do Estado", como dizer que as terras devolutas não foram incorporados ao domínio privado?