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ID
1483852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A FUNAI ajuizou ação contra o proprietário de imóvel rural lindeiro ao seu com a intenção de ser indenizada pelos danos decorrentes de incêndio iniciado nessa propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada de palha de cana-de-açúcar. A FUNAI demonstrou que o fogo alcançou instalações de uma fazenda que ela utilizava para proporcionar qualificação em trabalho rural e extrativismo aos indígenas. Por sua vez, o MP, em razão desses fatos, ajuizou ACP em que objetivava a recomposição das áreas de reserva legal e o pagamento de indenização pelo dano ambiental. O réu alegou ilegitimidade passiva porque o fogo fora ateado por arrendatário de sua fazenda e, no mérito, alegou, ainda, ausência de dolo ou culpa de sua parte e que detinha autorização, pelo órgão competente, para efetivar a queimada da palha.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM,  EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
    Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada.  Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. (...). 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho.2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

  • [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, "todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."  2.3 "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade.(...)".5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014)

  • Quanto a alternativa "E": O pedido de restituição in natura de fato é o principal objetivo, somente na sua impossibilidade que deve-se adotar a compensação (ex.: reflorestar outro local) ou a indenização. Contudo, o caso é que a restituição do meio ambiente no estado em que se encontrava demanda tempo, tempo este que a coletividade ficará privada do meio ambiente equilibrado, o que deve ser indenizado, haja vista almejar-se a restituição integral dos danos, daí admitir-se a cumulação própria (e não obrigatoriamente a subsidiariedade como no enunciado).

  • Quanto a alternativa "A", diz o CFlo:


    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:


    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;


    De toda forma, a autorização não inibe o dever de indenizar os danos, princípio do poluidor-pagador.

  • No direito civil faz todo o sentido o dano por ricochete. O pai morre, o filho é privado da presença paterna, dano por ricochete ao filho.



    Agora um incendio que queima propriedade da FUNAI causar dano por ricochete à própria FUNAI não faz o menor sentido.
  • Porque a alternativa "c" está errada?

  • C e D) "Os danos individuais são processados mediante pretensões indenizatórias intentadas pela própria vitima e seus sucessores ou representantes legais. Esse dano também é denominado dano ricochete ou reflexo, prescindido a responsabilidade civil ambiental da culpa, entende-se que danos ambientais propriamente ditos eventualmente repercutem na esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiros, daí a caracterização do dano individual como reflexo do dano ecológico. Com isso percebemos desde logo que as espécies de dano são autônomas e coexistem, ou seja, o agende causador pode responder concomitantemente à Ação Civil Pública e Ação Indenizatória Individual, na esfera civil, e ainda responder administrativa e penalmente, como veremos mais adiante".



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14822/o-dano-ambiental-e-o-regime-juridico-das-responsabilidades-civil-e-administrativa#ixzz3ZY7xDMbb

  • Clóvis Bessa porque nos dois casos a responsabilidade civil será objetiva.

  • A alternativa C está errada porque, em se tratando de dano ambiental, impera sempre a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (que independe de culpa/dolo), sendo irrelevante que o agente causar do dano esteja respondendo em uma ACP ou em uma ação individualmente intentada por uma vítima. E foi isso que a questão quis confundir. Logo, não importa qual tipo de ação esteja tramitando o pedido de indenização por dano ambiental, a responsabilidade do agente causador do dano é sempre objetiva. Não lembro do informativo, mas me recordo que o dizerodireito falou uma vez sobre essa responsabilidade citando um caso de uma empresa que fora responsável por indenização por danos morais/materiais em virtude de um adolescente ter queimado seus pés quando transitava na sua propriedade, tendo em vista substâncias que continham no solo do local. Essa empresa foi condenada mesmo tendo comprovado que sua propriedade era toda cercada e com sinais de proibição de passagem. Veja que não foi em nenhuma ACP que a empresa acabou sendo condenada por RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO INTEGRAL.


    Sobre a alternativa D: "O autor José Rubens Morato Leite afirma que o dano ambiental tem uma conceituação ambivalente por demonstrar que a lesão recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, e também por se referir ao dano por meio do meio ambiente, o chamado dano ricochete, que se percebe no âmbito dos interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extra patrimonial sofrido.4" http://www.conjur.com.br/2006-mai-31/dano_ambiental_gerar_indenizacao_dano_moral.

    Bons estudos!!!

  • Fui pela assertiva "menos errada", mas penso que se a FUNAI utilizava as instalações, o dano seria direto, e não "em ricochete".

  • Importante fazer algumas ponderações sobre a questão.

    Primeiramente, somente alegar a responsabilidade objetiva (ordinária), não seria suficiente para resolver, com propriedade, a questão proposta. Por que o proprietário responderá pelo dano ambiental? Porque, no caso em tela, a responsabilidade é objetiva, em sua modalidade risco integral. Assim, mesmo que não se vislumbre conduta qualquer por parte do proprietário, no evento danoso, ele será responsabilizado, pelo simples fato de ser proprietário do imóvel. Referida responsabilização não seria possível, caso fosse aplicada apenas a teoria da responsabilidade objetiva ordinária, pois, muito embora, para referida teoria, sejam irrelevantes dolo ou culpa, isso não afasta a necessidade de haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 
    Ademais, lembrar que a responsabilidade pelo dano ambiental é propter rem (inerente à coisa).
  • a - ERRADO - O Código Florestal permite a queima em alguns casos, mediante autorização;

    b - ERRADO - A responsabilidade do proprietário é objetiva e solidária em ambas as ações;
    c - ERRADO - Tanto a responsabilização pelo dano direto ao meio ambiente (uso comum) quanto pelo dano em ricochete ao patrimônio de proprietário, público ou privado, será na modalidade objetiva;
    d - CORRETO - O dano em ricochete é aquele em que o prejudicado é atingido indiretamente;
    e - ERRADO - Não há se confundir o fato de que é preferível a recomposição à indenização (quando impossível) com o fato de que, a par da recomposição, é cabível indenização, relativa aos prejuízos que não podem ser recompostos ou, ainda que possam, pelo tempo em que se privou a sociedade do bem ambiental.
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Embora a proibição do uso de fogo na vegetação seja regra na Lei 12.651/2012, não se trata de regra absoluta. O art. 38 do referido diploma legal trata de situações em que o emprego do fogo em vegetação é admitido, mediante autorização do órgão competente.
    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Há responsabilidade solidária entre o arrendatário e o réu (proprietário). Nesse sentido, importante lembrar que a legislação ambiental considera poluidor tanto o causador direto como o indireto do dano ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981), de modo que todos os poluidores respondem solidariamente por todos os prejuízos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981).  Assim, o autor de uma ação civil pública por responsabilidade civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos que tenham concorrido direta ou indiretamente para eventual dano ambiental (STJ, REsp 880160). A discussão sobre eventual intensidade da responsabilidade de cada um dos imputados pode ser discutida em futura ação regressiva (STJ, REsp 232.187).
    Portanto, eventual comprovação da responsabilidade do arrendatário na condição de poluidor direto, não afasta a responsabilidade civil do réu-proprietário (poluidor indireto) pelo dano ambiental ocorrido (Ler REsp 1381211/TO, transcrito nos comentários da alternativa D).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A ação do Ministério Público visa reparação do dano ambiental coletivo ou propriamente dito, ao passo que a ação da FUNAI - enquanto entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio - visa reparar dano ambiental reflexo ou por ricochete.
    Em outro dizer, isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma certa pessoas ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.
    (...)
    Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, podemos distinguir dois aspectos de sua dimensão: i) o dano ambiental coletivo ou ao dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas certa, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 323).
    Nota-se que também em relação ao dano reflexo incide a regra do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ou seja, a responsabilidade civil por danos ambientais reflexos é do tipo objetiva. 
    Quando, ao lado do dano da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado dano por ricochete ou reflexo; essa a modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem.
    (...)
    Oportuno ressaltar, no teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que o regime da responsabilidade objetiva também incide e informa a reparação do dano ambiental reflexo, certo que "ao lado do direito coletivo à reparação e indenização pelo dano ambiental, remanesce o direito individual daquele que foi diretamente lesado, sendo a responsabilidade do infrator objetiva" (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, pp. 324-325).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    Pela explicação da alternativa anterior já é possível concluir que esta alternativa está correta.
    De fato, o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, ao fazer referência aos "danos causados ao meio ambiente e a terceiros" declaradamente reconhece duas modalidades de dano: o coletivo e o individual" (regra também presente no art. 20 da Lei 11.105/2005). Vale dizer, um dano ambiental, ao mesmo tempo em que causa lesão ao meio ambiente globalmente considerado, pode atingir a esfera patrimonial ou extrapatrimonial de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. 
    Em outro dizer, isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma certa pessoas ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.
    (...)
    Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, podemos distinguir dois aspectos de sua dimensão: i) o dano ambiental coletivo ou ao dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas certa, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 323). 
    No caso, o incêndio, além de causar dano ambiental propriamente dito, atingiu propriedade da FUNAI, que, na condição de pessoa jurídica atingida, buscou judicialmente a reparação civil do dano. 
    Transcreve-se abaixo julgado que, apesar de ser extenso, esclarece essa e as alternativas anteriores.
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E  PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM,  EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada.  Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. 1. Inviável a análise de suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois esta Corte não possui competência para apreciação de violação a disposições constitucionais, a qual é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102 da Carta Magna. 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. 2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, "todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."  2.3 "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade. 4. Nos termos do enunciado n° 318 deste Tribunal Superior, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014).
    Alternativa E
    A jurisprudência de STJ consolidou interpretação adequada do art. 3º da Lei 7.347/1985 (Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) para defesa do meio ambiente, de modo que é possível cumulação de pedidos condenatórios para impor obrigação de fazer (recuperar o meio ambiente degradado) e pagamento de indenização.
    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. (...) 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. (...)(REsp 1145083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012)
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    RESPOSTA: D
  • QUE QUESTÃO EXCELENTE PARA A FIXAÇÃO DE CONTEÚDO

  • Com a devida vênia, não concordo que seja dano ricochete. Entendo que o dano foi direto.

  • 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho.
    2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, "todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."  2.3 "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade.
    4. Nos termos do enunciado n° 318 deste Tribunal Superior, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".
    5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
    (REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014)

  • c) No caso específico da responsabilidade ambiental, o dano ao particular - "terceiro afetado por sua atividade" também é indenizado por responsabilidade objetiva do causador, por disposição do artigo 14, §1º da Lei de PNMA:

     

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Muitos colegas suscitaram dúvida em relação ao dano por ricochete. Com a devida vênia e respeito às ponderações feitas, entendo que o gabarito da questão está plenamente alinhado com a linha doutrinária, dogmárica e jurisprudencial Jus Ambientalista. Realmente o dano é reflexo, porque o Titular do bem jurídico é toda a coletividade, muito embora o dano se efetive em uma propriedade particular ( neste entendimento, é possível se auxiliar por outros princípios,lembrando que o Bem ambiental é Ubíquo! ), porém o titular que reclama a tutela em primazia é a coletividade! o particular sofrerá o dano em condições bem específicas, e será sempre reflexo!

    Assim, em se falando da tutela processual ambiental, o bem sofrido pela FUNAI, embora proprietária do terreno foi reflexo. Neste sentido, recomendo a leitura dos comentários feitos pelo Professor na questão, que traz inclusive arresto do STJ relacionado.

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • ALT. "D"

     

    Excelente questão. "Os danos patrimoniais sofridos pela FUNAI caracterizam-se como dano ambiental por ricochete."

     

    Temos que analisar o meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, e não patrimônio inerente a FUNAI, por isso certa a assertiva em considerar os danos PATRIMONIAIS sofridos pela FUNAI em um dano ambiental em ricochete, ou seja, reflexo. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • comentario do professor.... melhor ler logo um livro