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ID
1483840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico do servidor estatutário e do empregado público e ao regime de previdência social para ambos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O RGPS organizado pelo INSS se aplica aos empregados das pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta e aos empregados públicos em geral, deles excluídos os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os servidores temporários. inclusive os ocupantes exclusivos de cargos em comissão e servidores temporários, são inclusive segurados obrigatórios no RGPS.
    b) O RGPS é obrigatório para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição desse regime, e facultativo para os que ingressaram no serviço público depois da instituição desse regime. Se é servidor público, em regra é o RPPS e não o RGPS.
    c) Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.Certo, a EC 19/98 havia alterado o art. 39, CF para permitir regimes múltiplos, ou seja, poderiam conviver tanto estatutários como celetistas no quadro de pessoal da administração pública direta. O STF declarou a inconstitucionalidade formal da EC, pois esse dispositivo específico não foi aprovado pelas duas casas. Assim, continua o regime único por ente (U, E, DF e M), mas não impõe que seja estatuário, ou seja, nada impede que adote o regime trabalhista, desde seja único para todos, como aliás existe em alguns municípios.
    d) O regime de emprego público regulamentado pela Lei n.º 9.962/2000 incide sobre os servidores da administração federal direta, mas não sobre os servidores das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Inclusive autarquias e fundações, mas a lei não menciona EP e SEM.
    e) Os cargos em comissão e as funções de confiança podem ser exercidos por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. O cargo em comissão é qualquer pessoa, mas a função de confiança pressupõe um servidor público.
  • Bela questão. Testa realmente nosso conhecimento

    APONTE PARA A VITORIA E REME

  • ALTERNATIVA D

    Carvalho Filho:

    A lei é federal e, portanto, incide apenas no âmbito da Administração federal DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • c) Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.

    Acredito que a questão não possui gabarito. A redação conferida ao artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/98 teve a aplicabilidade suspensa por medida liminar na ADIN nº 2.135-4. Logo, somente a legislação editada sob a égide do artigo 39 da CF, com redação dada pela referida emenda, é que permanece válida. 

    Atualmente, enquanto o STF não se pronunciar definitivamente sobre a matéria, qualquer dos entes da federação poderá manter mais de um regime jurídico de servidores.

  • "Contudo, posteriormente o deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia da nova redação do caput do art. 39 da Constituição Federal, veiculada pela EC 19/1998, que havia acabado com a obrigatoriedade do regime único(ADIn 2135 MC/DF, j. 02.08.2007). A Decisão do i baseada na existência de aparente vício formal na tramitação da EC 19/98. Com efeito, foi restaurada a exigência constitucional de regime único para os servidores públicos de cada ente federativo. A Decisão do STF, no entanto, foi conferida com efeitos ex nunc, ou seja, só atingiu as relações jurídicas estabelecidas a partir de então (02.08.2007). Com isso, ficam respeitadas as situações jurídicas consolidadas na vigência da redação dada pela EC 19/98, até que se decida o mérito da questão." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus - 1 ed. São Paulo: Método. 2015. p. 229)

  • REDAÇÃO COM A EC 19/98

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    REDAÇÃO COM A ADIN (É O QUE ESTÁ VALENDO)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

  •  cargos em comissão e as funções de confiança podem ser exercidos por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. O cargo em comissão é qualquer pessoa, mas a função de confiança pressupõe um servidor público.

  • d)

    O regime de emprego público regulamentado pela Lei n.º 9.962/2000 incide sobre os servidores da administração federal direta, mas não sobre os servidores das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.ERRADO: LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências

  • (A) ERRADA - O RGPS organizado pelo INSS se aplica aos empregados das pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta e aos empregados públicos em geral, deles excluídos os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os servidores temporários.

    Obs: Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão serão amparados pelo RGPS


    (B) ERRADA - O RGPS é obrigatório para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição desse regime, e facultativo para os que ingressaram no serviço público depois da instituição desse regime.

    Obs: A filiação e obrigatória 


    (C) CORRETA - Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.


    (D) ERRADA - O regime de emprego público regulamentado pela Lei n.º 9.962/2000 incide sobre os servidores da administração federal direta, mas não sobre os servidores das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

     Obs:  Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.


    (E) ERRADA - Os cargos em comissão e as funções de confiança podem ser exercidos por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira.

    Obs: As funções de confiança são destinadas a servidores públicos efetivos. 

  • DECRETO 7203-2010

    "Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

    I - cargo em comissão ou função de confiança;"

    CONCLUSÃO: Os cargos em comissão e as funções de confiança NÃO podem ser exercidos por qualquer pessoa.

  • Função de conFIança = cargo eFetivo

    Cargo em Comissão = ocupante de cargo em Carreira

  • Gabarito C

    CF, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  • Para quem teve dúvida quanto a letra "E"


    FUNÇÃO DE CONFIANÇA   > Somente para CARGO EFETIVO.

    CARGO EM COMISSÃO       > Para CARGO EFETIVO e CARGO SEM VÍNCULO.   

                           

    Obs: Todos devem ser somente para cargos de:

    - DIREÇÃO;  

    - CHEFIA; ou

    - ASSESSORAMENTO.

  • Complementando...

    (CESPE Auditor Federal de Controle Externo – Especialidade Tecnologia da Informação TCU 2009) Atualmente, em razão de
    decisão do Supremo Tribunal Federal, a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de
    suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
    das fundações públicas. C

  • Letra C

    CF 88

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • Panorama sobre a EC 19/98 e a volta do regime jurídico único.

    Para entendimento da matéria, é necessário ler a ADI 2.135-4: há decisão em sede de liminar, com efeito ex nunc, passando a vigorar a redação original, suspendendo-se os efeitos da EC 19/98.

    A redação original era pelo regime único, veio a EC 19/98 e retirou o regime único, com a liminar (ex nunc), volta  o regime único. Durante a vigência da EC 19/98, não era o regime único, mas qualquer um que o UEDFM, administração pública direta, autarquias e fundações públicas de direito público adotassem. Não é de toda a administração pública indireta.

    Assim, há duas correntes: 

    a) dominante: regime ordinário de contratação - estatutário ou celetista;

    b) minoritária: regime jurídico único - regime estatutário.


    INFORMATIVO Nº 474. Emenda Constitucional 19, de 1998 – 9. ADI - 2135

    Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos — v. Informativos 243, 249, 274 e 420.

    Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art. 60 da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

    Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiam a liminar. ADI 2135 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 2.8.2006. (ADI-2135) 


    OBS: o que está em itálico é o que se chama de estelionato legislativo (expressão da moda), ou o jeitinho-brasileiro-de-legislar.

  • Examinemos cada opção, separadamente:  

    a) Errado: ao contrário do afirmado neste item, os servidores ocupantes de cargos em comissão, assim como os servidores temporários, encontram-se abrangidos pelo RGPS (CF, art. 40, §13 c/c Lei 8.647/93 e art. 8º, Lei 8.745/93).  

    b) Errado: novamente ao contrário do que consta neste item "b", aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração direta, autárquica e fundacional assegura-se regime próprio de previdência (CF/88, art. 40, caput), diverso, pois, do RGPS, sendo certo que inexiste qualquer possibilidade de opção por parte do servidor, pela adoção do citado regime geral de previdência social.  

    c) Certo: de fato, apesar de EC 19/98 haver extinguido o denominado regime jurídico único, ao modificar o caput do art. 39 da CF/88, referida alteração restou suspensa, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIN 2.135/DF, em 02.08.2007, de sorte que voltou a viger a redação original do aludido dispositivo constitucional, que prevê a adoção do regime jurídico único. É esta, portanto, a norma que se encontra em vigor.  

    d) Errado: a Lei 9.962/2000 destina-se não apenas aos servidores da Administração direta, mas também aos das autarquias e fundações públicas (art. 1º de tal diploma legal).  

    e) Errado: apenas os cargos em comissão são passíveis de ocupação por servidores públicos ou não, o mesmo não se aplicando às funções de confiança, que devem ser exercidas apenas por servidores efetivos, isto é, que tenham sido aprovados em concurso público (CF, art. 37, V).    

    Resposta: C 
  • DÚVIDA NA "D". Se o regime jurídico da União é único, como pode a Lei 9.962 estabelecer a possibilidade de contratação de celetista na Administração Direta?

  • LETRA C

     

    --->  O caput do art. 39 da Constituição, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de suas administrações direta, autárquica e fundacional

     

    ---> A EC 19/1998 alterou o caput do art. 39 da Constituição com o fito de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado.

     

    ---> No julgamento da ADI 2.135, em 02.08.2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/1998.

     

    ---> A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição.

     

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #gratidão ♥

  • E) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • No que concerne ao regime jurídico do servidor estatutário e do empregado público e ao regime de previdência social para ambos, é correto afirmar que: Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.

  • Acredito que a questão, atualmente, encontra-se desatualizada, pois a reforma da previdência vedou a criação de RPPS pelos entes federados.