SóProvas


ID
1483843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da licitação. Cláusulas exorbitantes decorrem da lei, independentemente de previsão no contrato ou no edital.
    b) Caso ocorra desequilíbrio do contrato devido a aumento da alíquota de tributo que incida sobre o objeto contratual, o particular contratado será beneficiado com a revisão contratual; entretanto, a administração não poderá reduzir o valor devido no ajuste na hipótese de haver diminuição da alíquota de tributo. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é bilateral.
    c) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, sendo integralmente vedados, sob pena de nulidade, contratos verbais com a administração. admite-se contratos verbais para compras de pronta entrega e pagamento no valor de até R$ 4.000,00
    d) O fato da administração é um fato genérico e extracontratual imputável à administração pública que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo. O enunciado refere-se ao fato do príncipe, o fato da administração é direto e reto (Ex.: negar uma desapropriação necessária para rodovia, acarretando alteração no projeto inicial e aumento de custos)
    e) O contrato administrativo tem como uma de suas características a alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que não alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias. Certo, essas cláusulas podem ser alteradas por acordo de vontades. Até as cláusulas que permite alteração unilateral tem certos limites quantitativos/qualitativos, sob pena de fraudar a licitação.
  • a letra b não é reajuste contratual ??


    Reajuste: Relacionado à inflação ordinária ou perda do poder aquisitivo da moeda, sendo estabelecido previamente no contrato. É periódico e tem como fundamento o equilibrio econômico financeiro.

  • Complementando o colega Fernando a letra B, reequilíbrio e não reajuste, é alea extraordinária.

  • Fernando,


    Tanto o reajuste quanto a revisão tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Entretanto, o reajuste refere-se à alteração periódica do contrato, com base na inflação ordinária ou à perda do poder aquisitivo da moeda, tudo isso com base em cláusula previamente estabelecida no contrato. Já a revisão não é algo que aconteça de forma periódica, estando relacionada à restituição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de alteração unilateral pela administração ou de algum evento externo que modifique extraordinariamente os custos para sua execução, como no caso em tela, em que houve a alteração da alíquota do tributo que incide sobre o objeto do contrato.




  • Entendi Juliana, valeu !

  • lei 8.666

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Colegas, compartilho um link de uma palestra ministrada no STM por um Ministro do TCU sobre o tema Gestão de Contratos.

    Ela aborda conceitos muito importantes e de forma didática.

    https://www.youtube.com/watch?v=QUAofbKdPBg

  • Me compliquei com a letra B. Alguém poderia clarificá-la para mim? 

  • Letra B - Errada. Tanto a criação, quanto a diminuição de tributos, devem acarretar a preservação da comutatividade do contrato, que é uma via de mão dupla... vantagens para o contratado, mas também para a administração.
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Acho que é isso, Alisson Daniel.
  • Amanda Campos, na mosca. Muito grato. 

  • d)

    ERRADO

    Na verdade o fato da administração é específico e relacionado ao contrato.

    A assertiva tenta confundir os conceitos de fato da administração e fato do príncipe. Vejamos as diferenças:

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    -causa que impossibilita o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.

    -ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

    -pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

    exemplo:

    suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias

    exemplo:

    atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.

    FATO DO PRÍNCIPE 

    -determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo 

    -atinge o contrato de forma indireta

    -torna a execução demasiadamente onerosa ou impossível. 

    exemplo:

    a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    exemplo:

    empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.


  • E) correto! Art. 58, §1º, L8666/93: "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."


    Quer entender melhor? 

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=_XN5TLPsusjzfOkoM9pX6VAn4vXvz4Cqia12TZEMd_I~

    Leia o trecho do artigo publicado que fala das cláusulas exorbitantes.

    Abraço


  • Mesmo com as explicações dos colegas, ainda não entendi a B.

  • Gabriela, o item "b" parte final diz: ... que a Administração não poderá reduzir o valor devido no ajuste na hipótese de haver diminuição da alíquota de tributo, no entanto a Lei 8.666/93, Art. 65 § 5o dispõe Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Espero ter ajudado.

  • Complementando os comentários à alternativa "b".

    Segundo Hely Lopes Meirelles,fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.

    O fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar.

    Ofato do príncipe,caracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução.

    Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produto importado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe. 

    Por isso não se confunde com o fato da Administração, que incide direta e especificamente sobre o contrato.

    A respeito:

     REsp 976836 / RS 2007/0187370-6, STJ (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)

     Há legalidade no repasse para a conta telefônica do valor referente ao aumento do PIS e da COFINS que incide sobre o faturamento de concessionária que presta serviço de telecomunicação na hipótese em que há no contrato administrativo autorização prévia para a alteração da tarifa em casos de fato do príncipe, pois é necessário preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo a variação da carga tributária do PIS e da COFINS desencadear a revisão automática das tarifas previstas no contrato de concessão, desde que recaia direta ou reflexamente sobre a atividade objeto da contratação.


  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    segundo Marçal Justen Filho, o contrato administrativo apresenta dois tipos de cláusulas, as regulamentares, que tratam da execução do encargo, e as econômicas que tratam da remuneração devida ao particular que contratou com a Administração. As cláusulas econômicas correspondem ao núcleo contratual imutável que é a relação entre encargos e vantagens que deve manter-se inalterada durante toda a duração do contrato, é o que denomina-se princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo.



    Segundo Hely Lopes Meirelles o equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo deve ser conservado durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d", e § 6º).



  • Quanto aos contratos administrativos temos que o poder da administração de alterar os contratos administrativos de forma UNILATERAL, apenas poderá figurar diante de cláusulas regulamentares, ou seja, aquelas relaciondas aos serviços. Não há o que se falar am alteração UNILATERAL frente as cláusulas ECONÔMICO-FINANCEIRAS.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL: SOMENTE DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES.

    GAB: E

  • Aí você começa a ler as primeiras alternativas e vê que está por fora de quase tudo, mas quando chega ao final, se depara com exatamente aquilo que estudou. :D

  • GAB. "E".

    FUNDAMENTO:

    APENAS AS CLÁUSULAS REGULAMENTARES (ou de SERVIÇO) PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE, mas não as cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no art. 58, § 1.º, da Lei 8.666/1993.

    Enquanto as cláusulas regulamentares ou de serviço relacionam-se com o objeto do contrato, as cláusulas econômicas referem-se ao preço, forma de pagamento e aos critérios de reajuste (ex.: a Administração pode alterar o contrato para exigir a construção de 120 casas populares, em vez de 100 casas, inicialmente previstas quando da assinatura do contrato; pode ser alterado contrato de pavimentação de 100 km de determinada rodovia para se estender a pavimentação por mais 10 km). Nesse caso, a alteração da cláusula de execução repercutirá, necessariamente, no custo do contrato, razão pela qual deverá ser realizada a revisão para reequilibrar a equação financeira. A alteração da cláusula econômica, portanto, é uma consequência da alteração primária da cláusula regulamentar, não sendo lícita a alteração unilateral (e direta) do valor do contrato;

  • Cláusulas exorbitantes. O link que o colega Sérgio postou mudou. Agora é esse: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=contratos-administrativos-parte-iii-

     

  • As cláusulas exorbitantes decorrem da lei, independem de previsão em contratos ou no edital.
  • C) Lei 8666/93 (Licitações) Da Formalização dos Contratos Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    E) TJ-PE - Agravo AGV 2108038 PE (TJ-PE) Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. IMPOSSIÇÃO DE VALORES INFERIORES NO CURSO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 558 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSTRUMENTAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. 1. O art. 65, I, da Lei de Licitações especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela Administração, somente abrangindo cláusulas regulamentares ou de serviço, não devendo ser modificadas unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos, (...)

  • B) Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo, p. 490) explica: "É importante ressaltar que o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pode ser invocado tanto pelo particular (contratado) quanto pelo Poder Público (contratante). (...) Ao contrário, se os custos contratuais diminuirem, o Poder Público deverá minorar os valores a serem pagos ao contratado". Portanto, a alternativa está incorreta.

  • A - ERRADO - POR DECORRER DE LEI, AS CLÁUSULAS EXORBIDANTOS SÃO IRRENUNCIÁVEIS.

     

    B - ERRADO - A REVISÃO PODE GERAR AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO.

     

    C - ERRADO - A CONTRATAÇÃO VERBAL OCORRERÁ NOS CASOS DE COMPRAS ATÉ R$4.000,00 EM REGIME DE ADIANTAMENTO E PRONTO PAGAMENTO.

     

    D - ERRADO - É TODA AÇÃO OU OMISSÃO DO PODER PÚBLICO DIRECIONADA ESPECIFICAMENTE AO CONTRATO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE SUA EXECUÇÃO.

     

    E - GABARITO.

  • Fato da Administração guarda respeito com a ação ou omissão estatal INTERcontratual, especificamente relacionada ao contrato celebrado( Art. 78, incs 14, 15 e 16 da lei 8.666/93). O fato do Princípe atinge o contrato de forma reflexa, a partir de uma atuação geral do Estado ( aumento de aliquotas, etc).

  • ATENÇÃO!

    O valor limite para a celebração de contrato verbal (art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, II, “a”) deixou de ser R$ 4.000,00 e passou a ser R$ 8.800,00 (com atualização pelo Decreto 9.412, de 18/06/18) 

  • NLL- Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

    § 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

    § 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

    § 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

    I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do ;

    II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.