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Letra (a)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Art. 90. Compete ao
Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção
federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
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CF-88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Lei 8.629-93
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
letra B - § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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A própria CF no art. 186 revela quando a função social da propriedade rural será cumprida:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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No que diz respeito à letra E, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
Art. 91. § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
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Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades)
"Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social."
Pelo exposto verifica-se que alternativa C encontra-se errada
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a) está correta, conforme comentários dos colegas sobre função social.
b) Errada, pois a indenização pelas benfeitorias deve ser paga em dinheiro, e não pelos títulos da dívida agrária.
c) errada, compete a União
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
d) cabe perfeitamente ACP para tutelar direito ambiental.
e) o Conselho da República não tem esta atribuição.Cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente
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LETRA B
LEI 8629/93
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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CF, Art. 184 c/c art. 186, II.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
(...)
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
(...)
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
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Alternativa C: Errada
Competência da União
Art. 21: Compete à União: (...)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
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Sobre a alternativa "C" eu fiquei com a seguinte dúvida. Além do erro indicado pelos colegas não se trata de determinação do PDU. A questão fala em PDOT.
Qual a diferença de PDU e PDOT? Que eu saiba PDOT é o PDU do Distrito Federal, mas como a questão fala de município, o termo deveria ser PDU.
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Só resumindo o que os nobres colegas já disseram:
Letra a) CF/Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Letra b) CF- 184, § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Letra c) CF - Art. 21: Compete à União: (...)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
Letra d) Lei 7.347/85 (Lei da ação civil pública) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
Letra e) Art. 91. § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
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Em relação a alternativa "d", deve ser dito que a ação civil pública é instrumentalização do princípio da participação democrática no direito ambiental, visto que essa participação não se faz só com a atuação direta e pessoal do cidadão.A participação democrática no direito ambiental pode ser feito também pelas sociedades civis organizadas. No caso, associações, como as ONG´s, são legitimadas a propor ACP na defesa do meio ambiente..
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Letra A: A União pode desapropriar, por interesse social, para reforma agrária, imóvel rural de proprietário que não respeite as regras referentes a APP e reserva legal. Pessoal. Alguém pode aprofundar essa questão? Trata-se de afirmação muito polêmica porque entra na questão de se o fato de descumprir normas ambientais ou trabalhistas (trabalho escravo), por si só, seria suficiente para desapropriar para reforma agrária. Suponhamos que o uma pessoa tenha uma fazenda de 1000 hectares e desmate tudo, inclusive APP e RL, pra plantar soja. A propriedade seria "produtiva" e, portanto, insuscetível de desapropriação (CF, 185, II). Essa questão é absolutamente tormentosa... o CESPE tomou uma posição? O que vcs acham?
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SENHORES, AS QUESTÕES ESTÃO MAIS QUE EXPLICADAS POR NOSSOS COLEGAS, MAS SÓ UM ADENDO:
APP É AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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Gabarito: A
Na C, o PDOT é o nome do Plano Diretor Urbano (PDU) do Distrito Federal (DF). O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal. Segundo o art. 31 da Lei Orgânica do DF, o Plano Diretor abrangerá todo o espaço físico do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população.
A alternativa está errada, pois a competência para a instituição de diretrizes é da União e não dos municípios, nem muito menos do DF:
CF - Art. 21: Compete à União: (...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
Fonte: http://www.segeth.df.gov.br/plano-diretor-de-ordenamento-territorial/
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APP
Área de preservação permanente.
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.