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ID
1483864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma mineradora apresentou EIA-RIMA com o objetivo de viabilizar a exploração de recursos minerais em determinado local. O órgão ambiental competente exigiu, então, apresentação de PRAD. A empresa considerou a exigência ilegal e impetrou mandado de segurança por meio do qual busca dar continuidade ao procedimento de obtenção de licença ambiental sem que cumpra tal exigência.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, § 2° da CF.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
  • Lei 6938 --- Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    Decreto 97.362 –

    Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

    Art. 3° A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.      

  • Ao exigir a reparação do meio ambiente degradado, a CF reconhece a atividade mineral como uma das mais significativas intervenções no Meio Ambiente. Para evitar o passivo ambiental, a CF exige a recuperação da área degradada pela exploração mineral, cf. a solução técnica exigida pelo órgão ambiental (art. 225, §2º da CF).


    Fabiano Melo, Manual, p. 49.

  • Conceito de EIA/RIMA:

    O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por 50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final, podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra ou o indeferimento do projeto.

  • Já que ninguém mencionou o que seria o tal do "PRAD", eis o conceito:

    PRAD

    O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) é elaborado com base na Instrução Normativa do IDAF n° 27-N/2007 e Instrução Normativa do IEMA n° 17-N/2006 que institui um Termo de Referência com o objetivo de estabelecer critérios técnicos básicos e oferecer orientações para elaboração de Projetos de Reflorestamento e de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) visando à restauração de ecossistemas.

    O plano consiste em um conjunto de atividades a serem executadas com a finalidade de recuperar a cobertura vegetal de uma área degradada. Seu objetivo principal é a recuperação do ambiente garantindo a proteção do solo contra processos erosivos e carregamento de partículas acarretando o assoreamento de rios e córregos. Além disso, a estrutura vegetal reduz a poluição atmosférica, a intensidade dos ventos, regula a temperatura do ambiente, fornecem refúgio e abrigo à fauna e proteção às reservas hídricas superficiais e subterrâneas. A recuperação do ambiente ocorre após a instalação do empreendimento. Nas áreas a serem recuperadas, são apresentados e executados os procedimentos metodológicos básicos para preparação do terreno, plantio e um plano básico de monitoramento após plantio.

    Fonte: http://www.cta-es.com.br/o-que-fazemos/32/PRAD.html
  • A resposta esta no art. 225, 2, CF, mas alguém sabe o erro da letra B?

  • a) A imposição às mineradoras do dever de recuperarem as áreas degradadas viola o princípio da legalidade, conforme resolução do CONAMA.(ERRADA). A imposição de recuperação da área degradada, pelas mineradoras, está prevista constitucionalmente, no art. 225, §2º. 


    b) É legítima e tem base legal a exigência do impetrado de apresentação do PRAD, cujo objetivo é viabilizar a compensação ambiental. (ERRADA). O erro da questão está em dizer que a exigência do PRAD tem base legal, enquanto o correto seria afirmar que tem base constitucional (art. 225, §2º, CF).

    c) A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente; em relação às mineradoras, é ela uma exigência constitucional.(CORRETA). Art. 225, §2º, CF.

    d) É incabível a exigência do PRAD quando a atividade nem sequer foi iniciada, porque não se trata de instrumento de prevenção, mas sim de recuperação.(ERRADA). Justamente por ser um instrumento de reparação, deve prever medidas compensatórias dos danos ambientais decorrentes da atividade, devendo ser apresentado desde logo, juntamente com o EIA/RIMA.

    e)Não cabe à mineradora apresentar o PRAD, mas sim ao órgão técnico, que deve elaborá-lo e exigir seu cumprimento pelo particular.(ERRADA). A exigência do PRAD decorre a constituição; a exigência do cumprimento é prevista em lei, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. Mas a elaboração do PRAD é atribuição do agente poluidor (art. 225, §2º, CF).

  • Cassio K e demais colegas

    Acredito que o erro da Letra B está na parte final da assertiva:

    "É legítima e tem base legal a exigência do impetrado de apresentação do PRAD, cujo objetivo é viabilizar a compensação ambiental."

    Do comentário do colega Maurílio podemos observar, quanto ao PRAD, que:

    "Seu objetivo principal é a recuperação do ambiente garantindo a proteção do solo contra processos erosivos e carregamento de partículas acarretando o assoreamento de rios e córregos."

    Ou seja, o objetivo é a RECUPERAÇÃO, e não a COMPENSAÇÃO ambiental.

  • CF 1988

    Art. 225

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • A compensação é o instituto previsto no art. 36 da Lei 9.985 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) e se difere da recuperação da área degrada.

  • Letra C: CORRETA
    Lei 6938/81 -> Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    CF -> Art. 225 (...)§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • MAIS ÚTIL É ESSA POSTAGEM DA NOSSA AMIGA GISLEINA ARAÚJO

    a) A imposição às mineradoras do dever de recuperarem as áreas degradadas viola o princípio da legalidade, conforme resolução do CONAMA.(ERRADA). A imposição de recuperação da área degradada, pelas mineradoras, está prevista constitucionalmente, no art. 225, §2º. 

     

     

    b) É legítima e tem base legal a exigência do impetrado de apresentação do PRAD, cujo objetivo é viabilizar a compensação ambiental. (ERRADA). O erro da questão está em dizer que a exigência do PRAD tem base legal, enquanto o correto seria afirmar que tem base constitucional (art. 225, §2º, CF).
     

     

    c) A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente; em relação às mineradoras, é ela uma exigência constitucional.(CORRETA). Art. 225, §2º, CF.
     

     

    d) É incabível a exigência do PRAD quando a atividade nem sequer foi iniciada, porque não se trata de instrumento de prevenção, mas sim de recuperação.(ERRADA). Justamente por ser um instrumento de reparação, deve prever medidas compensatórias dos danos ambientais decorrentes da atividade, devendo ser apresentado desde logo, juntamente com o EIA/RIMA.
     

    e)Não cabe à mineradora apresentar o PRAD, mas sim ao órgão técnico, que deve elaborá-lo e exigir seu cumprimento pelo particular.(ERRADA). A exigência do PRAD decorre a constituição; a exigência do cumprimento é prevista em lei, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. Mas a elaboração do PRAD é atribuição do agente poluidor (art. 225, §2º, CF).

  • Complemenando o fundamento da alternativa "c":

    "A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (art. 2º, VIII, da Lei 6.938/81- LPNMA); "em relação às mineradoras, é ela uma exigência constitucional" (art. 225, §2 º, CF)

  • Aos colegas que querem conhecer melhor o instituto do PRAD, segue a INSTRUÇAO NORMATIVA Nº. 4, DE 13 DE ABRIL DE 2011 do IBAMA:

    http://www.ima.al.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/IN_04_11_prad.pdf

  • Endosso os comentários dos colegas Paulo e Pôncio, de que o erro da alternativa B seja dizer que o objetivo do PRAD é a compensação ambiental, quando na verdade o objetivo dessa medida é a recuperação ambiental da área degradada.

    O PRAD (instrumento da recuperação de área degradada) consiste em um conjunto de atividades a serem executadas com a finalidade de recuperar a cobertura vegetal de uma área degradada.

    A compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento, uma espécie de indenização.

     

    Avante!

  • E) Art. 3º. Instrução Normativa ICMBIO nº 11/14 Parágrafo único. Os Termos de Referência (TR) constantes nos anexos I e II estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado. A elaboração do TR e do PRAD serão de atribuição do responsável pela recuperação/restauração.

  • O erro da B: "compensar". O objetivo do PRAD = Recuperar.

    PRAD tem base constitucional: art. 225, 2o, CF; tem base legal: art 2o, VIII, 6938/81; tem base infralegal (instruções apontadas pelos colegas).

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  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (TJPR-2017-CESPE): Com relação à tutela constitucional ao meio ambiente e à PNMA, assinale a opção correta: A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA. BL: art. 225, §2º, CF e art. 2º, VIII da Lei 6838/81. (Verdadeira)